PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 734 CC E ART. 14 CDC). FALHA OPERACIONAL (FORTUITO INTERNO). MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES EXCLUÍDOS POR FALTA DE PROVA DO DANO CERTO. MERA EXPECTATIVA. DANOS EMERGENTES LIMITADOS AO DESEMBOLSO PRÓPRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS REDUZIDOS POR EXCESSO EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, condenou solidariamente a Apelante e corrés em decorrência da queda de helicóptero fretado, fixando indenizações em patamares elevados (Danos Morais: R$ 500.000,00/R$ 50.000,00; Danos Estéticos: R$ 50.000,00), além de Danos Materiais (incluindo lucros cessantes). O Apelante pleiteia a ilegitimidade, o afastamento da responsabilidade ou a redução/exclusão dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) Ilegitimidade passiva da empresa que emitiu a Nota Fiscal de Fretamento (integração à cadeia de consumo); e (ii) Configuração da responsabilidade civil do transportador e análise do nexo causal (fortuito interno); (iii)Comprovação dos danos e adequação do quantum indenizatório (Danos Morais, Estéticos, Lucros Cessantes e Danos Emergentes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: A Apelante, ao emitir a Nota Fiscal de Fretamento, inseriu-se na cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, respondendo solidariamente com os demais participantes (CDC, arts. 7º, p. único, e 14). 4 - Mantida a responsabilidade objetiva: A causa determinante do acidente, qual seja a falha operacional do piloto (perda de sustentação translacional), enquadra-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não afastando o nexo causal. 5 - Excluídos os Lucros Cessantes: A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo efetivo, certo e imediato (CC, art. 403), tendo o pleito se baseado em mera expectativa de aumento salarial. 6 - Limitados os Danos Emergentes: A liquidação deve se restringir aos valores comprovadamente despendidos pelos próprios Autores com tratamento médico e afins, excluindo-se despesas arcadas por terceiros ou pela empregadora, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Reduzido o Quantum Indenizatório: Os valores fixados são excessivos, sendo readequados em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte para casos de lesões graves, fixando-se: Danos Morais (R$ 100.000,00 para cada passageiro e R$ 20.000,00 para a cônjuge) e Danos Estéticos (R$ 10.000,00 para a sequela de encurtamento de membro). IV. DISPOSITIVO 8- Rejeitada a preliminar, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença, excluindo os lucros cessantes, limitando os danos emergentes e reduzindo as indenizações por danos morais e estéticos. Redistribuição do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186, 403, 734 e 735; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2440733 RJ; TJ-BA, Apelação: 01289628720048050001; Apelação: 00062738020138050080; Apelação: 00259110720108050080; Apelação: 05005835920188050105; Apelação: 05014765820178050146. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0560448-73.2014.8.05.0001, sendo parte(s) ELITE AVIATION TAXI AEREO LTDA (APELANTE) e RAFAEL CAVALCANTI E OUTROS (APELADOS). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560448-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITE AVIATION TAXI AEREO LTDA
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO LEMOS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELITE AVIATION TÁXI AÉREO LTDA. contra sentença (ID. 88691610) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, integrada por embargos, que acolheu os pedidos da petição inicial para condenar, solidariamente, a apelante, a MPL Táxi Aéreo Ltda. e a Mapfre Seguros Gerais S.A. (esta nos limites da apólice), ao pagamento de indenizações por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença , e por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Rafael Cavalcanti e Alan Magalhães Souza, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Raiane Leal Rocha, além de indenização por danos estéticos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Rafael Cavalcanti. A Apelante e as demais rés também foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 88691724), a Apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, a apelante pugna pela improcedência da ação, com a reforma da sentença, sob a alegação de excludentes de responsabilidade e descumprimento do ônus probatório pelos autores/apelados, sustentando a ocorrência de fato fortuito ou fato exclusivo de terceiro como causa determinante do acidente, consistente em um tiroteio no local do voo, uma área de intensa disputa possessória, que pode ter impactado a conduta operacional da aeronave. Acrescenta que a conduta dos próprios Autores/empregadoras, ao contratarem um voo nessas condições e sobrevoarem uma área de conflito, sem informar o risco à operadora, configura causa excludente de responsabilidade, rompendo o nexo causal. Acrescenta a ausência de provas acerca da existência e extensão dos danos alegados, acrescentando que a sentença contrariou a decisão anterior em Agravo de Instrumento que fixou o ônus da prova sobre a extensão dos danos aos autores, que não se desincumbiram do encargo. Questiona os danos materiais, argumentando que a maior parte dos custos (médicos, táxi, etc) foi adimplida pela empresa empregadora dos Autores, Quiifel Energy Brasil Participações Ltda., e que não há comprovante de pagamento do fretamento da aeronave pela parte autora. Alega que o ressarcimento determinado na sentença, configura enriquecimento ilícito. Quanto aos lucros cessantes, afirma que as alegadas "promoções" são "meras expectativas de direito", sem comprovação de prejuízo efetivo e certo. Por fim, reitera que a condenação por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 foi proferida "sem a necessária comprovação da extensão da alegada deformidade e seu impacto estético", em descumprimento do ônus probatório. Requer a apelante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluí-la da lide ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos em virtude da ausência de responsabilidade, da ocorrência de fato fortuito/fato exclusivo de terceiro e do descumprimento do ônus da prova pelos autores. Em contrarrazões (ID. 88691729), os Apelados RAFAEL CAVALCANTI, RAIANE LEAL ROCHA e ALAN MAGALHÃES SOUZA pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, refutando as alegações da apelante quanto à ilegitimidade passiva, rebatendo, no mérito a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Quanto aos danos, os apelados defendem a manutenção da condenação, argumentando que a sentença está embasada em laudos médicos e psicológicos que comprovaram as graves lesões físicas e emocionais e as sequelas permanentes sofridas por Rafael Cavalcanti decorrente de fratura exposta no fêmur, Alan Magalhães Souza desenvolveu transtorno de pânico e depressão, e Raiane Leal Rocha, esposa de Rafael (grávida na época), sofreu abalos psicológicos intensos. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560448-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITE AVIATION TAXI AEREO LTDA
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LEMOS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELITE AVIATION TÁXI AÉREO LTDA. contra sentença, integrada por embargos, que acolheu os pedidos da petição inicial para condenar, solidariamente, a apelante, a MPL Táxi Aéreo Ltda. e a Mapfre Seguros Gerais S.A. (esta nos limites da apólice), ao pagamento de indenizações por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença , e por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Rafael Cavalcanti e Alan Magalhães Souza, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Raiane Leal Rocha, além de indenização por danos estéticos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Rafael Cavalcanti. A Apelante e as demais rés também foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos postulando a reparação integral dos prejuízos decorrentes da queda de um helicóptero fretado. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob o fundamento de que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, "todos os participantes da cadeia de consumo respondem objetivamente e solidariamente pelos danos causados ao consumidor", sendo o acidente decorrente de erro operacional do piloto. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, no mérito, o afastamento da responsabilidade ou a exclusão/redução dos danos, notadamente a exclusão dos lucros cessantes e a minoração drástica dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, por considerá-los excessivos e em desalinho com a jurisprudência. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: I. (a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ELITE AVIATION TÁXI AÉREO LTDA.; II. (b) Do mérito da responsabilidade civil objetiva da Apelante e das excludentes de responsabilidade alegadas; III. (c) Do ônus da prova, da exclusão dos lucros cessantes e da readequação dos valores de danos morais e estéticos. A ELITE AVIATION emitiu a Nota Fiscal/Recibo de Fretamento (ID 88690202), inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a operação da aeronave por terceiros resolve-se em direito de regresso, e não prejudica a pretensão dos consumidores. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, delineados no artigo 186 do Código Civil, que são: (a) fato lesivo voluntário; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No presente caso, aplicável a responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 734; CDC, art. 14), sendo o ato ilícito configurado pela falha na prestação do serviço, independentemente da prova de culpa. O fornecedor de serviço de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados, conforme pacificado nesta Câmara: [...] CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POSTA NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 01289628720048050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 22/05/2023, DJe 11/03/2024). A causa determinante do acidente, a falha operacional do piloto em razão de “perda de sustentação translacional”, conforme o Relatório Final do CENIPA (ID 88690200), não rompe o nexo causal. Tal evento se enquadra na teoria do fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O erro operacional constitui imperícia, que se insere no risco do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (STJ - AgInt no AREsp: 2440733 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024). Acerca do valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Os valores fixados na sentença são manifestamente excessivos, superando, em muito, o próprio valor da causa, e destoados dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Segunda Câmara Cível. No que se refere ao dano moral devidos aos autores Rafael e Alan, impõe-se a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada passageiro, o que se mostra razoável e em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos com lesões graves. Em relação ao dano moral reflexo á Raiane, esposa do autor Rafael, o valor deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que melhor atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao dano direto sofrido pelo cônjuge, que não sofreu diretamente os efeitos do acidente por não estar na aeronave no momento. O Dano Estético decorrente do encurtamento de 2,18 cm (ID 88690206) deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em linha com o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-59.2018.8 .05.0105 [...] DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05005835920188050105, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 08/10/2024, DJe 08/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL n. 0501476-58.2017.8 .05.0146 [...] DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO POR EXAME TÉCNICO JUDICIAL. SEQUELA PARCIAL PERMANENTE EM GRAU LEVE. CICATRIZ EM MEMBRO INFERIOR. FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE AO COMPROMETIMENTO ESTÉTICO DEMONSTRADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TJ-BA - Apelação: 05014765820178050146, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 05/06/2024, DJe 05/06/2024). Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELITE AVIATION TAXI AEREO LTDA. para reformar a sentença para (i) Excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (ii) Limitar a condenação ao ressarcimento de danos emergentes às despesas comprovadas e vinculadas ao acidente com tratamento médico e afins e deslocamentos para esta finalidade, e que forem comprovadamente despendidos pelos próprios autores, a ser dimensionado em liquidação de sentença; (iii) Reduzir a indenização por Danos Morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Rafael Cavalcanti, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Alan Magalhães Souza, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Raiane Leal Rocha; (iv) Reduzir a indenização por Danos Estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Rafael Cavalcanti. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cabendo à autora os 30% restantes das custas e honorários sobre o valor do pedido indeferido correspondentes aos lucros cessantes, devidamente atualizados. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560448-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITE AVIATION TAXI AEREO LTDA
Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO LEMOS BARBOSA
VOTO
I. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ELITE AVIATION TÁXI AÉREO LTDA.
II. Do Mérito:
II.a. Configuração do Ato Ilícito e Responsabilidade
II.b. Nexo Causal e Fortuito Interno
II.c. Dos Danos e Ônus da Prova
A existência do Dano Moral e do Dano Estético está plenamente configurada. Os Autores se desincumbiram do seu ônus probatório quanto à ocorrência das lesões e das sequelas, que ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram a dignidade da pessoa.
O Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n.8025837-76.2018.8.05.0000, determinou o afastamento da inversão do ônus da prova tão somente em relação ao dano, cabendo aos Autores a prova de sua existência e extensão. O conjunto probatório demonstra cabalmente as sequelas físicas (encurtamento de 2,18 cm) e psíquicas (TEPT, pânico e depressão), bem como o tratamento médico a que foram submetidos as partes autoras. Ressalte-se que a apelante, embora tenha pleiteado a necessidade de perícia, ratificou a desistência desta prova (ID 88691605).
A condenação pelos danos moral e estético é impositiva, por causar grave aflição psicológica e dano estético que ultrapassou os limites do simples desconforto.
Em contrapartida, não se pode dizer que o ônus da prova foi cumprido quanto aos lucros cessantes. O pleito se baseou em expectativa de aumento salarial, sem a produção de prova capaz de conferir a certeza e a diretividade necessárias para o seu ressarcimento. Certo que o dever de indenizar por lucros cessantes está adstrito aos danos "diretos e imediatos" (CC, art. 403), e não pode fundar-se em mera conjectura. Deve, portanto, ser excluída a sua condenação, vez que os autores não se desincumbiram de comprovar, suficientemente, o cabimento dos lucros cessantes.
No que se refere à condenação por danos emergentes, correspondentes às despesas médicas e outras diretamente vinculadas ao evento e suas consequências, destinadas a ressarcir o que o próprio lesado desembolsou, impõe-se a reforma parcial da condenação para que sua liquidação seja limitada estritamente aos valores das despesas acostados em ID 88690204, que os Autores comprovarem terem sido por eles próprios desembolsados, e não pela empregadora ou terceiros, sob pena de indevido enriquecimento.