PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTRO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO “DIVERGENTE”. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à retirada da classificação “divergente” ou de outra restrição lançada em cadastro profissional mantido pela agravada. O agravante sustenta que a anotação decorre de inquérito policial e de registros criminais sem trânsito em julgado, com alegada violação à presunção de inocência, ao direito ao trabalho e à Lei Geral de Proteção de Dados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento deve se limitar, nesta fase, ao controle da correção da decisão que indeferiu a tutela provisória, sem aprofundamento definitivo sobre o mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. 5. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança exigida nesta etapa processual, quais dados foram efetivamente tratados, qual a origem específica das informações, nem se houve mera reprodução de registros públicos ou classificação autônoma, arbitrária e abusiva pela agravada. 6. Também não está suficientemente esclarecido, por ora, o conteúdo e o alcance da expressão “divergente” no sistema utilizado pela agravada, não sendo possível afirmar, em cognição sumária, que a anotação corresponda necessariamente a imputação de culpabilidade criminal ou juízo desabonador ilícito. 7. A alegada violação à Lei nº 13.709/2018 depende de apuração mais aprofundada sobre a base legal do tratamento, a natureza dos dados utilizados, a finalidade da atividade desempenhada, o fluxo de compartilhamento das informações e a adequação da conduta ao regime jurídico aplicável. 8. A invocação da presunção de inocência, embora juridicamente relevante, não conduz automaticamente à ilicitude da consideração de dados oriundos de registros públicos em atividade privada de análise de risco, especialmente sem exame mais detido das peculiaridades do caso concreto. 9. A alegação de prejuízo profissional não foi acompanhada, até o momento, de lastro documental robusto apto a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a urgência qualificada e o nexo direto entre a anotação cadastral e a perda concreta de oportunidades de trabalho. 10. A providência pretendida possui conteúdo satisfativo, pois importa na imediata exclusão do apontamento controvertido, recomendando-se prudência judicial e preservação do contraditório pleno e da instrução probatória, ausentes ilegalidade ostensiva e urgência irrefutável. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O deferimento de tutela de urgência para exclusão de classificação restritiva em cadastro profissional exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de violação à presunção de inocência e à proteção de dados. 2. Controvérsias sobre a licitude do tratamento de dados, a origem das informações utilizadas, o significado da classificação atribuída e o nexo causal entre o cadastro e prejuízos profissionais demandam, em regra, dilação probatória, o que afasta a concessão de medida liminar satisfativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 13.709/2018, art. 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008999-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DIOGO ROCHA OLIVEIRA e como agravada BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008999-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS GUIMARAES ANTUNES
AGRAVADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado(s):CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300, do CPC para determinar a retirada imediata da classificação cadastral impugnada; e (ii) saber se, nesta fase processual, é possível reconhecer de plano a ilicitude do tratamento de dados e a afronta à presunção de inocência imputadas à agravada.
11. Agravo de instrumento não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por DIOGO ROCHA OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência nº 8000027-09.2026.8.05.0198, por meio da qual foi indeferido o pleito liminar de retirada da classificação “divergente” ou de qualquer outra restrição lançada no cadastro profissional do autor mantido pela demandada. Na origem, assentou o magistrado que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, ao fundamento de que a atividade empresarial da ré consistiria, em tese, no fornecimento de informações pessoais de candidatos a motoristas para subsidiar a avaliação de risco por empresas contratantes, não se evidenciando, de plano, ilicitude na conduta, por se tratar de repasse de dados extraídos de fontes públicas, tampouco perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) exerce a profissão de motorista de cargas e teve seu cadastro profissional alterado para a condição de “divergente” pela empresa agravada em razão da existência de inquérito policial e de apontamentos criminais sem trânsito em julgado de condenação; (ii) tal anotação possui caráter manifestamente restritivo e, na prática, inviabiliza sua contratação por transportadoras, afetando diretamente o seu direito ao trabalho e à subsistência; (iii) a conduta da agravada vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, por lhe impor verdadeira sanção privada fundada em mera investigação ou ação penal em curso; (iv) há, ainda, afronta à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto o tratamento de informações de natureza criminal para fins de classificação profissional negativa seria abusivo, desproporcional e desprovido de base legal idônea; (v) estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata retirada da anotação restritiva, sob pena de multa, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. A tutela recursal de urgência foi indeferida por decisão monocrática deste Relator (ID 98927970), ao fundamento de que, naquele momento de cognição sumária, não se evidenciavam, de modo suficiente, os requisitos autorizadores da medida excepcional, assinalando-se que a controvérsia demandaria dilação probatória mínima e que a providência postulada possuía caráter satisfativo. Em contrarrazões colacionadas, a agravada BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. aduz, em suma, que: (i) não é empregadora do agravante, tampouco seguradora, exercendo atividade de gerenciamento de riscos no segmento de transporte de cargas, mediante fornecimento de informações a seus clientes, por meio de sistema de teleconsulta; (ii) não detém ingerência sobre a contratação ou não de motoristas pelas transportadoras, cabendo tal decisão exclusivamente aos clientes consulentes; (iii) as informações disponibilizadas decorrem de pesquisas realizadas em órgãos oficiais e de acesso público, sendo lícitas, verídicas e desprovidas de conteúdo discriminatório; (iv) a consulta a dados relacionados a antecedentes e registros públicos seria compatível com a natureza da atividade exercida por motoristas de carga, em razão do elevado grau de fidúcia envolvido; (v) inexistiria ato ilícito, nexo causal ou prova de dano imputável à agravada; (vi) a jurisprudência por ela colacionada respaldaria a licitude da manutenção de banco de dados dessa natureza, motivo pelo qual requer o desprovimento do agravo. Posteriormente, em despacho de ID 99750840, este Relator determinou a intimação do agravante para manifestação específica sobre os fundamentos e dados pessoais expostos nas contrarrazões, especialmente quanto à pertinência jurídica da utilização de informações extraídas de registros criminais à luz da presunção de inocência e da Lei nº 13.709/2018. Em petição juntada sob ID 101360043, o agravante reiterou os fundamentos recursais, aduzindo que a controvérsia não diz respeito à mera publicidade dos dados, mas à legalidade e constitucionalidade do tratamento a eles conferido pela agravada, a qual, ao atribuir-lhe o perfil “divergente”, teria instituído mecanismo privado de exclusão profissional, fundado em processos e investigações sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e aos princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na LGPD. Sustentou, ainda, que o prejuízo experimentado não é hipotético, havendo prova da frustração concreta de oportunidades de trabalho em razão da restrição cadastral, além de afirmar a inaplicabilidade da jurisprudência invocada pela agravada ao caso em exame, requerendo, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento integral do agravo. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008999-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS GUIMARAES ANTUNES
AGRAVADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, de logo, que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida na origem e mantida em grau de recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência nº 8000027-09.2026.8.05.0198, por meio da qual foi indeferido o pleito liminar voltado à retirada da classificação “divergente” ou de qualquer outra restrição lançada em cadastro profissional mantido pela demandada. Segundo se extrai da decisão agravada, o magistrado singular entendeu não estarem suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto a demandada, em princípio, atuaria no segmento de gerenciamento de riscos, fornecendo informações extraídas de bases públicas ou oficialmente acessíveis a empresas interessadas na contratação de motoristas, sem que, naquele momento processual, se pudesse afirmar, de plano, a ilicitude da atividade desempenhada ou a abusividade concreta do tratamento de dados impugnado. Assentou-se, ainda, que a controvérsia demandaria maior aprofundamento probatório. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a classificação negativa atribuída pela agravada decorre de registros criminais e de inquérito policial sem trânsito em julgado de condenação, circunstância que, a seu ver, afrontaria o princípio da presunção de inocência, além de configurar tratamento abusivo de dados pessoais e violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Aduz que tal apontamento possui aptidão para inviabilizar sua contratação como motorista profissional, comprometendo seu sustento e justificando, por isso, a concessão da tutela recursal. A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, asseverando que não procede à contratação de motoristas, nem exerce atividade de empregadora ou seguradora, limitando-se a prestar serviços de gerenciamento de riscos a seus clientes, mediante fornecimento de informações obtidas em fontes públicas e oficiais. Argumenta que não cria antecedentes, não emite juízo de culpabilidade penal e não impõe sanção ao agravante, cabendo exclusivamente às empresas consulentes deliberar acerca da conveniência da contratação. Pois bem. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, como sabido, ostenta caráter excepcional, não se prestando a antecipar, de modo irrestrito, os efeitos do provimento final quando a matéria debatida reclame dilação probatória mais ampla, especialmente em casos que envolvem apreciação da licitude do tratamento de dados, exame da natureza das informações utilizadas, verificação da origem dos registros consultados e aferição do efetivo impacto causal da conduta imputada à parte adversa sobre a esfera jurídica do demandante. No caso em exame, embora não se desconheça a relevância jurídica da discussão atinente à proteção de dados pessoais, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à presunção de inocência, entendo que os elementos informativos até aqui carreados aos autos não se revelam suficientes, ao menos neste momento processual, para autorizar a reforma da decisão agravada. Isso porque a tese deduzida pelo agravante, parte da premissa de que a anotação impugnada constitui, por si só, sanção privada ilícita fundada em registros criminais sem trânsito em julgado. Todavia, a moldura fática ainda não se apresenta adequadamente delimitada para permitir, em sede de cognição sumária, conclusão segura nesse sentido. Não se extrai, com a nitidez exigida para a concessão da tutela de urgência, quais dados específicos foram efetivamente tratados, qual a exata origem de cada informação, se houve mera reprodução de registros públicos ou se houve, de fato, qualificação autônoma, arbitrária e abusiva do agravante pela empresa recorrida. Também não se mostra suficientemente esclarecido, por ora, se a expressão “divergente”, no contexto do sistema utilizado pela agravada, corresponde necessariamente a juízo de reprovação pessoal, a imputação de desonestidade, a afirmação de culpabilidade criminal, ou se traduz categoria técnica interna de análise de risco, cujo conteúdo e alcance dependem de instrução probatória. Essa distinção não é irrelevante. Ao revés, é decisiva para a aferição da plausibilidade do direito invocado, pois não se pode, sem apoio empírico mais consistente, equiparar toda classificação empresarial de risco à prática automática de ato ilícito. Do mesmo modo, a alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados não pode ser reconhecida, de plano, sem investigação mínima acerca da base legal utilizada para o tratamento, da natureza dos dados acessados, da finalidade contratual da atividade desempenhada pela agravada, do fluxo de compartilhamento das informações e da eventual existência de mecanismos de governança, necessidade e adequação compatíveis com a atividade de gerenciamento de riscos. A mera invocação dos princípios previstos no art. 6º, da LGPD, embora juridicamente pertinente, não dispensa a demonstração concreta da desconformidade do tratamento realizado com o regime legal aplicável. A propósito, o fato de a discussão envolver dados oriundos, em tese, de registros públicos ou oficialmente acessíveis enfraquece, nesta fase inicial, a conclusão de manifesta ilicitude. Isso não significa, por evidente, que todo tratamento de dado público seja automaticamente legítimo; significa apenas que a caracterização do abuso, aqui, reclama exame mais aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que desaconselha a concessão de medida liminar de natureza satisfativa. Sob outra perspectiva, também não reputo configurada, com a densidade necessária, a probabilidade do direito no que toca à alegada afronta ao princípio da presunção de inocência. Com efeito, a vedação constitucional de tratamento de alguém como culpado antes do trânsito em julgado da condenação não conduz, de forma automática e linear, à proibição absoluta de que informações oriundas de registros públicos sejam consideradas em atividades privadas de avaliação de risco, sobretudo em setores econômicos marcados por especial dever de cautela. A transposição direta e imediata da lógica penal para toda e qualquer relação privada demanda prudência hermenêutica e acurado exame das especificidades da atividade desempenhada, sob pena de se inviabilizar, sem base probatória suficiente, operações empresariais que, em tese, podem encontrar respaldo no exercício regular da atividade econômica e na proteção de interesses patrimoniais de terceiros. Além disso, a agravada sustenta que não impede contratações, não aplica penalidades e não possui ingerência direta sobre a decisão final tomada pelas transportadoras. Ainda que tal alegação não seja, por si só, excludente de eventual responsabilidade civil, ela revela a necessidade de melhor apuração do nexo causal entre a manutenção do cadastro questionado e os prejuízos concretamente alegados pelo autor. Em outras palavras, não se pode afirmar, nesta quadra processual, sem dilação instrutória, que eventuais recusas de contratação decorreram exclusivamente da atuação da agravada, e não de políticas próprias das empresas consulentes ou de outros fatores mercadológicos. No que concerne ao perigo de dano, embora a narrativa do agravante indique possível repercussão profissional da anotação combatida, a prova até então produzida tampouco se mostra bastante para evidenciar, de modo objetivo e inequívoco, a urgência qualificada exigida para a intervenção judicial liminar. A alegação de prejuízo laboral é séria e merece a devida consideração, mas a sua demonstração, para fins de tutela antecipada, demanda suporte documental mais robusto quanto à efetiva perda de oportunidades concretas de trabalho diretamente vinculadas à conduta da agravada. Some-se a isso o fato de que a providência postulada possui inequívoco conteúdo satisfativo, pois importa, desde logo, na desconstituição do apontamento cadastral controvertido, esvaziando, em larga medida, o próprio objeto litigioso da obrigação de fazer deduzida na origem. Em hipóteses como esta, a prudência judicial recomenda deferência ao contraditório pleno e à instrução probatória, salvo quando a ilegalidade se mostre ostensiva e a urgência esteja demonstrada de forma irrefutável, o que não se verifica, a meu sentir, nos autos. Não se ignora que o direito ao trabalho, a honra e a proteção de dados pessoais constituem valores constitucionais de elevada envergadura. Ocorre que, na técnica processual das tutelas provisórias, a relevância abstrata do bem jurídico tutelado não supre a ausência de elementos concretos suficientes para o juízo positivo de probabilidade do direito. O processo de origem é a via adequada para o aprofundamento da matéria, com ampla instrução acerca da legalidade do banco de dados, da natureza da classificação atribuída ao autor, da origem das informações, da finalidade do tratamento e dos danos alegadamente suportados. Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar e reservar a apreciação exauriente da controvérsia para momento posterior, mostrou-se consentânea com a natureza excepcional da tutela de urgência e com o estado embrionário da prova. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de reexame da matéria pelo Juízo de origem à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos no curso da instrução. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008999-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS GUIMARAES ANTUNES
AGRAVADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
VOTO