TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8127995-02.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8127995-02.2024.8.05.0001

APELANTE: FELIPE ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GRZESIK CAMPOS FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA

 JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por Felipe Araújo da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão da subtração de aparelho celular pertencente à vítima Ivan Jorge Santos Sanches, mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo, nas proximidades da Estação Pirajá, em Salvador/BA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do incidente de insanidade mental configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada embriaguez involuntária decorrente do consumo de substância psicoativa afasta ou reduz a culpabilidade do apelante; e (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial de cumprimento de pena e à fixação de indenização mínima à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O incidente de insanidade mental exige dúvida razoável e fundada acerca da higidez psíquica do acusado, não sendo suficiente mera alegação defensiva desacompanhada de elementos concretos indicativos de transtorno mental ou incapacidade cognitiva.

4.  A alegação de embriaguez involuntária mostrou-se tecnicamente inviável de ser comprovada por perícia, diante do lapso temporal superior a um ano entre os fatos e o requerimento do exame, o que inviabiliza a detecção retroativa de eventual intoxicação psicoativa.

5.  O comportamento do apelante durante a execução do delito e suas declarações prestadas em sede policial demonstram preservação do discernimento e capacidade de autodeterminação, incompatíveis com estado de completa inimputabilidade.

6.  A tese de embriaguez involuntária não encontra respaldo probatório suficiente, pois os relatos testemunhais apenas reproduzem comentários acerca de possível adulteração de bebida, sem comprovação da ingestão involuntária de substância psicoativa.

7.  A confissão extrajudicial do apelante, ao admitir ter ingerido ecstasy, pegado o celular da vítima e empreendido fuga, evidencia consciência prática da ilicitude e enfraquece a alegação de incapacidade total prevista no art. 28, II, §1º, do Código Penal.

8.  A dinâmica do roubo revela sequência lógica de atos orientados à subtração patrimonial, com adaptação do agente às circunstâncias concretas após a impossibilidade de subtrair a motocicleta, circunstância incompatível com incapacidade psíquica absoluta.

9.  A teoria da actio libera in causa impede o reconhecimento de exclusão ou redução da culpabilidade quando inexistente prova robusta de intoxicação involuntária e quando o próprio agente admite consumo voluntário de álcool e substância entorpecente.

10. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, diante da abordagem de trabalhador por aplicativo em pleno exercício laboral, circunstância que amplia a reprovabilidade concreta da conduta.

11. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida porque o apelante admitiu, em sede policial, ter se apoderado do aparelho celular, declaração utilizada na própria fundamentação condenatória.

12. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, aliada à pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

13. A fixação de indenização mínima deve ser afastada quando inexistente pedido expresso na denúncia ou contraditório específico acerca da reparação civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de incapacidade psíquica do acusado.

2.  A excludente de culpabilidade prevista no art. 28, II, §1º, do Código Penal exige prova de embriaguez completa, involuntária e apta a abolir integralmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente.

3.  A admissão de consumo voluntário de álcool e substância entorpecente afasta a incidência da tese de embriaguez involuntária e autoriza a aplicação da teoria da actio libera in causa.

4.  A lembrança parcial da dinâmica delitiva e a adoção de condutas orientadas à subtração patrimonial evidenciam preservação do discernimento suficiente para imputação penal.

5. A abordagem de trabalhador em atividade profissional constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime.

6. A confissão extrajudicial utilizada para formação da convicção condenatória autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

7. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP depende de pedido expresso e observância do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 28, II, §§1º e 2º, 33, §§2º e 3º, 44, I, 68 e 157, caput; CPP, arts. 149 e 387, IV.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8127995-02.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Felipe Araújo da Silva e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer o recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8127995-02.2024.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 99007272, prolatada pelo Juiz de Direito, Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Ao fim da instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar o Réu Felipe Araújo da Silva, pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP, aplicando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor equivalente a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime fechado como inicial para cumprimento de pena. Por fim, foi fixada a indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Irresignado com o decisum condenatório, o apelante opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença. Contudo, após regular processamento, os aclaratórios foram conhecidos e improvidos pelo Juízo de origem (id. 99007293).

 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação, pleiteando apresentação de razões na instância superior (id. 99007302).

 

Autos distribuídos por prevenção em 20/02/2026 (id. 99332405) e convertidos em diligencia para a defesa apresentar razões recursais (id. 99338103).

 

Razões recursais no id. 100435581, pugnando, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do incidente de insanidade mental. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da alegada exclusão da culpabilidade por embriaguez involuntária e completa, oriunda de caso fortuito ou força maior. Subsidiariamente, requereu a redução da pena com base no art. 28, § 2º, do Código Penal, o afastamento da circunstância judicial negativa na primeira fase, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima.

 

O Ministério Público pleiteou o provimento parcial do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão e afastada a indenização mínima por ausência de pedido expresso na denúncia (id. 101955648).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 104018451, se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, corroborando o entendimento ministerial de primeiro grau quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e à exclusão da verba indenizatória, mantendo-se, no mais, a condenação.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8127995-02.2024.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Felipe Araújo da Silva, pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

A denúncia (id. 99007126) narra, em síntese, que no dia 13 de julho de 2024, por volta das 08h20min, na entrada da Estação Pirajá, o apelante, simulando o porte de arma de fogo ao colocar a mão na cintura, abordou a vítima Ivan Jorge Santos Sanches, que trabalhava como mototaxista por aplicativo. O denunciado teria anunciado o assalto e determinado que a vítima descesse da motocicleta; contudo, o ofendido logrou retirar a chave da ignição antes de se afastar, o que impediu a subtração do veículo, levando o agente a subtrair o aparelho celular que estava fixado no painel da moto e empreender fuga a pé.

 

Consta que, após a fuga, populares que se encontravam na região perseguiram o denunciado e lograram alcançá-lo, ocasião em que ele foi agredido. O aparelho celular, dispensado durante a tentativa de evasão, foi recuperado por terceiro e posteriormente restituído à vítima.

 

Processado e julgado, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor equivalente a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime fechado como inicial para cumprimento de pena.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Em sede preliminar, a defesa de Felipe Araujo da Silva pugna pela anulação dos atos processuais praticados após o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Argumenta que a realização de perícia psiquiátrica seria imprescindível para averiguar a capacidade cognitiva do apelante no momento dos fatos, sustentando que ele teria sido drogado involuntariamente por terceiros antes da prática delitiva, o que caracterizaria inimputabilidade ou semi-inimputabilidade.

 

Contudo, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai do artigo 149 do Código de Processo Penal, a submissão do acusado a exame médico-legal não constitui ato automático ou obrigatório a pedido das partes, exigindo, para o seu deferimento, a existência de dúvida razoável e fundada sobre a higidez mental do agente. A mera alegação da defesa, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou de histórico de transtornos mentais, não basta para compelir o magistrado à instauração do referido incidente.

 

No caso concreto, o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pleito (PJe 1º grau, processo nº 8158682-25.2025.8.05.0001), fundamentando que a suposta embriaguez alegada pelo réu possuiria natureza estritamente transitória. Como os fatos ocorreram em 13 de julho de 2024 e o pedido foi formulado mais de um ano após o episódio, em 27 de agosto de 2025, revelou-se correta a conclusão de que qualquer exame pericial seria tecnicamente inócuo para detectar resíduos de substâncias psicoativas no organismo ou para determinar, retroativamente, se uma eventual intoxicação ocorrida no passado foi voluntária ou involuntária.

 

Ademais, como bem pontuado na decisão atacada, a narrativa defensiva carece de plausibilidade intrínseca, pois a administração maliciosa de substâncias psicoativas a terceiros — prática vulgarmente conhecida como "boa noite cinderela" — visa habitualmente tornar a vítima vulnerável para a prática de crimes patrimoniais ou sexuais contra ela, e não o inverso, transformando o suposto dopado em autor de roubo complexo.

 

O comportamento do apelante durante a abordagem e o discernimento demonstrado em seu interrogatório em sede policial reforçam a ausência de dúvida sobre sua sanidade. Naquela ocasião, assistido por advogado, o acusado logrou detalhar a dinâmica do evento, inclusive admitindo ter tido o impulso de subtrair o celular e recordando-se de elementos circunstanciais da fuga, o que é incompatível com o estado de confusão mental profunda alegado pela defesa.

 

Portanto, inexistindo indícios mínimos de patologia mental crônica ou de que o réu não possuía preservado o seu juízo crítico, o indeferimento do incidente de insanidade mental amparou-se no princípio do livre convencimento motivado e na busca pela celeridade processual, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.

 

No mérito, o Apelante pleiteia a absolvição, sustentando excludente de culpabilidade em razão de embriaguez involuntária. Sem razão. Vejamos.

 

A materialidade do delito de roubo resta sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão do celular subtraído e pelo termo de entrega e restituição do bem (PJe 1º grau, inquérito policial nº 8105836-65.2024.8.05.0001, id. 456786884, fls. 09, 25 e 43).

 

A autoria, por sua vez, é inequívoca, amparada no robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima Ivan Jorge Santos Sanches.

 

A defesa não controverte, propriamente, a ocorrência da subtração, mas pretende deslocar o centro da controvérsia para o plano da culpabilidade, sustentando que o apelante teria sido vítima de embriaguez involuntária, provocada pela suposta inserção de substância psicoativa em sua bebida durante festa anterior aos fatos.


A tese, entretanto, não encontra amparo seguro no acervo probatório, pois não se demonstrou, com o grau de certeza exigido para a incidência da excludente do art. 28, II, § 1º, do Código Penal, que a embriaguez tenha sido completa, involuntária e apta a retirar inteiramente a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente.

 

Com efeito, as testemunhas defensivas Vitor Ezequiel Araújo Santos e Mateus Souza Pereira limitaram-se a narrar que o apelante estava em uma festa tipo “paredão”, ingerindo bebida alcoólica, e que, após retornar do banheiro, teria voltado com um copo de coloração estranha, havendo comentários no local de que teriam colocado “balinha” na bebida.

 

Todavia, Vitor afirmou ter jogado fora a bebida do apelante, gerando uma discussão, após o que o réu se afastou; Mateus, por sua vez, apenas confirmou a existência de comentário circulando na festa sobre a suposta adulteração da bebida. Tais relatos, embora considerados, não comprovam a efetiva adulteração da bebida, a ingestão involuntária da substância nem, muito menos, a completa incapacidade psíquica do acusado ao tempo da ação.


A fragilidade da tese defensiva torna-se ainda mais evidente quando confrontada com as próprias declarações do apelante.


Em Juízo, o réu afirmou não se recordar de ter dado voz de assalto, dizendo lembrar-se apenas de ter estado na festa com o primo e com Mateus, de haver ingerido bebida alcoólica, de ter discutido após o primo jogar fora o copo supostamente alterado e, depois, do momento em que populares o capturavam. Essa narrativa judicial, marcada por alegada amnésia seletiva, não se harmoniza integralmente com o que o próprio apelante declarou na delegacia, em momento mais próximo aos fatos.


Em sede policial (PJe 1º grau, inquérito policial nº 8105836-65.2024.8.05.0001, id. 456786884, fls. 20/21), o apelante, devidamente assistido por advogado, confirmou que havia ingerido ecstasy, bem como que se recordava do momento em que pegou o celular e saiu correndo, embora dissesse não se lembrar do que teria dito à vítima nem de ter simulado estar armado. Consta, ainda, que declarou ter consumido bebida alcoólica e a droga conhecida como “balinha”, esclarecendo, ao ser perguntado, tratar-se de ecstasy.

 

Essa declaração, prestada logo após os fatos, enfraquece decisivamente a alegação posterior de intoxicação absolutamente involuntária, pois revela não apenas lembrança de atos essenciais da execução delitiva, mas também referência ao consumo da substância psicoativa.

 

Mais do que isso: o relato extrajudicial do apelante contém elemento de elevada relevância para a análise da imputabilidade. Ao admitir que se recordava de ter pegado o celular e saído correndo, o próprio réu descreveu conduta finalisticamente orientada à subtração e posterior evasão, incompatível com a alegada abolição completa da capacidade de compreensão.

 

Aquele que identifica o bem, apodera-se dele e empreende fuga demonstra, ao menos em grau suficiente para afastar a excludente, preservação de consciência prática sobre a ilicitude e sobre a necessidade de escapar à reação da vítima e de terceiros.


Também merece relevo o fato de que a versão apresentada em delegacia não se limitou a uma confissão genérica ou inconsciente, mas trouxe elementos concretos da dinâmica do fato, entre eles a lembrança de haver pegado o aparelho celular e corrido.

 

Tal circunstância, refuta a alegação de embriaguez completa e involuntária, pois não se pode equiparar eventual alteração decorrente de álcool ou droga à incapacidade total exigida pelo art. 28, II, § 1º, do Código Penal.


A propósito, referido artigo é expresso ao exigir que o agente, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, estivesse, ao tempo da ação ou omissão, “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Não basta, portanto, a alegação de ingestão de bebida alcoólica ou substância entorpecente; tampouco basta a afirmação de lembranças fragmentárias. É indispensável prova de que a intoxicação foi involuntária e de que suprimiu integralmente a capacidade de compreensão ou autodeterminação, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.


A conduta descrita pela vítima, por sua vez, revela sequência lógica e orientada: o apelante aproximou-se, anunciou o assalto mediante a expressão “perdeu”, simulou estar armado, determinou que a vítima descesse da motocicleta, tentou inicialmente alcançar a subtração do veículo e, frustrado pela retirada da chave, retirou o celular preso ao suporte do painel e fugiu. Esse encadeamento de atos demonstra adaptação ao cenário, escolha de objeto substitutivo e comportamento de evasão, todos incompatíveis com a pretendida incapacidade total.


A palavra da vítima, nesse ponto, apresenta especial relevância, sobretudo em crimes patrimoniais praticados em via pública, nos quais a clandestinidade ou a rapidez da ação frequentemente reduzem a disponibilidade de outras provas diretas.


Não se ignora que a vítima tenha mencionado a possibilidade de o acusado estar “cheio de cachaça ou droga”. Tal percepção, contudo, não equivale à prova de embriaguez completa, tampouco demonstra que eventual estado alterado tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. A impressão da vítima indica, quando muito, possível alteração comportamental, mas não autoriza concluir que o apelante estivesse inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do roubo ou de determinar-se conforme esse entendimento.


Também não se mostra aplicável a causa de diminuição prevista no art. 28, II, § 2º, do Código Penal. O dispositivo pressupõe que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, além de não comprovada a involuntariedade da ingestão, as declarações extrajudiciais do próprio apelante — especialmente a lembrança de ter pegado o celular e saído correndo — evidenciam preservação de discernimento suficiente para afastar a redução pretendida.


A teoria da actio libera in causa, impede que o agente se beneficie de estado de intoxicação voluntariamente produzido, ainda que tal estado reduza sua capacidade de autocontrole. Se o próprio apelante declarou na delegacia ter consumido bebida alcoólica e ecstasy, e se inexiste prova robusta de que a substância lhe foi administrada contra a vontade, não há como transformar a voluntária exposição ao risco em causa de exclusão ou redução da culpabilidade.


Por tais razões, mantém-se a condenação pelo crime de roubo simples, afastando-se tanto a tese absolutória fundada no art. 28, II, § 1º, do Código Penal, quanto o pedido subsidiário de redução da pena com base no art. 28, II, § 2º, do mesmo diploma.

 

Passo à análise da dosimetria, ex vi art. 68, do CP.

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavorável as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento:

 

“As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O réu abordou a vítima, mototaxista por aplicativo, em seu instante de trabalho, agravando sua vulnerabilidade.

 

As circunstâncias do delito são consideradas os elementos acessórios ou acidentais que exacerbam o tipo, como o modus operandi empregado, condições e modo de agir dos acusados. A circunstância, para ser considerada desfavorável, “deve ser relevante e indicar uma maior censurabilidade da conduta praticada pelo condenado”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal condenatória, 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 128).

 

No caso concreto, o fundamento empregado pelo Juízo de origem não se confunde com elementar do roubo. A abordagem de trabalhador de aplicativo em pleno exercício do labor, utilizando a motocicleta e o aparelho celular como instrumentos de subsistência, agrega reprovabilidade concreta ao fato, pois atinge não apenas o patrimônio imediato, mas a ambiência laboral e a vulnerabilidade prática de quem, exposto em via pública, depende daqueles bens para trabalhar.

 

Mantém-se, assim, a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Embora o apelante, em Juízo, tenha centrado sua versão na alegada ausência de memória e na suposta ingestão involuntária de substância, consta dos autos que, em sede policial, admitiu ter se apoderado do aparelho celular da vítima, relato que foi considerado na sentença para afastar a tese de inimputabilidade e afirmar a presença de discernimento.

 

Aplico, portanto, a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, em razão do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Em relação à pena pecuniária, para guardar proporção com a pena corporal imposta, fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença.


No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, assiste razão à defesa.


Embora tenha sido reconhecida circunstância judicial desfavorável, consistente nas circunstâncias do delito, a pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Nesse contexto, a negativação de uma vetorial do art. 59 do Código Penal autoriza o afastamento do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mas não impõe, por si só, a fixação do regime mais gravoso.


Assim, considerando o quantum da reprimenda e a existência de apenas uma circunstância judicial negativada, mostra-se proporcional e suficiente a fixação do regime inicial semiaberto.


Diante da alteração do regime inicial para o semiaberto, impõe-se também a reavaliação do cumprimento da prisão preventiva.


Embora subsistam os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, a manutenção da segregação em estabelecimento incompatível com o regime ora fixado não se mostra proporcional, sob pena de impor ao réu situação mais gravosa do que aquela decorrente do próprio título condenatório.


Assim, mantida a necessidade da cautela, determino que o cumprimento da prisão preventiva observe, desde logo, as condições próprias do regime semiaberto, competindo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à adequação da custódia ao regime inicial ora estabelecido, se por outro motivo não estiver custodiado. 


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de grave ameaça, óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Também não há espaço para suspensão condicional da pena, diante da quantidade da reprimenda e das condições legais pertinentes.

 

Por fim, merece acolhida o pleito de afastamento da indenização mínima fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso e seja assegurado contraditório específico sobre a pretensão reparatória. No caso, não houve requerimento expresso na denúncia nem indicação de montante pretendido, razão pela qual a condenação indenizatória deve ser excluída, sem prejuízo de eventual postulação na esfera cível.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, afasto a preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão, fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8127995-02.2024.8.05.0001)