PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087706-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA PEREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARTEIRO MOTORIZADO. DOENÇAS OSTEMUSCULARES E CERVICALGIA LOMBAR. RESTABELECIMENTO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DE AUXILIO - ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.         

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a deferir a conversão do auxílio-doença comum para a modalidade acidentária, sem reconhecer a atual incapacidade laborativa do autor. O apelante pleiteia o restabelecimento do benefício até a sua efetiva reabilitação profissional e a concessão posterior de auxílio-acidente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui direito ao restabelecimento e à manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão de programa de reabilitação profissional; e (ii) saber se é devida a implantação imediata do auxílio-acidente após a referida readaptação.

III. Razões de decidir

3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com a legislação processual civil.

4. O conjunto probatório, composto por relatórios médicos e exames, atesta a impossibilidade de retorno imediato do autor à sua atividade habitual de carteiro motorizado. A situação foi agravada pelos longos anos de esforço físico contínuo, restando devidamente reconhecido o nexo concausal das moléstias ortopédicas suportadas.

5. Em observância à legislação previdenciária, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a sua cessação indevida. O benefício deve ser mantido até que a autarquia previdenciária promova a efetiva reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

6. É inviável a implantação imediata do auxílio-acidente após a futura reabilitação profissional, uma vez que a concessão de tal benefício exige a realização de nova perícia administrativa para constatar a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade laborativa para a nova função.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É devido o restabelecimento e a manutenção do auxílio-doença acidentário ao segurado considerado total e temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, devendo o benefício ser mantido até a sua efetiva reabilitação profissional. 2. A implantação do auxílio-acidente após a reabilitação não é presumida, exigindo avaliação pericial para atestar a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 59 e 62; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 479; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; TJBA, Apelação n. 0304882-75.2017.8.05.0274, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 26.03.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8087706-27.2024.8.05.0001 em que figura como apelante WELLINGTON LIMA DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior até a efetiva reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087706-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA PEREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por WELLINGTON LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação acidentária n. 8087706-27.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“[…]  Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário de n. 647.166.347-5, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (…)” 

 

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 102042351) aduzindo a necessidade de reforma da sentença eis que (i) o juízo baseou-se unicamente no laudo pericial para negar a existência de incapacidade laborativa, de forma isolada e desconsiderando o seu histórico médico e profissional; (ii) trabalhou por mais de vinte anos como carteiro motorizado, com esforço físico contínuo e desenvolveu quadro de discopatia lombar com hérnia extrusa e lombociatalgia severa, conforme comprovam exames e relatórios clínicos; (iii) Os relatórios médicos particulares informam incapacidade total e permanente para a função habitual, sendo necessária a reabilitação profissional para outra atividade compatível; (iv) o perito reconheceu o nexo de concausalidade classificando a doença no tipo II de Schilling, mas, contraditoriamente, atestou ausência de incapacidade e de sequelas.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida ocorrida em 14/01/2024, em razão da sua incapacidade para a função de carteiro motorizado, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional e a implantação do auxílio-acidente após a reabilitação, bem como a condenação em honorários.

 

Sem contrarrazões do INSS, nos termos da certidão id 102042361.

 

Lauro pericial id 102042331, concluindo que o segurado apresentava sinais clínicos de CID M54.5  - Dor lombar baixa e CID M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, possuindo 58 anos de idade e apto para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais, seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo nexo causal enquadrado em Schillig II, no qual o labor agrava os sintomas.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 17 de junho de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                    Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087706-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA PEREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada por WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteou a transformação de seu benefício para a espécie acidentária, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a reabilitação profissional e o pagamento de auxílio-acidente após a reabilitação.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo apenas a conversão do benefício comum (B.31) para a modalidade acidentária (B.91), por entender não comprovada a atual incapacidade laborativa.

Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença, para que lhe seja concedido o auxílio-doença acidentário (B.91), até a readaptação funcional e, após, o auxílio-acidente (B.94), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade para o exercício de sua função habitual de carteiro motorizado, na medida em que a atividade laboral agrava o quadro de saúde da apelante, além de requerer sua inclusão no programa de reabilitação profissional.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de carteiro motorizado e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença acidentário (B.91) até a reabilitação profissional, com concessão posterior do auxílio-acidente (B.94) após sua readaptação, em razão das moléstias ortopédicas que possui (CID M54.5  - Dor lombar baixa e CID M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais).


A controvérsia cinge-se a analisar, portanto, se o segurado possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva  reabilitação profissional e à implementação posterior após a readaptação em outra função, do auxílio-acidente.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a natureza ocupacional das patologias já foi devidamente reconhecida pela sentença de origem, calcada no laudo pericial judicial id 102042331, que atestou a concausa (nexo tipo II de Schilling) entre o labor e as patologias (CID M54.5  - Dor lombar baixa e CID M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais).

 


A discussão recai, assim, na necessidade de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário (B.91) até a reabilitação profissional a ser promovida pelo ente previdenciário e na possibilidade de implantação, de plano, do auxilio acidente após a readaptação funcional.

 

O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

 

O laudo técnico concluiu que o trabalhador possui capacidade laborativa preservada (ID 102042331). Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Vejamos:

 

O conjunto probatório reunido demonstra a impossibilidade de retorno imediato do segurado ao seu posto habitual, eis que o relatório médico do trabalho emitido pelo Dr. João Santana (CRM/BA 10059) esclarece que as "atividades como carteiro motorizado na motocicleta exigiam flexão continua do tronco por longos períodos (causando contração estática) com esforço associado" (id 102042064), apontando que o trabalhador esteve exposto por cerca de 14 anos a essas condições prejudiciais, tempo suficiente para agravar a sua coluna, além de relatórios médicos, de fisioterapia, exames e receitas medicamentos (id 102042058 a 102042066), que atestam a ausência de melhora, inclusive a própria perícia judicial atesta a existência de sinais clínicos de CID M54.5  - Dor lombar baixa e CID M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, possuindo o apelante 58 anos de idade, mas o considera, contraditoriamente, apto com restrições para o labor.

 

Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões da autora foram decorrentes de acidente de trabalho e, mesmo após tratamentos, sem recuperação, o trabalho é fator de risco contributivo, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados e da própria perícia técnica que especifica a existência das doenças, o que denota a existência de incapacidade laboral.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1.

 

Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.

2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.

3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).

4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.

7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo  INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021).

 

Assim, deve ser concedido o benefício acidentário temporário B-91, com data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do auxílio doença anterior, enquanto perdurar a incapacidade laboral e, após, deverá haver sua a inclusão em programa de reabilitação profissional e, somente depois da sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é que deve ser cessado o benefício previdenciário.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".

2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.

4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)

 

 

No tocante ao pedido de implantação imediata do auxílio-acidente (B.94) após a reabilitação profissional, tal não merece amparo, diante da necessidade de nova perícia administrativa, a fim de verificar a existência de lesões consolidadas que reduzam a capacidade laboral na função readaptada.

 

Quanto à correção monetária deve ser aplicado o INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025.

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e, julgando procedente o pedido subsidiário, determinar o restabelecimento e a manutenção do pagamento do auxílio-doença acidentário (B91) ao apelante até a efetiva reabilitação do mesma pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade total e temporária para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025.


Honorários fixados nos termos supracitados.


Sala de Sessões,      de                               de  2026.

 

Presidente

 

                               Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador (a)