PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038821-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO REAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA EM UNIDADE PRISIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PRINTS DE WHATSAPP EXTRAÍDOS SEM ALGORITMO HASH. DISCUSSÃO DE VALIDADE PROBATÓRIA. MATÉRIA TÍPICA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA SUMARÍSSIMA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EM FASE AVANÇADA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado há aproximadamente 2 anos e 10 meses, denunciado pela prática de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, favorecimento real e corrupção ativa, apontado como liderança da facção "Bonde do Maluco" no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, alegando violação da cadeia de custódia da prova por ausência de perícia técnica oficial e não utilização de algoritmo hash na extração de dados de aparelho celular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se constitui matéria passível de conhecimento em habeas corpus a alegação de violação da cadeia de custódia da prova digital que demanda análise aprofundada de aspectos técnicos da produção probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus destina-se exclusivamente a coibir ou prevenir violência ou coação ilegal contra a liberdade de locomoção, não se prestando à análise aprofundada de questões que exigem dilação probatória ou reexame de provas.

4. A discussão acerca da regularidade da cadeia de custódia, validade das provas e eventual nulidade constitui matéria típica de mérito da ação penal, demandando revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza sumaríssima do writ constitucional.

5. A pretensão defensiva limita-se a questionar aspectos técnicos da produção probatória, matéria incompatível com os estreitos limites do mandamus constitucional, especialmente quando o processo penal se encontra em fase avançada de instrução.

6. A alegada ilegalidade não se apresenta de forma manifesta, dependendo de aprofundado exame das circunstâncias fáticas e probatórias da ação penal, descaracterizando constrangimento passível de correção pela via eleita.

7. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo o momento adequado para discussão da validade das provas a sentença de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para discussão de violação da cadeia de custódia da prova digital que demande revolvimento fático-probatório, sendo matéria própria do mérito da ação penal. 2. A alegação de nulidade probatória por ausência de perícia técnica oficial ou algoritmo hash exige dilação probatória incompatível com a natureza sumaríssima do writ constitucional. 3. O não conhecimento da ordem impõe-se quando a pretensão se limita a questionar aspectos técnicos da produção probatória sem demonstrar constrangimento ilegal flagrante e inequívoco.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 158, 158-A, 159; Lei nº 12.030/2009, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213.264/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022.


 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8038821-48.2025.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA e como paciente JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038821-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA, em favor de JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA.

O paciente encontra-se preso preventivamente há aproximadamente 2 anos e 10 meses, nos autos do processo nº 8148423-73.2022.8.05.0001, no qual foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela prática, em concurso material, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), favorecimento real e corrupção ativa (arts. 349-A e 333 do CP).

Segundo a denúncia, o paciente, vulgo "COROA JAMES", é apontado como liderança da facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) no Pavilhão A do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, exercendo papel de destaque na reestruturação e comando da organização criminosa mesmo custodiado, sendo responsável pelo oferecimento de propina a agentes penitenciários para ingresso de aparelhos celulares e drogas na unidade prisional.

Alegou existir constrangimento ilegal manifesto em virtude da violação da cadeia de custódia da prova, sustentando que as provas extrajudiciais consistem exclusivamente em prints de WhatsApp, sem perícia técnica adequada realizada por perito oficial, nem utilização da técnica de algoritmo hash para garantir a integridade e autenticidade dos dados extraídos, configurando violação dos artigos 158-A e 159 do Código de Processo Penal e artigo 2º da Lei 12.030/2009.

Argumenta ainda violação do contraditório e ampla defesa, constituindo prova diabólica pela ausência de confiabilidade, sustentando que o paciente corre risco de condenação baseada em prova ilícita que deve ser desentranhada dos autos.

Pugna pela concessão liminar do mandamus para declarar a nulidade das provas oriundas de prints de WhatsApp, requerendo a confirmação da ordem no julgamento de mérito.

O pedido liminar foi indeferido (id. 85916762).

As informações judiciais foram prestadas (id. 86593065).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 86732114), sustentando que a discussão acerca da regularidade da cadeia de custódia constitui matéria típica de mérito da ação penal, não se prestando o habeas corpus à análise aprofundada de tais alegações.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038821-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Advogado(s): 


VOTO


 

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAMES ANDRADE DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA.

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do mandamus.

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a impetração não merece conhecimento por inadequação da via eleita.

Da análise da petição inicial, percebe-se que o impetrante fundamenta integralmente sua pretensão em alegada violação da cadeia de custódia da prova, sustentando que as evidências consistem exclusivamente em prints de WhatsApp extraídos sem observância dos procedimentos técnicos adequados.

Ocorre que a discussão acerca da regularidade da cadeia de custódia, validade das provas e eventual nulidade constitui matéria típica de mérito da ação penal, demandando revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus.

Sabe-se que o writ constitucional se destina exclusivamente a coibir ou prevenir violência ou coação ilegal contra a liberdade de locomoção, não se prestando à análise aprofundada de questões que exigem dilação probatória ou reexame de provas.

Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:

“EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 213264 SP 0116293-95.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2022)

Importante salientar que, das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o processo penal se encontra em fase avançada de instrução, com alegações finais já apresentadas pelas partes, sendo o momento adequado para discussão da validade das provas a sentença de mérito.

A pretensão defensiva limita-se a questionar aspectos técnicos da produção probatória, matéria esta que demanda análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do mandamus constitucional.

Dessarte, inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente considerando que a questão já se encontra sob apreciação do Poder Judiciário por meio do recurso adequado.

No caso dos autos, a alegada ilegalidade não se apresenta de forma manifesta, dependendo de aprofundado exame das circunstâncias fáticas e probatórias da ação penal, o que descaracteriza o constrangimento passível de correção pela via eleita.

Ante o exposto, por total desamparo dos requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora