PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA O PATAMAR DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. REINCLUSÃO DO CARGO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O OFICIALATO. PROVIMENTO NEGADO. A graduação de Subtenente PM, embora tenha tido sua extinção gradual prevista pela Lei Estadual nº 7.145/1997, foi expressamente restabelecida na estrutura hierárquica da Polícia Militar pela Lei Estadual nº 11.356/2009, o que afasta o argumento de inexistência do cargo. A promoção na carreira militar não decorre exclusivamente do tempo de serviço ou da extinção de postos intermediários, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e objetivos, como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e a existência de vagas, conforme os artigos 126, 134 e 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O benefício previsto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 possui natureza estritamente pecuniária, garantindo ao militar com mais de 30 anos de serviço o cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto superior, sem, contudo, alterar sua posição na escala hierárquica ou autorizar promoção automática. De acordo com o artigo 163, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares, a ascensão hierárquica é prerrogativa exclusiva dos militares da ativa, sendo juridicamente impossível a concessão de promoção a servidor já transferido para a reserva remunerada com base em fatos posteriores à inativação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004184-96.2020.8.05.0113, em que figuram, como Apelante, ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-96.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS contra sentença (ID. 103431630) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, ID. 103431631, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma por não se coadunar com a legislação vigente nem com as provas produzidas nos autos. Alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, nos termos do seu art. 4º, determinando que tais graduações seriam extintas à medida que vagassem. Aduz que o novo Estatuto da PM (Lei nº 7.990/2001) seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica e excluindo definitivamente a graduação de subtenente. Argumenta que, embora a Lei nº 11.356/2009 tenha restabelecido a graduação de subtenente, o seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos na corporação até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º tenente PM, independentemente de promoção à graduação de subtenente. Sustenta que, em razão dessa previsão, sargentos e subtenentes passaram a receber, quando transferidos para a inatividade, proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º tenente PM, o que configuraria violação ao princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), à hierarquia e à disciplina militar, porquanto o subtenente é hierarquicamente superior ao sargento. Prossegue alegando que, de acordo com o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, os policiais militares com trinta anos ou mais de serviço, ao serem transferidos para a reserva remunerada, fazem jus a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Sustenta que, sendo subtenente, deveria ter sido promovido ao posto de 1º tenente PM, com proventos calculados com base no soldo de capitão PM, e não permanecer equiparado financeiramente aos sargentos. Alega que, diversamente do consignado na sentença, apresentou certificado do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), o que o habilitaria à promoção ao posto de 1º tenente PM, e que, após sua promoção a subtenente, passou a exercer efetivamente a função de 1º tenente PM, conforme escalas de serviço e recebimento de substituição de função acostados aos autos. Invoca o art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que estabelece a regra de paridade entre ativos e inativos, determinando que os proventos da inatividade sejam revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. Reporta-se, ainda, ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, para sustentar a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reclassificação do cargo. Cita diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos análogos envolvendo subtenentes da PMBA, reconheceram o direito à reclassificação para o posto de 1º tenente e à revisão dos proventos com base no soldo de capitão. Reporta-se, também, a precedente do STJ (AgRgAg 645302/RS, Rel. Min. Laurita Vaz) que reconheceu a reclassificação decorrente de reestruturação de escala hierárquica militar como relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ. Por fim, formula os seguintes pedidos: "Seja recebido e dado PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença do juízo a quo para reconhecer o Direito do recorrente, condenando o Estado da Bahia a promovê-lo e reclassificá-lo para a graduação de 1° Tenente PM, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão PM, com o pagamento das diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados monetariamente". Requer, ainda, "o provimento desta Apelação para que seja reformada a sentença de mérito para condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios da forma como disposto no NCPC". Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, ID. não indicado. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de Junho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-96.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, já que inexistem nos autos elementos hábeis a afastar a alegação de hipossuficiência da parte apelante. Ab initio, cuida-se de logo da apreciação da prescrição, na medida em que a sentença agiu corretamente ao afastá-la. Tratando-se de pretensão que envolve revisão de proventos de aposentadoria, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão mês a mês a cada pagamento realizado em desacordo com o que o autor entende devido. Incide, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de um policial militar inativo, que passou para a reserva na graduação de Subtenente, ser promovido ao posto de 1º Tenente e ter seus proventos recalculados com base na remuneração de Capitão, sob o argumento de que a graduação de Subtenente foi extinta por lei. Após detida análise dos autos e da legislação de regência, é possível concluir que a pretensão do apelante carece de amparo jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Isso porque, o principal pilar argumentativo do recorrente é a alegada extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. No entanto, tal fundamento não subsiste diante da evolução legislativa. Embora o artigo 4º da referida lei tenha previsto que as graduações de Subtenente e Cabo seriam extintas "à medida que vagarem", essa extinção era gradativa e não imediata. Mais relevante que isso é o fato de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu uma nova reestruturação hierárquica na Polícia Militar da Bahia, restabelecendo integralmente o cargo de Subtenente no quadro organizacional da corporação. Portanto, no momento em que o apelante foi transferido para a reserva remunerada (maio de 2020, conforme ID. 103430927), a graduação de Subtenente estava plenamente em vigor no ordenamento jurídico estadual. Não há que se falar, assim, em ocupação de cargo inexistente ou em necessidade de reclassificação forçada por vácuo legislativo. Outro ponto fundamental que obsta o acolhimento do pedido diz respeito à natureza do ato de promoção. A ascensão funcional na carreira policial militar não é um evento automático que decorre exclusivamente do passar dos anos. Ao contrário, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) estabelece critérios rígidos e seletivos. O acesso ao posto de 1º Tenente (que marca o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares) exige o preenchimento de requisitos cumulativos previstos nos artigos 126, 134 e 164 da mencionada lei. Entre eles, destacam-se a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e a existência de vagas. O fato de o autor possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) é apenas um requisito para a promoção a Subtenente ou para a inscrição no CFOA, mas não substitui a necessidade de aprovação neste último para o ingresso no oficialato. Nesse sentido, a fundamentação lançada pela Seção Cível de Direito Público no julgamento do MS nº 8060154-90.2024.8.05.0000 é esclarecedora e aplica-se perfeitamente ao caso: "Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA, e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa." Ademais, é imperioso consignar que a promoção é ato privativo de militares da ativa. O artigo 163, parágrafo único, da Lei nº 7.990/2001 é categórico ao afirmar que a carreira policial militar, em sua sequência de graus hierárquicos, é "privativa do pessoal da ativa". Uma vez que o servidor ingressa na reserva remunerada, seu status funcional é cristalizado, não sendo possível a movimentação vertical na carreira baseada em critérios que deveriam ter sido preenchidos durante o serviço ativo. Note-se que o apelante confunde o direito à percepção de proventos calculados sobre o soldo do posto superior com o direito à promoção efetiva ao cargo de 1º Tenente. O artigo 92, inciso III, do Estatuto, garante que o policial militar, ao contar com 30 anos ou mais de serviço e ser transferido para a reserva, tenha seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. No caso do autor, que se inativou como Subtenente, o posto superior é, de fato, o de 1º Tenente. Compulsando o extrato do BGO de transferência para a reserva (ID. 103430927) e os contracheques acostados (ID. 103431628), verifica-se que o Estado da Bahia já cumpre rigorosamente esse dispositivo. O autor recebe proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, razão pela qual não merece retoques o julgado vergastado. O que o apelante pretende é um "salto" indevido, haja vista pretender ser promovido juridicamente a 1º Tenente para que, aplicando-se novamente a regra do artigo 92, inciso III, seus proventos passem a ser calculados sobre o posto superior ao de 1º Tenente, que é o de Capitão. Contudo, como já exposto, o benefício da inativação com proventos de grau superior tem caráter estritamente pecuniário. Ele não concede uma patente nova ao inativo; apenas utiliza o soldo do nível acima como base de cálculo. Aceitar a tese autoral implicaria permitir promoções sucessivas na inatividade, em flagrante violação ao regime jurídico estatutário e ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Insta salientar que o argumento de que os Sargentos, ao se inativarem, recebem proventos de 1º Tenente e que, por isso, o Subtenente (que é superior ao Sargento) deveria receber proventos de Capitão para manter a distinção hierárquica, não prospera. A isonomia no serviço público deve ser interpretada sob a ótica da legalidade. A Lei Estadual nº 11.356/2009, em seu artigo 8º, criou uma regra específica para os Sargentos que ingressaram até determinada data, assegurando-lhes o direito de cálculo dos proventos sobre o posto de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente. Trata-se de uma opção legislativa de transição para acomodar a reestruturação da carreira. O fato de o Sargento ter essa base de cálculo não retira do Subtenente o direito que ele já possui. Ambos, ao se inativarem com mais de 30 anos de serviço, têm assegurado o cálculo sobre o soldo de 1º Tenente (posto imediatamente superior ao Subtenente e à época grau paradigma definido em lei). Não há que se falar em preterição, pois a situação jurídica do apelante foi respeitada, conforme a graduação que efetivamente ocupava na ativa. A pretensão de equiparação para fins de alcançar o soldo de Capitão não possui lastro em prova de que o apelante preencheu os requisitos para o oficialato enquanto estava em serviço. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido de forma pacífica, como exemplificado no acórdão do Mandado de Segurança nº 8006752-31.2023.8.05.0000, citado na sentença de ID. 103431630, in verbis: "O Estatuto do Policial Militar embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. (...) não restou demostrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM." Assim, ausente o direito à promoção para o posto de 1º Tenente, cai por terra o pedido acessório de revisão de proventos baseada no soldo de Capitão. Portanto, diante de todo o conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Em virtude do quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restam majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantém-se a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-96.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO