PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-73.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: BANANAS DO VALLE LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. TEMA 1.184 STF. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. INAPTA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INFRUTÍFERA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em face do montante executado, 485, inc. VI, do CPC.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a falta de interesse de agir da municipalidade para o desenvolvimento do feito; (ii) analisar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante.


III. Razões de Decidir

3. Da análise dos autos, verifica-se que não merece guarida a insurgência recursal, uma vez que embora a presente execução fiscal possua valor superior aos limites mínimos utilizados para a extinção do feito na execução de créditos fiscais, inapta se fez a citação do executado.

4. De igual modo, infrutífera restou a busca em relação às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD), tornando a execução fiscal inviável.

5. Instado a manifestar-se, o Ente Municipal requereu sobrestamento do feito, bem como reabertura de vista dos autos pela municipalidade.

6. Nesse cenário, visando garantir a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional, a extinção do processo é medida que se impõe.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. Verificado valor da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito, contudo ausente processual do ente municipal. 2. Inapta citação do executado. 3. Execução fiscal inviável por ausência de patrimônio. 4. Sentença mantida.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002297-73.2022.8.05.0027, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, e apelado, BANANAS DO VALLE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-73.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: BANANAS DO VALLE LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO em face da sentença (ID 94635104) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BANANAS DO VALLE LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, e do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Em suas razões (ID 94635107), o Ente Público apelante requereu a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de não considerar a presente execução fiscal como de pequeno valor.

 

Nesse sentido, apontou, a inexistência de norma municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, portanto entende que não se pode presumir a ausência de interesse processual, sendo incabível a extinção do feito por esse fundamento.

 

Ademais, defendeu que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, asseverando pela inutilidade prática da extinção fiscal deferida pelo juízo primevo, vez que alega o não impedimento da reiteração da cobrança tributária.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.

 

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-73.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: BANANAS DO VALLE LTDA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 28/10/2022 na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade das parcelas do Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 3.345,62 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme a certidão de dívida ativa de ID 94635083.

 

Conforme se depreende da sentença de ID 94635104, o magistrado “a quo” extinguiu o feito com fulcro nos art. 485, inc. VI, do CPC, considerando a falta de interesse de agir do município em razão do valor do débito.

 

Pois bem.

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Vejamos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra do Ramalho caracterizava-se de pequena monta.

 

Compreendeu, assim, que o presente caso trata-se de uma execução fiscal de baixo valor extinguível nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 1184 de repercussão geral, in verbis:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Da análise dos autos, e conforme CDA apresentada pelo Ente Municipal (ID 94635083), restou demonstrado que o valor da execução fiscal no momento do ajuizamento do feito supera 50 ORTN no momento do ajuizamento da presente ação.

 

Contudo, aplicável se faz o entendimento da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso em tela, vez que apresenta valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter restado infrutífera a citação do executado e inviável a execução por ausência de patrimônio. Vejamos:

 

Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

In casu, consoante a certidão de ID 94635086, diante da improdutiva citação do executado, foi proferido ato ordinatório (ID 94635088) oportunizando o Ente a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, ao que requereu o município a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial (ID 94635090), sendo deferido pelo juízo primevo (ID 94635092).

 

Não obstante, como demonstrado nos ID 94635096 e ID 94635098, a busca patrimonial mostrou-se ineficaz diante da inexistência de bens.

 

Assim, embora cabível a interposição do apelo, por tratar-se de uma execução em que o crédito fiscal discriminado na exordial demonstra valor superior a 50 (cinquenta) ORTN, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares, inclusive em relação às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário, como o SISBAJUD (para bloqueio de ativos financeiros) e o RENAJUD (para restrição de veículos), tornando a execução fiscal inviável.

 

 

Nessa senda, há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença primeva sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários.

 


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E