PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046120-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ARNAUD VIEIRA
Advogado(s):JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA, FABIO ARNAUD VIEIRA, RODRIGO NERY CARDOSO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO Nº 283. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária movida pelo Apelado, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovado na posição nº 283.

2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.

3. Sendo assim, considerando que a classificação do Apelado enquadra-se no número de vagas reconhecidas no referido leading case, mantém-se a sentença que determinou a sua nomeação e posse no cargo pretendido.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8046120-44.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, FABIO ARNAUD VIEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046120-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ARNAUD VIEIRA
Advogado(s): JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA, FABIO ARNAUD VIEIRA, RODRIGO NERY CARDOSO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por FABIO ARNAUD VIEIRA, ora Apelado, julgou procedente a ação.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 66924052, transcrevendo-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da parte autora no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Determino, assim, que a parte ré cumpra a sentença proferida, tão logo seja intimada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão.

 

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.

 

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

 

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

 

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ.”

 

Em suas razões recursais, id. 66924052, o Estado da Bahia arguiu, em síntese, que o Apelado classificou-se fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.

Pontuou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos.

Asseverou, ademais, que a pretensão deduzida pelo Apelado contraria o que prelecionou o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 766.304/RS (Tema 683).

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

 

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 66924057, pugnando pela manutenção da sentença.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 16 de agosto de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046120-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO ARNAUD VIEIRA
Advogado(s): JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA, FABIO ARNAUD VIEIRA, RODRIGO NERY CARDOSO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária movida pelo Apelado, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovada na posição nº 283.

Não assiste razão ao Apelante.

A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80190639320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, TRIBUNAL PLENO, Data do julgamento: 30/06/2021, Data de Publicação: 13/07/2021)

 

Sendo assim, procede-se ao julgamento do presente recurso em conformidade com o posicionamento adotado pelo Plenário desta Corte de Justiça, em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Impende destacar que, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, aos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições.

Em outras palavras, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não provoca, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Seguindo a mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como do interesse da Administração Pública em preenchê-las. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. […] III - No caso em tela, a recorrente foi aprovada na 11ª posição. Portanto, alcançou classificação fora do número de 3 vagas previstas pelo edital em questão. Além de necessitar da comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.IV - Ademais, é cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. V - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. [...] (STJ - AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

 

Isto consignado, considerando que a classificação do Apelado enquadra-se no número de vagas reconhecidas no leading case sobre a matéria (Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000), irretocável a sentença que reconheceu o seu direito à nomeação e posse no cargo pretendido.

Em casos idênticos ao presente, o entendimento uníssono desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014, DO TJ-BA. CANDIDATA APROVADA EM 782ª LUGAR PARA O CARGO DE TÉCNICA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO ABARCADA PELO JULGAMENTO DO PLENÁRIO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 8019063-93.2019.805.0000. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando evidenciado que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos não providos, aposentadorias, exonerações e falecimentos que montam a 1.502 (hum mil quinhentos e dois) vagas, torna-se imperioso reconhecer o direito subjetivo à nomeação da apelada que se classificou na 782ª colocação (ID n.º 32384904/32834905), para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente. 2. No que tange ao invocado tema 683 do STF, verifica-se que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que possui repercussão geral “a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação”, sendo que, no dia 17/09/2020, o seu Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formulado, que propôs a tese no sentido de que “a nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto”. 3. Ocorre que, até o presente momento, não houve a fixação da respectiva tese de repercussão geral, tendo, na última assentada, ocorrida em 12 de abril de 2022, sido retirado do julgamento virtual. 4. Desse modo, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como da isonomia, que devem reger as legítimas expectativas do jurisdicionado, impõe-se a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça. (TJ-BA - APL: 80949423520218050001 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO DECORRENTE DE APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. NÚMERO DE VACÂNCIAS ATINGE A CLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 81037641320218050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE - ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1.249º. POSIÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDAS NO LEADING CASE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80366340620218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO DO TJBA. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 661. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que visa reformar decisão monocrática proferida em consonância com entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que fixou a tese no sentido da concessão do direito a nomeação e posse dos candidatos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, conforme edital n. 01/2014, que ficaram classificados até a posição 1.416ª. 2. O leading case paradigmático oriundo do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça de n.º 8019063-93.2019.8.05.0000, reconheceu a existência de vagas para o cargo de Técnico Judiciário, do referido concurso, em quantidade suficiente a alcançar a posição da Agravada, colocada em 661ª. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AGV: 81036004820218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. ESCREVENTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. [...]. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração ( RE 837311). A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. Ao apreciar o Mandado de Segurança nº. 8019063-93.2019.8.05.0000 esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente até a 1461ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, além das inicialmente previstas no edital, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Portanto, do referido leading case extrai-se o direito subjetivo do apelado, aprovado na posição 1.327, à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Apelo do réu improvido. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. (TJ-BA - APL: 80052117820218050146, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 683 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM TELA. INTELECÇÃO DO LEADING CASE CONSUBSTANCIADO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019063-93.2019.8.05.0000, JULGADO PELO PLENO DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PARA OS CLASSIFICADOS ATÉ A 1.416ª POSIÇÃO. RECORRIDA QUE COMPROVA TER SE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 710º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80816784820218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 607ª e 1035ª. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VACÂNCIA ORIUNDA DE APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. 1. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. […] 3. O Tribunal de Justiça da Bahia conta com a defasagem de um vultoso montante de mais de 10.000 servidores, consoante largamente divulgado pelas próprias autoridades judiciárias, razão pela qual, a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. 5. Reconhece-se, portanto, a ilegalidade na omissão da Administração ao não convocar os Autores, aprovados em cadastro reserva, apesar da comprovação inequívoca do surgimento de novas vagas no curso da validade do certame, restando, assim, comprovada a alegada preterição. 6. Logo, evidenciado o direito dos Autores, que, classificados nas posições 607ª e 1.035ª, estão abarcados no quantitativo de vagas reconhecidas no leading case sobre a matéria (Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000). 7. No que se refere aos honorários advocatícios, havendo uma das bases de cálculo previstas no § 2º do artigo 85 do CPC, descabe ao Magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 8. Confrontando-se a verba sucumbencial fixada pelo Sentenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se revela nitidamente irrisório, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no inciso I, § 3º, do artigo 85 do CPC, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 10. Apelo do Estado da Bahia conhecido e desprovido e recurso dos Autores conhecido e provido, apenas para alterar a sentença na parte da condenação em honorários advocatícios. (TJ-BA - APL: 81255857320218050001 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. NO MÉRITO, EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E FALECIMENTOS DE ESCREVENTES DE CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. ENTENDIMENTO DESTE TJBA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80919483420218050001 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

Com efeito, resta evidenciado que as contratações precárias realizadas pelo Estado da Bahia, as quais, frise-se, perduraram durante a fluência do prazo de validade do concurso público, denotam a preterição arbitrária e imotivada da Apelada, fazendo surgir o seu direito subjetivo à nomeação.

Por fim, cumpre registrar que embora o STF tenha afetado o RE 766.304 para ser julgado sob a sistemática da repercussão geral, até o momento não houve fixação da tese no Tema n° 683, sendo descabida, portanto, a alegação do Apelante de que a sentença contrariaria o entendimento firmado pelo Pretório Excelso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para R$1.553,20 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora