PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180998-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GUSTAVO MONTE KELSCH
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. Caso em exame

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculo que justificasse o valor atribuído à causa. A parte autora busca a percepção de diferenças remuneratórias relativas a gratificação previdenciária, fixando o valor da causa em R$ 108.724,00, com base em prestações vencidas e vincendas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de planilha de cálculo, para justificar o valor da causa, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 290 do CPC.

III. Razões de decidir

1. A petição inicial encontra-se formalmente apta, com a devida exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e valor da causa calculado com base em estimativa das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes dos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º, do CPC.

2.O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, não sendo exigível a apresentação de planilha como requisito essencial à propositura da ação.

3.A extinção do feito por ausência de planilha de cálculo revela-se desarrazoada e contrária ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), devendo ser anulada a sentença.

4.Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º), uma vez que não houve citação válida do réu no primeiro grau de jurisdição, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 6º, 290, 291, 292, §§ 1º a 3º, e 1.013, §§ 3º e 4º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180998-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GUSTAVO MONTE KELSCH
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Gustavo Monte Kelsch em face do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8180998-66.2024.8.05.0001, na qual pleiteia a revisão dos cálculos das horas extras recebidas.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 84462947, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de nmérito, nos seguintes termos:

"(...) Consequentemente, outra solução não poderia advir senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de justificativa do valor da causa de R$ 108.724,00 (cento e oito mil setecentos e vinte e quatro reais).

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290  do Código de Processo Civil." – Grifos originais 

 

Em suas razões recursais, evento Id. 84462948, o Recorrente argumenta que a sentença deve ser anulada , pois a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material.”

Defende que o Juiz da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC poderia ter corrigido de ofício, por se tratar de um erro material, porém não o fez.  Segue afirmando que “não se pode admitir que uma falha desse tipo, passível de correção, seja motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo mais razoável a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.” 

Sustenta que a petição inicial do apelante preencheu todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, como a indicação das  partes, os fundamentos do pedido, os documentos comprobatórios, a correta qualificação da causa de pedir e o pedido de forma clara e que o erro material quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e julgados procedentes os pedidos autorais.

O Recurso é tempestivo.

O Apelante pediu pela continuidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões – Id. 84462955.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180998-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GUSTAVO MONTE KELSCH
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado, em razão da presença dos pressupostos legais previstos no art. 98 do CPC/2015.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, III, do CPC/2015.  

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 290 do CPC.

Adentrando ao mérito da questão, observo que a Apelação interposta pela parte Autora deve ser provida, pois efetivamente ocorreu nos presentes autos o descumprimento a uma das regras do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de intimação da parte para que emende ou complete a petição inicial ou, no caso em comento, que o próprio Magistrado, de ofício, corrija o valor da causa.

Na hipótese em comento, entendeu o MM Juízo que o valor atribuído à causa não foi devidamente justificado nos autos e, em razão disso, intimou a parte Autora para apresentar planilha de cálculo com memorial descritivo que justifique o valor da causa (Id. 84462944).

O Autor manifestou, Id. 84462946, nos seguintes termos:

 

“(...) A gratificação ora pretendida, é calculado sobre o percentual de 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional vigente, atualmente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), que considerando o prazo prescricional quinquenal, faz jus a suplicante os últimos 5 (cinco) anos a diferença do benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, que totalizam o valor de R$ 91.780,00 (noventa e um mil setecentos e oitenta reais), estes somados, as 12 (doze) prestações vincendas após a distribuição da ação, que correspondem a R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais). Atribuindo, portanto, à causa, o valor de R$ 108.724,00 (cento e oito mil setecentos e vinte e quatro reais), com observância ao que prevê os arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para todos os efeitos legais.” 

 

 

Ato contínuo, o Juízo primevo sentenciou o feito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.

Sem maiores delongas, o caso é de anulação da sentença. Vejamos.

Sobre o valor da causa, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 

 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

(...) 

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. 

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 

 

Caso os requisitos exigidos não sejam preenchidos ou apresentem defeitos e irregularidades, o § 3º do art. 292 impõe ao Magistrado a sua correção, de ofício.  Senão vejamos:

 

Art. 292

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. - Grifei 

 

Note-se que a regra é para que o Magistrado corrija o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo Autor.  Registre-se que a exigência de apresentação de juntada de planilha de cálculo atualizado como requisito indispensável no processo de conhecimento não é medida que justifique a extinção sem apreciação do mérito, uma vez que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do artigo 319 e 320 do CPC e, em caso de   procedência da ação, a apuração dos valores poderá ser feita por meio de liquidação de sentença

Sobre o tema, convém  citar a seguinte Ementa:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – URV – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA - PLANILHA DE CÁLCULOS – DESNECESSIDADE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Carece de interesse recursal a parte que recorre de sentença que lhe foi favorável. Diante da impossibilidade de mensuração da econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado no procedimento de liquidação. (REsp 1641888/PE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Em se tratando de percepção de diferenças salariais decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, a realização dos cálculos e respectivas atualizações monetárias serão feitas em liquidação de sentença por arbitramento. (TJ-MT - APL: 00072650520168110004 MT, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/02/2018)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE DATA-BASE . PROGRESSÕES E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . FICHAS FINANCEIRAS, FOLHA DE FREQUÊNCIA E PLANILHA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA . INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO . 1. In casu, não houve inércia da autora/apelante em promover o adequado andamento do feito, uma vez que, ao ser intimada para emendar a inicial, esta prontamente peticionou apresentando a devida manifestação, justificando o preenchimento dos requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, diante da impossibilidade e/ou prescindibilidade de juntar determinados documentos nos autos. 2 . Os documentos coligidos com a inicial permitem o processamento do feito, não caracterizando documentos indispensáveis ao manejo da presente ação de cobrança, as fichas financeiras, extratos, folhas de frequência ou planilha de cálculo do valor devido, uma vez que, a priori, a apresentação de tais documentos se revela necessária quando da apuração do quantum devido, que pode ser remetido à liquidação de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido". 4 . Não se vislumbram razões para o indeferimento da inicial, nem mesmo ante a alegada falta de subsídios para a fixação do valor da causa, já que o mesmo foi apontado de forma estimativa, sendo perfeitamente possível o emprego de tal técnica, posto que a presente demanda não possui conteúdo econômico certo e imediato. Precedentes do TJTO. 5. Não havendo subsunção do fato à norma do art . 330 do Código Processual Civil, o indeferimento na forma protagonizada em primeiro grau deve ser rechaçado, impondo-se a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. 6. Apelação conhecida e provida a fim de desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJTO , Apelação Cível, 0035078-28 .2019.8.27.2729, Rel . ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relatora - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, DJe 09/02/2022 17:24:06) (TJ-TO - AC: 00350782820198272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0080837-10.2020.8 .17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: GEORGE EMILIO BASTOS GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PASEP – EMENDA DA INICIAL – COMANDO NÃO ATENDIDO SATISFATORIAMENTE – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC – PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS . 319 E 320 DO CPC –NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - EXTINÇÃO PREMATURA – EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Da leitura dos incisos III e IV, do art. 319 do CPC, deduz-se que a legislação processual civil brasileira exige que o autor decline, em sua petição inicial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido . 2. Inexistindo qualquer afronta aos dos incisos III e IV, do art. 319 do CPC, vez que a exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados, da narração dos fatos decorre conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível e foi formulado de maneira inteligível. 3 . A petição inicial não poderá ser indeferida em razão da ausência de juntada de documentos, que a parte Autora não detém a posse ou a prova se mostrar impossível ou improvável de ser produzida (prova diabólica). 4. A prova técnica é essencial para o deslinde do litígio, haja vista que na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área contabilidade, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 5 . Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0080837-10 .2020.8.17.2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO OU APÓS IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007110-80.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J . 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00071108020208160017 PR 0007110-80.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) 

 

 

Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial está instruída com todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, o que não coaduna com a sentença de extinção sem julgamento de mérito, uma vez que, oportunizado à parte a correção do valor da causa, o comando judicial foi atendido, uma vez que a planilha de cálculo, para a hipótese, não é requisito essencial para a propositura da ação, podendo o Juízo corrigir de ofício o valor atribuído à causa.

Sendo assim, revela-se prematuro o indeferimento da inicial e outro não poderá ser o resultado que não a anulação da sentença guerreada.

Dessa forma, entendo que o indeferimento da inicial, tal como ocorrido nos autos, é medida contraproducente, que afronta o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, conforme disciplina o art. 6º do CPC:

 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Considerando os fatos ocorridos nos autos e que efetivamente não foi observada pelo Juízo a quo a regra contida na norma acima referida, convenço-me de que assiste ao Apelante sobre o equívoco da sentença extintiva.

No entanto, no caso em comento não é aplicável a teoria da causa madura dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista que a citação do Estado da Bahia só foi efetivada no segundo grau, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator