PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, em que o autor aponta vício no julgado combatido, sob o fundamento de configurada a contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve vício na decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado nenhum dos defeitos previstos na legislação processual, os argumentos recursais são direcionados a buscar o reexame de matéria decidida motivadamente e a alteração do entendimento firmado pela Turma Julgadora. 5. Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração conhecidos e negado provimento. __________ Dispositivo relevante citado: art. 1022, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362618-70.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCIO CAFE CARDOSO PINTO e como embargado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Salvador, 26 de Agosto de 2024. JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se embargos de declaração opostos por Márcio Café Cardoso Pinto contra o acórdão proferido em sede de apelação, que negou provimento ao recurso por ele interposto em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Em suas razões (ID n.68886730), aduziu o embargante omissão a respeito da existência de ofensa na rede social do embargado. Nesse sentido, ressaltou que “todo o conteúdo do acórdão embargado está produzido na perspectiva de analisar a obrigação do embargado de retirar, ou não, conteúdos ofensivos cuja existência é incontroversa.” Pontuou que os pedidos de cunho indenizatório “foram erigidos sobre a fundamentação jurídica do fato incontroverso do embargado admitir a existência do conteúdo ofensivo (e não agora sobre onde tais conteúdos se encontrariam).” Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 69299975, requerendo manutenção do julgado. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, farta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.(EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No caso concreto, não há vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscutir a causa. Insurge-se o recorrente especificamente com suposta omissão relativa à ausência de reconhecimento de conduta ofensiva ao disponibilizar o conteúdo na rede social do impugnado. Esta Corte de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos pontos suscitados, tendo o acórdão consignado de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, pontuando as razões do não acolhimento integral destas. Nesse aspecto, convém registrar que o recorrente tenta confundir as razões para conclusão do julgado, considerando que restou clara a ausência de comprovação sequer da disponibilização do conteúdo na plataforma do embargado. Assim sendo, tem-se que a leitura atenta do voto permite a exata compreensão dos motivos determinantes das conclusões do Órgão Julgador, que foram apresentadas objetivamente, sendo certo que os argumentos trazidos pela parte embargante revelam o seu propósito de rediscutir, em âmbito impróprio, as questões já exaustivamente analisadas. Nesse sentido, o acórdão impugnado fez constar expressamente o seu entendimento colacionando diversas jurisprudências, a respeito do tema, como se afere dos trechos do voto, confira-se: Ainda que seja a hipótese de responsabilidade civil objetiva, impõe-se o cumprimento de três requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal e dano Na hipótese dos autos, inexiste conduta indevida que possa ser atribuída à Ré, pelo que inexiste o dever de indenizar. As assertivas firmadas pela parte Autora estão desacompanhadas de provas que corroborem a alegação de conduta indevida pela apelada, na medida em que suscita propagação de conteúdo ofensivo a seu respeito e indenização por danos morais, porém sem o mínimo de respaldo probatório. A alteração de tais conclusões, apenas pode ser obtida pela via adequada à reforma do acordão, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios. Como se observa, não há, no acórdão embargado, nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, capaz de mudar a conclusão do julgado. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362618-70.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO