PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Raimundo Costa Passos, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, sustentou a necessidade de suspensão formal do feito e de intimação específica do exequente, defendeu a inexistência de inércia processual e requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da prolongada paralisação útil da execução; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, frustradas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente permanece sem promover atos efetivos aptos à satisfação do crédito durante o prazo prescricional aplicável. 4. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado, independentemente de decisão judicial formal suspendendo o processo. 5. O ato judicial de suspensão da execução possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito indispensável para a fluência do prazo prescricional intercorrente. 6. Requerimentos reiterados de pesquisa patrimonial ou de mero prosseguimento processual, desacompanhados de resultado útil à satisfação do crédito, não impedem a consumação da prescrição intercorrente. 7. A perpetuação da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da razoável duração do processo. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o fato de que o executado deu causa ao ajuizamento da execução ao descumprir espontaneamente sua obrigação. 9. A redação do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado, independentemente de suspensão formal do processo. 2. Requerimentos genéricos de prosseguimento da execução ou de novas pesquisas patrimoniais sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente. 3. A extinção da execução por prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC, arts. 921, § 4º e § 5º, 924, V, 925 e 931. CC, art. 206, § 5º, I. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 12.09.2018. STJ, REsp nº 2.147.578/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12.03.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.669.159/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025. TJMG, Apelação Cível nº 6004229-64.2015.8.13.0024, rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0000001-90.1990.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelado, RAIMUNDO COSTA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-90.1990.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MADALENA JONES SANTOS LORENZO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDI
APELADO: RAIMUNDO COSTA PASSOS
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (id 89845847), que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Raimundo Costa Passos, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, condenando, ainda, o Recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, a nulidade da r. sentença por suposta ausência de fixação clara do termo inicial da prescrição intercorrente, defendendo que o reconhecimento da aludida prejudicial de mérito dependeria de prévia suspensão formal do feito e de intimação específica da parte exequente para impulsionar o processo. Aduziu, ainda, que jamais permaneceu inerte, afirmando ter diligenciado reiteradamente em busca da satisfação do crédito, razão pela qual não estaria configurada a prescrição intercorrente. Insurgiu-se, também, contra os fundamentos adotados pelo magistrado singular no tocante à contagem automática do prazo prescricional e requereu o prosseguimento da execução. Mediante pedido alternativo, o banco/Recorrente busca a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Assim expondo, requer o provimento da Apelação. Mediante contrarrazões, o Executado/Apelado pugnou pela manutenção da r. Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado registrada eletronicamente). Des. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-90.1990.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MADALENA JONES SANTOS LORENZO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: RAIMUNDO COSTA PASSOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A irresignação merece provimento apenas parcial. Pois bem, cumpre consignar que a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do CPC, configura-se quando, suspenso o processo executivo e decorrido o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, verifica-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, mesmo após oportunizada sua manifestação. Trata-se de instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a eternização das demandas judiciais, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2147578 SP 2024/0005897-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 27/03/2025) In casu, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução originária, bem como à possibilidade de condenação da parte exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da referida prescrição. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução originária foi ajuizada no ano de 1990, permanecendo em tramitação por mais de três décadas sem a satisfação do crédito exequendo, tendo sido marcadas a marcha processual e a atividade executiva por sucessivas diligências infrutíferas destinadas à localização de bens penhoráveis do executado. A sentença recorrida reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição intercorrente, assentando-se na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, segundo o qual a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial formal suspendendo o feito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o ato judicial de suspensão da execução possui natureza meramente declaratória, não constituindo condição para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que, uma vez frustradas as diligências voltadas à localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão legal, seguido do prazo prescricional aplicável ao direito material, independentemente de despacho judicial específico determinando a suspensão do processo. Nesta diretiva, é ajurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CÔMPUTO DO PRAZO ANTERIOR À CONVERSÃO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LASPO TEMPORAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. A prescrição intercorrente é instituto afeto à execução e ao cumprimento de sentença, não se compatibilizando com a fase de conhecimento do processo. Por tal razão, não há como se computar, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, período anterior à conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2. Nos termos da norma do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prazo que também deve ser considerado para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da Súmula n. 150, editada pelo STF. 3. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Considerada tal premissa, deve ser afastada a prescrição intercorrente caso não tenha transcorrido lapso temporal necessário à configuração do instituto.” (TJ-MG - Apelação Cível: 60042296420158130024, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) No caso concreto, verifica-se que a execução permaneceu sem efetiva constrição patrimonial por largo período temporal, inexistindo qualquer medida concreta apta a interromper ou suspender validamente o curso da prescrição. As reiteradas manifestações da parte exequente requerendo novas pesquisas patrimoniais ou mero prosseguimento do feito, desacompanhadas de resultado útil à satisfação do crédito, não possuem o condão de impedir a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Outrossim, o longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução (mais de 35 anos), aliado à ausência de constrição patrimonial, evidencia a perda da pretensão executiva, legitimando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. Assim, não há qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida na r. sentença recorrida, que se encontra em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, especialmente no que tange à observância dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente. No que se refere ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, razão assiste ao banco/Recorrente. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o devedor deu causa à execução ao não cumprir sua obrigação espontaneamente. Portanto, condenar o credor (que já sofreu a perda do crédito) ao pagamento de honorários seria beneficiar duplamente o devedor inadimplente. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento.IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas para que seja afastada a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, reformando, em parte, a r. sentença. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). DES. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-90.1990.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MADALENA JONES SANTOS LORENZO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: RAIMUNDO COSTA PASSOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS, FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO
Logo, a eternização da execução, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem localização de bens penhoráveis, mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.