PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009228-28.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES
APELADO: MAYANE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 265 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA NÃO CONHECIDA. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8009228-28.2022.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelantes O ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, e Apelada MAYANE MARQUES DOS SANTOS representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto.


 

 

Sala das Sessões,      


PRESIDENTE


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009228-28.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES
APELADO: MAYANE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas contra sentença (id. 57405063), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas.

Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id. 57405067), requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à condenação de honorários advocatícios. Sustenta que o ônus de sucumbência deveria ser da parte autora, já que houve a perda do objeto e a extinção do processo sem exame do mérito.

Afirma que a decisão vai de encontro à Súmula 421 do STJ, segundo a qual não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga em face do próprio ente federado que integra. Ademais, alega que existe recurso repetitivo do STJ, posterior à LC 132/09, com o mesmo entendimento.

Pontua a existência de Lei estadual específica (Lei Estadual 11.045/2008), de ordem imperativa, proibitiva ao defensor público cobrar honorários advocatícios contra o Estado da Bahia. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.

O Município de Itabuna também interpôs apelação (id. 57405082). Alega indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais. Frisa a vigência da Súmula 421 do STJ e a necessidade de sua aplicação ao caso concreto, bem como a eficácia da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 e da Lei Estadual n. 11.045/2008, que vedam expressamente a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Requer, ao final, o provimento do apelo.

Contrarrazões foram ofertadas pela Defensoria Pública Estadual (id. 57405080), pugnando pelo improvimento de ambos os apelos.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.

Salvador, 05 de abril  de 2024.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009228-28.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GERMANO MULLEM TAVARES
APELADO: MAYANE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas contra sentença (id. 57405063), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas.

APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, estando o ente público isento do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante se insurge apenas contra o capítulo da sentença que o condenou, juntamente com o ente municipal, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

A autora ingressou com a presente ação, alegando ser portadora de sequela de fratura no punho esquerdo e requerendo atendimento com especialista médico na área ortopédica e, posteriormente, a realização de procedimento cirúrgico para restabelecer a funcionalidade do punho.

Todavia, no curso do processo, ao ser atendida pelo especialista em ortopedia, para avaliação final, restou demonstrada a ausência de indicação de abordagem óssea cirúrgica, conforme relatório médico acostado no id. 57405059. 

Diante dessa circunstância, verifica-se que, de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação. 

Conforme dispõe o art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

Na situação examinada, constata-se que, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, que são os réus, porquanto a demandante não teria razão para ingressar com a ação se não houvesse um motivo justificador, qual seja a omissão estatal, que demorou mais de 06 (seis) meses para disponibilizar atendimento adequado, em tempo razoável, com especialista na área de ortopedia (id. 57400851).

Logo, correta a sentença ao condenar os demandados em honorários de sucumbência.

A questão, assaz recorrente, vinha, até então, sendo pacificamente encaminhada por este órgão colegiado no sentido de se negar provimento aos recursos da Defensoria, com base na orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 421 da sua súmula de jurisprudência e posteriormente ratificada no julgamento do REsp n.º 1.199.715/RJ (Tema 433), bem como nas disposições da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 (Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que assim dispõem:

Lei Complementar Estadual 26/2006

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”


Tema Repetitivo 433/STJ

“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”


Súmula 421/STJ

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


Não custa lembrar que a referida orientação restou estabelecida na esteira de iterativos precedentes segundo os quais, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, haveria confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, hipótese constitutiva de extinção da obrigação (CC/02, art. 381).

Sucede que, em recentíssima deliberação, concluída em 23/06/2023, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.140.005, que havia sido submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), em 03/08/2018, nos termos do acórdão que levou a seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema n.º 134. 

3. As Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e n.º 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.

5. Repercussão geral reconhecida.”

(RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018).


A Suprema Corte, por unanimidade, fixou as seguintes teses no aludido leading case:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


Do detido exame da minuta do voto condutor do aresto, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, verifica-se que os motivos determinantes do novel precedente - isto é, sua ratio decidendi - conduzem, imperativamente, à superação (overruling) do entendimento até então adotado por essa C. Câmara, posto que, em linhas gerais, o STF decidiu, expressamente, pela superação da tese subjacente ao entendimento consolidado na súmula 421 do STJ, estabelecendo-se que esta subverte a lógica da supremacia constitucional, segundo a qual não é a Constituição que deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil, mas as normas infraconstitucionais é que devem ser lidas e interpretadas à luz dos princípios e regras constitucionais.

Para evitar indesejada tautologia, peço vênia para transcrever os principais trechos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"(...)

IV. Pagamento de honorários sucumbenciais: justificativa teórica e pragmática

Superação da tese da confusão

O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.

No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

(...)

Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

(...)

Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva.

Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. (...)".


Como é de fácil percepção, a tese recentemente firmada pelo Pretório Excelso não é de aplicação restrita às causas que envolvam a Defensoria Pública da União, mas também às que envolvam as Defensorias Estaduais e do Distrito Federal.

No ponto, vale dizer que, embora não tenha sido explicitamente abordada a questão da competência legislativa, a ratio decidendi do referido julgado permite concluir que a matéria em questão (honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública) deve ser regida por normas gerais reservadas, por expressa determinação constitucional, à competência legislativa da União, mediante a edição de lei complementar (CF, arts. 24, inciso XIII, e 134, § 1º). In casu, o exercício dessa competência culminou na edição da LC n.º 132/2009, por meio da qual restou acrescido o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar 80/94. Vejam-se, por oportuno, o teor das aludidas normas:

Constituição Federal

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”


“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”


Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n.º 80/1994)

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 132, de 7/10/2009)”.


Nessa ordem de ideias, não há como refutar a tese de que a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito parte dos arts. 6º, inciso II, e 265 da LC estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Constituição Federal

“Art. 24. (...)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”.


Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa (CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. 

Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia, ao presente caso, a primeira parte tese fixada no tema 856 da Repercussão Geral (“I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;”).

Portanto, alterando o entendimento fixado outrora, a partir do julgamento desse precedente obrigatório do STF (Tema 1.002), passou a ser cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, como já explanado anteriormente, a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito a última parte do inciso II, do art. 6º, e art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal (“A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”).

A robustecer tudo o quanto até aqui consignado reporto-me ao seguinte precedente desta Primeira Câmara:

“ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC - ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511184-73.2016.8.05.0274, Relator(a): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/07/2023).


APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA

Examinando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação do Município de Itabuna é intempestivo.

Compulsando os autos, observa-se que o Município demandado foi intimado da sentença em 17/07/2023, conforme informação na aba expedientes do Sistema PJe de 1º grau. Portanto, o prazo para interposição do recurso de apelação, que é de trinta dias úteis, por se tratar de Fazenda Pública, teve início no dia 18/07/2023 (terça-feira), terminando em 28/08/2023 (segunda-feira), já descontados os finais de semana e os feriados. Entretanto, como se constata pelo exame dos fólios, a apelação só foi protocolada no dia 30/11/2023 (id. 57405082), logo evidente a sua intempestividade, razão pela qual não merece ser conhecida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo integralmente a sentença.

 

Em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, o que faço alterando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador,       de                      de 2024.


DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 

Relatora


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