PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003030-10.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva. O recorrente requer a anulação parcial da pronúncia por alegado excesso de linguagem, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e a concessão da justiça gratuita.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado nesta fase processual.

 

III. Razões de decidir

 

3. A decisão de pronúncia observa os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, restringindo-se à indicação da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, sem antecipar juízo definitivo de condenação.

 

4. A referência ao laudo pericial, aos depoimentos testemunhais, à confissão extrajudicial informal e às circunstâncias da prisão constitui fundamentação necessária e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não caracterizando excesso de linguagem.

 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exposição objetiva dos elementos probatórios indispensáveis à fundamentação da pronúncia, desde que preservada linguagem sóbria e sem invasão da competência do Tribunal do Júri, hipótese verificada nos presentes autos.

 

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a extrema violência empregada na execução do delito, a prática de golpes contra vítima adormecida e o registro e divulgação da ação criminosa em vídeo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

 

7. Inexistindo alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

8. O exame da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 804 do Código de Processo Penal, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 319, 366, 413, § 1º, 589 e 804.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 699.307/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 17.5.2022, DJe 20.5.2022; STJ, HC n. 544.983/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.2.2020, DJe 2.3.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8003030-10.2025.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que é recorrente Marciel Ramos da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003030-10.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marciel Ramos da Silva, posteriormente aditada para incluir Mateus de Jesus dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

 

Narra a denúncia que, na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2025, na localidade denominada Pau do Besouro, zona rural do município de Santo Antônio de Jesus, os denunciados, imbuídos de inequívoco animus necandi, teriam desferido diversos golpes de facão e pauladas contra a vítima JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO enquanto ela se encontrava dormindo em sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas juntos em um bar nas proximidades e, posteriormente, no próprio imóvel do ofendido. A conduta teria sido parcialmente registrada em vídeo gravado pelos próprios agressores e divulgada em redes sociais de mensagens instantâneas. Segundo apurado, a motivação decorreu de uma suposta alegação de que a vítima teria proferido comentários inadequados de cunho sexual em relação à filha menor de idade do acusado Marciel.

 

A denúncia e o aditamento foram recebidos em 09 de julho de 2025 (ID 104263093).

 

Em razão da não localização do corréu Mateus de Jesus dos Santos, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a ele, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, ordenando o desmembramento do feito para que a ação penal seguisse regularmente apenas em relação ao réu Marciel Ramos da Silva (ID 104263233).

 

Finda a instrução, sobreveio sentença pronunciando Marciel Ramos da Silva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma decisão, o juízo de origem manteve a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública (ID 104263334).

 

Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, requer a anulação parcial da decisão de pronúncia por alegado excesso de linguagem e eloquência acusatória na análise das provas testemunhais e da qualificadora. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita (ID 104263349).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 104263351).

 

Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 104263352).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 105904876).


Salvador/BA, 3 de julho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003030-10.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

II - MÉRITO

 

a. Do alegado excesso de linguagem

 

Sustenta o recorrente a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade da acusação, empregando linguagem capaz de influenciar indevidamente o convencimento do Conselho de Sentença.

 

A tese, contudo, não merece acolhimento.

 

A nulidade por excesso de linguagem somente se configura quando a decisão de pronúncia extrapola os limites previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, antecipando juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado ou utilizando expressões aptas a comprometer a imparcialidade do futuro julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Dispõe o referido dispositivo legal:

 

“Art. 413 (...).

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. “

 

No caso concreto, o exame da decisão recorrida revela que o magistrado observou rigorosamente tais limites.

 

Com efeito, a decisão amparou-se na materialidade delitiva, comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2025 04 PM 000506-01 (ID 104263254), que atestou as lesões responsáveis pelo óbito de João Gonçalves dos Santos Filho, bem como nos indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, da confissão extrajudicial informal atribuída ao recorrente perante os policiais militares e das circunstâncias de sua prisão, quando foi localizado utilizando roupas com vestígios de sangue.

 

A mera referência aos elementos probatórios produzidos nos autos não caracteriza excesso de linguagem. Ao contrário, constitui exigência decorrente do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo imprescindível para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

 

Também não assiste razão à defesa ao sustentar que as expressões destacadas na decisão de pronúncia traduziriam antecipação de juízo de culpa. A leitura contextualizada do decisum evidencia que o magistrado apenas descreveu os elementos probatórios coligidos nos autos para justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem afirmar, em caráter definitivo, sua responsabilidade penal. A referência à confissão extrajudicial informal, aos vídeos, aos depoimentos testemunhais e às circunstâncias da prisão destinou-se unicamente a demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria, não importando em usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.

 

Da mesma forma, não procede a alegação de que a redação empregada quanto à confissão pudesse induzir à conclusão de que o recorrente teria confessado formalmente o delito. Considerada em seu contexto, a decisão deixa claro que a referência diz respeito à confissão extrajudicial informal relatada pelas testemunhas, circunstância que constitui elemento de prova passível de valoração nesta fase processual, sem qualquer afirmação de que o acusado tenha confessado os fatos em interrogatório policial ou judicial.

 

Igualmente, a fundamentação adotada para admitir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não extrapola os limites do juízo de admissibilidade da acusação. As referências ao ataque supostamente perpetrado enquanto a vítima dormia, ao rasgamento do mosquiteiro e às demais circunstâncias extraídas dos elementos de prova tiveram por finalidade apenas demonstrar a plausibilidade da qualificadora para fins de submissão ao Tribunal do Júri, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise objetiva dos elementos de prova indispensáveis à fundamentação da pronúncia não configura excesso de linguagem, desde que preservada a necessária sobriedade da decisão:

 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2. Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção "A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente comprovados por meio das provas produzidas durante a instrução processual", o que poderia, no desígnio do writ, expressar excesso de linguagem. 3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime. A expressão "comprovados" não passa de uma forma de afirmar a "indicação da materialidade do fato", cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.” (HC n. 699.307/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

Dessa forma, não se verifica qualquer extrapolação dos limites estabelecidos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão defensiva de anulação parcial da decisão de pronúncia.

 

b. Manutenção da Prisão Preventiva do Recorrente

 

A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando inexistirem fundamentos concretos para a manutenção da medida extrema, postulando, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Também neste ponto não lhe assiste razão.

 

A decisão recorrida manteve a custódia cautelar mediante fundamentação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso, evidenciando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

 

Segundo consta dos autos, o recorrente, em comunhão de desígnios com o corréu Mateus de Jesus dos Santos, teria desferido golpes de facão e pauladas contra a vítima enquanto esta dormia em sua própria residência, após ambos terem permanecido consumindo bebida alcoólica no local.

 

O Laudo de Exame de Necropsia evidencia a extrema violência empregada na ação criminosa, descrevendo múltiplas lesões traumáticas, dentre elas fraturas de diversos arcos costais, decepamento parcial da orelha direita e extensas lesões contusas na região da cabeça e da face.

 

Além disso, conforme narrado na denúncia e confirmado pelos elementos probatórios produzidos nos autos, parte da ação criminosa foi registrada em vídeo pelos próprios autores e posteriormente divulgada por aplicativo de mensagens, circunstância que evidencia, em tese, a elevada gravidade concreta da conduta e reforça a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o modus operandi empregado na prática delitiva constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva quando revela maior periculosidade do agente:

 

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o Juízo de primeira instância ressaltou que se verificou "a prática de atos consideráveis de violência, não apenas de cunho sexual, mas também de violência física, que a princípio acarretaram na perca [sic] de dois dentes por parte da vítima" (fl. 62). Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 544.983/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)

 

Não se verifica, ademais, qualquer alteração do panorama fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva.

 

Logo, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos pelo Juízo de origem, mostrando-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

c. Justiça gratuita

 

Por fim, requer o recorrente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

 

Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ocorrer na fase de execução penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, a condição financeira do réu poderá sofrer alterações ao longo da persecução penal, competindo ao Juízo da Execução verificar, à vista das circunstâncias contemporâneas, eventual impossibilidade de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.

 

Por conseguinte, revela-se incabível, nesta fase processual, a apreciação do pedido, por competir ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência econômica do recorrente.

 

Assim, não conheço do recurso nesse particular.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.

Salvador/BA, 3 de julho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora