PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO N° 8000409-05.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA 


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO A 10 (DEZ) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME-SEMIABERTO. NA SENTENÇA, HOUVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 

1 - AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PARA APRECIAR O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO, DEVENDO SER REMETIDO À JURISDIÇÃO COMPETENTE.

2 - CONCLUSÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO, DEVENDO O FEITO SER REMETIDO À APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os Autos da Apelação nº 8000409-05.2024.8.05.0155, em que figura como Apelante MATEUS DE JESUS SOUSA e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER o recurso interposto, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal Criminal competente, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO N° 8000409-05.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS DE JESUS SOUSA em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal de Macarani, nos autos da Ação Penal Pública condicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Consta, dos autos, do Inquérito Policial que, no dia 10 de março de 2024, por volta das 19h, na Rua Manoel Soares do Bomfim, nº 16, bairro Benito Gama, Macarani/BA, o denunciado MATEUS DE JESUS SOUSA, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Elio Martins de Sousa e Simone Santos Moreira Martins. Emerge, do presente procedimento, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, o DENUNCIADO, de maneira livre e consciente, ameaçou de morte os seus vizinhos Simone e Elio, por acreditar que estes estariam repassando informações de sua vida particular à polícia. No momento das ameaças, o DENUNCIADO chegou a retirar um objeto preto de sua cintura que aparentava ser uma arma de fogo, inclusive deixando-o cair no chão, ocasião em que uma terceira pessoa que estava na companhia do investigado interveio e o afastou do local. Há, nos autos, informações de que o DENUNCIADO, no momento das ameaças, dizia às vítimas que estavam atrapalhando o “negócio” dele e lhe dando prejuízo. Que, se chamassem o delegado, daria um tiro na cabeça dele. Em sede policial, o investigado negou a prática do delito (ID 438597154 - Pág. 16). Apesar de ter sido realizada busca e apreensão na residência do DENUNCIADO, não foram encontradas armas ou drogas no local. A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação brasileira, tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia HÉLIO GONÇALVES LIMA, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes c/c art. 63, do Código Penal. [...]” (sic) (ID nº 88286062).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 30/01/2025 (ID nº 88286063).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 02/05/2025 (ID nº 88287268), que julgou procedente a denúncia para condenar Mateus de Jesus Sousa pelos crime previsto no art. 147 do CP c/c art. 69, ambos do Código Penal e art. 387, do CPP, à pena de 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto. Decidiu ainda: 

“[...] REVOGO a prisão preventiva de MATEUS DE JESUS SOUSA, a pedido da Defesa, para aplicar-lhe as seguintes medidas cautelares, diversas da prisão. Consigno que estas medidas substituem as medidas aplicadas na audiência do dia 26.03.2025, no id nº 492715943.  

APLICO medidas cautelares na sentença, usando o poder de cautela do juiz, visando a proteção das vítimas e para impedir novos conflitos entre MATEUS, Simone e Élio, medidas estas insertas no art. 319, incisos II e III do CPP, incisos que assim disciplinam: 

- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

Considerando que o imóvel em que MATEUS reside não é apenas dele, mas de seus irmãos, pois pertencia a sua genitora, e que o imóvel em que habitam as vítimas é de sua propriedade e que as ameaças e perseguição a ÉLIO e SIMONE se perpetuaram ao longo de anos, bem como a várias pessoas nesta rua:

1- PROIBO a MATEUS DE JESUS SOUSA residir no imóvel situado na Rua B (rua Manoel Soares do Bonfim), nº 11, no Bairro Benito Gama, local em que morava antes de sua prisão; 

2- DETERMINO o AFASTAMENTO de MATEUS das vítimas ELIO e SIMONE; 

3- PROIBO MATEUS de manter contato com as vítimas por qualquer meio, PESSOALMENTE, telefone, whatsapp, e-mail ou qualquer rede social;[...]”

4- PROIBO MATEUS de ameaçar, difamar ou injuriar as vítimas ELIO e SIMONE, sem qualquer motivo, como fez durante todos estes anos.

O descumprimento destas medidas cautelares poderá implicar na prisão preventiva do condenado, na forma do art. 312, § 2º do CPP.[...]”

Por fim, fixou os honorários do advogado dativo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, a Defesa interpôs o presente recurso, apresentando as razões em ID nº 88287327. Preliminarmente, pleiteia: a) A declaração da nulidade da sentença, considerando a ausência de representação formal das vítimas junto à Delegacia de Polícia. No mérito, pugnou: b) A reforma da sentença para absolver o Apelante em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, c)  Afastamento da valoração negativa/agravamento das circunstâncias do art. 59 do CP; d) Afastamento do concurso material (art. 69, CP) e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP); e) A aplicação da atenuante prevista no 65, inciso III, alínea 'c', do CP; f) A fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto; g) A aplicação de medidas alternativas à detenção, como penas restritivas de direitos; h) A revogação das medidas cautelares impostas, permitindo que o réu retorne ao seu domicílio e tenha contato com as vítimas; 

Contrarrazoando, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 88287367).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que não haja a valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP, em razão da falta de fundamentação pelo Juízo a quo (ID nº 89293785), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 31/08/2025.

Tendo em vista a desnecessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. Passa-se ao voto.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO N° 8000409-05.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA


VOTO

Trata-se de Ação penal que tem por objeto o processamento de Mateus de Jesus Souza pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

O referido crime tem como pena:

   Ameaça

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Verifica-se, pois, que a pena máxima não é superior a 2 (dois) anos, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, tal como preconiza os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.            

(...)              

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

Por conseguinte, será de competência das respectivas Turmas Recursais, a apreciação dos recursos eventualmente interpostos, consoante dispõe o art. 82 da supracitada Lei. Veja-se: 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.     

Acontece que a Comarca de Macarani/BA não possui unidade específica do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Dessa forma, não existindo na Comarca Juizado Especial Criminal, as causas de competência deste serão processadas e julgadas por unidade do Juizado Especial Comum e na falta, pela Justiça Comum.

Na demanda em análise, a ação foi corretamente distribuída perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani, que exerce competência simultânea para julgamento das causas relativas à Justiça Comum e ao Juizado Especial, tendo em vista que, como mencionado, a referida comarca não possui unidade jurisdicional do Juizado Especial Criminal ou Juizado Especial Comum.

Sem embargo, tem-se que a ação penal originária tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani, pelo que deve ser o presente apelo conhecido por uma das Turmas Recursais, órgão jurisdicional incumbido da sua cognição. Neste sentido, veja-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO PELA CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DA LEI 9 099/95 - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO PELA TURMA RECURSAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - O APELANTE FOI CONDENADO A PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE "01 SALÁRIO MÍNIMO E MEIO", PELA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, HAJA VISTA, NOS MESES DE JUNHO E AGOSTO DE 2007 TER PROFERIDO AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, COM UMA FACA . II - "A REGRA DO ART. 60 NÃO VINCULA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA TURMA RECURSAL À OBEDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO PREVISTO NA LEI 9099/95, OU SEJA, NÃO É A APLICAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE FAZ SURGIR A COMPETÊNCIA DAQUELE ÓRGÃO JUDICANTE, E SIM A MATÉRIA, ISTO É, OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO [...]. O FATO DE O PROCESSO TER TRANSCORRIDO PERANTE O JUÍZO COMUM NÃO IMPEDE QUE O RECURSO SEJA JULGADO PELA TURMA RECURSAL, PORQUANTO A COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL É DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL APLICADO. [...]". (TJMG, APC 4742889-23.2000.8 .13.0000, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, JULGADO EM 07.06 .2005). III - SENDO O DELITO DE AMEAÇA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O RECURSO RELATIVO À CONDENAÇÃO PELO MENCIONADO CRIME DEVE SER JULGADO PELAS TURMAS RECURSAIS, RAZÃO PELA QUAL DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O ALUDIDO ÓRGÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARA AS TURMAS RECURSAIS . AP. 0000021-68.2008.805 .0102-0-IGUAÍ RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.,(TJ-BA - APL: 2162008 BA, Relator.: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)(grifos nossos)

 

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 307, CAPUT, DO CTB E ART. 180, § 3º, DO CP. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO. ART. 82 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES 1. O acusado foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 307, caput, do CTB e 180, § 3º, do CP, que são de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 2. Assim sendo, nos termos do art. 61 e 82 da Lei 9.099/95, o feito compete às Turmas Recursais. JH Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - ACR: 70055695597 RS , Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 19/03/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.605/1998) . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA INDEFERINDO DEVOLUÇÃO DO BEM. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO . COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL, A TEOR DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 107, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA . RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TJ-BA - APL: 00003445120208050038, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇAO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NA LEI Nº 9 .099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.RECURSO NAO CONHECIDO, DECLINANDO-SE DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. (TJ-BA - APL: 4083852005 BA 40838-5/2005, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2008, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)

 

APELAÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 . CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS.TRATANDO-SE DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NA FORMA DO ARTIGO 61, DA LEI 9 .099/90, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO É DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Criminal, Nº 50002978720178210058, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 08-07-2021) (TJ-RS - Apelação: 50002978720178210058 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2021)

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal Criminal competente, pelas razões acima delineadas.

Após o trânsito em julgado do Acórdão, remetam-se os autos ao órgão competente para que seja realizada a redistribuição do feito.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR