PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em razão do acórdão que concedeu parcialmente a segurança e determinou a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nível V nos proventos do impetrante. 2. O Estado embargante alega a necessidade de ressalva expressa sobre a compensação de parcelas já pagas administrativamente (GAP IV). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. Razões de decidir 4. A determinação judicial de implantação de gratificação em nível superior ao até então percebido implica, por lógica sistêmica, o pagamento apenas da diferença remuneratória, inexistindo omissão por ausência de comando expresso de compensação. 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. A discordância com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo vedado o reexame da causa em sede de aclaratórios. 6. A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC evidencia o intuito de retardar o andamento processual, sendo devida a sanção do Ente com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073178-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado JOSE OLIVEIRA DIAS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073178-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 97347219) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra JOSÉ OLIVEIRA DIAS em razão do acórdão de ID 96065511, através do qual a segurança foi concedida em parte para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nível V, nos proventos do Impetrante, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ e incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento. O Estado embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de ressalva sobre compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente. Alega que o impetrante já recebe a GAP em nível IV e que o acórdão embargado não estabeleceu claramente que tais valores deverão ser abatidos das parcelas porventura devidas da GAP V, criando risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito às custas do Erário Em contrarrazões de ID 97964210, o Embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, argumentando que não há vício a ser sanado na decisão embargada e que o Estado da Bahia busca a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073178-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. Analisando as questões suscitadas pelo Estado embargante, verifica-se que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Através do acórdão embargado, todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa foram detalhadamente enfrentados. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao reconhecer que o impetrante já recebe GAP IV e ao determinar a "implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos do Impetrante", com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Tal dispositivo, por si só, estabelece que será devida apenas a diferença entre o valor da GAP V a que faz jus o impetrante desde data de impetração do writ e os valores da GAP IV efetivamente recebidos no mesmo período. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão nem mesmo ambiguidade que justifique a complementação do julgado, uma vez que o acórdão enfrentou todas as questões essenciais à solução da lide, fornecendo diretrizes claras para o cumprimento da decisão. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, afigura-se possível e necessária sancionar o Estado da Bahia com a obrigação de pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com cominação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa devido à sua natureza manifestamente protelatória. Advirta-se às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073178-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO