PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DA ADPF Nº 165 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO DO POUPADOR PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por titular de caderneta de poupança, na qual se postulou o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Bresser, Verão e Collor I. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de remuneração da caderneta de poupança referentes ao Plano Verão, no percentual de 42,72%, incidente sobre os meses de janeiro a dezembro de 1989, e ao Plano Collor I, no percentual de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O pedido referente ao Plano Bresser foi rejeitado em razão de a conta-poupança ter sido aberta após o período correspondente. Inconformado, o banco apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição, a inadequação do termo inicial dos juros moratórios, a necessidade de prévia liquidação da sentença e, ao final, a improcedência integral da demanda. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) qual o prazo prescricional aplicável às ações individuais que visam ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários; e (iii) se, após o julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste direito à condenação judicial da instituição financeira ao pagamento das diferenças pleiteadas em ação individual ajuizada por poupador que não demonstrou adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a relação jurídica estabelecida entre poupador e instituição financeira possui natureza contratual, incumbindo ao banco depositário a remuneração da caderneta de poupança. A legitimidade passiva das instituições financeiras para responder por ações envolvendo expurgos inflacionários encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 298. 4. A prejudicial de prescrição igualmente deve ser rejeitada. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 300, a pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da caderneta de poupança possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, não estando prescrita a pretensão deduzida na presente demanda. 5. Superadas as questões preliminares, o mérito deve ser apreciado em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, que reconheceu a constitucionalidade das normas instituidoras dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. 6. A eficácia vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade impõe sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, não subsistindo fundamento jurídico para condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária em ações individuais dissociadas do regime instituído pelo acordo homologado. 7. O direito ao recebimento de eventual recomposição financeira passou a submeter-se às condições estabelecidas no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante adesão voluntária do poupador, inexistindo suporte jurídico para a manutenção de condenação fundada exclusivamente na tese de ilegalidade dos índices aplicados pelos planos econômicos. 8. Diante da superveniência do precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicadas as demais insurgências recursais relativas ao termo inicial dos juros moratórios e à necessidade de liquidação da sentença, por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por ação individual que objetiva diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança; 2. A pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da caderneta de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, observado o regime de transição previsto no Código Civil de 2002; 3. Após o julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, o recebimento das diferenças decorrentes dos planos econômicos encontra-se condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte, não sendo cabível condenação judicial autônoma fundada na alegada ilegalidade dos índices de correção monetária.”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0089050-78.2007.8.05.0001, em que figuram como parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. e parte apelada MARGARIDA GUIMARAES DA VEIGA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089050-78.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARGARIDA GUIMARAES DA VEIGA
Advogado(s):DIANA PROTASIO DA VEIGA
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n.º 0089050-78.2007.8.05.0001, ajuizada por MARGARIDA GUIMARAES DA VEIGA, que tramita na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.14846229): […] Diante das razões aqui expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base nos arts. 485, I do CPC e 177 do Código Civil de 1916 c/c com o art. 2.028 do novo Código Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a diferença de remuneração do depósito em conta de poupança, no percentual de 42,72% (Plano Verão), quanto aos meses de janeiro a dezembro de 1989, corrigido monetariamente, conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC); b) condenar o réu a pagar a autora a diferença de remuneração do depósito em conta de poupança, no percentual de 84,32% (Plano Collor I), quanto ao mês de março de 1990, corrigido monetariamente, conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC). […] Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com o comando, o BANCO DO BRASIL SA interpõe o presente recurso (ID.14846415 e seguintes), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual requer a extinção do processo. Em seguida, argui a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que, transcorrido o prazo de cinco anos, restou fulminado o direito de discutir as correções monetárias aplicadas com base nos diplomas legais pertinentes, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que os juros de mora somente devem incidir a partir da constituição em mora do devedor, a qual, segundo afirma, ocorre apenas com a intimação na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual impugna a definição do termo inicial adotado pela sentença. Defende, ainda, a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, argumentando que o crédito exequendo não pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, em razão da complexidade envolvida, o que afastaria a existência de título executivo líquido. Ao final, requer: “[…] o acolhimento das preliminares suscitadas. Não sendo este o entendimento desta c. Câmara seja suspenso o processo. No mérito, pugna pela reforma total da decisão a quo, decidindo, assim, pela improcedência total dos pedidos do Apelado.” Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Ato Ordinatório de ID.14846230, a parte apelada permaneceu silente, consoante certificado de ID.14846231. O recurso foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho (ID.14885092). Posteriormente, por meio da decisão de ID.16480757, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria aos Temas 284 e 285 do Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento do sobrestamento, foi proferido o despacho de ID.103026911, determinando a intimação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual realização de distinguishing, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação das partes, conforme certificado de ID.109958313, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089050-78.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARGARIDA GUIMARAES DA VEIGA
Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, com recolhimento do preparo recursal (ID.14846437 e 14846439). Desse modo, observada a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou os pedidos parcialmente procedentes ante a revelia da instituição financeira. A magistrada de origem negou o pleito relativo ao Plano Bresser, pois os documentos demonstraram que a conta da autora só foi aberta após o período reclamado. Contudo, condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de remuneração da caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (42,72%) e ao Plano Collor I (84,32%), acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada com o teor do decisum, a ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Neste primeiro momento, resta observar que a apelante suscita, no bojo da apelação, questão preliminar e prejudicial de mérito, a saber: a ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição da pretensão. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. sob o argumento de que a responsabilidade seria da União Federal ou do Banco Central do Brasil, cumpre assentar que a preliminar não merece ser acolhida. É necessário observar que a relação jurídica em que se discute a correta remuneração dos depósitos de caderneta de poupança é de natureza contratual e se estabelece diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária, que é a responsável pela guarda e aplicação dos ativos, bem como pelo crédito dos rendimentos. Muito embora as alterações nos índices de correção monetária tenham sido impostas por atos governamentais, a obrigação de creditar os valores decorre do contrato de depósito e não pode ser imputada a terceiros, como a União ou o BACEN, salvo nos casos de ativos bloqueados e posteriormente transferidos para o BACEN. No presente caso, discutem-se o Plano Verão (de janeiro a dezembro de 1989) e o Plano Collor I (quanto ao mês de março de 1990), contexto em que a jurisprudência já se encontra plenamente consolidada no sentido de que a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 298, fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.”. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. Outrossim, em relação à alegação de prescrição, o apelante aduz a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, inciso III), ou, ainda, do quinquenal, previsto no Código Civil de 1916 (art. 178, § 10, inciso III). Contudo, a argumentação contraria entendimento há muito pacificado pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários não se refere a prestações acessórias, mas sim ao próprio capital que deixou de ser corretamente remunerado, integrando-se, portanto, ao crédito principal. Em razão da natureza pessoal da ação, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, de modo que, em qualquer das hipóteses, a pretensão da autora, iniciada em 2007, não se encontra fulminada. Vale pontuar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 300, fixou a seguinte tese: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.”. Portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial supracitadas, passo ao exame do mérito recursal. Em primeiro plano, cumpre assentar que a questão central debatida nestes autos, que por décadas congestionou o Poder Judiciário brasileiro, encontrou finalmente o seu desfecho paradigmático e vinculante com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. O presente julgamento deve, obrigatoriamente, alinhar-se à “ratio decidendi” emanada da Corte Suprema, sob pena de violação à segurança jurídica e à hierarquia do sistema judiciário nacional. Historicamente, a jurisprudência oscilou quanto ao direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos heterodoxos implementados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. Contudo, o cenário jurídico sofreu alteração substancial e definitiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 165, não apenas homologou o histórico Acordo Coletivo celebrado entre as entidades representativas dos bancos e dos poupadores, mas, em sua fundamentação, assentou a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A declaração de constitucionalidade proferida em sede de controle concentrado (ADPF) possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, consoante dispõe o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a premissa fundamental que sustentava as milhares de ações individuais e coletivas — a de que as medidas provisórias e leis que alteraram os índices de correção feriram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito — foi superada pela interpretação final da Constituição dada pelo seu guardião. O STF reconheceu que as alterações nos critérios de remuneração da poupança constituíram medidas legítimas de política econômica e monetária, destinadas a combater a hiperinflação que assolava o país, não havendo, portanto, inconstitucionalidade na aplicação imediata das novas regras aos ciclos de poupança em curso. A solução de compromisso, materializada no Acordo Coletivo, foi a via encontrada para pacificar o conflito social, garantindo aos poupadores uma compensação financeira imediata, desde que manifestassem adesão voluntária aos seus termos. Nesta senda, se os planos econômicos foram declarados constitucionais pelo STF, falece o fundamento jurídico para a condenação dos bancos ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo. Não há direito subjetivo à correção monetária por índices diversos daqueles definidos nas leis da época, uma vez que tais leis foram validadas pelo controle de constitucionalidade. O direito ao recebimento de valores, no atual cenário jurídico, condiciona-se estritamente à adesão ao Acordo Coletivo. Quem não adere, submete-se à tese da constitucionalidade dos planos, o que leva à rejeição da pretensão de cobrança baseada na suposta ilicitude dos índices aplicados. Este entendimento vem sendo solidificado pelos Tribunais de Justiça pátrios, em estrita observância à disciplina dos precedentes vinculantes, conforme recentíssimos julgados que corroboram a tese aqui adotada: A aplicação, ao caso em tela, desses precedentes é direta e imediata, não podendo o Poder Judiciário chancelar uma condenação baseada em entendimento jurisprudencial superado (direito adquirido a índices inflacionários expurgados), quando a própria Suprema Corte validou a constitucionalidade das medidas econômicas governamentais e instituiu o acordo como o mecanismo de resolução destes conflitos. Manter a sentença de procedência seria afrontar diretamente a autoridade da decisão do STF na ADPF 165 e desconsiderar a eficácia vinculante dos precedentes qualificados, criando uma situação de desigualdade injustificável em relação aos demais poupadores que aderiram ao pacto nacional ou cujas ações foram julgadas improcedentes com base na nova orientação. Ademais, é imperioso destacar que a função do acordo coletivo não foi apenas facilitar pagamentos, mas encerrar a controvérsia jurídica sobre a validade dos planos. Nestes termos, não resta suporte fático ou jurídico para o acolhimento do pedido inicial de cobrança de diferenças. Portanto, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, principalmente para preservar a integridade e a coerência do sistema jurídico nacional, alinhando este Tribunal aos precedentes obrigatórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata de julgamento do referido julgado. Por conseguinte, em face do provimento recursal que encerra o litígio de forma favorável ao réu, determino a INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos expressos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089050-78.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARGARIDA GUIMARAES DA VEIGA
Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA
VOTO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067521-62.2010.8 .17.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO (A): MARIA JOSE DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DO RE 631 .363 (TEMA 284). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por titular de cadernetas de poupança contra instituição financeira, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990), cuja aplicação teria reduzido indevidamente os índices de atualização dos saldos depositados . 2. Sentença de procedência reconheceu o direito do poupador à recomposição de valores com base nos índices de inflação respectivos, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com juros e correção, e determinando a apresentação dos extratos bancários, afastando as preliminares de ilegitimidade e prescrição. 3. O julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC . 4. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. 5 . A orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte. 6. Fixação da tese: “É improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte .” 7. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley . Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00675216220108170001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) — (destacado)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. NECESSIDADE DE ADESÃO PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por poupador contra instituições financeiras, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as instituições ao pagamento das diferenças, com juros e correção. Interpostos recursos pelas instituições financeiras, discute-se a possibilidade jurídica da pretensão à luz do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as preliminares deduzidas nos apelos. II . Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir se: (i) subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva; (ii) a prescrição aplicável à espécie; (iii) analisar a pretensão à luz do julgamento da ADPF nº 165, que declarou constitucionais os planos econômicos e condicionou o pagamento das diferenças à adesão ao acordo coletivo, afasta a possibilidade de condenação judicial em ações individuais; III. Razões de decidir 1. As preliminares de ilegitimidade passiva são afastadas com fundamento no art. 488 do CPC, porquanto o julgamento de mérito favorável às instituições financeiras . 2. A prejudicial de prescrição observa o entendimento firmado no Tema Repetitivo 300 do STJ (REsp 1.147.595/RS), segundo o qual incide prazo vintenário nas ações individuais que buscam diferenças de correção monetária da poupança . 3. O mérito é solucionado à luz do julgamento definitivo da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucionais os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre inst ituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, determinando que o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários ocorra exclusivamente mediante adesão ao referido acordo. 4. Em observância ao art . 927, I, do CPC, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são de aplicação obrigatória, não subsistindo margem de discricionariedade ao julgador. A pretensão veiculada na ação individual somente pode ser satisfeita por meio da adesão ao acordo coletivo, inexistindo espaço para condenação judicial autônoma. IV. Dispositivo e tese Recursos providos . Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. 2. É vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais relativas a expurgos inflacionários de planos econômicos . 3. O recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos depende de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, no prazo fixado pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC/2015, arts . 4º, 485, 488 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10 .2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp nº 1.147 .595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08 .09.2010, DJe 06.05.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.25.214120-5/001, Rel. Des . Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2025, pub . 19.09.2025; STF, ADPF nº 165, Rel. Min . Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, pub . 10.06.2025.
(TJ-MG - Apelação Cível: 27189266420098130433 Montes Claros, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) — (destacado)
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165 . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário . 4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas . 6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025) — (destacado)