PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO: ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (CP). I. PRELIMINARES: I.A. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO. INSUSTENTABILIDADE. ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) QUE PREVÊ QUE “SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CITADO POR EDITAL, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS”, DISPOSITIVO ESTE CORROBORADO PELO ARTIGO 363, § 1.º, DO MESMO CÓDIGO, QUE DISPÕE QUE “NÃO SENDO ENCONTRADO O ACUSADO, SERÁ PROCEDIDA A CITAÇÃO POR EDITAL.”. TENTATIVA NÃO EXITOSA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO NO ENDEREÇO QUE POR ELE FOI INFORMADO NOS AUTOS. PARADEIRO DO RÉU DESCONHECIDO ATÉ MESMO PELA SUA GENITORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE FEZ NECESSÁRIA, SEGUINDO-SE À SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESTADO-JUIZ NÃO AGIU COM DESÍDIA NO QUE SE REFERE À TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU ANTES DA DETERMINAÇÃO DE SUA CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LOCAL IGNORADO POR QUATRO ANOS E, TÃO LOGO FOI LOCALIZADO, FOI CITADO PESSOAL E REGULARMENTE. I.B. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OCORRIDA NO DIA 14.08.2023, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BEL. DIEGO MOUSINHO. NÃO ALBERGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE NOMEIA, COMO PROCURADOR DO ACUSADO, SOMENTE O BEL. MARCELLO MOUSINHO JÚNIOR, O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE DA ALUDIDA AUDIÊNCIA. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO TÁCITO, E COM RESERVAS, EXECUTADO PELA DEFESA EM FAVOR DO BEL. DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO EM UMA PETIÇÃO DE LIBERDADE DE PROVISÓRIA. SUPOSTA NULIDADE QUE, DE TODO MODO, FOI SANADA, NA EXEGESE DO ARTIGO 572, INCISO II, DO CPP, E NÃO ENSEJOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO ADVOGADO DURANTE A AUDIÊNCIA INDICADA, OCASIÃO EM QUE, ALIÁS, O CAUSÍDICO NÃO SUSCITOU QUALQUER NULIDADE NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER RECONHECIDA NA PRESENTE SEDE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. II. MÉRITO. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3.º, DO CP) OU DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ARTIGO 129, § 3.°, DO CP). TESE DE INCERTEZA QUANTO AO DOLO DO AGENTE E QUANTO AO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A CONDUTA DO PRONUNCIADO FOI CONSCIENTE, VOLITIVA E DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU DE QUE A AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DO CPB. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE TRAZER AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR IRREFUTAVELMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CF. DECISÃO A QUO QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CPP. PRONÚNCIA ACERTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0501428-78.2017.8.05.0250, oriundos da 1.ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como Recorrente GILMAR BATISTA DA SILVA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501428-78.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral os Advogados Dra. Daniela Mendonça e Dr. Matheus Lira. Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu GILMAR BATISTA DA SILVA, por conduto de advogado constituído, em irresignação à Decisão proferida pela 1.ª Vara Crime da Comarca de Simões Filho, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso IV, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (CP). Relata a Denúncia (ID 56436177): “[…] na madrugada do dia 24/06/2017, na localidade Vida Nova, neste município, o denunciado, portando uma arma de fogo, efetuou disparos que ceifaram a vida da sua companheira DANIELA SANTOS MELO e também alvejaram CARLOS LUIZ SILVA DOS SANTOS, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o caderno inquisitorial anexo, naquela oportunidade, as vítimas DANIELA SANTOS MELO e CARLOS LUIZ SILVA DOS SANTOS participavam de uma festa junina com diversos moradores do Conjunto Universitário II, Vida Nova. Por volta das 20:00 h., o denunciado chegou à festa com indivíduos não-identificados e, disfarçando seu intento criminoso, chegou a dançar com a sua companheira DANIELA. No entanto, durante a madrugada, por volta de 01:20 h., o denunciado, portando uma pistola, dissimuladamente chamou DANIELA, e, quando esta virou-se para atendê-lo, o mesmo efetuou disparos que a alvejaram fatalmente. Em seguida, CARLOS LUIZ SILVA DOS SANTOS, ao presenciar o crime, interveio dizendo: ‘rapaz, o que foi, não ouvi discussão, não ouvi nada, você atirou na mulher’. Nesse momento, o denunciado, friamente e com o intuito de garantir a impunidade do feminicídio, efetuou 2 (dois) disparos contra CARLOS, atingindo-o na perna esquerda. Porém, CARLOS conseguiu fugir e sobreviveu ao atentado depois de ser socorrido. Após o cometimento dos crimes, o denunciado evadiu-se do local com o auxílio dos indivíduos supracitados em uma motocicleta.” Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou GILMAR DA SILVA pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado majorado (art. 121, § 2.º, incisos IV e VI, c/c o § 2.º-A, inciso I, do CP) em relação à vítima Daniela Santos Melo, e de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, inciso V, c/c o art. 14, II, todos do CP), em relação ao ofendido Carlos Luiz Silva dos Santos. A Denúncia foi recebida no dia 13.09.2017 (ID 56436180). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 11.12.2023, a Sentença que pronunciou GILMAR BATISTA DA SILVA nos termos parciais da Denúncia (ID 56437463). Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (ID 56437480), pleiteia, em preliminar, a nulidade absoluta do feito desde a citação por edital do Acusado, arguindo que não foram esgotados os meios de sua citação pessoal; ou a nulidade da audiência de instrução ocorrida no dia 14.08.2023, diante da alegada ausência de intimação da defesa técnica. No mérito, requer a desclassificação da sua conduta para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3.º, do CP), argumentando que não há provas nos autos que demonstrem certeza quanto o dolo do réu, ou para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.°, do CP), sustentando inexistir certeza quanto ao animus necandi. Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público e a Assistente de Acusação se manifestaram pelo desprovimento do Recurso (ID 56437483 e 58421755). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 56437482). Nesta Instância, o Exmo. Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira opinou pela rejeição das preliminares aventadas e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 58867997). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501428-78.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares II.A. Tese de nulidade absoluta do feito desde a citação por edital do Acusado Em preambular, o Acusado GILMAR BATISTA DA SILVA pede a nulidade absoluta do feito desde a citação por edital do Acusado, arguindo que não foram esgotados os meios de sua citação pessoal. O pedido não merece acolhimento. O art. 361 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”, dispositivo este que é corroborado pelo art. 363, § 1.º, do mesmo Código, que dispõe que “Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”. Consoante se observa dos autos, recebida a Denúncia em 13.09.2017 (ID 56436180), tentou-se citar o Denunciado no endereço que por ele foi informado nos autos, não tendo o Oficial de Justiça logrado êxito na diligência "por procurar e não encontrar no endereço contido no mandado, e ser informado por sua genitora MARIA ROSALINA DA SILVA que o mesmo mudou-se para lugar desconhecido, não sabendo do seu atual paradeiro” (vide certidão de ID 56436196, lavrada em 24.10.2017). Assim é que, estando o Acusado em local incerto e não sabido sequer por sua genitora, o Juízo a quo determinou a sua citação editalícia (ID 56436197), comando que foi cumprido em 23.11.2017 (ID 56436199). Outrossim, não tendo o Acusado comparecido aos autos, o Magistrado declarou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 08.02.2018, nos exatos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”) (ID 56436203). Note-se que, antes de declarar suspenso o feito, o Juízo primevo empreendeu, sem êxito, diligência para citar pessoalmente o Acusado. No mais, o Acusado permaneceu em local ignorado por quatro anos e, tão logo foi localizado, foi citado pessoal e regularmente, em 16.12.2021 (ID 56437127). Constata-se, portanto, que o Estado-juiz não agiu com desídia no que se refere à tentativa de citação pessoal do réu no endereço constante nos autos, antes da determinação de sua citação por edital. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça autoriza que se proceda a citação editalícia e, consequentemente a suspensão do prazo prescricional no caso de seu não atendimento, confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO PROCURADO EM SEU ENDEREÇO. NOTÍCIA DE FUGA APÓS O CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. […] 1. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o oficial de justiça ter efetivamente se dirigido ao endereço constante dos autos, sendo informado pelos familiares do acusado que este estaria em lugar incerto e não sabido. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrente teria se evadido após a prática delitiva. Nesse contexto, não me parece existirem outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que este está deliberadamente se escondendo. […] (STJ: RHC 55.679/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016, grifos acrescidos)” “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. RÉU AINDA NÃO ENCONTRADO. PROCURA QUE SE REVELARIA INFRUTÍFERA. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. […] 1. Ao ser procurado no endereço constante dos autos, o recorrente não foi localizado, tendo os moradores daquela região dito se tratar de pessoa desconhecida. Assim, embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, verifica-se que até o presente momento o mandado não foi cumprido, porquanto não encontrado o paciente. Nesse contexto, tem-se que eventual esforço envidado no sentido de encontrá-lo antes da determinação da citação editalícia se mostraria infrutífero, razão pela qual, no caso concreto, não há se falar em nulidade. Ademais, não se apontou em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela citação editalícia, haja vista o processo e o prazo prescricional estarem suspensos, nos termos do que disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal. […] (STJ: RHC 57.342/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)” Inexiste, portanto, qualquer mácula que enode de nulidade o ato ora objurgado do Magistrado a quo, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada. II.B. Tese de nulidade da audiência de instrução Ainda em sede preliminar, o recorrente pleiteia a nulidade da audiência de instrução ocorrida no dia 14.08.2023, diante da alegada ausência de intimação da defesa técnica. A esse respeito, afirma que requereu, em petição de pedido de liberdade provisória, o cadastramento tanto do advogado Marcello Mousinho Júnior (OAB/BA n.º 30.227) como do advogado Diego Marcus Costa Mousinho (OAB/AL n.º 11.482), havendo solicitação expressa para que ambos fossem intimados, exclusivamente, dos atos processuais, o que, segundo alega, não ocorreu, de modo que “o causídico fora totalmente surpreendido acerca da audiência… tendo tomado conhecimento apenas no momento exato da audiência, ao receber ligação de servidor do judiciário informando lhe sobre o ato”. Essa tese também deve ser rechaçada. É que, da análise dos autos, verifica-se a existência de procuração, datada de 02.10.2021, nomeando, como procurador do Acusado, somente o Bel. Marcello Mousinho Júnior (OAB/BA n.º 30.227) (ID 56437129), o qual foi regularmente intimado de todos os atos do processo, inclusive da audiência realizada no dia 14.08.2023 (ID 56437435). Assim é que, como bem apontou o Magistrado primevo na decisão vergastada, houve, em verdade, mero substabelecimento tácito, e com reservas, executado pela defesa em favor do Bel. Diego Marcus Costa Mousinho em uma petição de liberdade de provisória. De todo modo, infere-se que a suposta nulidade foi sanada, nos termos do art. 572, inciso II, do CPP, vez que o réu foi devidamente assistido pelo advogado Diego Marcus Costa Mousinho durante a audiência indicada (vide termo de ID. 56437439), ocasião em que, aliás, o causídico não suscitou qualquer nulidade na intimação. Destarte, seja pela nítida ocorrência da preclusão, seja, ainda, pela falta de correspondente gravame, inexiste mácula a ser reconhecida na presente sede, valendo conferir, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA SIMILITUDE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. FALTA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifos acrescidos)” “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2. A nulidade das intimações somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifos acrescidos)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. 1. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade em razão de o réu ser patrocinado, efetiva e formalmente, por outro defensor, quando do interrogatório de uma das rés; e o presente advogado, a quem se alega terem sido outorgados poderes com exclusividade, não demandou registro expresso da alegada nulidade em ata, conforme disposto no art. 266 do CPP. […] 3. Logo, não há de se falar em nulidade, porquanto a Corte de origem atuou dentro da realidade fático-processual do momento, realizando a intimação dos efetivos defensores com poderes para tanto, e a atual defesa escolheu estratégia diversa que, a posteriori, não pode ser considerada prejudicada em razão de não ter alcançado os efeitos pretendidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifos acrescidos)” À vista das considerações tecidas, rejeita-se a preliminar de nulidade sob exame, passando-se, de logo, à análise do cerne meritório do Recurso. III. Do mérito recursal Passando-se ao mérito do recurso, o Réu GILMAR BATISTA DA SILVA sustenta a desclassificação de sua conduta para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3.