PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e à devolução simples das parcelas descontadas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica especificamente requerida para aferir a autenticidade de assinaturas contratuais expressamente impugnadas pela autora, configura cerceamento de defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, contestada a assinatura do contrato bancário pelo consumidor, cessa a fé do documento particular, cabendo à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade . 4. A verificação de similaridade de assinaturas pelo magistrado não supre a necessidade de perícia grafotécnica, cuja realização é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa em caso de impugnação de firma por consumidora vulnerável . 5. O julgamento imediato da lide sem a produção de prova técnica tempestivamente requerida e essencial para o deslinde da controvérsia fática caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgado . IV. DISPOSITIVO. 6. Recursos conhecidos, provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, restando prejudicadas as demais insurgências de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 428, I, e 429, II ; STJ, Tema Repetitivo nº 1061 ; TJBA, Apelação Cível nº 8054340-02.2021.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000566-48.2010.8.05.0077, em que figuram como apelante BANCO PINE S/A e outros (2) e como apelada MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000566-48.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PINE S/A e outros (2)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra BANCO PINE S/A, BANCO BS2 S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que jamais contratou . Sustentou ser idosa e analfabeta, tendo apenas ciência de dois empréstimos legítimos em 2005 e 2006, sendo os demais fraudulentos . Pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . O juízo de origem julgou procedentes os pedidos . Declarou a inexistência da relação jurídica relativa aos empréstimos impugnados, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e à restituição simples das parcelas descontadas, por não vislumbrar má-fé no período anterior a 30/03/2021 . Fundamentou a decisão na revelia do Banco Pine e na falha do dever de cautela dos demais réus, que não comprovaram a regularidade das contratações com a autora analfabeta, desatendendo formalidades como a assinatura a rogo e testemunhas . O BANCO DO BRASIL S.A. apelou arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova da falha na prestação do serviço e requereu a revogação da gratuidade da justiça . No mérito, defendeu a regularidade do débito e a inexistência de danos morais e materiais, sustentando a ausência de nexo causal . O BANCO PINE S/A interpôs recurso de apelação alegando as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal . No mérito, afirmou a legitimidade da contratação, sustentando que os valores foram liberados via TED/DOC e utilizados pela autora, configurando culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima . O BANCO BS2 S.A. recorreu alegando preliminar de cerceamento de defesa, ante a não expedição de ofício ao banco pagador para comprovar o recebimento do crédito via TED no valor de R$ 535,11 . Alegou inovação na conduta da recorrida e inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma total da sentença ou minoração do quantum indenizatório . Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, em favor da apelada, defendendo a manutenção da sentença e destacando a preclusão consumativa quanto a documentos novos juntados em sede recursal . É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000566-48.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PINE S/A e outros (2)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos pelas instituições financeiras rés preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No que tange à tempestividade, observa-se que as insurgências foram protocoladas dentro do prazo legal, considerando as datas de publicação e a interrupção operada pela oposição de embargos de declaração na origem . Quanto ao preparo, as partes recorrentes colacionaram as respectivas guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais. O BANCO BS2 S.A. suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício ao banco pagador para confirmar o recebimento do crédito via TED no valor de R$ 535,11 pela autora . Sustenta que tal prova seria imprescindível para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e afastar a tese de fraude . Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado . No caso em tela, o acervo documental já constante nos autos, incluindo as telas sistêmicas e os próprios instrumentos contratuais trazidos pelos réus, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia fática sobre a disponibilização financeira . A falta de expedição do ofício não impediu a análise do mérito, que reside na validade da manifestação de vontade, elemento que independe da expedição do referido ofício. Assim, afasto o alegado cerceamento sob esta vertente específica. O BANCO DO BRASIL S.A. argui a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não comprovou a falha na prestação do serviço e que os pedidos seriam genéricos . Todavia, razão não lhe assiste. Da leitura da exordial, percebe-se que a causa de pedir foi devidamente delineada, consistindo na afirmação de que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado . Os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais são certos e determinados, guardando correlação lógica com a narrativa fática, o que atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil . A discussão sobre a existência ou não de prova da falha do serviço constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. O BANCO DO BRASIL S.A. também pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido à apelada . No entanto, o inconformismo não prospera. A autora é pessoa idosa, contando atualmente com 91 anos de idade, e percebe benefício previdenciário de valor modesto, condizente com a presunção de hipossuficiência econômica alegada . Os recorrentes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de demonstrar que a apelada possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a assistência judiciária. O benefício deve ser mantido quando a parte demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. O BANCO PINE S.A. sustenta a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, com fulcro no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato foi firmado em 2005 e a demanda ajuizada apenas em 2010 . Contudo, tal tese não se sustenta. A pretensão autoral não versa sobre vício de qualidade ou disparidade de informações, mas sim sobre a própria inexistência da relação jurídica contratual por ausência de consentimento. Tratando-se de discussão sobre a nulidade do negócio jurídico, a matéria refoge ao âmbito de aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC . No que concerne à prescrição, as instituições apelantes defendem a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a reparação civil . No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se em sentido diverso. Em demandas que envolvem a contestação de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, a relação jurídica é de trato sucessivo . Nessas hipóteses, a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se a cada desconto mensal indevido, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC . Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2010 e que os descontos impugnados ocorreram de forma continuada, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto na legislação consumerista, não havendo parcelas prescritas no caso concreto, pois todos os descontos situam-se no quinquênio anterior à propositura da demanda . Rejeito, pois, as prejudiciais. A controvérsia central reside na validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, tendo o juízo de origem fundamentado a procedência na suposta condição de analfabetismo da apelada e na ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil . No entanto, a análise do acervo probatório demonstra que a autora, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, compareceu à audiência de conciliação realizada em 09/06/2016 e apôs sua assinatura de próprio punho no termo . Tal fato afasta a alegação de analfabetismo absoluto, demonstrando que a recorrida possui discernimento e capacidade para a prática de atos escritos . Ocorre que, no tocante à autenticidade da vontade manifestada nos contratos juntados (IDs 105162438 e 105162435), a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas neles constantes, sustentando que não partiram de seu punho. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova contidas nos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a assinatura de documento particular, cessa-lhe a fé, incumbindo o ônus de provar a sua veracidade à parte que o produziu, ou seja, à instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, consolidou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada pelo consumidor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Diante da expressa impugnação da autoria das assinaturas pela autora e do requerimento de realização de perícia grafotécnica para comprovar que as firmas não partiram de seu punho, revela-se indispensável a produção da prova técnica especializada. A verificação de similaridade pelo magistrado não substitui o exame técnico do perito oficial, sob pena de incorrer em julgamento intuitivo sobre matéria eminentemente científica. O julgamento imediato do mérito, sem a realização da perícia grafotécnica oportunamente requerida pelas partes para elucidar a falsidade das assinaturas impugnadas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . A comprovação de disponibilização de valores em conta mediante TED/DOC (IDs 105162460 e 105162434) não é suficiente, por si só, para atestar a regularidade da contratação quando a assinatura do instrumento contratual é objeto de expressa contestação, haja vista a possibilidade de fraudes perpetradas por terceiros. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o indeferimento ou a não realização de perícia grafotécnica indispensável para aferir a autenticidade de assinatura impugnada gera a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DOS RÉUS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PAPILOSCÓPICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS FÓLIOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A PROVIDO. APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de comando sentencial que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando os Suplicados ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do Acionante. Alegou-se, na inicial, a inexistência de consentimento do Autor na contratação do empréstimo, impugnando-se a autenticidade da assinatura constante do pacto. A sentença foi proferida sem a realização de perícia grafotécnica, considerada desnecessária pelo Juízo de origem, a despeito de despacho anterior que reconheceu a relevância da prova técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade da assinatura impugnada; (ii) determinar se a decisão terminativa deve ser anulada, a fim de permitir a completa instrução processual com a produção da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de realização de perícia grafotécnica, postulada para esclarecer a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado e posterior portabilidade, configura cerceamento de defesa, considerando que o Demandante alegou falsidade na assinatura e a divergência não pode ser plenamente analisada sem a atuação de Expert em grafotécnica. 4. O art. 428, inciso I, do CPC, dispõe que cessa a fé do documento particular, quando sua autenticidade é impugnada e enquanto não se comprovar sua veracidade. 5. O art. 429, inciso II, do CPC, atribui o ônus de provar a autenticidade da assinatura à parte que produziu o documento, no caso, os Bancos Acionados, reforçando a necessidade da perícia, para atender ao princípio do contraditório e à busca da verdade real. 6. O Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, fixou o entendimento de que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus da prova, sendo indispensável a realização de perícia para confirmar ou afastar a falsidade. 7. No caso em espeque, há elementos documentais contraditórios nos fólios, incluindo a existência de documento de identidade recente, indicando que o Autor não assina por impedimento, o que reforça a relevância da perícia para elucidar os fatos. 8. O vínculo de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica do consumidor demandam a ampliação das garantias processuais, para assegurar a formação de um juízo justo e seguro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A provido. Apelo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJBA, Apelação nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.08.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000362-67.2022.8.05.0101, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2025) Portanto, imperiosa é a declaração de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual e realizada a perícia grafotécnica necessária . Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a indispensável PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito dos recursos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000566-48.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PINE S/A e outros (2)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO