PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N°: 8001471-23.2023.8.05.0056 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: CHORROCHÓ/BA. APELANTE: ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADOS: CIRO SILVA DE SOUSA - OAB BA 37.965, DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB BA 19.982 E RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB BA 32.437 APELANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO ADVOGADOS: ANTÔNIO INÁCIO DOS SANTOS FILHO - OAB PE 57.843 E MARIA RITA ALENCAR ARAÚJO DE SÁ - OAB PE 49.012 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 C/C ART. 40, VII, E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CPB. 1) PRELIMINARES: 1.1) PRELIMINAR ELENCADA POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITA QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, ESPECIALMENTE EM CRIMES PERMANENTES COMO O TRÁFICO DE DROGAS. A PROXIMIDADE GEOGRÁFICA ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DO CULTIVO ILÍCITO, ALIADA À EXISTÊNCIA DE TRILHA UTILIZADA E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE ENTRE OS LOCAIS, CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TESE 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1.2) PRELIMINARES SUSCITADAS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA E SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO: 1.2.1) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA ETAPA INQUISITORIAL. INVIABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTRADITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉ-PROCESSUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE EXAMINADOS E RATIFICADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. REJEIÇÃO. 1.2.2) NULIDADE. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. INVIABILIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE CIDADÃ, “NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM NULIDADE DO FEITO, EM RELAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA CONFISSÃO INFORMAL, NOTADAMENTE QUANDO A CONDENAÇÃO FOR "CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS E HARMÔNICA NO SUBSTRATO PROBATÓRIO, COMO É O CASO DOS AUTOS”. REJEIÇÃO. 1.2.3) NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, EM ESPECIAL, DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO. INVIABILIDADE. OITIVAS EFETUADAS SOB O MANTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A INCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA DOS APELANTES. PRECEDENTES DO STJ E STF. REJEIÇÃO. 1.3) PRELIMINAR ARGUIDA APENAS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. NULIDADE. ACESSO AO CELULAR. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. APELANTE QUE ESTAVA, INCLUSIVE, ASSISTIDO POR ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE VÍDEO QUE DOCUMENTA O CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO: 2.1) PEDIDOS COMUNS A TODOS OS APELANTES: 2.1.1) ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE ELENCADA NO LAUDO N.º 132/2023-NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 411762520 - FLS. 70 A 73) E LAUDO N.º 133/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 411762520 - FL. 75 E ID N.º 411762525 - FLS. 1 A 4) CUJOS RESULTADOS FORAM POSITIVOS PARA CANNABIS SATIVA L. AUTORIAS DEVIDAMENTE COLACIONADAS PELO LARGO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES ESTATAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NATUREZA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA - APROXIMADAMENTE 52.500 (CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS) PÉS DE MACONHA – CONFIGURA A CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 2.1.2) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VII, DA LEI Nº. 11.343/2003 QUANTO A ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO RECONHECIDO COMO O "DONO DA ROÇA" PELOS DEMAIS PARTÍCIPES, RESPONSABILIZANDO-SE PELA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO EMPREENDIMENTO ILÍCITO E PELO TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROVIMENTO. 2.1.3) ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ELENCADAS. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO: PLURALIDADE DE AGENTES (MÍNIMO DE QUATRO PESSOAS IDENTIFICADAS), ÂNIMO ASSOCIATIVO (CONVERGÊNCIA DE VONTADES), ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA, DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS, ESTRUTURA FÍSICA PERMANENTE E REMUNERAÇÃO SISTEMÁTICA). CADA PARTICIPANTE POSSUÍA FUNÇÃO ESPECÍFICA E DEFINIDA NA ESTRUTURA CRIMINOSA – CULTIVO, LOGÍSTICA, ALIMENTAÇÃO E SEGURANÇA; EXISTÊNCIA DE PLANTAÇÃO DE GRANDE EXTENSÃO (APROXIMADAMENTE 52.500 PÉS DE MACONHA), ESTUFA DE SECAGEM, ALOJAMENTOS IMPROVISADOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO; PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS TRABALHADORES, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ÀS FAMÍLIAS DOS PARTICIPANTES; FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE, COM VISITAS PERIÓDICAS DOS COORDENADORES E SISTEMA DE TURNOS DE TRABALHO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2.2) PLEITO EFETUADO, EXCLUSIVAMENTE, POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. LAUDO N.º 149/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 419534547 - FLS. 14 A 26). RIFLE CALIBRE .22 LR E ESPINGARDA CALIBRE 32 EFICIENTES PARA REALIZAR DISPAROS. MUNIÇÕES DOS CALIBRES .32 E .22 LR CONSIDERADAS EFICIENTES PARA REALIZAR DISPAROS. APELANTE QUE CONFESSARA A POSSE DE, PELO MENOS, UMA DAS ARMAS DE FOGO NO INTERROGATÓRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A SIMPLES CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO EFETIVO PERIGO OU DANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO. 2.3) PEDIDOS EFETUADOS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO E MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2.4) PLEITO EFETUADO EXCLUSIVAMENTE POR MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO: 2.4.1) REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CPB. IMPROVIMENTO. 2.5) PEDIDOS ELENCADOS EXCLUSIVAMENTE POR ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO: 2.5.1) RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO QUANDO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELANTE FORAGIDO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2.5.2) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 63 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº. 647 DO STF:"É POSSÍVEL O CONFISCO DE TODO E QUALQUER BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, SEM A NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A HABITUALIDADE, REITERAÇÃO DO USO DO BEM PARA TAL FINALIDADE, A SUA MODIFICAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DO ACONDICIONAMENTO DA DROGA OU QUALQUER OUTRO REQUISITO ALÉM DAQUELES PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. IMPROVIMENTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº. 8001471-23.2023.8.05.0056, oriundas da Comarca de Chorrochó/BA., tendo como Apelantes ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos Recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
2.4.2) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 44, I, DO CPB. IMPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N°: 8001471-23.2023.8.05.0056 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: CHORROCHÓ/BA. APELANTE: ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADOS: CIRO SILVA DE SOUSA - OAB BA 37.965, DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB BA 19.982 E RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB BA 32.437 APELANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO ADVOGADOS: ANTÔNIO INÁCIO DOS SANTOS FILHO - OAB PE 57.843 E MARIA RITA ALENCAR ARAÚJO DE SÁ - OAB PE 49.012 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, inconformados com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feira de Chorrochó/BA., que os condenou da seguinte forma: 1 - ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, VII, e art. 35, todos da Lei 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime fechado; 2 - JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, pelos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime semiaberto; e pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à sanção de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal, em regime aberto; 3 - SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime semiaberto; 4 - MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime semiaberto; Narrou a Denúncia, ID nº. 76480687: “A Polícia Federal, em 23/08/2023, por intermédio da Operação Polígono IV, recebeu uma imagem privilegiada, em que, por meio do Sistema Brasil Mais, evidenciou a ocorrência, no Município de Abaré/BA, do cultivo massivo de cannabis sativa. Posteriormente, em 24/08/2023, os agentes da Polícia Federal mantiveram diálogo com os agentes da Polícia Militar, solicitando a estes que se deslocassem até o local da imagem e, nessa ordem, certificassem a veracidade do supracitado cultivo. Nesse sentido, os Policiais Militares se dirigiram até o local e, prontamente, utilizaram um drone, ocasião em que ficou demonstrada a fidedignidade da imagem privilegiada. Na data subsequentemente, especificadamente em 25/08/2023, por volta das 05h, a Guarnição da Polícia Militar, coordenada pelo Tenente João Bosco Sousa Rolim, avistou a presença de 03 (três) indivíduos, os quais estavam cultivando a cannabis sativa. Neste momento, a mencionada Guarnição deu ordem para que os 03 (três) indivíduos acima indicados permanecessem inertes, mas a ordem não foi atendida, visto que eles saíram em debandada, entranhando-se na caatinga. Não obstante, a Polícia Militar capturou o quarto denunciado, o Sr. MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO. Continuamente, enquanto os Policiais Militares analisavam o ambiente, o terceiro denunciado se aproximou e, imediatamente, foi interpelado, momento em que assentou que estava na propriedade para preparar alimentos para os trabalhadores que estavam cultivando cannabis sativa, indicando, inclusive, que o proprietário da plantação seria o seu irmão, o primeiro denunciado”. Ainda circunscritos na área do plantio, os Policiais Militares observaram resquícios de um caminho que se direcionava para a residência do segundo denunciado, que estava a 650 (seiscentos e cinquenta) metros de distância do citado plantio. Os Policias Militares, então, se deslocaram até a residência do segundo denunciado, ocasião que este, em breve diálogo com os mencionados policiais, confessou que possuía duas armas de fogo e diversas munições. 1. 1.1 DA CONDUTA DE ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO. Em uma análise dos horizontes externados pelas declarações e documentos do IP, nota-se que o primeiro denunciado, o Sr. ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO, estava situado em um local de prestígio na associação, uma vez que financiou a estrutura necessária para o plantio da cannabis sativa. Nesse condizer, o segundo denunciado, em sede de caderno investigativo, de acordo com o Num. 411762520 - Pág. 10, assentou que o primeiro denunciado foi até a sua residência, aproximadamente em junho de 2023, a fim de comunicá-lo que iria cultivar cannabis sativa próximo daquele local, solicitando, inclusive, o seu auxílio. O primeiro denunciado, então, montou uma base de apoio na residência do segundo denunciado, utilizando-a para recarregar os equipamentos necessários para o cultivo da cannabis sativa e, paralelamente, acessar a internet. Aliás, o primeiro denunciado fora, invariavelmente, avistado acondicionando cannabis sativa em seu veículo automotor, conforme o Num. 411762520 - Pág. 14, o qual foi apreendido nas adjacências do plantio, conforme o Num. 419534547 - Pág. 4. Não se pode ignorar, ainda, que o terceiro denunciado apontou, peremptoriamente, que o primeiro denunciado era o proprietário do plantio, conforme o Num. 411762520 - Pág. 17. 1. 1. 2 DA CONDUTA DE JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. O segundo denunciado, embora tenha negado a sua participação no cultivo de cannabis sativa, acabou confessando que possuía 02 (duas) armas de fogo e, também, diversas munições, as quais foram apreendidas, conforme o Num. 411762525 - Pág. 21. Contudo, após o Delegado da Polícia Federal acessar, por intermédio de consentimento, o aparelho telefônico do segundo denunciado, constatou-se que este exercia a contribuição logística da distribuição da cannabis sativa, assim como disponibilizava a sua própria residência como base de apoio para as necessidades da associação. Além do exercício logístico, o segundo denunciado, arvorando-se nas armas e munições apreendidas, desempenhava a missão de garantir a segurança dos associados. 1. 1.3 DA CONDUTA DE SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO. A contribuição do terceiro denunciado, que é irmão do primeiro denunciado, estava circunscrita a promover a alimentação dos associados para o tráfico, de modo que exercia o papel de cozinheiro particular da associação. Não por outro sentido, o segundo denunciado ventilou, ipsis litteris: "VAL (SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO) era o cozinheiro dos homens que trabalhavam na roça de maconha [.]", consoante o Num. 411762520 - Pág. 10. 1. 1.4 DA CONDUTA DE MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO. O quarto denunciado uniu-se ao desígnio associativo sob a premissa de ser o administrador do plantio da cannabis sativa e coletador dos frutos deste plantio, sendo que, em contraprestação, recebia o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. Em sede de caderno inquisitorial, conforme o Num. 411762520 - Pág. 14, o quarto denunciado confessou a sua contribuição para a associação, assim como pormenorizou a estruturação desta, ventilando informações sobre a existência de 10 (dez) trabalhadores que, paralelamente, também exerciam idêntica contribuição à sua, os quais, com a chegada da Polícia Militar, adentraram na caatinga e, consecutivamente, fugiram. 2. DOS DIREITOS. Consigne-se, em linhas iniciais, que a estruturação pormenorizada acerca da associação, com as devidas contribuições, em que cada denunciado possuía uma tarefa específica, foi desenvolvida para demonstrar a inteligência empregada para a prática delitiva, dentro de um ambiente de desígnios interligados. Não estar-se-á demonstrando um liame subjetivo apriorístico que, com o oscilar dos ventos, poderia desmoronar. Há, evidentemente, uma associação, em que cada denunciado exercia um personagem com papel significativo para o desfecho da empreitada, de modo a preencher os pressupostos que, ininterruptamente, são externados pelas Cortes Superiores, conforme o excerto a seguir colacionado: (.] 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual [...]. (ST], AgRg no HC 845067 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJ 13/11/2023). Não há como ignorar, evidentemente, que o cultivo da cannabis sativa desempenha a abertura de margens para o advento da associação, consoante a disciplina do art. 35 da Lei 11.343/06. In casu, para além da incineração de, aproximadamente, 52.500 (cinquenta e dois mil) pés de cannabis sativa e de 50 kg (cinquenta quilograma) de sementes desta, conforme o Num. 11762520 - Pág. 19, colacionou-se Laudo Pericial que atesta que o material recolhido processado e, peremptoriamente, cannabis sativa, de acordo com o Num. 411762525 - Pag. 3. Essa simbiose de partículas, uma vez analisadas a par das declarações prestadas em sede de investigação, engendra a materialidade e, paralelamente, a autoria delitiva, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Esses primeiros parágrafos articulam a dança intercomunicativa entre a produção da cannabis sativa e a associação dos denunciados, atraindo, respectivamente, as penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, a todos os denunciados. Destaque-se, com linhas indeléveis, que o primeiro denunciado, para além de estar incurso nas penas dos arts. 33 e 35, todos da Lei 11.343/06, avoca, simultaneamente, uma consequência jurídica particular, uma vez que financiou a empreitada, nos moldes do art. 40, VII, da mencionada Lei.Além das condutas adstritas à Lei 11.343/06, tem-se que a associação estava resguardada pelo segundo denunciado, que, superando a missão logística que lhe fora depositada, atuava como segurança, utilizando, para tanto, as armas que foram apreendidas sob a sua posse, conforme o Termo de Apreensão acostado sob o Num. 411762525 - Pág. 21, subvertendo, portanto, a disciplina do art. 12 da Lei 10.826/03”.(sic) Os Recorrentes foram denunciados, então, como incursos: “1 – ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, nos termos do art. 33 c/c art. 40, VII, e art. 35, todos da Lei 11.343/06; 2 – JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, nos termos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, e, também, do art. 12 da Lei 10.826/03; 3 – SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06; 4 – MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, nos termos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06″. Determinada a citação, ID n.º 429073742, para a apresentação de resposta, ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO o fez, através de advogado constituído, ao ID n.º 429731902; MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO no ID n.º 431302580; JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA no ID n.º 431304204 e SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO no ID n.º 431305972. Recebeu-se, de forma tácita, a exordial, conforme designação de audiência de instrução e julgamento. Consoante devidamente asseverado pelo Juízo de primeiro grau, “João Vitor dos Santos Barbosa, Sideval Bahia do Nascimento e Marcelo Augusto Dantas Sabino foram presos, em flagrante, na data dos fatos, 26/08/2023. Ademais, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas, conforme decisão proferida no APF n.º 8001288-52.2023.8.05.0056 - ID n.º 407830808. Já em relação ao réu Antônio Vitorino do Nascimento Filho, a prisão preventiva foi decretada por meio da decisão presente no ID n.º 441559639. Todavia, o réu encontra-se foragido do distrito da culpa”. Durante a instrução processual, ouviu-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com a realização dos respectivos interrogatórios, conforme ata de audiência e continuação, ID´s n.º 441559639 e 443759023. Nas derradeiras razões, o Ministério Público pugnou pela condenação, reiterando os termos da denúncia, ID n.º 456938780, ao passo que ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO requereu a absolvição, bem como a restituição do veículo FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020, álcool/gasolina, cor predominante branca, em seu favor (ID n.º 458509562). JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, noutro giro, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas e, no mérito, a absolvição, ID n.º 460292281, assim como o fez SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, ID n.º 460292282. MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO imprecou pelo reconhecimento da nulidade das provas e, no mérito, a absolvição, conforme ID n.º 460287500. Sobreveio a Sentença, ID nº. 76481388, cujo dispositivo fora assim entabulado: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, VII, e art. 35, todos da Lei 11.343/06; JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, e, também, do art. 12 da Lei 10.826/03; SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. IV – DOSIMETRIA RÉU ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO Em relação ao crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime são inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais para a espécie; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n.º 11.343/2006. Eis que conforme todo o arcabouço de provas já examinado por este magistrado, resta claro que o réu possuía posição de privilégio na empreitada criminosa, já que era a pessoa que administrava o plantio de cannabis sativa diretamente, bem como foi apontado pelas testemunhas como o “dono” da roça de maconha. Diante do exposto, aumento a pena em 1/6. Inexistente causa de diminuição da pena. Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Já em relação ao crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n.º 11.343/2006. Eis que conforme todo o arcabouço de provas já examinado por este magistrado, resta claro que o réu possuía posição de privilégio na empreitada criminosa, já que era a pessoa que administrava o plantio de cannabis sativa diretamente, bem como foi apontado pelas testemunhas como o “dono” da roça de maconha. Diante do exposto, aumento a pena em 1/6. Logo, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Concurso Material: O STJ firmou entendimento pela existência de concurso material (art. 69, CP) quando da condenação conjunta na prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Assim, promovo a soma das penas aplicadas, perfazendo um total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Tendo em vista o quantum da pena, fixo o início do cumprimento da pena, o regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43 da Lei 11.343/2006. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP em razão do quantum da sanção. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. RÉU JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA Em relação ao crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime são inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais para a espécie; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão da idade do réu na data dos fatos, no entanto deixo de valorar em razão da fixação da pena no mínimo legal, por incidência da Súmula n.º 231, do STJ. Não incide circunstâncias agravantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Entendo inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.” (AgRg no AREsp 1.282.174). Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Já em relação ao crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão da idade do réu na data dos fatos, no entanto deixo de valorar em razão da fixação da pena no mínimo legal, por incidência da Súmula n.º 231, do STJ. Não incide circunstâncias agravantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inaplicável causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Concurso Material: O STJ firmou entendimento pela existência de concurso material (art. 69, CP) quando da condenação conjunta na prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Assim, promovo a soma das penas aplicadas, perfazendo um total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Tendo em vista o quantum da pena, fixo para os crimes punidos com reclusão, o início do cumprimento da pena o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43 da Lei 11.343/2006. No tocante ao delito previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu não agiu com censura reprovável nas circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; No que tange aos antecedentes criminais, o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória comprovada nestes autos; A conduta social do réu não apresenta maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Na personalidade do agente não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Já em relação aos motivos do crime não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. As circunstâncias do crime são normais para a espécie. Outrossim, as consequências do crime, também são normais para a espécie. Por fim, no que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão da idade do réu na data dos fatos, no entanto deixo de valorar em razão da fixação da pena no mínimo legal, por incidência da Súmula n.º 231, do STJ. Não incide circunstâncias agravantes. Dessa forma, mantenho a pena-base no mínimo legal. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Desta feita, fica a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à pena privativa de liberdade punida com detenção, deverá ser cumprida igualmente no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, de modo que por serem os regimes de cumprimento de pena distintos (semiaberto e aberto), o agente deverá, primeiro, cumprir o regime mais gravoso, conforme preceito do art. 76, do Código Penal. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP em razão do quantum da sanção. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. RÉU SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO Em relação ao crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime são inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais para a espécie; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Entendo inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.” (AgRg no AREsp 1.282.174). Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Já em relação ao crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais; No que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inaplicável causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Concurso Material: O STJ firmou entendimento pela existência de concurso material (art. 69, CP) quando da condenação conjunta na prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas (STJ,HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Assim, promovo a soma das penas aplicadas, perfazendo um total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Tendo em vista o quantum da pena, fixo o início do cumprimento da pena o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43 da Lei 11.343/2006. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP em razão do quantum da sanção. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. RÉU MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO Em relação ao crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime são inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais para a espécie; No que tange ao comportamento da vítima, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Entendo inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.” (AgRg no AREsp 1.282.174). Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Já em relação ao crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais; No que tange ao comportamento da vítima, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inaplicável causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Concurso Material: O STJ firmou entendimento pela existência de concurso material (art. 69, CP) quando da condenação conjunta na prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas (STJ,HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Assim, promovo a soma das penas aplicadas, perfazendo um total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Tendo em vista o quantum da pena, fixo o início do cumprimento da pena o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP). Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43 da Lei 11.343/2006. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP em razão do quantum da sanção. Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena. DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RÉUS No que tange à prisão cautelar, verifico que ela foi decretada em relação a todos os réus, notadamente, para a garantia ordem pública, da aplicação da lei penal e garantir a instrução processual, visto que os acusados representam risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do delito. Os réus João Vitor dos Santos Barbosa, Sideval Bahia do Nascimento e Marcelo Augusto Dantas Sabino foram presos em flagrante delito na data dos fatos, 26/08/2023. Ademais, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva, conforme decisão proferida no APF n.º 8001288-52.2023.8.05.0056 - ID n.º 407830808. Já em relação ao réu Antônio Vitorino do Nascimento Filho, a prisão preventiva foi decretada por meio da decisão presente no ID n.º 441559639. Todavia, o réu encontra-se foragido do distrito da culpa. Deste modo, a segregação cautelar dos réus é necessária visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, portanto, ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Insta ressaltar que desde a decretação da preventiva, não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidos, eis que não surgiu nenhum fato novo que pudesse desqualificar o argumento utilizado para manter a prisão preventiva dos sentenciados. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, nos termos do art. 312 e art. 313, do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. DOS VEÍCULOS APREENDIDOS Em arremate final, no que toca aos VEÍCULOS APREENDIDOS, FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020, álcool/gasolina, cor predominante branca, em nome Antônio Vitorino do Nascimento Filho, e o veículo motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, placa PCU7E83, com as numerações do chassi (NIV) 9C2KD1000JR106459 e do motor KD10E0J106462, informações constantes no ID n.º 419534547 - fls. 4 a 10, há comprovação nos autos de que foram utilizados para o transporte da droga na presente situação e serviam para a atividade delitiva, estando diretamente envolvidos na prática delitiva, razões pelas quais serão confiscados nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal. Conforme melhor jurisprudência pátria é prescindível que seja demonstrada habitualidade e reiteração no uso de um bem para o tráfico de drogas, nem sua modificação para esconder o entorpecente, para que seja efetuado o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento de situação semelhante e com repercussão geral, valendo para todas as instâncias nacionais, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas pode ser confiscado mesmo se não ficar provado o uso contínuo dele com essa finalidade, caindo por terra o entendimento anterior segundo o qual condicionava-se o perdimento do bem à comprovação de uso contínuo no narcotráfico (RE 638.491). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Eventual causa de isenção deve ser apreciada quando da execução. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como, comunique-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial-CEDEP o resultado do julgamento. Proceda-se, em relação às drogas, conforme determinado no art. 72 da Lei de Drogas. Por fim, expeça-se a guia de execução penal”. (sic) Foram expedidas as intimações do édito condenatório com disponibilização no DJE, ID nº. 76481398, em 09/09/2024, e interposição de Apelação por ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, ID nº. 76481399. Expediu-se Carta Precatória, ID nº. 76481400, a fim de proceder à intimação de SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, assim como para ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, consone ID nº. 76481403. JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA interpôs Apelação no ID nº. 76481407, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO no ID nº. 76481408 e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO no ID nº. 76481409, tendo todos sido devidamente intimados da Sentença, em consonância com a resposta positiva da Carta Precatória de ID nº. 76481417. JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA apresentou razões no ID nº. 76481419, pugnando, ao cabo: “Diante de todo o exposto, requer o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para que sejam reconhecidas as preliminares acima mencionadas, para declarar nulas as provas mencionadas nas preliminares, em especial os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e os demais derivados, bem como, seja o apelante considerado inocente, reconhecendo sua ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art.386, Incs. IV, V e VII, do Código de Processo Penal, não sendo este o entendimento, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06”.(sic) SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO apresentou razões no ID nº. 76481425, requerendo, ao fim: “Diante de todo o exposto, requer o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para que sejam reconhecidas as preliminares acima mencionadas, para declarar nulas as provas mencionadas nas preliminares, em especial os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e os demais derivados, bem como, seja o apelante considerado inocente, reconhecendo sua ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art.386, Incs. IV, V e VII, do Código de Processo Penal, não sendo este o entendimento, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06”.(sic) Guias de recolhimento provisórias de SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, respectivamente, nos ID´s nº. 76481426, 76481427 e 76481428. O Juízo a quo determinou que fossem intimadas as defesas de ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, a fim de que apresentassem as razões recursais, tendo Marcelo Augusto Dantas Sabino requerido autorização para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar, ID nº. 76481439. Há informações prestadas em sede de Habeas Corpus, cujos pacientes eram SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, ao passo que ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO apresentou razões no ID nº. 76481454, requerendo, ao fim: “Ex positis, à vista do quanto aduzido nas razões recursais, requer seja CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA ATACADA no sentido de: I. ABSOLVER O DEFENDENTE nos termos do art. 386, I, II, III, IV, V, VI, VII, do Código de Processo Penal, POIS NÃO PRATICOU NENHUM DOS DELITOS APONTADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, DEIXANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE APONTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, RAZÃO PELA QUAL OS FATOS SÃO CLARAMENTE ATÍPICOS, não constituindo fato penalmente relevante, vez que não contribuiu, ainda que remotamente, para o resultado lesivo, INEXISTINDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E O CRIME; II. Por via de consequência, DETERMINAR RESTITUIÇÃO do veículo FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020, álcool/gasolina, cor predominante branca, sem reserva de domínio, ao Defendente/Proprietário, por ser medida de Direito e Justiça; III. Outrossim, em não sendo atendido nenhum dos pedidos anteriores, requer seja dada PROCEDÊNCIA AO PREQUESTIONAMENTO suscitado, requerendo ao Excelentíssimo Juiz de Direito se pronuncie de forma explícita e fundamentadamente, bem como lhes seja CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não existem os fundamentos e pressupostos para a sua prisão”.(sic) O Parquet apresentou contraminuta pelo conhecimento e improvimento dos apelos, ID nº. 76481459, com alvará de soltura de SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO elencado ao ID nº. 76481465 O feito foi distribuído mediante prevenção ao HC nº. 8070630-90.2024.8.05.0000, ID nº. 76493912, despachado no ID nº. 76501139 com vista à Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pela conversão em diligência ante a ausência de razões apresentadas por MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, o que fora deferido no ID nº. 77063994, tendo as razões aportado aos autos no ID nº. 88138864, requerendo-se: “Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de redução (2/3); 2. A Absolvição de Marcelo Augusto Dantas Sabino da imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal; 3. A consequente readequação da pena privativa de liberdade e fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante da primariedade e ausência de violência;” (sic) O Ministério Público apresentou contraminuta, ID nº. 88139221, pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos de Apelação interpostos. Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL N°: 8001471-23.2023.8.05.0056 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA COMARCA DE ORIGEM: CHORROCHÓ/BA. APELANTE: ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADOS: CIRO SILVA DE SOUSA - OAB BA 37.965, DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - OAB BA 19.982 E RAFAEL LINO DE SOUSA - OAB BA 32.437 APELANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DARLYSON ANTÔNIO TORRES DA LUZ - OAB PE 858 APELANTE: MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO ADVOGADOS: ANTÔNIO INÁCIO DOS SANTOS FILHO - OAB PE 57.843 E MARIA RITA ALENCAR ARAÚJO DE SÁ - OAB PE 49.012 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE Conhece-se dos recursos interpostos por ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os recursos se apresentam cabíveis à espécie, adequados, regulares e preenchem as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade das partes. Tendo em vista que adimplidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se destes, analisando-os, pois. 2 – PRELIMINARES: 2.1 – PRELIMINAR ELENCADA POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITA QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, ESPECIALMENTE EM CRIMES PERMANENTES COMO O TRÁFICO DE DROGAS. A PROXIMIDADE GEOGRÁFICA ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DO CULTIVO ILÍCITO, ALIADA À EXISTÊNCIA DE TRILHA UTILIZADA E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE ENTRE OS LOCAIS, CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. TESE 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O Apelante JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA sustenta a nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante busca e apreensão em seu domicílio, realizada por policiais sem mandado judicial, aduzindo que, no momento de sua abordagem, não foram encontradas drogas em sua posse. Razão não lhe assiste, entretanto. Consoante é de sapiência primordial, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da república, pode ser excepcionada em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. No caso em testilha, os fundamentos que justificaram o ingresso na residência do Apelante estão claramente delineados no acervo probatório. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Posteriormente, consolidando tal orientação, o Supremo Tribunal Federal editou a Tese n.º 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." In casu, o conjunto probatório revela que foi identificada uma extensa área de cultivo de cannabis sativa, com, aproximadamente, 52.500 (cinquenta e dois mil e quinhentos) pés de maconha, sendo constatada a existência de trilha intensamente utilizada que conectava diretamente o local da plantação ao imóvel onde foram apreendidas as armas de fogo. A prova oral colhida em audiência demonstra, de forma inequívoca, a existência de movimentação constante entre os dois locais. A testemunha WILSON BISPO DOS SANTOS, Delegado da Polícia Federal, disse, judicialmente: "tinha uma casa, questão de uns 600 metros, muito perto da roça (...) foi batida a porta dessa casa, o Sr. João Vitor saiu, ficou nervoso com a presença da polícia, inicialmente negou participação com a roça de maconha, perguntado se tinha arma em casa, disse que tinha arma, apresentou as armas. (...) eu lembro que tinha um rifle calibre 32, em torno de 60 ou 70 munições e uma espingarda." Por sua vez, a testemunha JOÃO BOSCO SOUSA ROLIM, policial militar, declarou em juízo: "a gente seguiu a trilha, os rastros e chegamos a uma casa bem próximo, há uns 500 ou 600 metros. Um garoto saiu com o avô. Acho que era João Vitor, era o João. Muito nervoso. (...) Ele tinha uma espingarda e um rifle e algumas munições foram encontradas." Da mesma forma, a testemunha CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA, também policial militar, confirmou: "chegaram a localizar uma casa, tinha um rapaz que não recordou o nome, estava acompanhado do avô, ele estava bastante nervoso, foi encontrada arma de fogo tipo espingarda, tinham munições." Ora, diante da proximidade geográfica entre a residência do Apelante e o local do cultivo ilícito – aproximadamente 600 (seiscentos) metros – bem como da existência de elementos objetivos que indicavam movimentação constante entre ambos por meio de trilha utilizada, os policiais, ao seguirem os rastros, chegaram até a residência, onde bateram à porta e foram atendidos pelo Apelante. Nessa toada, o crime de tráfico de drogas se configura como delito permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo por ato de vontade do agente, persistindo o estado de flagrância enquanto não cessar a permanência. Assim, havendo fundadas suspeitas de sua prática, autoriza-se a entrada sem mandado judicial. Sobre o tema, a doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA esclarece: "Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5º, XI)".(Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2023) Em equidistante esteira, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE . FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, sem mandado judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7 . Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)(grifos acrescidos) Portanto, não sendo demonstrada a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar apontada pela defesa, rejeita-se a preliminar aventada pelo Recorrente, pois manifestamente incabível. 2.2 – PRELIMINARES SUSCITADAS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA E SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO: 2.2.1 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA ETAPA INQUISITORIAL. INVIABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONTRADITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉ-PROCESSUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE EXAMINADOS E RATIFICADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. REJEIÇÃO. JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, em suas respectivas Apelações, preliminarmente, alegaram cerceamento do direito de defesa, pois foram ouvidos em Delegacia de Polícia sem a presença de advogado, requerendo a declaração da nulidade dos interrogatórios ocorridos em sede policial. Não merece acolhimento tal preliminar. Preambularmente, cumpre salientar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza inquisitiva, destinado à colheita de elementos informativos que subsidiem a propositura da ação penal. Nessa fase, não há incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são plenamente exercidos na fase processual. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade absoluta do inquérito policial decorrente da ausência do advogado na oitiva do acusado. Eventual nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial. Nessa esteira, colaciona-se excerto jurisprudencial da Corte da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciadas no fato de que o delito foi praticado com "violência física e psíquica, em atos sucessivos e restrição da liberdade da vítima em uma unidade residencial", "eis que enclausurada pelo autuado em seu apartamento, com porta de quarto trancada e sendo objeto de sevícias", circunstância que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar . III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o Tribunal de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 160076 MG 2022/0031708-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)(grifos acrescidos) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO . AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório" ( AgRg no RHC n . 160.076/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1 . "'Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 1º/10/2019)"(AgRg no RHC n. 149.675/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). 2. "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente" (AgRg no AREsp n. 2 .074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022). 2.1. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate. Precedentes. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2002325 MS 2022/0144870-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos acrescidos) A propósito, anote-se, ainda, o precedente desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA COMUNICAÇÃO E NA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DEBATE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO VERIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUBSISTENTE. AÇÃO PENAL QUE NÃO FOI INSTAURADA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUASE DOIS MESES SEM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. O debate sobre a participação do Paciente no delito, objeto do inquérito policial em questão, não pode ser travado com precisão, sobretudo por não ser o mandamus a via adequada para a apreciação de provas. No que tange ao argumento de nulidade do inquérito policial em decorrência da ausência de advogado e, consequente nulidade da ação penal, entendo não merecer prosperar. O inquérito policial não está sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. O argumento do excesso de prazo na comunicação e na homologação da prisão em flagrante, estão superados, na medida que já foram produzidos e decretada a prisão preventiva. As possíveis ilegalidades, que dariam ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante, não permeiam o decreto prisional. Contudo, resta nítido o constrangimento ilegal, eis que configurado o excesso prazal, por ausência de denúncia, mesmo transcorridos mais de dois meses da prisão da Paciente, ex vi do art. 46 do CPP. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, concedida”. (TJ-BA - HC: 03169325820128050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013)(grifos acrescidos) Ademais, conforme se verifica do acervo probatório, o decreto condenatório não se fundamentou, exclusivamente, nos depoimentos extrajudiciais de nenhum dos Apelantes, mas sim em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais e demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade a ser reconhecida, sendo de rigor a rejeição da preliminar suscitada. 2.2.2 – NULIDADE. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. INVIABILIDADE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE CIDADÃ, “NÃO HÁ QUE FALAR-SE EM NULIDADE DO FEITO, EM RELAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA CONFISSÃO INFORMAL, NOTADAMENTE QUANDO A CONDENAÇÃO FOR "CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS E HARMÔNICA NO SUBSTRATO PROBATÓRIO, COMO É O CASO DOS AUTOS”. REJEIÇÃO. Continuaram as defesas de JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, ao requerem a declaração da nulidade da suposta confissão informal elencada aos policiais militares que atenderam a ocorrência. Não prospera tal alegação. De início, insta salientar que, na sentença, não há nem menção acerca de confissão, a não ser para análise da preliminar de nulidade que fora, igualmente, àquele Juízo destinada para análise. Significa afirmar, isto posto, que a condenação está corroborada por outras provas e harmônica no substrato probatório, não sendo o caso de declaração de nulidade, consone jurisprudência pacífica da Corte Cidadã: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ . EXCEPCIONALIDADE. MAGISTRADO ATUANDO EM REGIME DE COOPERAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÉNCIO . CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite excepcionalidades, concretamente fundamentadas, como a hipótese dos autos em que foi ressaltada a condenação ter sido proferida por Magistrada atuando em regime de cooperação . Precedentes. 2. Não há que falar-se em nulidade do feito, em relação ao direito ao silêncio na confissão informal, notadamente quando a condenação for "corroborada por outras provas e harmônica no substrato probatório, como é o caso dos autos" (fl. 778) .3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a quantidade e o grau deletério da droga apreendida - 8kg de maconha - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11 .343/06, considerando ainda a existência de maus antecedentes da ré.4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 744693 SC 2022/0158611-2, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)(grifou-se) Ora, indicar, pura e simplesmente que o Parquet se utilizara de tal expediente para requerer a condenação, em sede de alegações finais, sem qualquer arcabouço probante de prejuízo, consabido, não se presta ao caminho da assertiva de que existe uma atipicidade processual a ser declarada. Guise-se, ao caminhar por este escopo, apenas a fim de exaurimento da matéria aqui tratada, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal Brasileiro. A propósito, anote-se a julgado de caso bastante similar ao subexamine: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "CONFISSÃO" EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 1 ano e 8 meses, com substituição por penas restritivas de direitos . A defesa alega nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na alegação de nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, pois quando da abordagem policial, o acusado admitiu a posse e venda das drogas apreendidas. Contudo, quando interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, inclusive, o exercido . Portanto, não há nenhuma nulidade, e a defesa técnica não comprovou nenhum prejuízo em relação à suposta confissão perante os policiais, aliás o paciente encontrava-se em situação de flagrante direto. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 747449 SC 2022/0172374-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)(grifou-se) No caso vertente, não há nenhum elemento nos autos que evidencie vício na obtenção das declarações, tampouco demonstração de que os Apelantes foram compelidos ou coagidos a se manifestarem. Ao contrário, os relatos foram espontâneos, prestados em contexto de flagrante delito, e, posteriormente, corroborados por outros elementos probatórios independentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.2.3 – NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, EM ESPECIAL, DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO. INVIABILIDADE. OITIVAS EFETUADAS SOB O MANTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A INCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA DOS APELANTES. PRECEDENTES DO STJ E STF. REJEIÇÃO. Continuaram as defesas dos Recorrentes JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO, ao sustentarem a ilicitude das provas colhidas, especificamente em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e, notadamente, da autoridade policial que presidiu a ocorrência e dos demais policiais que participaram dos fatos. De uma minuciosa anamnese dos autos, inexiste mácula em relação à referida prova, devendo ser considerada plenamente lícita, pois colhida em instrução processual, sob a égide dos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela existência de valor probante dos testemunhos de policiais, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes, harmônicos e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados, como é o caso dos autos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Perfilha pela mesma toada a jurisprudência do Pretório Excelso em linha temporal, veja-se: “HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas- corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. A competência para julgá-lo é do Superior Tribunal de Justiça, ficando obstaculizada a possibilidade de o jurisdicionado proceder à escolha do órgão julgador. SENTENÇA - PROVA - FLAGRANTE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. Na hipótese de prisão em flagrante, exsurge com inegável valia o depoimento dos agentes policiais”. (HC 73529, Relator Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 06.09.1996) “HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO. - A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da coação cautelar - impondo, em conseqüência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - O reexame dos elementos probatórios produzidos no processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente, refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus”. (HC 73518, Relator Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 18.10.1996) “Habeas corpus. 2. Paciente condenado como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa. 3. Alegação de o réu ter sido condenado com base exclusiva em depoimento policial. 4. Nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos dos policiais, invocados na sentença, confirmada no acórdão. Além da comprovação da materialidade do delito, a prova testemunhal decorrente de declarações dos policiais foi colhida, em juízo, assegurado o contraditório, inexistindo qualquer elemento a indicar pretendessem os policiais incriminar inocentes. 5. Habeas Corpus indeferido”. (HC 77565, Relator Néri da Silveira, Segunda Turma, DJe 02.02.2001) “HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição”. (HC 166027, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.02.2021) No caso em testilha, nota-se que os depoimentos dos agentes públicos foram prestados de forma harmônica, convergente e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo demonstração de abuso de autoridade ou má-fé. Não houve, para além mais, condenação pautada, exclusivamente, nesta prova, sendo certo que as alegações genéricas de abuso de autoridade elencadas pela defesa são carentes de comprovação robusta, de modo a demonstrar possível mácula dos testemunhos. Isto posto, rejeita-se a preliminar em testilha. 2.3 – PRELIMINAR ARGUIDA APENAS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. NULIDADE. ACESSO AO CELULAR. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. APELANTE QUE ESTAVA, INCLUSIVE, ASSISTIDO POR ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE VÍDEO QUE DOCUMENTA O CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO. A defesa de JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA sustentou, ainda, a nulidade do acesso ao aparelho telefônico feito pela autoridade policial, argumentando ausência de autorização judicial. De igual modo não merece acolhimento esta preliminar aduzida. Da análise minuciosa dos autos, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001288-52.2023.8.05.0056, verifica-se que foi devidamente juntado vídeo documentando o consentimento expresso, de forma audiovisual, de JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, autorizando o acesso ao celular pela autoridade policial. Ademais, na ocasião ele se encontrava devidamente assistido pelo advogado LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO, OAB/BA 50.272, conforme se verifica do ID nº. 76480672 – fl. 56. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há ilegalidade no acesso aos dados do aparelho celular, quando este é autorizado pelo próprio proprietário, especialmente se realizado na presença de advogado constituído. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (35,5 G DE CRACK). NULIDADE. ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS DE CELULAR . CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que afastou a alegação de nulidade de prova obtida diretamente do aplicativo whatsapp do celular do agravante, no momento do flagrante, referente à condenação por tráfico de drogas, pois teria franqueado aos policiais o acesso às mensagens. 2 . Assim, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, calcada em prova judicialmente produzida, demandaria reexame probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.3. Agravo regimental improvido”.(STJ - AgRg no HC: 831045 SP 2023/0203152-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)(grifou-se) Dessa forma, não havendo nenhum indício de coação ou vício de consentimento; e estando o Apelante devidamente assistido por advogado, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida. 3 – MÉRITO. 3.1 - PEDIDOS COMUNS A TODOS OS APELANTES: 3.1.1 – ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE ELENCADA NO LAUDO N.º 132/2023-NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 411762520 - FLS. 70 A 73) E LAUDO N.º 133/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 411762520 - FL. 75 E ID N.º 411762525 - FLS. 1 A 4) CUJOS RESULTADOS FORAM POSITIVOs PARA CANNABIS SATIVA L. AUTORIAS DEVIDAMENTE COLACIONADAS PELO LARGO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES ESTATAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NATUREZA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA - APROXIMADAMENTE 52.500 (CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS) PÉS DE MACONHA – CONFIGURA A CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. Superadas as preliminares arguidas, já que todas rejeitadas, passa-se à análise do mérito. Houve pedido, por todos os Apelantes, de absolvição, por ausência de provas ou atipicidade da conduta, quanto ao crime de tráfico de drogas. Não lhes assiste razão, contudo. Preambularmente, vislumbra-se que a materialidade está elencada no Laudo n.º 132/2023-NUTEC/DPF/JZO/BA (ID n.º 411762520 - fls. 70 a 73), que concluiu, categoricamente, que o exame preliminar resultou POSITIVO para a substância proscrita Tetrahidrocanabinol (THC), encontrada na maconha e seus derivados, tratando-se, pois, de substância entorpecente ilícita. Ademais, pelo Laudo n.º 133/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID n.º 411762520 - fl. 75 e ID n.º 411762525 - fls. 1 a 4), o qual concluiu que o material vegetal examinado consiste em porções da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, identificada por suas características macroscópicas específicas, bem como pelos resultados descritos nos exames técnicos, os quais permitiram a detecção do TETRAHIDROCANABINOL (THC), seu principal componente psicoativo, além de outros canabinóides em sua constituição. No que tange às armas de fogo apreendidas, prática delitiva atinente apenas ao Apelante JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, consta o Laudo n.º 149/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID n.º 419534547 - fls. 14 a 26), no qual foi tecnicamente demonstrado que o rifle calibre .22 LR e a espingarda calibre 32, descritos nas tabelas do laudo, mostraram-se eficientes para realizar disparos. Igualmente, todas as munições questionadas dos calibres .32 e .22 LR foram consideradas eficientes para realizar disparos, sendo as espoletas e pólvoras examinadas aptas para uso em munições de arma de fogo. Para além mais, a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada na prova oral colhida nas audiências de instrução e sua continuação, conforme termos constantes dos ID n.º 441559639 e 443759023, através dos depoimentos convergentes das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comprovada a materialidade, passa-se à autoria de cada um dos Apelantes. Quanto à autoria delitiva do apelante ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, a prova testemunhal colhida foi categórica e uníssona em demonstrar sua participação como mentor intelectual e organizador da empreitada criminosa. A testemunha WILSON BISPO DOS SANTOS, Delegado da Polícia Federal responsável pela operação, quando ouvida em audiência de instrução, afirmou, de forma clara e minudente: "o Sr. Antônio Vitorino era o responsável por gerenciar aquela roça ali, por administrar a roça e ele utilizava uma picape pequena para levar a droga para uma espécie de estufa, pra lá secar esse material. A maior roça, todos os envolvidos afirmaram que ela era do Sr. Antônio Vitorino. O Sr. Sideval, irmão do Sr. Antônio Vitorino disse que a roça era do seu irmão. E todos os demais que estavam envolvidos confirmaram isso. (...) A equipe inicialmente encontrou o Marcelo que disse que o dono da roça era TONINHO, o Sr. Antônio Vitorino. Que TONINHO tinha ido pegar maconha na roça no dia anterior com uma picape Strada. A maconha era pra tirar do local de corte e levar para a estufa. Informes dão conta que o Sr. Viturino é responsável por conseguir terreno para plantação de maconha de diversos financiadores. Já é conhecido na região por gerenciar diversas roças de plantação de maconha." Nessa toada, a testemunha acima referenciada complementou, respondendo aos questionamentos da defesa: "encontrou o veículo do acusado, que o visualizou quando sobrevoava com uma aeronave, que presenciou o veículo ao lado da estufa de secagem, que o veículo estava com lonas em cima e não estava carregado porque a carga foi deixada na estufa. Afirma que com toda certeza já tinha sido carregada maconha no veículo, inclusive isso é dito pelos outros envolvidos na roça. O Marcelo diz que essa picape esteve no dia anterior pra poder tirar a maconha da roça." Veja-se que o depoimento adredemente elencado demonstra, de forma inequívoca, que o Apelante ANTÔNIO VITORINO exercia posição hierárquica superior na organização criminosa, sendo reconhecido como o "dono da roça" pelos demais partícipes, responsabilizando-se pela administração geral do empreendimento ilícito e pelo transporte da substância entorpecente, fazendo incidir a causa de aumento elencada no artigo 40, VII, da Lei nº. 11.343/2006. Por sua vez, a testemunha JOÃO BOSCO SOUSA ROLIM, policial militar, prestou depoimento em consonância e harmonia com a testemunha anteriormente citada: "O acusado Marcelo falou que o dono da roça de maconha tinha ido no dia anterior pegar maconha num veículo picape branco. O veículo foi localizado ao lado da estufa. Que segundo um dos rapazes apreendidos o veículo foi utilizado no dia anterior para transportar a maconha até a estufa. (...) O helicóptero fez um sobrevoo e encontrou essa estufa onde estava o veículo. Que o veículo tinha uma lona em cima do veículo, na carroceria e nela tinham vestígios de maconha." Igualmente, a testemunha CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA, também policial militar, confirmou os fatos em suas declarações judiciais: "ele falou que o irmão dele administrava a roça para outro rapaz. (...) Eu ouvi ele falar (Sideval) que o dono da roça era o irmão dele (Antônio Vitorino)." Guise-se que o conjunto probatório demonstra, ainda, que o Apelante, no interrogatório, fase judicial, reconheceu ser proprietário do veículo FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020, apreendido na data e localidade dos fatos junto à estufa que continha cannabis sativa, inclusive com pedido de restituição em seu Recurso. Em que pese ter apresentado justificativas para explicar a presença do veículo no local, tais argumentos não foram suficientes e idôneos para modificar o convencimento acerca de sua autoria delitiva, especialmente diante da robustez do conjunto probatório. No que pertine à autoria delitiva do Apelante JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, ratifica-se não restarem dúvidas de sua participação na empreitada criminosa, exercendo função de apoio logístico fundamental para a manutenção da atividade ilícita. A testemunha WILSON BISPO DOS SANTOS, em sua oitiva judicial, foi categórica ao esclarecer: "O Sr. João Vitor era responsável por prover a logística para aquele povo, para quem estava na roça e passar informações para possíveis outros envolvidos e pra família daquelas pessoas, João Vitor recebeu uma moto antecipada, e aí eu digo antecipada porque a praxe o que a gente tem visto é as pessoas que se envolvem com esse tipo de plantio recebe determinado valor e ao final a roça dando certo recebe algum tipo de premiação, uma motocicleta um valor em dinheiro, um carro, alguma coisa desse tipo, o Sr. João Vitor recebeu uma motocicleta de um dos envolvidos, de uma das pessoas que trabalhava na roça e era responsável por fazer transferência de valores para família das pessoas que trabalhavam lá, ele fazia a partir da conta dele pras mulheres dos homens que estavam trabalhando nesse plantio ilícito, a internet que eles utilizavam era fornecida pelo Sr. João Vitor e a carga dos aparelhos e rádios comunicadores era feita também lá, então o Sr. João Vitor tinha essa papel alí de dar apoio logístico e assistencial à família de quem estava participando, de quem trabalhava naquele espaço ali (...) Tinha armas em casa e a investigação acredita que também seria responsabilidade alí meio que prover segurança para aqueles homens que estavam trabalhando nesse plantio ilícito." Ao perfilhar por esta linha de intelecção, a testemunha JOÃO BOSCO SOUSA ROLIM corroborou: "A gente seguiu a trilha os rastros e chegamos a uma casa, um dos réus estava na casa, era um garoto que saiu com o avô (...) acho que era João Vitor, era o João. Ele estava muito nervoso. Ele disse que cumpria missões para o pessoal da roça. Ganhou uma moto para fazer correrias, pra ir na rua comprar coisas e levar na roça. Ele tinha uma missão lá. Ele carregava a bateria dos radiocomunicação. Tinha uma espingarda e um rifle no endereço. Algumas munições ele apresentou lá. (...) Ele disse que ganhou aquela moto alí pra ficar fazendo as correrias." Nesse sentido, a testemunha CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA confirmou: "Nos deslocamos para uma casa e encontramos um rapaz, que estava acompanhado acho que pelo avô. Ele estava bastante nervoso. Com o rapaz João Vitor foi encontrada uma espingarda e tinha munições lá." Saliente-se que o Apelante, no interrogatório, confessou, expressamente, a posse de, pelo menos, uma das armas de fogo e das munições, corroborando os depoimentos testemunhais. Dessarte, o acervo probatório demonstra cabalmente que o Apelante exercia função essencial na estrutura criminosa, fornecendo apoio logístico, comunicacional e de segurança, elementos indispensáveis para a manutenção da atividade ilícita. Quanto aos Apelantes SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, a prova testemunhal colhida foi, igualmente, uníssona e harmônica em demonstrar suas respectivas participações na empreitada criminosa. A testemunha WILSON BISPO DOS SANTOS, afirmou, categoricamente: "A equipe ao chegar na roça encontrou inicialmente o Marcelo dentro da roça ali já iniciando os cortes e não negou (...) A informação dada pelo próprio Marcelo é que na roça teria em torno de 12 homens trabalhando pra cuidar dessa roça e eles estavam alojados no leito de um riacho onde tinha uma lona que fazia a cobertura e redes estendidas de um lado ao outro. Quando a equipe policial ingressou no local, diversos correram pela caatinga e o Marcelo foi alcançado não negou a participação e disse que tinha chegado ali e estava trabalhando em torno de uma semana, tinha poucos dias que tinha chegado e que ganhava ali uma diária, salvo engano de R$ 200,00, foi o valor que ele declarou receber. (...) Em seguida foi à roça e meio despercebido o Sr. Sideval, que estava chegando à roça, tinha responsabilidade de prover alimentação para aquelas pessoas que estavam ali, como disse em torno de 12 homens, necessita ali de uma estrutura mínima de alimentação e ele era responsável por isso, inclusive dizendo que tinha passado no dia anterior e tinha vendido carne, disse que vendia e preparava, também disse que a roça pertencia ao seu irmão TONINHO, Antônio Vitorino. O Marcelo também disse que o Sideval era responsável por fazer a alimentação dos homens que trabalhavam ali naquele local." Nessa toada, verifica-se que o depoimento suso é coeso e minudente, trazendo, de forma clara, objetiva e indubitável, a prática delitiva perpetrada pelos Apelantes, demonstrando, inclusive, a divisão funcional de tarefas na organização criminosa. Por sua vez, a testemunha JOÃO BOSCO SOUSA ROLIM corroborou as informações: "Fez uma operação em parceria com a PF e outras forças de segurança. Foi ao local averiguar uma mancha verde conforme fotografia feita por programa. Que certificou que era um plantio de maconha (...) Que encontraram alguns indivíduos mas só deu para capturar um. O Marcelo reconheceu que estava trabalhando na roça de maconha, como também ganhando a diária de R$ 200,00. (...) Enquanto a gente estava fazendo a varredura do local, a segurança, chegou um indivíduo, mas conseguiu fugir ao avistar um policial que estava avançado, depois chegou outro, se não me engano tem o sobrenome BAHIA. Ele disse que vendia produtos alimentícios, uma coisa assim, disse que era irmão do dono da roça. Disse que umas 10 pessoas trabalhavam lá, pelo tamanho do empreendimento." Ademais, a testemunha CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA confirmou: "O objetivo da missão era averiguar uma roça de maconha. Chegaram ao local às 05h00min. Não dá pra especificar ao certo quantos homens trabalhavam, pois eles correram, foi prendido um, acho que o nome é Marcelo. Ele disse que tinha sido contratado, tinha chegado recentemente e recebia a quantia de R$ 200,00. Falou que tinha chegado um carro um dia antes e tinha levado uma quantia, Marcelo que falou isso. Chegou um rapaz depois dizendo que era cozinheiro, ele falou que o irmão dele que administrava a roça pra outro rapaz, ele disse que tinha chegado naquele momento para fazer a comida. Marcelo falou que em média 10 homens trabalhavam na roça de maconha." Observa-se que os depoimentos são firmes quanto aos delitos e suas circunstâncias, demonstrando que MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO exercia função operacional direta no cultivo da cannabis sativa, realizando o corte e manejo da substância mediante remuneração diária, enquanto SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO se incumbia do suprimento alimentar dos trabalhadores, função essencial para a manutenção da estrutura criminosa. Veja-se que se corroboram com os depoimentos adredemente elencados aqueles colhidos na fase policial, sendo que as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas em juízo, não apresentaram informações suficientes para enfraquecer a prova da autoria e materialidade delitivas carreadas aos autos. Consoante é de conhecimento comezinho, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla. Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos) Claramente está configurado o delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, notadamente em face das circunstâncias elencadas para cada um dos Apelantes adredemente estampadas. O arcabouço probatório é robusto e inequívoco, constituído por prova pericial conclusiva, depoimentos testemunhais harmônicos e convergentes, além de elementos de convicção colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, este último sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante alhures entabulado na análise da materialidade e autoria, a prova testemunhal é firme, coesa e minudente, não apresentando contradições ou inconsistências que pudessem fragilizar o conjunto probatório. Nesse diapasão, é cediço que, para a caracterização do tráfico, não precisa estar demonstrada, especificamente, a comercialização, bastando a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, posto que o crime imputado é de tipo misto alternativo, consumando-se com a realização de qualquer das ações nucleares descritas. In casu, restou comprovado o cultivo de cannabis sativa em larga escala - aproximadamente 52.500 (cinquenta e dois mil e quinhentos) pés de maconha - conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante a demonstração de outras modalidades do tipo penal. Rechaça-se o pleito, portanto. 3.1.2 – ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ELENCADAS. COMPROVAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO: PLURALIDADE DE AGENTES (MÍNIMO DE QUATRO PESSOAS IDENTIFICADAS), ÂNIMO ASSOCIATIVO (CONVERGÊNCIA DE VONTADES), ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA, DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS, ESTRUTURA FÍSICA PERMANENTE E REMUNERAÇÃO SISTEMÁTICA). CADA PARTICIPANTE POSSUÍA FUNÇÃO ESPECÍFICA E DEFINIDA NA ESTRUTURA CRIMINOSA – CULTIVO, LOGÍSTICA, ALIMENTAÇÃO E SEGURANÇA; EXISTÊNCIA DE PLANTAÇÃO DE GRANDE EXTENSÃO (APROXIMADAMENTE 52.500 PÉS DE MACONHA), ESTUFA DE SECAGEM, ALOJAMENTOS IMPROVISADOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO; PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS TRABALHADORES, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ÀS FAMÍLIAS DOS PARTICIPANTES; FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE, COM VISITAS PERIÓDICAS DOS COORDENADORES E SISTEMA DE TURNOS DE TRABALHO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. Outrossim ocorre no que se refere o delito de Associação para o Tráfico, haja vista a acachapante presença de todos os elementos específicos para caracterização do crime, quais sejam: a pluralidade de agentes, o ânimo associativo, a estabilidade e permanência. O elemento objetivo da pluralidade de agentes resta inequivocamente demonstrado, pois o acervo probatório revela a participação de, no mínimo, quatro pessoas na empreitada criminosa – os Apelantes – além de outros indivíduos não identificados que trabalhavam no local e evadiram-se quando da chegada da polícia. Consoante os depoimentos colhidos, trabalhavam na plantação, aproximadamente, 12 (doze) pessoas, conforme declarações das próprias pessoas apreendidas no local, demonstrando a extensão da organização criminosa. O elemento subjetivo do ânimo associativo está claramente configurado pela convergência de vontades dos agentes em torno de objetivo comum: o cultivo, processamento e comercialização de cannabis sativa em larga escala. A prova oral demonstra que cada participante tinha ciência de sua função específica na organização criminosa e da finalidade ilícita do empreendimento, evidenciando a comunhão de esforços para a consecução do objetivo delitivo. O elemento da estabilidade e permanência do vínculo associativo resta cabalmente demonstrado pelas seguintes circunstâncias: a) Organização hierárquica definida: ANTÔNIO VITORINO exercia a função de liderança, sendo reconhecido como "dono da roça" e responsável pela administração geral; b) Divisão funcional de tarefas: cada participante possuía função específica e definida na estrutura criminosa – cultivo, logística, alimentação e segurança; c) Estrutura física permanente: existência de plantação de grande extensão (aproximadamente 52.500 pés de maconha), estufa de secagem, alojamentos improvisados e equipamentos de comunicação; d) Remuneração sistemática: pagamento de diárias aos trabalhadores (R$ 200,00 por dia), transferências bancárias às famílias dos participantes; e) Continuidade temporal: as declarações indicam funcionamento regular da atividade, com visitas periódicas dos coordenadores e sistema de turnos de trabalho. Nesse sentido, cabe estampar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11 .343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. O Tribunal local entendeu que a atuação do recorrente como gerente do tráfico no local, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a forma como estavam acondicionados, o fato de terem sido encontrados com o recorrente e com o corréu dois radiotransmissores ligados e em pleno funcionamento, além de circularem livremente em local dominado pela facção Comando Vermelho evidenciam a existência de organização anterior entre eles e os demais integrantes da organização criminosa. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art . 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 785792 RJ 2022/0369029-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)(grifou-se) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a estabilidade e permanência, necessárias à tipificação do crime de associação para o tráfico, estão demonstradas nos autos. Rever esse entendimento, como pretende a defesa, com o fim de absolver a paciente pela ausência de provas acerca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Mantida a condenação da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a referida afasta a benesse pleiteada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 877835 SP 2023/0455618-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)(grifou-se) Portanto, configurado está o delito de associação para o tráfico em relação a todos os apelantes. 3.2 – PLEITO EFETUADO, EXCLUSIVAMENTE, POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. LAUDO N.º 149/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA (ID N.º 419534547 - FLS. 14 A 26). RIFLE CALIBRE .22 LR E ESPINGARDA CALIBRE 32 EFICIENTES PARA REALIZAR DISPAROS. MUNIÇÕES DOS CALIBRES .32 E .22 LR CONSIDERADAS EFICIENTES PARA REALIZAR DISPAROS. APELANTE QUE CONFESSARA A POSSE DE, PELO MENOS, UMA DAS ARMAS DE FOGO NO INTERROGATÓRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A SIMPLES CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A INFRAÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER OCORRIDO EFETIVO PERIGO OU DANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO. O apelante JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, quanto ao delito capitulado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, requereu a absolvição, argumentando a ausência de provas suficientes para a condenação. Razão não lhe assiste, contudo. Da análise dos autos, restou inequivocamente provado que o Apelante mantinha sob sua posse, no interior de sua residência, armas de fogo sem a devida autorização legal. O Laudo n.º 149/2023 – NUTEC/DPF/JZO/BA comprovou, tecnicamente, que o rifle calibre .22 LR e a espingarda calibre .32 apreendidos são eficientes para realizar disparos, bem como que todas as munições dos respectivos calibres mostraram-se aptas para uso. Ademais, o próprio Apelante, em seu interrogatório, etapa judicial, confessou, expressamente, a posse de, pelo menos, uma das armas de fogo e munições, corroborando os depoimentos testemunhais que relatam ter ele apresentado espontaneamente os armamentos aos policiais, consoante, inclusive, destacado pelo Juízo sentenciante: “Por sua vez, o acusado em seu interrogatório em juízo, confessou a posse de pelo menos uma das armas de fogo e das munições (ID n.º 443759023)”. (grifou-se) Destaque-se, ao caminhar por este escopo, que o Juízo de primeiro grau não poderia contabilizar, na segunda fase do sistema dosimétrico, a atenuante de confissão, pelo mesmo motivo que não o fez quanto à atenuante de menoridade relativa: em homenagem à inteligência da Súmula nº. 231 do STJ. Saliente-se que as armas de fogo estavam funcionalmente inseridas na estrutura criminosa, servindo para garantir a segurança da operação de tráfico, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais que indicam ser esta uma das funções do Apelante na organização. Ademais, sabe-se que o delito insculpido no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, trata-se de um tipo penal em que não se exige a comprovação de um resultado lesivo concreto para que o crime se configure. A simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para caracterizar a infração penal, independentemente de ter ocorrido efetivo perigo ou dano. A doutrina majoritária sustenta que a posse ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 12, do diploma legal adredemente mencionado, constitui crime de perigo abstrato, pois o legislador pretendeu proteger a incolumidade pública, presumindo o risco à coletividade pelo simples fato de alguém portar uma arma sem a devida permissão. Nesse sentido, ensina o festejado doutrinador Cleber Masson: Assim, para a configuração do crime do artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, não é necessário que a arma seja efetivamente utilizada para a prática de outro crime, bastando o porte não autorizado ou irregular da arma para a consumação do delito, a qual, inclusive, segundo a perícia, estava apta a realizar disparos. Apenas a fim de ratificar o todo quanto exposto, contemple-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)(grifos acrecidos) Configurado está, portanto, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido por JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, rechaçando-se, isto posto, o seu pedido absolutório. 3.3 – PEDIDOS EFETUADOS POR JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO E MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. Os Apelantes JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO requereram o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado). Não lhes assiste razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa." Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando as penas com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas. O recorrente pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos fático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ . 4. Para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6 . A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como armas e balanças de precisão, fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 7. O afastamento da negativação da culpabilidade quanto à ré Rosimere dos Santos se justifica pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.IV . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2234155 CE 2022/0336747-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)(grifou-se) Consoante visto à exaustão, as circunstâncias do caso concreto revelam organização criminosa estruturada, com divisão hierárquica de funções, grande quantidade de entorpecente (aproximadamente 52.500 pés de cannabis sativa), estrutura física permanente e sistemática de funcionamento, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais para aplicação da benesse, deve ser rejeitado o pleito. 3.4 – PLEITO EFETUADO EXCLUSIVAMENTE POR MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO: 3.4.1 – REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CPB. IMPROVIMENTO. Pleiteou o Apelante que o regime adotado fosse o aberto. Não lhe assiste razão, contudo. Da análise dos autos, verifica-se que, após o cúmulo material, houve a sanção penal arbitrada no patamar de 08 (oito) anos de reclusão, veja-se: “Em relação ao crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime são inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais para a espécie; No que tange ao comportamento da vítima, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Entendo inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.” (AgRg no AREsp 1.282.174). Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Já em relação ao crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da substância não extrapolam o comum para a modalidade delitiva. A culpabilidade é normal à espécie; O réu não registrava maus antecedentes à época dos fatos; Não há como analisar a conduta social e personalidade do réu por falta de informações nos autos; Os motivos do crime inerente ao tipo; As circunstâncias e consequências são normais; No que tange ao comportamento da vítima, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, inaplicável causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Concurso Material: O STJ firmou entendimento pela existência de concurso material (art. 69, CP) quando da condenação conjunta na prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas (STJ,HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016). Assim, promovo a soma das penas aplicadas, perfazendo um total de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa”. O regime de cumprimento foi adequadamente fixado, com base no quantum da sanção aplicada e na ausência de circunstâncias que justificasse tratamento mais severo: “MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO: regime inicial semiaberto, em face do quantum de 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "b", do CP)”. Houve, ipsis litteris, o integral cumprimento do quanto contido no art. 33, § 2º, "b", do CPB, não havendo, portanto, razões para reforma. Abjura-se a imprecação em testilha. “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”(grifou-se) Dessa forma, rechaça-se o rogo em destrame. 3.5 – PEDIDOS ELENCADOS EXCLUSIVAMENTE POR ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO: 3.5.1 – RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO QUANDO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELANTE FORAGIDO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. O Apelante requereu a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que não subsistem motivos para a manutenção do decreto. Inicialmente, veja-se como laborara o Juízo sentenciante: “No que tange à prisão cautelar, verifico que ela foi decretada em relação a todos os réus, notadamente, para a garantia ordem pública, da aplicação da lei penal e garantir a instrução processual, visto que os acusados representam risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do delito. Os réus João Vitor dos Santos Barbosa, Sideval Bahia do Nascimento e Marcelo Augusto Dantas Sabino foram presos em flagrante delito na data dos fatos, 26/08/2023. Ademais, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva, conforme decisão proferida no APF n.º 8001288-52.2023.8.05.0056 - ID n.º 407830808. Já em relação ao réu Antônio Vitorino do Nascimento Filho, a prisão preventiva foi decretada por meio da decisão presente no ID n.º 441559639. Todavia, o réu encontra-se foragido do distrito da culpa. Deste modo, a segregação cautelar dos réus é necessária visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, portanto, ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Insta ressaltar que desde a decretação da preventiva, não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidos, eis que não surgiu nenhum fato novo que pudesse desqualificar o argumento utilizado para manter a prisão preventiva dos sentenciados. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados ANTÔNIO VITORINO DO NASCIMENTO FILHO, JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO e MARCELO AUGUSTO DANTAS SABINO, nos termos do art. 312 e art. 313, do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. Ora, está evidente que permanecem inalterados os motivos da segregação cautelar do Apelante, fundamentada para assegurar a aplicação da Lei Penal, notadamente porque se encontra foragido. Nessa toada, o precedente do Pretório Excelso: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)(grifou-se) Na mesma toada, a jurisprudência da Corte Cidadã: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA . RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM JANEIRO DE 2020. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA . 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. 2. "Foi ressaltada, ademais, a necessidade da segregação cautelar para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, pois o Agravante ainda não foi localizado para o cumprimento do decreto prisional . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de localização do Réu não é suficiente para se afirmar que se encontra foragido. Entretanto, cabe asseverar que, na hipótese, a despeito de o Agravante ter constituído Defesa na origem e de afirmar que o seu endereço atual foi apresentado nos autos da ação penal, em momento algum se apresentou a fim de ser interrogado e acompanhar a instrução processual, o que demonstra a sua ausência de colaboração com o Juízo e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: HC 603.290/SP, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 03/12/2020." ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) 3 . Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 692558 MG 2021/0290401-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(grifou-se) Nega-se provimento ao pedido, dessa forma. 3.5.2 – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 63 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº. 647 DO STF:"É POSSÍVEL O CONFISCO DE TODO E QUALQUER BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, SEM A NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A HABITUALIDADE, REITERAÇÃO DO USO DO BEM PARA TAL FINALIDADE, A SUA MODIFICAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DO ACONDICIONAMENTO DA DROGA OU QUALQUER OUTRO REQUISITO ALÉM DAQUELES PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. IMPROVIMENTO. Por fim, pugnou o Apelante pela restituição do veículo apreendido, qual seja, FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020. Não lhe assiste razão. De logo, leia-se como o Juízo de primeiro grau fundamentou o confisco: “Em arremate final, no que toca aos VEÍCULOS APREENDIDOS, FIAT Strada HD WK CC E, Placa Policial PLT9I20, ano/modelo 2019/2020, álcool/gasolina, cor predominante branca, em nome Antônio Vitorino do Nascimento Filho, e o veículo motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, placa PCU7E83, com as numerações do chassi (NIV) 9C2KD1000JR106459 e do motor KD10E0J106462, informações constantes no ID n.º 419534547 - fls. 4 a 10, há comprovação nos autos de que foram utilizados para o transporte da droga na presente situação e serviam para a atividade delitiva, estando diretamente envolvidos na prática delitiva, razões pelas quais serão confiscados nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal. Conforme melhor jurisprudência pátria é prescindível que seja demonstrada habitualidade e reiteração no uso de um bem para o tráfico de drogas, nem sua modificação para esconder o entorpecente, para que seja efetuado o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento de situação semelhante e com repercussão geral, valendo para todas as instâncias nacionais, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas pode ser confiscado mesmo se não ficar provado o uso contínuo dele com essa finalidade, caindo por terra o entendimento anterior segundo o qual condicionava-se o perdimento do bem à comprovação de uso contínuo no narcotráfico (RE 638.491)”. O confisco encontra respaldo legal no art. 63 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República. Os elementos probatórios demonstram que o veículo ERA utilizado, diretamente, na atividade criminosa, servindo para o transporte de entorpecentes e apoio logístico à organização. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 638.491/PR, com repercussão geral), é prescindível a demonstração de habitualidade no uso do bem para o tráfico, sendo suficiente sua utilização na prática delitiva. Isto, inclusive, deu azo ao Tema nº. 647 do STF: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE . TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n . 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n . 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2 . Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art . 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8 .16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8 .16.0013 - Ref. mov. 13 .1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.(STJ - AgRg no RMS: 72490 PR 2023/0399901-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)(grifou-se) Consoante visto à exaustão, o veículo era utilizado para o tráfico de drogas, em favor da associação criminosa: “Que TONINHO tinha ido pegar maconha na roça no dia anterior com uma picape Strada. A maconha era pra tirar do local de corte e levar para a estufa. Informes dão conta que o Sr. Viturino é responsável por conseguir terreno para plantação de maconha de diversos financiadores. Já é conhecido na região por gerenciar diversas roças de plantação de maconha. (…) encontrou o veículo do acusado, que o visualizou quando sobrevoava com uma aeronave, que presenciou o veículo ao lado da estufa de secagem, que o veículo estava com lonas em cima e não estava carregado porque a carga foi deixada na estufa. Afirma que com toda certeza já tinha sido carregada maconha no veículo, inclusive isso é dito pelos outros envolvidos na roça. O Marcelo diz que essa picape esteve no dia anterior pra poder tirar a maconha da roça” (ID n.º 441559639). (Testemunha Wilson Bispo dos Santos) “O acusado Marcelo falou que o dono da roça de maconha tinha ido no dia anterior pegar maconha num veículo picape branco. O veículo foi localizado ao lado da estufa. Que segundo um dos rapazes apreendidos o veículo foi utilizado no dia anterior para transportar a maconha até a estufa. (...) O helicóptero fez um sobrevoo e encontrou essa estufa onde estava o veículo. Que o veículo tinha uma lona em cima do veículo, na carroceria e nela tinham vestígios de maconha”. (ID n.º 441559639). (testemunha João Bosco Sousa Rolim) Nega-se provimento, portanto, ao rogo em exame. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER dos Recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença vergastada, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
“O porte de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, uma vez que, independentemente de qualquer situação de efetivo risco, a mera conduta de portar arma sem autorização, por si só, coloca em risco a segurança pública, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico". (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 407)(grifos nossos)
3.4.2 – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 44, I, DO CPB. IMPROVIMENTO.
Pleiteou, ademais, o Apelante, que lhe fosse concedido o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não lhe assiste razão, no entanto.
Da análise processual, verifica-se que o Recorrente fora condenado, como acima entabulado, à sanção total, após o cúmulo material, de 08 (oito) anos de reclusão.
Significa, isto posto, que existe óbice legal claro e expresso do artigo 44, I, do CPB para a concessão da benesse. In verbis: