PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Apelantes nos autos de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação ordinária com resolução do mérito. Os Agravantes sustentam nulidade parcial da decisão, ao argumento de que, em litisconsórcio ativo facultativo, a análise do benefício deve ser individual, bem como afirmam que a renda superior a R$ 5.000,00 não afasta, por si só, a hipossuficiência, requerendo a concessão da benesse a todos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo indeferimento da gratuidade da justiça a litisconsortes ativos facultativos quando, após determinação judicial, não comprovam insuficiência de recursos, havendo elementos nos autos que evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. O magistrado pode, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, foi oportunizada aos Recorrentes a comprovação da alegada insuficiência, mas parte deles não apresentou qualquer documentação comprobatória, e os demais juntaram documentos que revelam rendimentos brutos mensais superiores a R$ 5.000,00, inclusive salário de R$ 10.418,69 em um dos casos (IDs 91507144, págs. 14 a 18; 91507156, págs. 33 a 35; 91507155, págs. 40 a 43; 91507154, págs. 12 a 14; 91507153, págs. 11 a 12; 91507151, págs. 27 a 29; e 91507149, págs. 33 a 35). Descontos decorrentes de empréstimos consignados configuram endividamento voluntário e, em regra, não justificam a concessão da gratuidade da justiça. A decisão agravada realizou análise individualizada da situação econômica de cada litisconsorte, ainda que não tenha nominado todos expressamente, inexistindo nulidade por tratamento coletivo indevido. O litisconsórcio ativo facultativo permite o rateio das despesas processuais entre os Autores, circunstância que reforça a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A concessão indiscriminada da gratuidade compromete o equilíbrio do sistema e o dever do magistrado de zelar pela adequada arrecadação das custas, razão pela qual o benefício deve ser restrito aos que efetivamente comprovem insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0023787-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8076869-78.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante ANA LUCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS e OUTROS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076869-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LUCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (ID 93807164), por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos Apelantes, determinando-lhes a realização do pagamento das custas processuais da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso. Nas presentes razões recursais (ID 94224898), os Agravantes aduzem que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, composto por diversos servidores públicos, “a análise do pedido de gratuidade deve ser individual e não coletiva”. Afirmam que “a decisão agravada incorreu em nulidade parcial, ao tratar o grupo como unidade homogênea e estender o indeferimento a todos, inclusive àqueles que comprovaram documentalmente sua situação econômica modesta”. Apontam que “a decisão agravada entendeu que o simples fato de alguns autores auferirem rendimentos brutos acima de R$ 5.000,00 seria suficiente para afastar a hipossuficiência. Contudo, essa conclusão é precipitada e desprovida de razoabilidade, especialmente considerando o contexto fático e jurisprudencial”. Com base em tais razões, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada, deferindo o benefício da justiça gratuita a todos os apelantes”. Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98667082. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, alínea “d”, e § 2º do mesmo dispositivo do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076869-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça aos Recorrentes nos autos da Apelação Cível nº 8076869-78.2022.8.05.0001, interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta em face de ESTADO DA BAHIA, declarou a ocorrência de prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (ID 86996370). Os Recorrentes apresentaram documentos com a petição de ID 91507143, os quais, entretanto, não foram suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto na decisão ora recorrida. Ao contrário do quanto aduzido no presente recurso interno, fora minuciosamente analisada a situação individual de cada um dos Recorrentes. Restou observado que os Apelantes LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCINEIDE SANTOS COSTA MANHEZE, JULDI FERNANDES DE JESUS LIMA e ANA LÚCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS não apresentaram quaisquer documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Lado outro, quanto à Apelante MARIA DA GLÓRIA PIRES DOS SANTOS, fora verificado recebimento de salário no importe de R$ 10.418,69 (dez mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). Em relação aos demais litisconsortes, fora demonstrado que auferem proventos brutos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentos de IDs 91507156, págs. 33 a 35; 91507155, págs. 40 a 43; 91507154, págs. 12 a 14; 91507153, págs. 11 a 12; 91507151, págs. 27 a 29; e 91507149, págs. 33 a 35, sendo certo, ainda, que os descontos decorrentes de empréstimos consignados configuram, em regra, endividamento voluntário, não podendo ser invocados como justificativa para a exclusão da obrigação de custear as despesas processuais. Dessa forma, em que pese não ter sido nomeado um a um os demais Recorrentes, vê-se do parágrafo acima que houve análise pormenorizada e individualizada da documentação acostada por cada um deles, chegando-se à conclusão pela suficiência de recursos para fazer frente ao recolhimento do preparo recursal. Certo é que, nas presentes razões recursais, os Agravantes sequer foram capazes de apontar equívoco na análise da documentação supra mencionada, limitando-se a alegar ausência de nominação. Os Apelantes, portanto, não lograram comprovar a alegada hipossuficiência financeira que lhe impediriam de arcar com as custas do recurso de Apelação interposto. A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por litisconsortes ativas, sob fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira, existência de indícios de capacidade financeira e possibilidade de rateio das despesas processuais entre as partes. 1.2. As recorrentes sustentam que militaria, em favor das litisconsortes, a presunção da veracidade da declaração de pobreza, bem como que o benefício deveria ser analisado e concedido caso a caso, independente da pluralidade subjetiva no polo autoral. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da alegação de hipossuficiência por litisconsortes ativos facultativos, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando ausente a juntada de documentação exigida pelo juízo para comprovação da alegada incapacidade financeira. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada mediante análise do conjunto probatório e determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios da alegada condição. 3.2. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos princípios constitucionais e da finalidade da gratuidade da justiça, permite ao magistrado exigir da parte elementos que demonstrem concretamente a insuficiência de recursos, a fim de evitar o uso indevido do benefício. 3.3. O litisconsórcio ativo facultativo justifica análise mais rigorosa da hipossuficiência, considerando a possibilidade de rateio das despesas processuais entre os requerentes. 3.4. No caso concreto, as agravantes não cumpriram a determinação judicial de apresentar documentação ampla e específica (extratos bancários, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, entre outros), limitando-se a juntar comprovantes de renda referentes a apenas um mês. 3.5. Diante da ausência de colaboração efetiva com o juízo e da insuficiência dos documentos apresentados, mostra-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição da Republica, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. PRECEDENTES relevantes citados Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI nº 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, julgado em 30 de janeiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI nº 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 06 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Péricles Bellusci, julgado em 01 de agosto de 2022; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RMS 70 .576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05 de junho de 2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt na AR 6.666/RN, Rel . Min. Moura Ribeiro, julgado em 16 de maio de 2023. (TJ-PR 00237876620258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025) (g.n.) Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, sopesado o valor auferido mensalmente pelos Recorrentes com a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais, salientando, ainda, tratar-se de litisconsórcio facultativo, o que permite o rateio interno, se assim desejarem. À vista do exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira dos Recorrentes para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076869-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA GOMES DE SANTANA DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
No caso vertente, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de serem os Requerentes pessoas pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC, fora determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, consoante despacho de ID 90830472.
É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.