PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS E ALUGUÉIS DE FEVEREIRO A MAIO DE 2016. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE DEMONSTRAR TER ARCADO COM OS VALORES A ENSEJAR O RESSARCIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM GRAU DE RECURSO QUE SEQUER FORAM INDICADOS COMO DEVIDOS NA EXORDIAL. DESCABIDO DANO MORAL POR MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0531373-81.2017.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA e apelado EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531373-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, MOISES PEREIRA GOMES, AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA contra a sentença id.24335277, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação de despejo cumulada com cobrança por ele ajuizada em face de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS que julgou “procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis relativos ao período de junho de 2017 até maio de 2018, acrescidos de multa de 2%, prevista em contrato, correção e juros moratórios, estes no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento e ao pagamento da taxa de condomínio com vencimento em fevereiro de 2019, corrigida e acrescida de juros, contados da data do pagamento pelo autor”. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% do valor da condenação, extinguindo o pleito de despejo, por falta de interesse superveniente e, em razão da sucumbência do autor em relação aos danos morais, condenou-o ao pagamento dos honorários de advogado do réu, no valor de R$3.000,00. Em suas razões id.24335289, afirma ter sido vítima de fraude perpetrada pelo apelado, ”pois foi informado no banco que o envelope nos depósitos estavam sendo colocados vazios na máquina, ao saber disso realizou o registro do fato da delegacia competente” e em razão do que ajuizou a presente ação de despejo. Aponta ser o apelado contumaz “em ludibriar todos os locadores com os quais celebrou contrato de aluguel , e não pagou mais variados bairros nobres desta Capital”, apontando a existência de processos “sob os números, 0129549-07.2007.8.05.0001, que tramita 1ª Vara de Relações de Consumo dessa Comarca e 0017155-62.2004.8.05.0001, que tramita 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador”, da mesma natureza. Aduz que a sentença foi omissa quanto a aplicação dos efeitos da revelia, situação que não foi corrigida mesmo depois do manejo de embargos declaratórios. Afirma ter impugnado os recibos de pagamento do apelado, inclusive relativo ao aluguel de novembro de 2018, ao descrever a fraude da qual foi vítima, situação que não foi considerada pelo magistrado em sua sentença. Reafirma que mesmo caracterizada a desídia do patrono do apelado foi condenado a pagar em seu favor honorários advocatícios o que contraria a previsão legal deste ônus que avalia o zelo do profissional. Aponta a ocorrência de dano moral, tendo em vista ter sido cobrado pelos valores relativos a condomínio e IPTU, e diante dos constrangimentos sofridos, foi compelido a arcar com a quitação das parcelas em aberto, sendo pacífica a jurisprudência acerca da incidência de danos morais em casos similares. Afirma ainda que não foi comprovado o pagamento dos aluguéis vencidos no curso da demanda, relativos aos meses de fevereiro a maio de 2017. Requer seja dado provimento ao recurso para, aplicando os efeitos da revelia, condenar o apelante a pagar os aluguéis inadimplidos no período compreendido entre fevereiro a maio de 2017, a devolução dos valores do IPTU e taxa de condomínio adimplido pelo Apelante, conforme comprovantes acostados, bem como para fixar a indenização pelos danos morais suportados. Sem contrarrazões como certificado em id. 24335293. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de MAIO de 2022 SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531373-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, MOISES PEREIRA GOMES, AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA contra a sentença que, na ação de despejo cumulada com cobrança por ele ajuizada em face de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS julgou “procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis relativos ao período de junho de 2017 até maio de 2018, acrescidos de multa de 2%, prevista em contrato, correção e juros moratórios, estes no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento e ao pagamento da taxa de condomínio com vencimento em fevereiro de 2019, corrigida e acrescida de juros, contados da data do pagamento pelo autor”. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% do valor da condenação, extinguindo o pleito de despejo, por falta de interesse superveniente e, em razão da sucumbência do autor em relação aos danos morais, condenou-o ao pagamento dos honorários de advogado do réu, no valor de R$3.000,00. Não assiste razão ao apelante, senão vejamos: Inicialmente, em relação aos efeitos da revelia alegada, importa ressaltar ser relativa a presunção decorrente da revelia, que somente se operam quanto à matéria de fato e não no que diz respeito à matéria de direito, não se podendo olvidar que cabe ao autor comprovar, ainda que por indícios os fatos alegados, ressaltando que poderá o réu intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontra, podendo intervir no feito a qualquer momento. No caso concreto, o réu apresentou tempestivamente, petição e documentos fl.101 a 104 e 106/118, requerendo a purgação da mora, reconhecendo a efetiva existência de parte dos débitos apontados, a serem quitados, bem como apresentando documentação que comprova o pagamento das demais parcelas indicadas na exordial. Pois bem, a ação foi ajuizada em 25.05.2017, com indicação de serem devidos os aluguéis relativos a novembro de 2016 a janeiro de 2017, bem como o reembolso do IPTU referente ao mês de fevereiro de 2016 e as dívidas condominiais de setembro de 2016 e fevereiro de 2017 e IPTU de 2017, além dos aluguéis e encargos que se venceram no curso da demanda. Às fl.44/48 o autor anexou cópia do contrato objeto da lide, indicando prazo de 30 meses, iniciando a partir de 30.08.2016 a 29.02.2019, estando pactuado como obrigação do locador o pagamento das taxas condominiais e do IPTU. O réu por sua vez, em sua manifestação admitiu a existência parcial do débito, procedendo o depósito judicial deste valor e apresentando comprovação dos demais débitos cobrados. No presente recurso o apelante pretende reconhecer devidos os aluguéis de fevereiro a maio de 2017, bem como o ressarcimento dos valores de IPTU e taxa condominial por ele paga. Em relação aos débitos de aluguel pleiteados em sede de recurso, verifico que a questão restou analisada em decisão interlocutória de fl.149/152, consignando que embora a exordial esteja datada de maio/2017, tais valores não foram apontados como devidos na exordial: “(...) embora o autor alegue que a inadimplência do aluguel mensal seja contínua desde novembro/2016 até a presente data (fls. 130, primeiro parágrafo), sua peça inicial ingressou em Juízo no dia 26.05.2017 e na ocasião apenas foi afirmado o não pagamento dos alugueis de novembro e dezembro de 2016, além de janeiro de 2017, quando, a toda e mais completa evidência, seria natural que também apontasse os meses de fevereiro, março e abril de 2017 como sendo devidos.” Ressalte-se que a alegação de existência de suposta fraude na transferência de valores pela via bancária, não restou esclarecida, tendo o apelante alegado genericamente e de forma um tanto confusa a existência de fraude em relação ao comprovante de depósito de fl.112, que se refere a setembro de 2016, tendo réu de fato apresentado recibo de quitação do mês de novembro de 2016, firmado pela senhora Eliane Cruz, sendo incontroverso tratar-se de corretora responsável pela locação, documento que não foi rechaçado pelo autor, enquanto que a pedido em sede de recurso refere-se unicamente ao reconhecimento dos aluguéis compreendidos entre os meses de fevereiro e maio de 2016 que sequer integram o pedido inicial. No que se refere ao pagamento das taxas condominiais o próprio autor reconhece que foram quitadas ainda que após o ajuizamento da presente ação, não se desincumbindo de demonstrar que tenham sido por ele pagos a ensejar eventual ressarcimento. Veja-se trecho de sua manifestação às fls.127/132: “Às folhas 108 foi juntada carta de Anuência e os comprovantes de pagamento do Condomínio foram produzidos após a propositura da presente demanda o que demonstram a reiterada inadimplência por parte do Demandado, e também tais pagamentos não elidem os motivos ensejadores do Despejo.” Em relação ao IPTU, verifico que o valor supostamente apontado na exordial refere-se a fevereiro de 2016, situação em que não se pode atribuir a responsabilidade ao réu, haja vista que o contrato teve início em momento posterior, qual seja 30 de agosto de 2016, como se vê do contrato de locação acostado pelo próprio autor às fls. 39/41. Quanto aos danos morais, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete dano moral e não tendo o apelante se desincumbido de comprovar situação excepcional a configurar situação de abalo moral capaz de ensejar a indenização pleiteada, mostra-se acertada a sentença que deixou de reconhecer a existência de justificativa para o apagamento almejado. Por fim, descabido o pedido de desoneração da condenação em honorários em face de suposta desídia do advogado da parte ex adversa, considerando satisfatória a atuação do referido causídico tendo o autor, de fato sucumbido em seu pedido de indenização pelos danos morais não reconhecidos, de forma que o valor fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável nos termos do art.85 e seus parágrafos, do CPC. Não tendo o apelante comprovado fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do art.373, I, CPC, ausentes as provas de ter antecipado o pagamento relativo a IPTU ou cota condominiais ou acerca do débito em relação ao aluguel de fevereiro a maio de 2016, impondo-se a manutenção integral da sentença. Isto posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos demais termos. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531373-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, MOISES PEREIRA GOMES, AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
VOTO