PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada no inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A decisão condenou o consumidor ao pagamento do débito, a ser apurado em liquidação por cálculos, com limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nos períodos em que a taxa contratual se mostrou superior, mantendo os demais encargos e reconhecendo a sucumbência recíproca. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no mês de março de 2023, correspondente a 492,28% ao ano, pode ser limitada à média de mercado de 433,33% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza; (ii) saber se o débito deve ser exigido integralmente no valor indicado na petição inicial ou apurado em liquidação por cálculos; e (iii) saber se o êxito obtido pela instituição financeira caracteriza sucumbência mínima, impondo ao consumidor a integralidade dos ônus sucumbenciais, ou autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional, mas é admitida quando demonstrada discrepância manifesta entre a taxa aplicada e a média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período. A taxa de 492,28% ao ano aplicada em março de 2023 superou de forma relevante a média de 433,33% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil, justificando a limitação determinada na sentença. Permanecem válidas as taxas cobradas nos demais períodos em que não foi constatada abusividade. A revisão da taxa remuneratória não implica o afastamento da capitalização regularmente pactuada nem dos demais encargos contratuais considerados válidos. A abusividade reconhecida restringe-se à taxa excessiva aplicada no período indicado. A apuração do débito em liquidação por meros cálculos é necessária para quantificar o valor efetivamente devido após a substituição da taxa abusiva pela média de mercado, não sendo possível acolher a pretensão de cobrança imediata e integral do montante indicado na petição inicial. A procedência parcial da ação, com redução de parte dos encargos cobrados, caracteriza sucumbência recíproca. A extensão do proveito econômico somente será definida na liquidação, circunstância que impede o reconhecimento da sucumbência mínima da instituição financeira e não autoriza a fixação equitativa dos honorários. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo recorrente para 12%, mantidos os demais critérios de distribuição fixados na sentença. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente majorados para 12%, preservada a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e § 1º, e 52, § 1º; CC, arts. 395 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86; CTN, art. 161, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8036487-09.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, publ. 20.08.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012867-22.2023.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado JOSE REIS LIMA GOES. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012867-22.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: JOSE REIS LIMA GOES
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM PERÍODO ESPECÍFICO. RECÁLCULO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Feira de Santana nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de JOSÉ REIS LIMA GOES, por meio da qual a instituição financeira pretende o recebimento de débito decorrente da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 51.141,02, atualizado até 12 de abril de 2023. A sentença recorrida (Id. 108939545) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Embora as instituições financeiras não se submetam ao limite de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, do CDC). A taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser revista quando manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza. A defesa indicou as seguintes taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo autor em períodos específicos, em comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito rotativo (% a.a.). (…) Assim, verifica-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo autor no período de março de 2023, por excederem a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de cartão de crédito rotativo. A dívida deve ser recalculada com a observância desse limite. Quanto aos demais encargos, a multa contratual de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, são previstos legalmente e no regulamento do cartão (ID 510586695, p. 10). A multa moratória está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, e os juros de mora seguem o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Não havendo demonstração de abusividade específica destes encargos, devem ser mantidos. A correção monetária, que visa a preservar o valor da moeda, também é devida desde o inadimplemento. A alegação de anatocismo, embora a capitalização de juros seja permitida em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, foi corrigida pela revisão da taxa de juros remuneratórios. A abusividade, neste caso, reside nas taxas excessivas, e não na capitalização em si. Em relação ao superendividamento, o réu não apresentou provas que demonstrem o comprometimento do seu mínimo existencial, nos termos exigidos pelo art. 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021. A revisão das taxas de juros remuneratórios já promove o reequilíbrio contratual necessário. Portanto, o recálculo do débito deve considerar as taxas de juros remuneratórios limitadas à média de mercado do Banco Central nos períodos em que foram superiores, mantendo-se os demais encargos contratuais e legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do débito referente ao cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação por meros cálculos, limitando-se as taxas de juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito rotativo no período correspondente da mora, mantendo-se as taxas de juros remuneratórios aplicadas que forem inferiores à média de mercado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. (…)" Irresignada, a parte autora ingressou com o presente apelo. Em suas razões recursais (Id. 108939547), o BANCO BRADESCO S.A. argumenta que a demanda decorre do inadimplemento das faturas do cartão de crédito disponibilizado ao apelado e que a prestação dos serviços financeiros ocorreu de forma regular. Sustenta que o desbloqueio e a utilização do cartão caracterizam adesão às condições contratuais e concordância com os encargos incidentes em caso de inadimplemento, inclusive com a capitalização de juros. Assevera que as faturas encaminhadas mensalmente discriminavam as compras, os pagamentos, as taxas mensais e os encargos aplicáveis em caso de pagamento parcial ou de ausência de pagamento integral, razão pela qual o consumidor teria ciência inequívoca das condições da contratação. Argumenta que as despesas e os lançamentos não foram objeto de impugnação específica e que as faturas vencidas, o regulamento e a evolução do saldo são documentos suficientes para comprovar a constituição e a exigibilidade do débito. Afirma que a obrigação inadimplida deve ser acrescida de correção monetária e juros desde o vencimento e invoca o artigo 395 do Código Civil, cujo teor estabelece que o devedor responde pelos prejuízos ocasionados pela mora, acrescidos de juros, atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios. Defende que a capitalização é inerente à dinâmica do cartão de crédito, porquanto o não pagamento integral da fatura ocasiona novo financiamento, com a incorporação dos juros e encargos não pagos ao saldo principal sobre o qual incidirão os encargos do período subsequente. Sustenta, ainda, que obteve êxito substancial na demanda, uma vez que apenas a taxa aplicada em março de 2023 foi considerada superior à média de mercado, de modo que estaria caracterizada sua sucumbência mínima, devendo o apelado suportar integralmente as custas e os honorários. Subsidiariamente, afirma que a verba honorária fixada se mostra desproporcional ao trabalho desenvolvido e invoca o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando-se o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como o parágrafo oitavo do mesmo artigo, que autoriza a apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa seja muito baixo, observados os critérios do parágrafo segundo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso para que a ação de cobrança seja julgada totalmente procedente, com o reconhecimento da validade da capitalização de juros, o afastamento da liquidação de sentença e a condenação do apelado ao pagamento integral do débito indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária, juros moratórios desde o vencimento, encargos moratórios, juros remuneratórios, juros capitalizados, multa contratual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, o reconhecimento de sua sucumbência mínima e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao apelado ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários em valor não superior a R$ 1.000,00. Em contrarrazões (Id. 108939552), JOSÉ REIS LIMA GOES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial, suscita, inicialmente, o não conhecimento parcial do recurso. Sustenta que a sentença não declarou a ilegalidade da capitalização de juros, mas expressamente reconheceu sua admissibilidade quando pactuada em contratos bancários, tendo identificado abusividade apenas na taxa remuneratória praticada em março de 2023, de modo que faltaria interesse recursal quanto à capitalização. Ao final, requer o não conhecimento do recurso nos pontos indicados ou, caso superadas as questões de admissibilidade, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012867-22.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: JOSE REIS LIMA GOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, sustentando, em síntese, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, defendendo a regularidade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida oriunda da utilização de cartão de crédito pelo recorrido. A insurgência recursal não apresenta elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem. As razões apresentadas limitam-se, em essência, à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados na sentença, sem demonstrar qualquer equívoco na valoração das provas ou na interpretação jurídica adotada. Ao contrário, a decisão recorrida apreciou de forma criteriosa a relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhecendo que a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central somente incide nos períodos em que restou caracterizada a cobrança manifestamente excessiva, o que ocorreu no período referente a março de 2023 em que a taxa aplicada pelo banco correspondeu a 492,28% ao ano, enquanto a média do Banco Central apontava para 433,33% ao ano, preservando, por outro lado, os encargos regularmente pactuados que não se mostraram abusivos durante dezembro de 2021, janeiro de 2022 e agosto de 2022. A fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau revela-se coerente com a orientação consolidada dos tribunais superiores quanto à possibilidade de controle judicial das taxas remuneratórias quando evidenciada manifesta discrepância em relação às médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. Com efeito, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios em patamares que superam excessivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o respectivo período configura abusividade manifesta, ensejando a intervenção jurisdicional e a devida adequação dos encargos. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. REVISÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA. DISCREPÂNCIA MANIFESTA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. JUROS 60.000 VEZES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$3.000,00 EM FAVOR AO PATRONO DO APELADO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados em dois contratos firmados em 2018, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a repetição simples dos valores pagos indevidamente. A sentença rejeitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação de valor incontroverso e de carência de ação por inexistência de pretensão resistida, acolhendo parcialmente o pedido para revisar as cláusulas contratuais consideradas abusivas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Saber se os contratos bancários firmados com juros anuais entre 1.270% e 1.562%, notadamente superiores à taxa média de mercado indicada pelo BACEN à época (cerca de 124,99% a.a.), comportam revisão judicial por onerosidade excessiva e violação à função social do contrato; Saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa impede o acesso ao Judiciário, configurando ausência de interesse processual do autor; Saber se, constatada a abusividade, a restituição de valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do CDC. RAZÕES DE DECIDIR Pressupostos recursais e preliminares: Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Ausência de interesse processual: A tese de ausência de interesse por falta de tentativa administrativa prévia não se sustenta, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para acesso à Justiça, conforme precedentes do STJ e o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Relação de consumo: A relação contratual entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ. Revisão contratual e juros abusivos: A taxa anual de 1.270% a 1.562% praticada nos contratos é manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizando a revisão com fundamento no art. 6º, V e VIII, e art. 51, IV e § 1º, do CDC, em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27). Parâmetro da taxa média do BACEN: Embora o BACEN forneça apenas referência, quando a discrepância é flagrante, como no caso dos autos, pode-se reconhecer abusividade excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ e atual entendimento desta Quarta Câmara Cível. Repetição do indébito: A devolução deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no CDC, art. 42, parágrafo único, e precedentes correlatos. Honorários advocatícios: majorados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor ao patrono do Apelante. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. A discrepância exorbitante entre a taxa de juros contratada e a média de mercado apurada pelo BACEN pode, por si só, configurar abusividade, desde que evidenciada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. 2. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário em ações revisionais de contrato bancário, não configurando ausência de interesse processual. (TJ-BA - Apelação: 80364870920238050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025). Também se mostra acertada a determinação de apuração do valor efetivamente devido em fase de liquidação, providência indispensável para a exata quantificação do débito após a incidência dos critérios estabelecidos na sentença. Não prospera igualmente a irresignação quanto aos honorários advocatícios. A distribuição da sucumbência promovida pelo juízo de origem decorre da parcial procedência da demanda e observa adequadamente a reciprocidade sucumbencial reconhecida na sentença. Inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de sucumbência mínima de qualquer das partes ou a redução da verba honorária fixada, sobretudo porque a extensão do proveito econômico somente será precisamente aferida na fase de liquidação, circunstância que afasta a pretendida modificação da condenação. Desse modo, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença, impõe-se sua manutenção integral por seus próprios fundamentos por refletirem correta apreciação dos fatos e adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante desse cenário, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, mantenho a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, preservando a sucumbência recíproca ali reconhecida. Todavia, nos termos da disciplina aplicável aos honorários recursais, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 12%, permanecendo inalterados os demais critérios de distribuição fixados pelo juízo de origem. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012867-22.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: JOSE REIS LIMA GOES
Advogado(s):
VOTO