º, do CP), argumentando que não há provas nos autos que demonstrem certeza quanto o dolo do réu, ou, subsidiariamente, para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.°, do CP), sustentando inexistir certeza quanto ao animus necandi. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: “[...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)” “[...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)” Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente pelo crime que vitimou sua então companheira Daniela Santos Melo, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade. A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no laudo de exame cadavérico n.º 2017 00 IM 031174-01 (ID 56437122), a indicar que a vítima faleceu em razão de “transfixação torácica por projétil de arma de fogo” e apresentava “ferida perfurocontusa circular, com 0,5 centímetros de diâmetro, possuindo orlas de contusão e enxugo, compatível com orifício de entrada de projéteis de arma de fogo, na região torácica esquerda sobre a linha mamária, a nível do segundo arco costal, com projétil dirigindo-se para baixo, para trás e para a direita, transfixando sucessivamente a musculatura peitoral, o terceiro espaço intercostal, os lobos pulmonares superior e inferior, bem como o hilo pulmonar esquerdo, o quinto espaço intercostal esquerdo – justa vertebral, a musculatura paravertebral esquerda, deixando o corpo por ferida perfurocontusa estrelada na região paravertebral esquerda.”. Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de GILMAR BATISTA DA SILVA encontra suporte em prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, destacando-se, nesse sentido, os elucidativos depoimentos prestados por Raimunda Pinheiro dos Santos (mãe da vítima), Felipe de Souza Protásio e Shirley Santos de Araújo, algumas delas testemunhas presenciais do fato. Confiram-se, por oportuno, os seguintes excertos, in litteris: Raimunda Pinheiro dos Santos: “… Que a vítima Daniela era a sua única filha; que a declarante, hoje, está criando o seu neto; que, no começo do relacionamento entre o acusado e a vítima Daniela, a declarante não tinha nada contra o acusado; que a declarante cuidava do acusado como um filho; que a declarante trabalhava de gari, saía de manhã e chegava à tarde; que, até então, a declarante nunca viu nenhum problema do acusado; que, contudo, quando foi em uma ocasião, o acusado tinha efetuado disparo de arma de fogo contra uma senhora e, nesse mesmo dia, uns policiais chegaram e invadiram a casa da declarante; que os policiais invadiram a casa da declarante relatando coisas que a declarante não sabia do acusado; que, até então, a declarante não tinha nada contra o acusado; que, desse momento em que os policiais invadiram a casa da declarante, a declarante disse que não queria mais o acusado em sua casa; que o acusado não apareceu mais na casa da declarante; que o acusado havia baleado uma senhora e, desses momentos para cá, foram aparecendo muitas coisas; que o acusado estava há 8 (oito) meses fora da casa da declarante; que, quando a declarante ganhou um apartamento, a declarante passou o imóvel para a vítima Daniela; que a vítima estava há 4 (quatro) meses morando nesse apartamento e foi quando o acusado apareceu; que, no dia que a declarante esteve nesse apartamento, o acusado estava lá; que a declarante passou a se ausentar de lá; que a declarante disse à vítima que, nesse momento, se a vítima tivesse com ele, que a declarante não iria mais se envolver no relacionamento deles; que, disso pra cá, aconteceu uma festa de São João; que a vítima convidou a declarante para ir à festa e a declarante disse que não iria, pois a declarante sabia que o acusado estaria lá; que, nessa festa, a vítima e o acusado já estavam separados; que o acusado não frequentava a casa da declarante há 8 (oito) meses, desde quando a declarante soube que o acusado tinha baleado uma senhora; que a declarante havia botado o acusado para fora de sua casa; que, então a declarante ganhou um apartamento, deu para sua filha e, após 4 (quatro) meses de moradia, aconteceu isso... que os fatos denunciados ocorreram no dia 24 de junho, no São João…” (conforme transcrição da Sentença, ao ID 56437463, p. 5-6) Felipe de Souza Protásio: “… Que o declarante é primo da vítima Daniela; que o declarante estava presente no dia 23 de junho de 2017, na madrugada de sexta-feira para sábado, no local em que o acusado matou a vítima Daniela; que, antes, o declarante via o acusado com a vítima, normal, como casal, e não havia presenciado o acusado fazendo alguma coisa com ela; que, sobre o fato ocorrido, quando o acusado abordou a vítima Daniela, esta estava a uns 10 (dez) metros do declarante; que o acusado fez isso já premeditado, pois estava com ela em um ponto que não tinha gente perto dela; que estavam a vítima e o acusado; que o declarante, acompanhado de sua esposa, estava a uma distância de 10 (dez) metros de ambos; que foi uma época junina, com estalos de fogos e similares; que, depois que o acusado efetuou o disparo contra a vítima Daniela, esta veio correndo em direção ao declarante, pedindo para ajudá-la; que, então, foi que o declarante viu que a vítima estava baleada e o acusado saindo, se afastando com a arma em punho, em direção detrás de um condomínio que tem na localidade; que o declarante ouviu a zoada, mas não estava olhando para a vítima e o acusado no momento do disparo; que, contudo, quando aconteceu isso, o declarante viu a vítima vir correndo e o declarante a abraçou, enquanto o acusado se afastava, indo para trás do prédio; que o declarante não viu mais para onde o acusado foi; que, inclusive, foi o próprio declarante quem prestou socorro à vítima Daniela; que foi isso o que o declarante presenciou… que não tinha necessidade do acusado ir mais distante, atravessar com a vítima de um lado para o outro, afastando-a de todo mundo; que, talvez, se a vítima estivesse perto de todo mundo, talvez o acusado não tivesse feito… que já teve ocasião de o acusado estar envolvido; que as pessoas da localidade sabiam que o acusado andava armado, porque o acusado já fez algumas coisas e já teve o caso de algumas pessoas irem atrás dele; que o acusado também tem o histórico de ter baleado uma outra pessoa antes; que o acusado tinha o histórico de ter arma e andar armado, mas que não ficava no meio da rua mostrando a arma; que, na noite da situação que vitimou Daniela, o acusado não saiu mostrando a arma, puxando-a e mostrando-a para todo mundo na festa, pois, se ele fizesse isso, o acusado nem assassinaria Daniela, pois provavelmente algumas pessoas iriam se meter; que o acusado levou a vítima para longe do pessoal e fez a situação; que a vítima se afastou do acusado correndo e baleada; que, quando o acusado viu que o declarante visualizou a vítima se afastando dele, foi nesse momento que o declarante visualizou que o acusado estava com a arma de fogo em punho; que o acusado atirou; que, logo após, outro rapaz, que conhecia o acusado, ainda tentou perguntar o que foi, mas o acusado baleou esse rapaz, na região do pé, para poder, justamente, não se aproximar dele; que tinha um amigo do acusado, um colega que estava de moto, que, assim que o acusado fez essa situação, esse colega pegou a moto e arrodeou o bairro, indo para a mesma rua que o acusado Gilmar ia sair; que o amigo do acusado saiu com a moto para, provavelmente, dar a fuga ao acusado; que essa era a única pessoa que estava lá com o acusado; que, se não tivesse ninguém para dar fuga ao acusado, provavelmente, quando o declarante e a população acionasse a polícia, o acusado seria pego no meio do caminho; que, diante da situação, a prioridade do declarante era dar socorro à vítima Daniela… que, como era época de festa, durante o dia, o acusado esteve lá; que estavam todos se divertindo, que a vítima morava perto do declarante; que o declarante não avistou, durante o dia, a vítima e o acusado brigando; que a vítima estava bem normal… que o acusado não tinha muita amizade pra conversar com todo mundo e não teve muita conversa; que o acusado aparentava estar normal com a vítima durante o dia… que o declarante conhece Carlos Luiz de vista; que o Carlos mora próximo e não estava exatamente com o declarante, a vítima e sua família; que, contudo, como a rua estava cheia e estava em época festiva, Carlos estava próximo quando aconteceu essa situação; que Carlos fala com todo mundo; que Carlos conhecia o acusado; que, pra poder Carlos ir tentar conversar com o acusado, logo depois dele ter feito o que fez, era porque provavelmente conhecia o acusado; que foi nesse momento que o acusado baleou Carlos também; que, na hora que o acusado baleou Carlos, foi quando o declarante estava dando socorro à Daniela e, por isso, o declarante não viu… que foi o declarante quem levou Daniela até o hospital; que, assim que Daniela chegou ao hospital, já veio a notícia de que ela tinha falecido; que a vítima deixou um filho, de prenome Caíque, com atualmente 14 (quatorze) anos… que o declarante nunca viu o acusado agredindo a vítima publicamente, mas já viu briga de casal, normal; que o acusado e a vítima tinham uma relação de idas e vindas; que o acusado tinha o hábito de sumir por um tempo e depois voltar; que, quando aconteceu o caso contra Daniela, era o momento que ela estava se afastando mais dele mesmo, pois ela já tinha um apartamento e o emprego dela; que, apesar dele ter aparecido por lá e ela ter deixado, até porque eles tinham um filho, a vítima já estava se afastando do acusado, pois ela não dependia mais dele para nada; que o acusado pode ter percebido isso, que ela já estava praticamente nem ligando mais para o que ele fazia e nem querendo mais conta com ele; que, teve ocasiões em que o acusado chegou lá no prédio e a vítima não deixou ele entrar; que, provavelmente, o acusado já estava percebendo que a vítima não queria mais nada com ele e já estava conquistando as coisas dela; que, provavelmente a vítima ia achar alguém melhor do que ele; que, no dia do fato, o declarante não avistou brigas entre a vítima e o acusado; que o acusado acabou com a vida da vítima Daniela… que o local é feito de prédios, apartamentos, um próximo ao outro; que o pessoal estava em frente ao prédio; que, na festa, estavam o declarante, a vítima, o acusado e um pessoal que se conhece, vizinhos; que haviam cerca de 20 (vinte) pessoas no momento; que, contudo, o acusado não atirou na vítima ali, na frente de todos, o acusado se afastou de todo mundo com a vítima, como quem estava conversando, e aí foi quando ele fez isso, a uma distância de 10 (dez) metros do declarante; que foi isso o que aconteceu… que o declarante não estava colado com a vítima e o acusado e não ouviu o que o acusado falou para a vítima, mas provavelmente o acusado chamou a vítima para um local mais afastado, porque o declarante viu o acusado se afastar primeiro e, depois, a vítima indo atrás dele… que, logo em seguida, aconteceu o fato; que a vítima não estava com maldade… que, no momento que a vítima veio pedir socorro ao declarante, o declarante procurou saber o que tinha acontecido; que o declarante viu que a vítima estava baleada, abraçou-a e viu que o acusado estava se afastando, andando de costas, virado para as pessoas e com a arma em punho; que, foi nesse momento que Carlos foi em direção ao acusado; que, no momento do socorro à vítima, não tinha como o declarante ficar olhando o que aconteceu… que, contudo, depois, o rapaz Carlos apareceu e até mostrou para o declarante o curativo no pé e relatou ao declarante que foi Gilmar quem efetuou o disparo… que o declarante é primo de Daniela; que o declarante e a vítima moravam no mesmo bloco residencial; que o declarante frequentava a casa da vítima algumas vezes; que o declarante conversava com a vítima diariamente, pois era primo dela… que o declarante não viu a vítima dançando com o acusado no momento que aconteceu; que, antes disso, quando começou o evento, todo mundo estava se divertindo e o acusado e a vítima dançaram; que eles não dançaram e logo após teve o disparo; que demorou certo tempo; que, no momento que o acusado foi chamar a vítima para se afastar, eles não dançaram; que o declarante ouviu só o disparo da arma de fogo que pegou em Daniela; que o acusado deu o tiro e a vítima veio logo correndo; que, pelo que o declarante tenha percebido, foi um; que, se foi mais de um, o declarante não percebeu; que, quando a vítima veio correndo em direção ao declarante, o declarante conseguia ver o acusado ainda; que o acusado estava com a arma de fogo em punho; que, se o acusado quisesse atirar mais na vítima, ele atiraria, mas com o risco de pegar em outras pessoas, pois tinha o declarante e outras pessoas; que todo mundo pegou a vítima para colocar no veículo; que, se o acusado atirasse ali, na hora do socorro, provavelmente iria pegar em outras pessoas, pois a vítima já não estava mais sozinha; que, na visão do acusado, dava pra ver a vítima; que a distância do acusado para a vítima, quando o declarante viu a situação, era de 10 (dez) metros; que, nesse momento, quando a vítima foi até o declarante, ela chegou a cair; que a vítima foi até o declarante, abraçou o declarante e caiu ao chão; que o declarante e o pessoal chamou o veículo; que o declarante ficou no chão com a vítima, só aguardando o veículo encostar para dar socorro à vítima; que a única pessoa que tentou se aproximar do acusado foi esse rapaz que ele baleou, Carlos; que, no momento que o declarante estava com a vítima, o declarante ainda conseguia ver o acusado, que estava se afastando, andando de costas; que o acusado não deu as costas e foi andando com a arma na mão; que o acusado foi de costas, provavelmente olhando pra ver se alguém viria em direção a ele, e foi quando Carlos Luiz se aproximou para conversar com ele; que, ainda em uma certa distância, de uns 5 (cinco) metros, o acusado disparou contra Carlos Luiz; que o declarante não reparou direito o momento do tiro contra Carlos, pois o declarante estava dando socorro à vítima Daniela… que, se o acusado quisesse, ele conseguiria ir ao encontro do declarante no chão com a vítima; que o tiro pegou na região do peito da vítima; que o declarante levou a vítima para o Hospital Municipal de Simões Filho; que o acusado saiu para trás do prédio; que, nesse