PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079977-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
APELADO: PAULO GUEDES DE SOUSA
Advogado(s):FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME — DANO MORAL IN RE IPSA — NÃO CONFIGURAÇÃO — REVELIA — AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO — GRATUIDADE DE JUSTIÇA — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — NÃO COMPROVAÇÃO — SENTENÇA MANTIDA.

 

Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reconvenção em ação de reintegração de posse, na qual a parte requerida postulava indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé, alegando falsa imputação de crime de invasão de imóvel.

Questão em discussão: Efeitos da revelia, configuração de dano moral in re ipsa por suposta imputação criminosa e eventual má-fé processual.

 

Razões de decidir: A revelia não implica procedência automática (art. 344, CPC); a falsa imputação alegada restringiu-se ao âmbito judicial, sem repercussão extraprocessual ou dolo; inexistentes elementos que configurem dano moral ou abuso de direito. A concessão da gratuidade de justiça mantém-se válida ante ausência de prova em contrário.

 

Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência da reconvenção. Honorários majorados (art. 85, §11, CPC).

 

 

Tese: “A mera alegação processual em ação possessória, desacompanhada de dolo ou repercussão externa, não configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável o efeito automático da revelia quando o conjunto probatório conduz a conclusão diversa.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8079977-81.2023.8.05.0001, sendo Apelante LUCAS SILVA NASCIMENTO (KIARA) e Apelado o PAULO GUEDES DE SOUSA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079977-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
APELADO: PAULO GUEDES DE SOUSA
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS SILVA NASCIMENTO (KIARA) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório, ajuizada por PAULO GUEDES DE SOUSA.

Na origem, o Magistrado julgou improcedentes, tanto o pedido possessório formulado na ação principal, quanto a reconvenção apresentada pela ora Apelante, que pleiteava indenização por danos morais e condenação do Autor por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante alega, em síntese: (i) que o juízo a quo deixou de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que o Apelado não apresentou contestação à reconvenção (art. 344, CPC); (ii) que a falsa imputação de crime de invasão de imóvel (esbulho possessório) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo; (iii) que o Apelado teria agido com má-fé processual, alterando a verdade dos fatos; (iv) e que a gratuidade da justiça concedida ao apelado deveria ser revogada, por suposta capacidade financeira demonstrada nos autos.

Requer, por fim, a reforma da Sentença para julgar procedente a reconvenção, com condenação do Apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além das penalidades de litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (a) a revelia não implica procedência automática; (b) não houve imputação criminosa pública, mas apenas alegação processual legítima; (c) não restou demonstrado dano moral nem dolo processual; (d) a propriedade e a posse legítima do imóvel estão comprovadas documentalmente; (e) e que a gratuidade da justiça foi corretamente deferida, diante da comprovação de hipossuficiência.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079977-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA
APELADO: PAULO GUEDES DE SOUSA
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA

 

VOTO

 

 

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — legitimidade, interesse, tempestividade e preparo dispensado pela gratuidade —, conheço do Recurso.

 

2. Da alegada revelia e seus efeitos (CPC, art. 344)

A Apelante sustenta que, ante a ausência de contestação à reconvenção, o juízo deveria ter julgado procedentes os pedidos, aplicando automaticamente os efeitos da revelia. Não lhe assiste razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não conduz à procedência automática do pedido, sobretudo quando as alegações contrariam os elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido:

“A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).

No caso concreto, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo a ausência de contestação, examinou a prova testemunhal e documental, concluindo pela inexistência de elementos que configurassem dano moral ou ilícito processual. Tal conduta está em perfeita harmonia com o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC) e deve ser mantida.

 

3. Da alegação de falsa imputação e dano moral in re ipsa

A Apelante afirma que foi falsamente acusada de invasão de imóvel, o que configuraria dano moral presumido. Contudo, não se verifica nos autos qualquer prova de divulgação pública ou repercussão social da alegação, limitando-se o fato à narrativa processual.

Conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito. Assim, o Autor da ação possessória, ao narrar fatos para justificar sua pretensão, não pratica ato ilícito, ainda que suas alegações não sejam acolhidas, salvo se demonstrado dolo ou abuso do direito de ação, o que não restou comprovado.

A jurisprudência pacífica do STJ reza:

“o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. ”
(STJ - AREsp: 1599136 MG 2019/0303062-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020).

Logo, não há dano moral in re ipsa, pois as afirmações permaneceram restritas ao ambiente judicial, sem ofensa à honra objetiva da Apelante.

 

4. Da gratuidade da justiça

A alegação de capacidade econômica do Apelado também não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu. Os documentos citados pela Apelante não comprovam riqueza incompatível com o benefício, mas apenas patrimônio modesto e compatível com a condição de aposentado.

Assim, mantém-se a gratuidade de justiça deferida na origem.

 

5. Da litigância de má-fé

Para a condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), é indispensável a comprovação do dolo processual, isto é, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Não se infere, das provas, que o Apelado tenha agido com intuito de prejudicar a parte adversa, mas apenas que buscou tutela possessória de bem que acredita ser seu.

Ausente o dolo, não há falar em litigância de má-fé.

 

6. Conclusão

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença de improcedência da reconvenção, por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 11 de novembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator