PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que, ao decidir sobre pedido de inclusão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extras e adicional noturno, adentrou questão relativa à aplicação do divisor de 200 horas não requerida. II. Questão em discussão 2. Discute-se, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita por extrapolação dos limites da lide, com base no art. 492 do CPC. No mérito, avalia-se a legalidade da inclusão da CET na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno de servidores policiais civis. III. Razões de decidir 3. Verificou-se vício de julgamento extra petita, por ter a sentença abordado matéria não suscitada na petição inicial. 4. A Lei Estadual nº 8.215/2002, ao dispor sobre o cálculo da remuneração de serviço extraordinário para policiais civis, limita a base de cálculo ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial. 5. A ausência de previsão legal expressa impede a inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à luz do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido da exclusão da CET da base de cálculo em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada por julgamento extra petita. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que decide questão não deduzida pelas partes, por violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492). 2. A gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos policiais civis, ante a ausência de previsão legal específica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8000435-82.2017.8.05.0208; TJBA, MS 8021478-78.2021.8.05.0000; TJBA, APL 8001922-41.2017.8.05.0191 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8061522-10.2019.8.05.0001, em que é apelante CLAUDIA RIBEIRO PIRES e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061522-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO PIRES
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por CLAUDIA RIBEIRO PIRES em face de sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DA BAHIA. A apelante, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do direito à inclusão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, bem como o pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Alegou que labora em regime de plantão de 24 horas por 72 horas semanais, estando habitualmente submetida a jornada de trabalho superior à regular, fazendo jus ao pagamento correto das horas extras e adicional noturno. Sustentou que a exclusão da CET da base de cálculo dessas verbas viola o conceito de remuneração integral e os princípios constitucionais aplicáveis. O Estado da Bahia, em contestação, impugnou preliminarmente a assistência judiciária e, no mérito, afirmou que a legislação vigente não autoriza a inclusão de todas as gratificações na base de cálculo das horas extras, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, mas limitou-se a reconhecer que o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser efetuado adotando-se o número 200 como divisor, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (GAPJ), questão que não foi objeto de discussão no processo. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando que a sentença foi extra petita, uma vez que decidiu sobre o divisor de 200 horas quando o pedido original se referia exclusivamente à inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão por violação ao princípio da congruência e, no mérito, seja determinada a inclusão da CET na base de cálculo pretendida. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061522-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO PIRES
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, violando o princípio da congruência estabelecido no art. 492 do Código de Processo Civil. Com efeito, o exame detido dos autos revela que o pedido formulado na petição inicial versava especificamente sobre a inclusão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, conforme se depreende da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos apresentados pela demandante. Entretanto, a sentença recorrida decidiu sobre a aplicação do divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extras, questão que, conforme bem demonstrado pela apelante, já havia sido objeto de mandado de segurança coletivo (nº 8020183-74.2019.8.05.0000) impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia, com trânsito em julgado favorável à categoria. O princípio da congruência, consagrado no art. 492 do CPC, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Tal dispositivo visa assegurar que a prestação jurisdicional se mantenha nos exatos limites da provocação das partes, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, ao decidir sobre o divisor de 200 horas quando o pedido se referia à inclusão da CET na base de cálculo, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento extra petita. Tal vício determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO: NÃO INCLUSÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, passo à análise do mérito da questão efetivamente posta em juízo: a pretensa inclusão da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno. A) Do Princípio da Legalidade na Administração Pública No âmbito do Direito Administrativo, vigora com absoluta primazia o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Tal princípio assume especial relevância quando se trata de matéria remuneratória de servidores públicos, campo em que a vinculação à lei é ainda mais rigorosa. Como bem observa a doutrina administrativista, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade estrita, só podendo atuar dentro dos estritos limites legais previamente estabelecidos pelo legislador. B) Da Interpretação da Lei Estadual nº 8.215/2002 A Lei Estadual nº 8.215/2002, que "dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil", estabelece de forma cristalina e taxativa, em seu art. 1º, que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade . Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL . CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8 .215/2002. SEGURANÇA DENEGADA. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art . 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal e seu eventual reconhecimento implicaria manifesta violação ao princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da CF/88. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80214787820218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART . 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 . II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, ainda que a CET tenha natureza permanente e integre a remuneração do servidor para outros fins, sua inclusão na base de cálculo das horas extras dependeria de expressa previsão legal, que não existe. Permitir a inclusão de outras gratificações por via interpretativa significaria subverter a vontade legislativa expressa e criar insegurança jurídica, além de impacto financeiro não previsto quando da elaboração da lei. Condenar a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigência fica suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061522-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA RIBEIRO PIRES
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL: JULGAMENTO EXTRA PETITA
"O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." (grifei)
A redação do dispositivo legal é inequívoca ao delimitar, de forma exaustiva e taxativa, quais as parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores policiais civis: apenas o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (ou outra que a substitua).
Trata-se de norma especial e específica que afasta a aplicação de conceitos genéricos de remuneração previstos em outras leis, seguindo o princípio hermenêutico de que lex specialis derogat generali.
O legislador estadual, ao editar lei específica sobre o tema, teve a oportunidade de incluir outras gratificações na base de cálculo e deliberadamente optou por não fazê-lo.
C) Da Impossibilidade de Interpretação Extensiva
A norma em questão possui caráter restritivo no que concerne às parcelas componentes da base de cálculo, não comportando interpretação extensiva que venha a incluir gratificações não expressamente previstas.
Sobre a matéria, eis os seguintes precedentes deste Tribunal:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para anular a sentença, por julgamento extra petita, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial da autora de inclusão da gratificação CET na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, por ausência de previsão legal.
Relator