PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2020. MUNICÍPIO DE salvador. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8098155-44.2024.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado LEANDRO MATOS BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo. eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098155-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO MATOS BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu a Desa. Maria do Rosário Calixto. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 96003674) prolatada no processo n.º 8098155-44.2024.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor. Adoto o relatório da sentença (Id. 96003674). Nas razões recursais de Id. 96003678, o Recorrente sustenta que “A sentença ora recorrida, que extinguiu o feito deve ser considerada nula. Isto porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse se manifestar sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF”. Pontua que “a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja ‘respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.” Afirma que “apesar da r. sentença haver invocado a Resolução nº 547/2024, para fundamentar extinção da execução fiscal, a mesma deve ser reformada eis que a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município”. Pontua que “No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.” Aduz que “Quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ( TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador). A fim de dar cumprimento de forma eficiente ao Acordo, as partes signatárias alinharam a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite. É válido anotar que, malgrado o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses débitos e sinalizar para o TJBA o montante de processos que se adequam às diretrizes do acordo.” Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Inexistentes contrarrazões, por ausência de angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098155-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO MATOS BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24/07/2024 pelo Município de Salvador, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.349,84 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). O feito foi extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015. Embora o Juízo a quo tenha fundamentado a extinção do feito sem resolução do mérito no art. 485, IV do CPC/2015, que versa sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, infere-se que, em verdade, a sentença terminativa amparou-se na ausência de interesse processual, previsto no art. 485, VI do CPC/2015. A sentença merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.” Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O respectivo Acórdão foi publicado em 02/04/2024, passando a operar efeitos a partir daí. O mencionado Tema ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988. Além disso, cuida-se de decisão que possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015. Na ferramenta denominada “Informação à Sociedade”1, disponível no sítio eletrônico do STF, a Suprema Corte esclareceu as seguintes dúvidas a respeito do Tema 1184: Questões jurídicas O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Fundamentos da decisão 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Assim, incumbe a cada Ente Federado estabelecer, por lei, um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, devendo tal quantia guardar proporcionalidade com o custo de movimentação dos processos. À vista disso, o órgão judicial está autorizado a encerrar a execução fiscal, quando o ente público (i) não estipular um valor mínimo; ou (ii) quando o valor fixado for muito baixo. Além disso, como regra geral, o ente público deve demonstrar que tentou cobrar a dívida por outros meios antes do ajuizamento da execução fiscal. Caso não sejam adotadas medidas extrajudiciais, incumbe ao ente público demonstrar que tais providências não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. A título de exemplo, a Suprema Corte destaca a cobrança de débitos de (i) valor muito alto; e (ii) empresas que não estão mais funcionando. A Portaria n.º 052/2022 exarada pela Procuradoria Geral do Município de Salvador autoriza o não ajuizamento de execuções ficais iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais): Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do § 1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Nota-se que, à época da propositura da ação (2024), o valor mínimo para o ajuizamento obrigatório de execuções fiscais pelo Município do Salvador era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Na hipótese dos autos, o valor exequendo é superior ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal visa à cobrança do crédito fiscal no valor de R$ 2.349,84 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). No caso, em que pese o Recorrente não tenha demonstrado que (a) adotou medidas extrajudiciais, tampouco comprovou (b) serem ineficazes e inadequadas para o caso, os referidos requisitos são exigidos exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, o que não é a hipótese. No julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), a Ministra Relatora esclareceu que: Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Há de se albergar o pleito recursal, reformando-se a sentença apelada, pois está configurado o interesse de agir do Exequente, tendo em vista que o valor em execução supera o mínio previsto na legislação municipal, o que afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do Feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098155-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: LEANDRO MATOS BARBOSA
Advogado(s):
VOTO