PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a purgação da mora e extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o credor fiduciário ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000787-74.2019.8.05.0077, em que figuram como Embargante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e Embargada ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO
ACORDÃO
2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao deixar de exigir a atualização monetária do valor da dívida entre a data da propositura da ação e o efetivo depósito judicial, considerado válido para fins de purgação da mora.
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a suficiência do depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para fins de purgação da mora.
4. A ausência de atualização posterior ao ajuizamento da ação não inviabiliza a purgação, conforme expressamente consignado na decisão colegiada.
5. Inexiste omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em face do acórdão que que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a purgação da mora e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, bem como condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com a seguinte ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 487, III, "A", DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a purgação da mora pelo devedor fiduciante e determinando a devolução do bem apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de atualização do valor da dívida desde a data da propositura da ação de busca e apreensão (setembro de 2019) até a data do novo depósito judicial, argumentando que a quantia inicialmente depositada pelo devedor fiduciante não refletiria a integralidade do débito após o decurso de mais de cinco anos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a devida complementação do julgado no tocante à atualização monetária integral da dívida para fins de purgação da mora. A parte embargada, ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL, não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO
RELATÓRIO
2. Analisar se a purgação da mora pelo devedor fiduciante, com o depósito judicial do valor indicado na inicial pelo credor fiduciário, autoriza a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. Examinar a necessidade de atualização do valor entre a data da propositura da ação e o depósito judicial para fins de purgação da mora.
4. A purgação da mora pelo devedor fiduciante, com o depósito judicial do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é suficiente para afastar a consolidação da propriedade resolúvel do bem em favor do credor fiduciário.
5. A ausência de atualização do valor entre a data da propositura da ação e o depósito judicial não invalida a purgação da mora nem justifica o indeferimento do pedido inicial.
6. O reconhecimento da purgação da mora implica o reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC, sem prejuízo de posterior liquidação para apuração de eventual atualização monetária. Fixação de custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo devedor fiduciante.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em face do acórdão que que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a purgação da mora e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, bem como condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à atualização do valor da dívida entre a data da propositura da ação e o efetivo depósito judicial, ponto que, segundo alega, não teria sido enfrentado de forma expressa pelo colegiado ao reconhecer a purgação da mora e extinguir a ação com resolução do mérito. Não obstante, razão não lhe assiste. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à purgação da mora, assentando que, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado conforme a tese firmada no Tema 722 do STJ, é suficiente o depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial, desde que efetuado no prazo legal, independentemente de atualização monetária posterior. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “A purgação da mora pelo devedor fiduciante, com o depósito judicial do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é suficiente para afastar a consolidação da propriedade resolúvel do bem em favor do credor fiduciário.” E ainda: “A ausência de atualização do valor entre a data da propositura da ação e o depósito judicial não invalida a purgação da mora nem justifica o indeferimento do pedido inicial.” Desse modo, não há qualquer omissão ou erro a ser sanado. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO
VOTO