PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS III, IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO IRDR N. 0006411-88.2016.8.05.0000. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA GAP. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. RETROATIVO LIMITADO AO QUINQUÊNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Apelação cível interposta por Maria José Souza da Silva, na qualidade de pensionista do ex-Policial Militar Antônio Avelino Teles da Silva – falecido em 19 de dezembro de 2014 –, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Serrinha que, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP nas referências III, IV e V nos proventos da pensão por morte. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de extensão da GAP ao benefício de pensão por morte foi atingido pela prescrição do fundo de direito, ante a aplicação por simetria do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000; (ii) estabelecer se a GAP, paga genericamente a todos os policiais militares em atividade, deve ser estendida aos proventos da inatividade e aos benefícios de pensão por morte, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. 3. O pedido veiculado na presente ação não visa o restabelecimento de vantagem extinta (GFPM), mas sim a extensão da GAP – gratificação que a substituiu com idêntico fato gerador – ao benefício de pensão por morte da apelante, constituindo relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ. 4. A aplicação por simetria do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 – que tratou especificamente da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) – ao caso da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) não se sustenta, porque as gratificações possuem fatos geradores distintos, sendo que, ao contrário da GHPM, a GFPM foi suprimida pela Lei Estadual nº 7.145/97 com expressa criação da GAP em seu lugar, dotadas ambas de idêntica finalidade legal. 5. A GAP possui caráter eminentemente genérico, constatado pelo fato de o Estado da Bahia pagá-la indistintamente a todos os policiais militares em atividade, inclusive nas referências IV e V, sem a aferição individual dos requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. 6. O princípio constitucional da paridade remuneratória, previsto nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, reproduzido no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, impõe a extensão de toda vantagem de caráter geral concedida aos policiais militares em atividade aos servidores inativos e pensionistas, nas mesmas condições. 7. O art. 14 da Lei Estadual nº 7.145/97 dispõe expressamente que a GAP incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. 8. A incorporação da GAP importará na substituição da GFPM por aquela, dado que ambas possuem o mesmo fato gerador, não havendo que se falar em percepção cumulativa indevida. 9. O STF afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 nas hipóteses de extensão de vantagem fundada na paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal. 10. As prestações retroativas são devidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento (14/07/2011), com progressão das referências: GAP III até outubro/2012; GAP IV de novembro/2012 a outubro/2014; GAP V a partir de novembro/2014. 11. Os valores retroativos serão apurados em liquidação, com IPCA-E até 08/12/2021 e taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (RE 870.947, Tema 810/STF). 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001093-20.2016.8.05.0248, em que figuram como apelante MARIA JOSE SOUZA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Serrinha, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP nas referências III, IV e V nos proventos da pensão por morte, com pagamento das prestações retroativas observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Segundo consta dos autos, a apelante é filha e pensionista do ex-Policial Militar Antônio Avelino Teles da Silva, falecido em 19 de dezembro de 2014, que havia sido transferido para a reserva remunerada em 23 de julho de 1986 e obtido aposentadoria previdenciária em 1º de março de 2010. O de cujus era beneficiário da extinta Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). Na petição inicial, ajuizada em 14 de julho de 2016, a apelante sustentou que o genitor percebia a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, a qual instituiu em seu lugar a Gratificação de Atividade Policial (GAP), escalonada em cinco referências. Argumentou que a exclusão dos policiais inativos e pensionistas do processo revisional das referências IV e V, previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, viola o princípio constitucional da paridade remuneratória, requerendo a implantação da GAP nas referências III, IV e V nos proventos da pensão, com pagamento das retroativas observada a prescrição quinquenal. O Estado da Bahia, em contestação, suscitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sustentando que a Lei Estadual nº 7.145/97 constitui ato único de efeitos concretos, cujo marco temporal para o início da prescrição retroage à data de sua publicação (19 de agosto de 1997), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 14 de julho de 2016, transcorrido lapso superior a dezenove anos, a pretensão estaria fulminada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a GAP possui caráter propter personam e não pode ser estendida a inativos e pensionistas. O juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito, aplicando por simetria o entendimento firmado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 – que tratou especificamente da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) –, por entender tratar-se da mesma norma instituidora (Lei Estadual nº 7.145/97), configurando ato único de efeitos concretos. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando: a caracterização da relação de trato sucessivo e a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito; o direito à extensão da GAP aos proventos da pensão por morte, em paridade com os policiais militares em atividade, com fundamento nos princípios da isonomia e da paridade remuneratória, invocando precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou decorrer in albis o prazo respectivo, conforme certidão de fls. dos autos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão de ordem processual relativa à prescrição do fundo de direito, acolhida em sede de sentença e objeto central da irresignação da apelante. O juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito ao fundamento de que a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997 – diploma que extinguiu a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP) – configuraria ato único de efeitos concretos, aplicando por simetria o entendimento firmado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, que tratou especificamente da extinção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela mesma norma. Não obstante a coerência dos fundamentos invocados na r. sentença, há que se dissentir do entendimento ali esposado, e pelas razões que se passam a expor. Com efeito, o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, cujo objeto versou sobre a pretensão ao restabelecimento da GHPM – vantagem simplesmente suprimida pela Lei nº 7.145/97 sem que em seu lugar tenha sido instituída outra de idêntico fato gerador –, não se presta como paradigma para a solução da controvérsia em tela. No presente feito, a pretensão da apelante não consiste no restabelecimento da GFPM extinta, mas sim na extensão da GAP – vantagem que a substituiu com idêntico propósito legal (compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes) – ao benefício de pensão por morte, em paridade com os policiais militares em atividade, que a percebem de forma indistinta. A distinção é fundamental: enquanto a GHPM foi pura e simplesmente suprimida sem reposição, a GFPM foi extinta simultaneamente à criação da GAP, que lhe sucedeu com o mesmo fato gerador, conforme se depreende da dicção conjunta dos arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 7.145/97. O objeto da presente ação não é o restabelecimento da GFPM, mas a extensão da GAP – gratificação de caráter genérico já percebida pelos policiais da ativa –, o que confere à pretensão o inequívoco caráter de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês. Nesse contexto, impõe-se a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A jurisprudência do STJ, ao apreciar hipóteses análogas envolvendo atos omissivos da Administração Pública em que se busca a paridade entre vencimentos de servidores ativos e inativos, consolidou o entendimento pela caracterização da relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS III, IV E V DA GAP AOS PROVENTOS DE PENSÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, INCLUSIVE PARA FINS DE ESTENDER O PAGAMENTO DA GAPM III AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS, COM BASE NA PARIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º C/C O ART . 42, § 10 DA CF, BEM COMO NO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SERVIDOR QUE, SE VIVO ESTIVESSE, PREENCHERIA O REQUISITO LEGAL OBJETIVO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GAPM IV E V QUE PODE SER DEFERIDA A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012 E NA FORMA E DATAS NELA PREVISTAS. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, TAMBÉM NAS REFERÊNCIAS IV E V, RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Afasta-se a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ . 2. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 3 . Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido, deve ser acolhida a pretensão autoral que objetiva a implantação da GAP III, IV e V aos proventos de pensão por morte de ex-policial militar, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80287153420198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) Nesse contexto, rejeito a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (14 de julho de 2016), ou seja, as anteriores a 14 de julho de 2011. Superada a questão prescricional, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso merece provimento. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo por escopo compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, e o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme o art. 6º da referida lei. A mesma norma, em seu art. 12, extinguiu a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e, no art. 13, concedeu a GAP na referência I a todos os policiais militares da ativa, com progressão prevista para as referências subsequentes. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 regulamentou a concessão das referências IV e V. Ocorre que, consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, o Estado da Bahia vem concedendo a GAP, inclusive nas referências IV e V, de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, sem a aferição individual dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Tal prática evidencia o caráter genérico da gratificação, o qual, por imperativo do princípio constitucional da paridade remuneratória, impõe sua extensão, nas mesmas condições, aos inativos e pensionistas. A paridade remuneratória entre ativos e inativos, no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontra previsão expressa nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, reproduzidos no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), cujo caput dispõe: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Outrossim, o art. 14 da Lei Estadual nº 7.145/97 – a própria norma criadora da GAP – estabelece expressamente que: "Art. 14 – A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção." A previsão é inequívoca quanto ao direito dos inativos e pensionistas à percepção da GAP, independentemente do tempo de efetivo exercício após sua instituição. Nesse sentido, esta Corte de Justiça firmou o seguinte entendimento ao apreciar casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) . POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA (INATIVO). LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA . AUTOR QUE JÁ PERCEBE GAP III. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE . 1. O apelado requereu em sua Ação Ordinária o reconhecimento do direito à revisão dos seus vencimentos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nos níveis posteriores e já pagos aos servidores da ativa. 2. Convém salientar que este Tribunal de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntico tema no que tange a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos . Precedentes. 3. Assim, possuindo a mesma caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 . 4. Esta corte possui entendimento remansoso sobre a aplicação do princípio do tratamento paritário entre militares ativos e inativos, devendo-se manter a implementação da GAP nos moldes do comando sentencial. 5. Na espécie, os contracheques acostados aos autos, comprovam que o autor/apelado recebe GAP III e possuía 180h/mês, conforme documentação inserida nos Ids 27896985 a 27896992 . 6. Reconhecido o direito à percepção da GAP IV e V. Entretanto, deve esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP e respeitada a prescrição quinquenal. 7 . Apelo provido para julgar a ação procedente. (TJ-BA - Apelação: 05426072620188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO A PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Ação ajuizada por pensionista de policial militar em face do Estado da Bahia, pleiteando a revisão da pensão por morte com base na paridade constitucional, para inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP). 2. Sentença do juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo erro no cálculo da pensão, determinando sua correção e o pagamento das diferenças vencidas, além da aplicação de juros e correção monetária conforme EC 113/2021. 3 . Apelação interposta pelo Estado da Bahia alegando: (i) decadência do direito de revisar o ato de aposentadoria; (ii) prescrição do fundo de direito; (iii) impossibilidade de extensão da GAP a inativos e pensionistas; (iv) ofensa ao princípio do tempus regit actum; (v) violação ao princípio da reserva legal; e (vi) impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. 4. Contrarrazões apresentadas pela apelada, refutando os argumentos do recorrente e requerendo a manutenção da sentença. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito; (ii) verificar a possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) a pensionistas, em observância ao princípio constitucional da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . A decadência ou prescrição do fundo de direito não se aplica ao caso, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ e na jurisprudência do Tribunal, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. A Constituição Federal (art. 40, § 8º, redação original), a Constituição Estadual da Bahia (art . 42) e o Estatuto dos Policiais Militares (art. 121 da Lei 7.990/2001) asseguram aos pensionistas o direito à paridade com servidores ativos. 8 . A Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista na Lei Estadual 7.145/97, possui natureza genérica e impessoal, sendo devida a todos os policiais militares. Não se trata de gratificação vinculada a condições especiais de trabalho (propter laborem), o que a torna abrangida pelo princípio da paridade. 9 . A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a natureza genérica da GAP, estendendo-a a inativos e pensionistas. Precedente: "Classe: Apelação, Número do Processo: 0518189-97.2013.8 .05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível". 10. Não há ofensa ao princípio da reserva legal nem criação de vantagem pelo Judiciário, mas sim a aplicação de normas constitucionais e legais que garantem o direito à paridade . 11. Os argumentos do recorrente baseados em precedentes envolvendo situações distintas não são aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento: "É devida a extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) a pensionistas de policiais militares, com base no princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, art . 42 da Constituição do Estado da Bahia e art. 121 da Lei 7.990/2001, considerando a natureza genérica e impessoal da gratificação". (TJ-BA - Apelação: 80292286520208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Impende ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, §8º (na redação da EC nº 20/98), da Constituição Federal, por reconhecer desnecessária a edição de lei específica para se estender ao inativo benefício ou vantagem que foi outorgado ao servidor em atividade. No que tange à vedação de cumulação, é certo que, por possuírem idêntico fato gerador (compensação pelo exercício da atividade policial e pelos riscos dela decorrentes), a GAP e a GFPM não podem ser percebidas simultaneamente. Assim, o reconhecimento do direito à GAP nos proventos da pensão importará na substituição da GFPM por aquela, com apuração de eventual diferença favorável, conforme entendimento assentado nesta Corte. Portanto, faz jus a apelante à implantação da GAP nos proventos da pensão por morte, nas referências correspondentes ao período ora em análise, observada a progressão estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012: GAP III, até outubro de 2012; GAP IV, de novembro de 2012 a outubro de 2014; GAP V, a partir de novembro de 2014 – em qualquer hipótese, limitados os retroativos às prestações vencidas a partir de 14 de julho de 2011, nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 8 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da referida Emenda: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Considerando o provimento integral do presente recurso, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar a Gratificação de Atividade Policial – GAP nos proventos da pensão por morte da apelante nas referências III, IV e V, na mesma forma e proporção concedidas aos policiais militares em atividade, com substituição da GFPM pela GAP; (ii) pagar as diferenças retroativas desde 14 de julho de 2011 até a efetiva implantação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora conforme a tese firmada no RE 870.947/STF (Tema 810) até 8 de dezembro de 2021, e incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Apelado a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO