PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-65.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL AO RATEIO. VINCULAÇÃO RELATIVA À DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedente o pedido de rateio individualizado de 60% das verbas recebidas pelo Município de Rio Real a título de precatório complementar do Fundef.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de aplicação retroativa da EC nº 114/2021 aos precatórios do Fundef sacados anteriormente à sua promulgação; (ii) a vinculação constitucional de percentual mínimo de 60% ao pagamento de professores do magistério; (iii) a suposta superação da orientação do TCU pela jurisprudência do STF; (iv) a necessidade de observância ao princípio da legalidade orçamentária e à gestão pública responsável.

III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e deste TJBA afasta a possibilidade de repasse automático ou judicialmente imposto de verbas extraordinárias oriundas de precatórios do Fundef, ante a natureza excepcional dos recursos, a inexistência de previsão legal específica, e os riscos à sustentabilidade fiscal e à continuidade das políticas públicas educacionais.
4. Os valores incorporados ao orçamento municipal, embora vinculados à educação, não geram, por si, direito subjetivo ao rateio individual, carecendo de norma autorizativa e de previsão orçamentária, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição.
5. O art. 5º da EC nº 114/2021 não possui eficácia retroativa para determinar pagamentos já realizados ou precatórios já sacados, devendo sua aplicação observar os princípios da legalidade, anterioridade orçamentária e separação dos poderes.
6. A pretensão recursal implica indevida ingerência judicial na autonomia administrativa e orçamentária do ente federativo, além de contrariar o entendimento uníssono do TCU e do STF quanto à vedação de bloqueio e destinação indiscriminada de tais valores.

IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "Os valores recebidos pelos Municípios a título de precatório do Fundef possuem natureza extraordinária e vinculada à educação, não ensejando direito subjetivo ao rateio individual de 60% aos professores, salvo mediante previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à autonomia administrativa e às diretrizes orçamentárias constitucionais."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001281-65.2023.8.05.0216, em que figuram, como apelante, GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE RIO REAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-65.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 78869181) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo autor para condenar o Município de Rio Real ao pagamento proporcional do rateio de 60% dos valores recebidos por meio de precatório da complementação do Fundef.


Em suas razões recursais (ID. 78869185), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção da parte proporcional dos valores oriundos do precatório supracitado, a título de abono, conforme determina a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528.


Argumenta que o Município de Rio Real, beneficiário de verba complementar do Fundef em razão de repasses efetuados a menor entre 1998 e 2006, recebeu os valores via precatório em momento anterior à promulgação da EC nº 114/2021. Aduz que, embora o saque tenha ocorrido antes da inovação constitucional, a regra de destinação de no mínimo 60% dos valores aos profissionais do magistério permanece vigente, dado o caráter continuado da destinação originária do Fundo e a ausência de norma legal que autorize o ente municipal a dispor de forma diversa.


Pontua que a sentença recorrida incorreu em erro ao afirmar inexistência de fundamento legal para o repasse e ao acolher como impeditivo à pretensão o acórdão do TCU, cuja orientação já se encontra superada pela referida emenda constitucional. Sustenta que a jurisprudência atualizada do STF afasta a tese de não vinculação de precatórios já sacados à aplicação mínima de 60% ao magistério, conforme interpretação sistemática do art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114/2021.


Reforça que o entendimento expresso no voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 528, reconhece a necessidade de adequação do posicionamento do TCU ao novo parâmetro constitucional, independentemente da data do saque dos valores. Destaca, ainda, a inexistência de efeito ex nunc na aplicação da norma constitucional, cuja incidência deve alcançar todos os casos concretos relativos à complementação do Fundef.


Enfatiza, ademais, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual fundamenta a improcedência da demanda, encontra-se em dissonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, demandando, portanto, sua revisão à luz dos novos fundamentos constitucionais e legais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(...) condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS (...)”".


Em contrarrazões (ID. 78869189), o recorrido Município de Rio Real sustenta a manutenção da sentença, argumentando que os valores recebidos via precatório possuem natureza excepcional e não se submetem à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 


Defende que o repasse direto aos professores carece de respaldo legal e afronta o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), sendo incompatível com a racionalidade e sustentabilidade da gestão dos recursos públicos educacionais. 


Alega que a destinação desses valores deve observar o interesse público coletivo, bem como que inexiste obrigação jurídica que imponha ao Município o repasse pleiteado, mormente diante da orientação firmada pelo TCU e corroborada pelo STF na ADPF 528. Aponta, por fim, jurisprudência do STF e do TJBA que corroboram a tese da improcedência do pedido.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 9 de maio de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-65.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR

PJ04

VOTO

 

Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Gratuidade concedida à parte recorrente na própria sentença. 

 

Trata-se de apelação cível interposta por GILVAN DE OLIVEIRA NERY DA SILVA (ID 78869181) na qual pretende, em apertada síntese, a reforma da sentença para que o Município de Rio Real, ora apelado, seja compelido a: “condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS (...)”.

 

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem.

 

Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998” (art. 1º), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7º).

 

No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

 

Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo.

 

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas.

 

Isso porque, a sentença impugnada está em consonância com a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou que possa vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária, conforme Ementas de Julgamento redigidas nos seguintes termos:

 

Pontue-se, aqui, que não se questiona a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF. Daí não decorre a conclusão de que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do art. 22 da lei 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários.

(TJ/BA, APL nº 0500641-20.2018.8.05.0022, Rela. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe de 09/07/2019).

 

Em verdade, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 14/04/2016, depositado em conta específica de titularidade do Município de Sapeaçu na Caixa Econômica Federal, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna.

A despeito do referido crédito precatório, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF. (…) Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. (TJ/BA, APL nº 8000138-13.2016.8.05.0240, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 10/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF RECEBIDA POR MUNICÍPIO APÓS SAGRAR-SE VENCEDOR EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES COLEGIADOS DESTE TJ/BA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ/BA, APL nº 0500663-78.2018.8.05.0022, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe de 02/10/2019).

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.

 

Nesta linha de cognição, segue o entendimento do colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Registre-se que a Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em (60%), sem fixar diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEF/FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

 

No caso, a priori não se trata de negar efetividade à norma constitucional do art. 60 do ADCT mas, sim, de respeitar a regulamentação da aplicação das verbas, realizada inicialmente pela Lei nº 9.424/96, que foi sucedida pela Lei nº 11.494/2007, assegurando que os fundos sejam democrática e apropriadamente distribuídos aos profissionais de educação e a melhoria do ensino fundamental.

 

Nesse aspecto, de consignar-se, por fim, que não se revela razoável consentir com a indisponibilidade do município de verba, em favorecimento privado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, porquanto se trata de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade.

 

Desta forma, a pretensão recursal não se coaduna com entendimento pacífico do STF, no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária.

 

O STF reafirmou o mesmo posicionamento, conforme se vê da decisão abaixo colacionada:

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de liminar, com pedido liminar, ajuizado pelo Município de Prado/BA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8025630-09.2020.8.05.0000, por meio da qual o Desembargador Relator manteve decisão concessiva de tutela provisória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000588-28.2020.805.0203, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, que determinou o “bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até ulterior decisão”.

(...)

É o relatório. DECIDO.

(...)

In casu, a controvérsia deriva da manutenção de decisão liminar que determinou o bloqueio de parte de recursos oriundos de precatório relativo ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF ao Município requerente.

(...)

Verifica-se que a decisão está orientada na necessidade de preservar os valores até decisão judicial definitiva. Ocorre que não se revela razoável consentir com o bloqueio, por tempo indeterminado, de valores que poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local, porquanto se trata de verbas que possuem destinação vinculada à promoção da educação, conforme juízo administrativo dos órgãos gestores da municipalidade. Ademais, diante do fato de que o Município requerente permaneceu mais de vinte e dois anos impedido de usufruir dos valores do FUNDEF que lhe são devidos, entendo estar presente lesão - tanto à economia pública, quanto à prestação de serviços públicos - suficiente a ensejar a concessão da tutela pretendida. Importa consignar ainda que a decisão a ser suspensa não se coaduna com entendimento desta Corte, no sentido de impedir decisões judiciais indiscriminadas que determinem o bloqueio de verbas públicas, especialmente as vinculadas a serviços de natureza essencial, retirando do Poder Executivo ou de entidades públicas a possibilidade de gestão das políticas públicas e orçamentárias, sob pena de violação ao modelo constitucional de organização orçamentária. Confiram-se: “DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, e 167, VI e X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. 1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar.” (ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/02/2018) “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente”. (ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/06/2019) “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/03/2020) Na mesma linha, esta Suprema Corte também já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade do bloqueio de verbas oriundas da complementação a título de FUNDEF sob disponibilidade dos municípios. Cito, à guisa de exemplo, a SL 925/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2016; a SL 1.006/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/10/2019; a SL 1.107/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/09/2017; a STP-MC 282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/07/2020 e a SL 1.050, cuja ementa transcrevo, in verbis: “Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais, a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido.” (SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020) Demais disso, para além da constatação da presença dos requisitos ensejadores da procedência do pedido de suspensão, o deferimento do presente pleito é medida que se impõe sobretudo ante o reconhecimento da necessária aplicação das verbas em questão diretamente em benefício da população. Isso porque, consoante já decidiu esta Corte, os valores a serem percebidos pelo município requerente não podem ter destinação, ainda que parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do FUNDEF. Desse modo, bloquear valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Prado/BA, sob o nº 8000588-28.2020.805.0203, no afã de permitir o desbloqueio das verbas oriundas do Precatório de nº 0201539-73.2018.4.01.9198, relativas ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Prado/BA, até o respectivo trânsito em julgado da ação em que proferida. Fica prejudicado o agravo interposto contra a decisão liminar. Publique-se. Int. Brasília, 1º de fevereiro de 2021. Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente

(STF - SL: 1390 AC 0103653-31.2020.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença guerreada, majorando-se a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, em observância ao §11º, do art. 85 do CPC, salientando, contudo, que por ser a parte apelante destinatário dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação retrocitada restará suspensa, por força disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____________ de 2025.

 

    DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR