PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSISTENTE NO PROCEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE “RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA”. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE/BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Verifica-se que as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e Município. II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. III – Recurso de Apelação provido. Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº, 8000231-83.2020.8.05.0256 em que figuram como apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-83.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000231-83.2020.8.05.0256, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Adoto o relatório da sentença (Id n. 58724336), acrescentando que foi confirmada a liminar proferida nos autos, nos seguintes termos: “Entendo que o feito encontra-se devida e suficientemente instruído para o julgamento de seu pedido principal, considerando que há elementos convincentes para tanto, pelo que passo ao julgamento da lide com amparo no art. 355, inciso I do NCPC. No mérito, trata-se de demanda cuja pretensão refere-se à obrigação de fazer, decorrente de direito à prestação de saúde imposto aos entes da federação. Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação pelos entes públicos, (“RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA”)", consoante petições e documentações de id 77543455 e id 77685510. Na hipótese vertente, trata-se de reconhecimento do pedido pelos réus, já que cumpriram a determinação judicial em sua integralidade. Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, confirmo a liminar proferida nos autos, tornando-a definitiva para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, em razão do cumprimento da obrigação pelos entes Públicos, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008.” Inconformada, a DPE interpôs a presente Apelação (Id n. 58724338), aduzindo que na sentença “o ilustre Magistrado se limitou a apontar o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que impõe vedação para o deferimento de pedido de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando o sucumbente for ente da Administração Pública.”. Sustenta que “(…) mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais supracitadas e da edição do Código de Processo Civil de 2015 com nítido fortalecimento da Defensoria Pública, ainda há diversos empecilhos que acabam por obstaculizar a persecução de seu objetivo fim, traçado pela Constituição Federal de 1988: garantir o acesso à justiça à população vulnerável.”. Segue narrando que, “nunca houve dúvidas quanto a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. A discussão – até então existente – girava em torno apenas da obrigatoriedade, ou não, do pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública Estadual pelo próprio ente público que lhe remunera, tendo em vista a existência da súmula 421 do STJ e o princípio da confusão. Assim, sendo o Município de Teixeira de Freitas ente federativo diverso, não há qualquer discussão quanto a viabilidade da condenação em honorários a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”. Ao final, requer o provimento do recurso, para “to, dar total provimento ao apelo a fim de reformar a sentença para condenar o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA; (ii) seja dispensado o recolhimento do preparo do presente recurso, eis que interposto pela Defensoria Pública na defesa de interesses de beneficiário da justiça gratuita; (iii) seja efetuada a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública com atribuições neste Egrégio Tribunal de Justiça ”. Embora devidamente intimado, o Estado da Bahia se manifestou informando que não irá interpor contrarrazões. (ID 58724340.) Intimado, o Município de Teixeira de Freitas apresentou contrarrazões, ID 58724341, pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 14 de maio de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-83.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o Recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. Verifica-se que as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e o Município. Razão assiste à Recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Grifos nossos)” No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça restam superadas. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. Assim, como se vê, a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau contraria o entendimento da Corte Suprema, razão pela qual se mostra imperiosa a reforma deste capítulo do julgado. Em consequência, condeno o Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para condenar o Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-83.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
VOTO