local não é um caminho normal de passagem para as pessoas, mas é possível pular um alambrado pequeno e ir para outra rua; que o acusado já chamou a vítima para esse local, pois era próximo à rua sem saída; que o único local de volta era pelo condomínio, onde estavam os populares, ou nesse caminho que dava para outra rua; que, por ter acontecido de madrugada, o acusado não sairia andando; que esse colega do acusado, provavelmente, deu essa fuga ao acusado; que o declarante ficou com a vítima em seus braços…” (conforme transcrição da Sentença, ao ID 56437463, p. 6-8) Shirley Santos de Araújo: “… Que a declarante é casada com o primo da vítima; que Felipe é irmão do marido da declarante; que a vítima sempre foi uma mãe guerreira, batalhadora; que a vítima chamou a declarante para ir até a casa dela; que, na noite de são João, a declarante estava lá; que, de noite, o acusado não estava lá, mas chegou depois; que a declarante e a vítima curtiram a festa de boa, normal; que, depois, a declarante subiu para o apartamento com o seu marido e o seu filho, para colocar o menor para dormir; que, aí, a mulher de Felipe falou para a declarante que o acusado tinha matado Daniela; que, quando a declarante olhou pela janela, o chão estava cheio de sangue; que já tinham dado socorro à vítima, mas, infelizmente, ela não resistiu… que, nesse episódio, a vítima e o acusado não estavam juntos como em um relacionamento; que a declarante viu que o acusado foi até o apartamento da vítima; que a declarante viu que, depois, o acusado desceu e foi até a festa; que tinha colegas do acusado na ocasião; que todo mundo estava curtindo; que o acusado e os seus colegas estavam bebendo; que, quando a declarante soube, através da mulher de Felipe, que o acusado tinha matado a vítima, a declarante olhou pela janela e viu que o estrago já tinha sido feito; que levaram a vítima para o socorro médico, mas ela não resistiu; que, na localidade, tem apartamentos, em blocos; que a festa foi embaixo mesmo, logo em frente ao apartamento da vítima; que todos os moradores que participaram da festa contribuíram com as bebidas e comidas; que a declarante não sabe dizer se o acusado foi convidado por Daniela; que o filho de Daniela tinha 14 (quatorze) anos na época; que, além de Daniela e Caíque, da família da vítima, estava Bianca, o primo Felipe, a declarante, o marido da declarante, que é primo da vítima; que também estavam as colegas da vítima, entre outras pessoas; que a música era reproduzida por caixa de som mesmo; que a declarante visualizou o acusado bebendo; que Daniela estava dançando pagode com as colegas; que a vítima não dançou com homem nenhum… que a vítima comentou para a declarante que eles (a vítima e o acusado) brigavam demais e que não dava certo; que, depois que brigavam, voltavam a se falar… que, na festa, a declarante não sabia que o acusado estava armado… que, no momento que a declarante chegou na festa, a vítima já estava lá… que a declarante não viu o acusado e a vítima conversando; que a vítima falava que ele queria voltar, mas que eles brigavam voltar; que a vítima falava que não queria voltar com o acusado, pois eles brigavam demais… que a declarante ficou sabendo que a vítima foi baleada no peito; que a declarante ficou sabendo que, além da vítima, Carlos tomou o tiro no pé; que a declarante tomou conhecimento de que quem disparou contra Carlos foi o acusado… que a declarante estava na festa, mas depois precisou subir com o seu marido para colocar o seu filho para dormir… que a declarante não desceu mais para a festa, pois já tinha acontecido o ato; que a declarante não viu o acusado atirando na vítima Daniela; que a declarante não viu o acusado atirando em Carlos; que, contudo, o próprio Carlos falou que quem atirou nele foi o acusado Gilmar…” (conforme transcrição da Sentença, ao ID 56437463, p. 8-9) Noutro passo, o Recorrente negou, em juízo, a intenção em realizar um disparo de arma de fogo em desfavor de Daniela Melo, aduzindo, nesse diapasão, que o tiro foi dado acidentalmente no momento em que brigava com um sujeito chamado Carlos Luiz. Sobre a dinâmica dos fatos, assim aduziu: O Réu GILMAR DA SILVA disse: “… Que o acusado e as pessoas fizeram uma festa de São João; que, nessa festa, estava todo mundo na frente da casa; que, na hora, um cidadão (Carlos Luiz), disse que o acusado deu um tiro nele; que o cidadão veio tomar a arma do acusado, que estava na cintura do acusado; que, dessa briga corporal, a arma de fogo disparou contra a esposa do acusado, ora vítima Daniela; que o homem tentou tomar a arma do acusado; que, na briga, a arma disparou e acertou a esposa do acusado… que o acusado não conhece esse homem que tentou tirar a arma do acusado; que o acusado não sabe o nome desse homem; que o acusado não sabe informar se foi mais de um tiro que foi efetuado… que o acusado também não sabe dizer se Carlos também foi atingido pela arma de fogo; que, nessa época, o acusado era marido da vítima Daniela e vivia em paz com ela; que o acusado não conhecia Carlos; que essa festa foi na pista, em frente da portaria, na via pública do condomínio; que o acusado tinha essa arma porque foi ameaçado quando estava trabalhando em um mercadinho; que o acusado era motorista e fazia entrega de compras em território rival e, por isso, estava sendo ameaçado; que o acusado teve que sair do trabalho e ir para outro trabalho; que o acusado comprou a arma de fogo; que isso foi assim que o acusado saiu do mercado… que o acusado adquiriu a arma há menos de um ano; que o acusado nunca andou armado, mas, nesse dia, estava armado… que o acusado não podia entrar nesses lugares que define como “território rival”, porque é "briga deles mesmos”, que, se você andar em um bairro e for para outro, vão achar que você está dedurando um ao outro… que, no dia da festa, o acusado estava com a arma na cintura; que o acusado não tirou a arma da cintura em momento nenhum; que o acusado não sabe dizer o porquê de Carlos querer tirar a arma da cintura do acusado; que a arma dava volume na roupa do acusado; que, depois do disparo efetuado contra a vítima, o pessoal ficou dando socorro a ela; que, depois que o acusado foi ver que o tiro acertou na vítima; que o pessoal ficou dizendo que era para o acusado se afastar; que o acusado ia dar assistência à vítima, mas o pessoal colocou a vítima dentro do carro; que o acusado saiu correndo; que, depois, o acusado ficou sabendo que tinha acontecido isso com a vítima; que, quem mandou o acusado se afastar foi a muvuca; que o acusado não ligou para o SAMU; que o acusado procurou saber da vítima através da irmã do próprio acusado; que, de 2017 para 2021, o acusado ia se apresentar com Dr. Jeferson; que, contudo, quando o acusado ia se apresentar à delegacia, alguns policiais da Civil foram até a casa da mãe do acusado e disseram que não queria o acusado vivo, mas morto; que o acusado ficou com medo e não se entregou; que o acusado estava em Camaçari… que o acusado não tem processos criminais anteriores à este; que o acusado, atualmente, tem 34 (trinta e quatro) anos; que, no período determinado entre a data dos fatos e a prisão do acusado, o acusado ficou fazendo bico, porque não podia se empregar, por conta do processo… que, em momento nenhum, o acusado quis atirar na vítima Daniela; que o acusado não sabia que um tiro também tinha pegado em Carlos; que o acusado não sabe dizer se foi mais de um tiro…” (interrogatório nos termos consignados na decisão de Pronúncia, ao ID 56437463, p. 9-10) Ocorre que a versão dos fatos engendrada pelo Acusado encontra-se isolada nos autos, pois não foi confirmada, por outro meio, a existência de contenda prévia. Ao contrário, os elementos de prova até então colhidos apontam que a vítima e o Acusado estavam juntos em um evento de festividades juninas, quando ele, em tese, atraiu a vítima para local relativamente afastado de familiares e amigos e efetuou o disparo, tendo a vítima retornado alvejada e cambaleante, procurando por socorro nos braços de um dos seus familiares, Felipe. Somente depois, ao que indica a prova oral, é que o sujeito chamado Carlos Luiz se aproximou para saber o que havia acontecido, quando o Acusado, então, supostamente reagiu dando tiros em sua direção. Ou seja, o conjunto probatório mostra-se tendente a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, provocou uma lesão fatal na vítima, que levou a sua pronta morte, estando o Acusado imbuído, em tese, da vontade de matá-lo (dolo direto) ou, pelo menos, assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual), em conformidade com o art. 18, inciso I, do Código Penal (CP). Ademais, como cediço, em virtude da competência exclusiva do Tribunal do Júri, o aludido pleito recursal desclassificatório somente mereceria acolhimento acaso fosse possível, de forma inequívoca, afastar o dolo do agente, ou se não houvesse qualquer indício da presença do referido elemento subjetivo, o que não se observa na hipótese. Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Registre-se que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito. Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de GILMAR DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso IV, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (CP), com a imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri. IV. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, REJEITAM-SE as preliminares e, no mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501428-78.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO
VOTO