PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADITAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.  NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

  1. Em ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo autor, nota-se da leitura da petição inicial a existência de pedidos de outorga da escritura definitiva do imóvel, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em aditamento, formulou-se pedido de denunciação à lide e devolução em dobro do sinal pago a título de pagamento, sendo que este último pedido não foi objeto da r. sentença, a qual, inclusive, não foi aclarada mesmo após a oposição de embargos de declaração.
  2. Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o Juízo a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta. 
    A teoria da causa madura é inaplicável ao caso sub judice, haja vista que a sentença encontra-se em discrepância aos limites do pedido ou da causa de pedir, ensejando, portanto, a sua anulação, nos termos do artigo 1.013, II do Código de Processo Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0094415-74.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante Jose Franca Martins de Andrade e como apelados Viomario Silva Ferreira, Mariana Soares Meira e Ines Celeste Soares da Rocha.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, para acolher a preliminar e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dr. Almir Rogério Souza.

Salvador, 16 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Franca Martins de Andrade, com o objetivo de anular e/ou reformar a sentença proferida pela 9ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória, e condenou o autor ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante, em razões preliminares, requer a declaração de nulidade da sentença, em razão da ausência de apreciação do pedido formulado no aditamento à inicial, para que as Rés fossem condenadas a devolver, em dobro, o valor pago a título de sinal pelo negócio jurídico celebrado. No mérito, aduz o apelante que o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por iniciativa das apeladas e que, a todo momento, o recorrente manifestou interesse na finalização do negócio, tendo, inclusive, notificado judicialmente as apeladas, visando a sua concretização, sem sucesso. Sustenta ainda que as rés alienaram o imóvel objeto da ação a terceiro, que foi denunciado à lide, o que comprovaria o desinteresse das apeladas pela finalização do negócio inicialmente celebrado com o apelante e, portanto, a necessidade da devolução do valor pago a título de sinal, em dobro. Nesses termos, pleiteou provimento ao recurso.

Contrarrazões oferecidas pelas Rés pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso tempestivo e próprio. Preparo recolhido.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 


Salvador/BA, 29 de outubro de 2021.


 Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira

Relatora - Juíza Convocada


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA


VOTO

 

Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória, na qual o autor pede a outorga definitiva da propriedade do imóvel objeto da lide, além de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.

Em momento posterior ao ajuizamento, o autor formulou aditamento à inicial, informando que as rés venderam o imóvel objeto da lide para terceiro e, por conta disso, incluiu no rol de pedidos a denunciação à lide do terceiro adquirente do imóvel, bem como a devolução, em dobro, do valor pago a título de sinal, caso não fosse determinada a adjudicação do bem.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. No entanto, não se pronunciou sobre o pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal. Tal pedido fora formulado pelo autor no aditamento de ID 11025317, onde consta expressamente o requerimento de devolução do valor pago a título de sinal (R$ 17.500,00), in verbis:

 

“Caso não seja efetivada a adjudicação do imóvel em nome do Requerente (fl. 13), condenar as demandadas a procederem a devolução em dobro do sinal ofertado, no valor de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais), conforme recibo de fl. 23, devidamente corrigidos e com juros até o efetivo pagamento, de acordo com a cláusula sexta do contrato;”

 

O Juízo a quo permaneceu silente sobre a matéria não apreciada, inclusive, quando foi instado através do manejo de embargos declaratórios pelo autor, ora apelante, após a prolação da sentença.

Cumpre salientar que a função do julgador é julgar a lide nos limites do pedido do demandante e da resposta do demandado, devendo apreciá-lo integralmente, sem ampliações nem restrições, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o Código de Ritos autoriza a anulação da sentença pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.013, II, quando houver inobservância, pela sentença, aos limites traçados pelas partes na lide.

Desta forma, ao apreciar a ação, deve o juiz decidi-la nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença além, aquém ou fora do que demandado, sob pena de nulidade.

Esse é o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO APRECIADO PELO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta. (TJBA - Apelação Cível nº 0519519-27.2016.8.05.0001, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/05/2020)

                 A ausência de apreciação do pedido formulado em sede de aditamento, inclusive em sede de embargos declaratórios, torna a sentença citra petita, sendo imperiosa, portanto, a sua anulação de ofício, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da apelação interposta.

Noutra via, a esta Turma julgadora não compete lançar-se ao julgamento da questão pendente, sob pena de supressão de instância e mitigação aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos na Constituição Federal, não restando, portanto, caracterizada nos autos a possibilidade de julgamento da causa pelo Tribunal ad quem, prevista no artigo 1.013, § 3º, III do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de nulidade processual, e ANULAR A SENTENÇA, em razão do julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido formulado pelo Autor.

 

Salvador,        de                 de 2021.

 

 

Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira

Relatora – Juíza Convocada