PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas omitiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de o réu ter sido regularmente citado e apresentado contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação formulada após a citação e a apresentação de contestação impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) definir se a concessão do benefício da gratuidade da justiça afasta a obrigação sucumbencial ou apenas suspende sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, caput, do CPC determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, impondo-se a condenação formal do autor independentemente da fase em que ocorra a extinção. 4. Completada a triangulação da relação processual com a citação e a apresentação de contestação pelo réu, a omissão na fixação dos honorários advocatícios configura violação ao art. 85 do CPC, cabendo a reforma parcial da sentença. 5. O art. 98, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, operando apenas como causa de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Sendo irrisório o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. A homologação da desistência da ação, após a citação e a apresentação de contestação, impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 90 c/c art. 85 do CPC. 2. O benefício da gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade sucumbencial, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações dela decorrentes pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 90, caput; 98, §§ 2º e 3º; 485, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0500301-22.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JUAREZ GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500301-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MONISE WATT PEIXOTO GUERRA
APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 103658955), nos autos da ação ordinária movida por JUAREZ GOMES DA SILVA. Na origem, o autor propôs ação ordinária buscando o reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com efeitos retroativos a dezembro de 2003 e incorporação definitiva em seus vencimentos, com fundamento nas Leis Estaduais n. 7.990/2001 e n. 8.889/2003 (ID 103658904). O valor da causa foi estimado em R$ 1.000,00 (um mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na decisão de ID 103658913. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (IDs 103658917 e 103658959), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02/TJBA). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade da reestruturação remuneratória e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Posteriormente, o autor apresentou petição requerendo a desistência do processo, manifestando-se pelo arquivamento sem resolução de mérito (ID 103658954). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão de exigibilidade, mas deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência (ID 103658955). Diante da omissão quanto aos honorários, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 103658958), que foram rejeitados pelo juízo de origem (IDs 103658963 e 103658965). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 103658967). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, tendo em vista a regular triangulação da relação processual com a apresentação de defesa. Argumenta que a gratuidade da justiça não impede a fixação da verba sucumbencial, impondo-se apenas a suspensão de sua exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do diploma processual. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 103659071), alegando, em síntese, a inutilidade prática do recurso e a ausência de interesse recursal do ente público diante da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu o arbitramento em patamar mínimo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após triagem inicial e análise de prevenção (IDs 103659494 e 103707377), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500301-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MONISE WATT PEIXOTO GUERRA
APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. A apelação é tempestiva, observado o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), e o ente estatal é isento do recolhimento de preparo (art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a obrigatoriedade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação formulado após a citação e a apresentação de contestação pelo réu, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, a sentença merece reforma no ponto impugnado. 2.1. Da obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios O Código de Processo Civil estabelece regras claras e objetivas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos de extinção anômala do processo. O art. 90, caput, determina expressamente que, ocorrendo a desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso concreto, o pedido de desistência foi apresentado pelo autor (ID 103658954) após a citação do Estado da Bahia e a apresentação de contestação pelo ente público (IDs 103658917 e 103658959). Houve, portanto, a completa triangulação da relação jurídica processual e a efetiva atuação técnica do Procurador do Estado, que ofereceu resistência qualificada à pretensão autoral. O fato de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça não constitui óbice à sua condenação formal ao pagamento das verbas de sucumbência. Há que se distinguir, com precisão técnica, a obrigação decorrente da sucumbência (an debeatur) da viabilidade imediata de sua cobrança (quantum e exigibilidade). O art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: Art. 98. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Dessa forma, a gratuidade de justiça não opera como causa de exclusão da responsabilidade sucumbencial, mas apenas como fator de suspensão da exigibilidade do crédito. A fixação dos honorários na sentença é pressuposto indispensável para a constituição do título executivo judicial em favor do Estado da Bahia, permitindo-lhe a cobrança futura caso ocorra modificação na situação de insuficiência de recursos do devedor dentro do prazo legal. A suspensão da exigibilidade encontra-se disciplinada no § 3º do art. 98 do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios sob a premissa implícita de que a gratuidade da justiça esvaziaria a eficácia da condenação, o magistrado de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco técnico. A condenação formal é imperativa, cabendo ao julgador tão somente fazer constar do provimento a ressalva de que a exigibilidade da verba permanecerá suspensa pelo prazo quinquenal. 2.2. Da fixação dos honorários por apreciação equitativa Definido o direito do Estado da Bahia à percepção dos honorários advocatícios, cumpre estabelecer a base de cálculo e o montante devido. O autor atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso fosse aplicado o critério geral previsto no art. 85, § 2º, do CPC — percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa —, a verba honorária resultaria em quantia irrisória (entre R$ 100,00 e R$ 200,00), incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho profissional realizado. Diante do valor irrisório da causa, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa: Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso vertente, observa-se que a causa apresenta baixa complexidade técnica, versando sobre matéria amplamente debatida em juízo — reajuste de GAP de policiais militares —, cuja tese restou consolidada em sede de IRDR (Tema n. 02/TJBA). Ademais, o processo foi extinto de forma precoce, sem dilação probatória. Sopesadas essas premissas, arbitra-se a verba honorária de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar em parte a sentença recorrida e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500301-22.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MONISE WATT PEIXOTO GUERRA
APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
VOTO