PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento (Ofev® – nintedanibe) e de indenização por danos morais. O autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, requereu judicialmente o fornecimento do fármaco prescrito por especialista e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A sentença baseou-se em pareceres da CONITEC e NATJUS. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber: 
(i) se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS; e 
(ii) se a recusa administrativa enseja indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir 

Estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ e Tema 793 do STF: relatório médico fundamentado, demonstração de incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA. 

A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos entes públicos e o direito do paciente ao fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da vida e da saúde. 

Ausência de comprovação de conduta lesiva ou falha administrativa a justificar o dever de indenizar por dano moral. 

IV. Dispositivo 

Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar o fornecimento do medicamento solicitado, nos termos do relatório médico, com direcionamento inicial da execução em face do Estado da Bahia. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, art. 85, § 3º, I. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.10.2018; TJBA, Apelação nº 8004779-26.2020.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 04.11.2022. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000130-50.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante MILTON MACEDO BRITO e como apelada MUNICIPIO DE PLANALTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON MACEDO BRITO em face da SENTENÇA (ID. 91542362) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento de medicamento e indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais (ID. 91542369), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a obrigação solidária dos entes públicos ao fornecimento contínuo e imediato do medicamento Ofev® (nintedanibe), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Aduz, inicialmente, que a sentença deixou de observar adequadamente os critérios fixados nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, sustentando que a decisão adotou postura excessivamente restritiva ao embasar-se exclusivamente no parecer da CONITEC e na Nota Técnica do NATJUS, em detrimento das provas clínicas produzidas. Afirma que o quadro clínico grave de fibrose pulmonar idiopática (FPI), somado à prescrição médica individualizada e à ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, autoriza a concessão da tutela pleiteada. 

Pontua, ademais, que o medicamento possui registro na ANVISA e que os requisitos exigidos pela jurisprudência foram integralmente cumpridos, especialmente no que tange à demonstração de incapacidade financeira, essencialidade terapêutica e respaldo científico mínimo para o uso do fármaco. 

Argumenta, ainda, que a negativa administrativa e judicial de fornecimento da medicação configura violação ao direito fundamental à saúde e à vida, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e que a resistência estatal enseja a reparação por danos morais, por ultrapassar os limites do mero dissabor. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) confirmar eventual tutela recursal deferida e reconhecer a abusividade da negativa do fornecimento do medicamento Ofev® (nintedanibe); b) condenar os Apelados à adoção das medidas administrativas necessárias ao fornecimento, em caráter de urgência, do medicamento Ofev® (nintedanibe), nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com prescrição médica, inclusive no tocante ao tempo de tratamento; c) condenar os Apelados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados com a negativa do fornecimento do medicamento ora pleiteado, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a aplicação de juros e correção monetária." 

Em contrarrazões (ID. 91542374), o recorrido Estado da Bahia sustenta a manutenção da sentença, argumentando que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme fixado nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. Defende que o relatório médico apresentado é genérico e não comprova a imprescindibilidade do fármaco pleiteado nem a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, além de reiterar o parecer desfavorável do NATJUS e a negativa da CONITEC quanto à incorporação do medicamento. 

O município de Planalto deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso, nos termos da certidão de ID 91542376. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Inicialmente, convêm registrar a competência desta Corte Estadual para julgamento da matéria, uma vez que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG na alíquota zero) do medicamento requerido é de R$ 14431,82, o que resulta num custo anual de R$ 173.181,84 (14431,82 x 12), valor inferior, portanto, à 210 salários-mínimos exigidos para o deslocamento da Competência para a Justiça Federal, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federa na Tema 1234. 

Como sabido, a Carta Magna não deixa dúvidas quanto ao direito à saúde, sendo dever do Poder Público assegurar aos indivíduos, principalmente aos desprovidos de recursos financeiros, acesso à medicação ou tratamento necessário à cura, abrandamento ou controle das enfermidades, não podendo prevalecer a recusa de fornecimento de fármaco sob a justificativa de que o tratamento indicado não se mostrou o mais adequado, nos termos do Relatório do NATJUS. 

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, através do julgamento do Tema 106, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos, in verbis: 

 

Tema 106 do STJ 

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, idoso de 64 anos à época, confirmou diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática, mostrando-se sintomático e com padrão funcional reduzido, com indicação da medicação NINTEDANIBE, observados os critérios de uso, consoante minucioso relatório médico de ID 91541160, restando comprovada a necessidade do uso do referido fármaco por período indeterminado, confirmando o especialista que a alternativa oferecida pelo SUS é ineficaz ao tratamento de seu paciente. 

Conquanto o medicamento não esteja disponível no SUS, a Nota Técnica nº 0222/2024  emitido em caso semelhante, na Cidade do Rio de Janeiro, atesta que “o medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev®) está indicado em bula para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática” - quadro clínico apresentado pelo Autor.  

Ademais, restou comprovado que o paciente não tem condições de arcar com as despesas do tratamento, por tratar de produto de alto custo na rede particular (R$ 20.697,48 a caixa 60 cps). 

Vale ressaltar que o direito à saúde destaca-se como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

De tudo quanto exposto, não há dúvidas de que compete ao Estado a implementação do direito à saúde, através de políticas públicas de custeio, disponibilização e viabilização de medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento de saúde de pacientes hipossuficientes. 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar especificamente da obrigação de fornecer medicamentos de alto custo, assim têm se manifestado: 

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 566.471/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 832985 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). 

Acerca da matéria, manifesta-se este Egrégio Tribunal de Justiça, autorizando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE (esilato de nintedanibe). Confira-se: 


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Afasta-se a arguição de incompetência da Justiça Estadual, em virtude da suposta necessidade de inclusão da União na lide, pois a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrado na ANVISA, como no caso dos autos. III. No mérito, tem-se que o Apelado foi diagnosticado com Fibroso Pulmonar Idiopática, havendo recomendação médica de utilização do medicamento “OFEV (esilato de nintedanibe) 150 mg – 60 COMPRIMIDOS/MÊS”, para impedir a progressão da doença. Cuida-se, portanto, da necessidade de se assegurar o direito à saúde e à vida do Apelado, tendo em vista que o não oferecimento do fármaco solicitado pode expor a sua saúde a sérios riscos. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA – Apelação nº 8004779-26.2020.8.05.0039, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 04/11/2022). 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO LANÇADO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NINTEDANIBE (OFEV 150mg). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante em face da decisão que determinou o fornecimento ao autor do medicamento NINTEDANIBE (OFEV 150mg), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A jurisprudência pátria sedimentou compreensão de que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar a obrigação exclusiva de um deles, nem mesmo se o medicamento, substância, tratamento ou insumo em questão não estiver contido nas respectivas listas ou se estiver na lista de outro ente. 3. Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal ante a situação excepcional que acomete o paciente, sob pena do bem jurídico tutelado na avença configurar-se fatalmente desprotegido, merecendo, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca de se preservar, de forma eficaz, o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais. 4. Deste modo, observa-se que os requisitos processuais legalmente estabelecidos e aptos a viabilizar a outorga da providência initio litis vergastada restaram devidamente observados, inexistindo razões que chancelem sua revogação ou modificação. 5. Recuso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8018674-40.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, publicado em 28/12/2021 ) 


No mesmo sentido, os tribunais de outras unidades da Federação: 

OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV (NINTEDANIBE 150 mg) - Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - Indeferimento lastreado em nota técnica do Nat-Jus pelo "baixo custo efetividade" da medicação à doença sem cura - Reforma que se impõe - Parecer técnico do Nat-Jus que orienta, mas não vincula o julgador quando presentes elementos robustos sobre a conveniência do tratamento prescrito por profissional especializado - Necessidade da medicação antifibrosante devidamente demonstrada pelo relatório médico e documentos que comprovam o quadro clínico e a ineficácia dos tratamentos paliativos oferecidos pelo SUS - Eficácia e conveniência da terapêutica atestada pelos benefícios do medicamento a pacientes com quadro de fibrose pulmonar, em razão do abrandamento dos efeitos nocivos da moléstia e oferta de melhor sobrevida - Preenchidos os requisitos cumulativos definidos no TEMA 106 do STJ (RE 1.657.156/RJ)- Primazia do direito fundamental à vida e à saúde - Garantia da assistência assegurada constitucionalmente àqueles que comprovam não ter possibilidades financeiras (arts. 196 e 198 da CF)- Precedentes jurisprudenciais - Pedido julgado procedente para determinar o fornecimento do fármaco prescrito, pena de incidência de multa diária, cabendo o autor comprovar a necessidade de continuação do medicamento, mediante relatório circunstanciado a cada seis meses - Recurso de apelação provido, para tanto .(TJ-SP - Apelação Cível: 1010505-78.2023.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) 

 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PIRFENIDONA OU NINTEDANIBE . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO RESP 1657156. RECURSO PROVIDO. 1. No Recurso Especial n . 1657156, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese com relação a fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) registro do medicamento na ANVISA. 2. De acordo com relatório médico firmado pelo médico que assiste à paciente no Sistema Único de Saúde, ela é portadora de fibrose pulmonar idiopática, doença rara, progressiva e incurável. Diante disso, foi prescrito o medicamento pirfenidona ou nintedanibe, únicos com efeito antifibrosante capazes de retardar a evolução da doença e conferir qualidade de vida ao doente . 3. A hipótese dos autos se ajusta perfeitamente aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156, a saber: a) medicamentos registrado na ANVISA, cuja indicação terapêutica pretendida consta em bula; b) medicamento de alto custo; c) não há no Sistema Único de Saúde tratamento e medicamento eficaz contra a fibrose pulmonar idiopática. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07071134020208070018 DF 0707113-40.2020.8 .07.0018, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SÁUDE. AUTOR PORTADOR FIBROSE PULMONAR DIFUSA IDIOPÁTICA. CID J84 .1. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV-NINTEDANIBE 150 mg. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Na hipótese, o Autor é portador de Fibrose Pulmonar Difusa Idiopática . CID J84.1), necessitando fazer uso do medicamento Ofev - Nintedanibe 150 mg, indispensável à manutenção da sobrevida e preservação do estado geral de sua saúde, conforme laudo médico (doc. 000035). 2) É cediço que o direito à saúde foi alçado à Ordem Constitucional vigente, consoante os artigos 196 e 198 . Dessa forma, constitui direito fundamental assegurado por normas de aplicação imediata, que visa à garantia da dignidade da pessoa humana, o que não comporta alegações de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer alegação de impossibilidade de custeio. 3) Cabe aos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) a responsabilidade comum em dispor e fornecer recursos para a aquisição de medicamentos e insumos aos cidadãos carentes, cabendo ao Poder Judiciário dar eficácia ao direito constitucional. 4) Documento da Secretaria Estadual de Saúde (e-doc. 000086) que vai de encontro as alegações do Estado apelante . É que, além de confirmar que o Estado fornece o insumo para o quadro de saúde apresentado pelo autor, revela também que o medicamento está indisponibilizado, indicando, inclusive a conta de bloqueio de verba da SES/RJ. 5) Forçoso reconhecer a obrigação do Estado, sendo certo que, no caso em tela, obedece aos preceitos constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana. 6) Quanto aos honorários de sucumbência, sabe-se que a partir das alterações constitucionais, às Defensorias Públicas foram asseguradas autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo à própria Instituição elaborar a sua proposta orçamentária obedecendo aos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). 7) Entendimentos consolidados no enunciado sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 80 deste e Tribunal de Justiça que se encontram superados, não mais prosperando a tese da confusão patrimonial . Precedentes. 8) O artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Nessa linha, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no valor de R$ 150,00 em favor do CEJURDPGE. 9) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00109306720188190026, Relator.: Des(a) . WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 30/10/2019, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 

Por fim, conclui-se que evidenciada a imprescindibilidade do medicamento prescrito, além da incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do fármaco registrado na ANVISA, compete, aos entes públicos fornecerem, solidariamente, o medicamento requerido, nos termos indicados pelo profissional que acompanha o paciente, a quem compete conduzir o tratamento médico indicado ao autor. 

Por fim convêm registrar a necessidade de direcionamento da execução num primeiro momento em face do ESTADO DA BAHIA, em razão das regras de repartição de competências do SUS e nos termos do tema 739 do STF: 

Tema 793/STF: Solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos 
  
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 
 
STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Informativo 941). 

Em relação ao dano moral, não há elementos configuradores da responsabilidade civil passíveis de gerar o dever de indenizar, pois não se comprovou que o Estado da Bahia foi negligente com a análise do pedido de fornecimento do fármaco, inexistindo, sob este prisma, conduta lesiva capaz de gerar o dever de indenizar. 

A configuração da responsabilidade civil objetiva exige a inequívoca demonstração do ato ilícito culposo praticado pelo ente público, do dano suportado pelo administrado e do nexo de causalidade entre estes.  

Sucede que, no caso em comento, ainda que reconhecida mora dos entes públicos em fornecerem o medicamento pleiteado pela autora, deste fato, isoladamente, não é possível extrair ofensa a direitos da personalidade. 

A propósito são os precedentes desta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. REDE ESTADUAL QUE ATENDE O TRATAMENTO REQUERIDO. DANO MORAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.  IMPOSSIBILIDADE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03061978020138050274, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ISOLADA OU EM CONJUNTOS DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Â É entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ que o fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos Entes Públicos em Matéria de Saúde, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. 3- Não restou configurado o dano moral. 4.Mostra-se impossível a condenação de Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. Súmula 421 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001726-31.2012.8.05.0274 ,Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 28/02/2021 ) 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada para determinar que os entes públicos recorridos forneçam o medicamento recomendado nos termos descritos no relatório médico.  A execução deve ser dirigida inicialmente em face do Estado da Bahia,  

Inverto os honorários sucumbenciais, fixando-os em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)