PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2019.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. LAUDO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRADAÇÃO LEVE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR LEGALMENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada em face de seguradora, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado superou o valor devido conforme a graduação da invalidez apurada em perícia judicial. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito com fratura na clavícula direita e sequelas permanentes, impugnando o valor de R$ 1.687,50 pago administrativamente e pleiteando complementação indenizatória, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos ao perito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos ao perito judicial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se remanesce saldo indenizatório do seguro DPVAT, considerada a graduação da invalidez apurada em laudo pericial e o pagamento administrativo já efetuado, inclusive quanto à incidência de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

O perito apenas deve prestar esclarecimentos quando houver dúvida ou divergência fundamentada, conforme art. 477, § 3º, do CPC.

O laudo pericial é conclusivo ao classificar a lesão como invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, sendo desnecessária a explicitação numérica do percentual, pois a Lei nº 6.194/74 estabelece correspondência objetiva entre as categorias qualitativas e os percentuais legais.

A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ.

Aplicado o teto de R$ 13.500,00, o percentual de 25% relativo ao segmento “ombro” e o redutor de 25% correspondente à repercussão leve, o valor devido totaliza R$843,75.

O pagamento administrativo de R$1.687,50 supera o valor legalmente devido, inexistindo saldo remanescente.

Ainda que a correção monetária incida desde o evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, o montante pago absorve eventual atualização, afastando qualquer diferença exigível.

A concessão de complementação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de esclarecimentos periciais quando o laudo é conclusivo e suficiente para a formação do convencimento judicial.

A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a proporcionalidade prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74.

Não há direito à complementação do seguro DPVAT quando o pagamento administrativo supera o valor legalmente devido, ainda que considerada a correção monetária desde o evento danoso. 

É vedado o enriquecimento sem causa mediante recebimento de indenização superior ao limite legal proporcional à lesão comprovada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000720-51.2019.8.05.0064, em que figuram como apelante MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2019.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT movida em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado pela seguradora superou o montante devido com base na graduação da invalidez apurada em perícia técnica, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em sua peça exordial, o autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2019, o qual lhe causou politraumatismo e fratura grave na clavícula direita, gerando sequelas funcionais permanentes. Informou que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, valor que impugnou por entender estar em desconformidade com a extensão dos danos e por carecer de atualização monetária desde o evento danoso.

A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial (ID 94343014), que diagnosticou invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve (25%), no ombro direito do requerente. Com base no referido laudo, a magistrada a quo aplicou a sistemática da Lei nº 6.194/74, concluindo que o valor devido seria de R$843,75 (25% da tabela para ombro, reduzido pela graduação de 25% pela natureza leve da lesão). Diante do recebimento prévio de R$1.687,50, julgou improcedente a pretensão.

Em suas razões recursais (ID 94343041), o Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito cerceou seu direito de produzir prova, alegando que o laudo seria omisso quanto à utilização de escalas percentuais precisas. 

No mérito, defende a reforma do julgado ao argumento de que a lesão sofrida impõe indenização em patamar superior, devendo ser observada a correção monetária desde a data do acidente.

Contrarrazões apresentadas pela parte Ré (ID 94343043), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a higidez do laudo pericial e a ausência de saldo remanescente em favor do autor.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17/11/2025, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID.94449402).

Retornaram os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-51.2019.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXWELL SANTOS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT movida em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado pela seguradora superou o montante devido com base na graduação da invalidez apurada em perícia técnica.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões.

Preliminar de nulidade por Cerceamento de Defesa

A questão processual controvertida reside na suposta nulidade da sentença em face do indeferimento de quesitos complementares e pedido de esclarecimentos ao expert.

A regra jurídica aplicável decorre dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio do livre convencimento motivado e conferem ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. 

Ademais, o art. 477, § 3º, do CPC estabelece que o perito apenas esclarecerá ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada:

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.”

Na análise do caso concreto, observa-se que o laudo pericial (ID 94343014) foi conclusivo, técnico e fundamentado, classificando a lesão como "permanente parcial incompleta" de repercussão "leve".

O inconformismo do apelante quanto à falta de indicação de "porcentagem" numérica explícita no texto do perito desconsidera que a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, § 1º, inciso II, estabelece categorias qualitativas (leve, média e intensa) que possuem equivalência quantitativa jurídica objetiva (25%, 50% e 75%, respectivamente).

Ressalte-se que a prova técnica é destinada ao magistrado e, se este entende que os elementos apresentados são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, o indeferimento de novos questionamentos não configura nulidade. 

A discordância da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação ad infinitum da instrução. O perito cumpriu integralmente seu múnus ao descrever a realidade clínica, cabendo ao magistrado proceder à subsunção do fato à norma. 

A pretensão de que o perito realize o cálculo matemático final ou responda a quesitos cujas respostas já se extraem logicamente do corpo do laudo configura diligência inócua. 

Assim, inexiste o cerceamento de defesa arguido, visto que o acervo probatório permitiu o pleno exercício da jurisdição. Rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se remanesce saldo de indenização do seguro DPVAT em favor do autor, considerando a graduação da invalidez apurada judicialmente e o pagamento administrativo já efetuado.

A norma de regência é o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, bem como o enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

A insurgência recursal busca desqualificar a graduação estabelecida pela perícia, contudo, o laudo oficial goza de presunção de imparcialidade e técnica, sendo o documento hábil para fixar o quantum indenizatório. 

Ao proceder à análise técnica e exegética, observa-se que o enquadramento do teto indenizatório é fixado em R$ 13.500,00 para casos de invalidez permanente total, devendo-se identificar, em seguida, o segmento atingido conforme a tabela do anexo da Lei nº 6.194/74, que no presente caso indicou lesão no "ombro direito", correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do teto para perda anatômica e/ou funcional completa. 

Tratando-se de invalidez parcial incompleta, o legislador impõe a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida lei, e considerando que o perito judicial graduou a perda como de repercussão leve, incide o percentual de 25% sobre o valor apurado para o segmento.

O cálculo aritmético jurídico, portanto, revela-se inequívoco e impositivo: R$13.500,00 (teto) x 25% (segmento ombro) x 25% (grau leve), que totaliza o montante de R$843,75.

Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora apelada efetuou o pagamento administrativo de R$1.687,50. 

Constata-se, de plano, que o montante pago extrajudicialmente é exatamente o dobro do valor que seria legalmente devido após a apuração técnica judicial (que resultou em R$843,75).

O pagamento administrativo considerou, equivocadamente em favor do autor, uma graduação de 50% (média), enquanto a perícia judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constatou que a lesão era, em verdade, leve (25%).

Quanto à tese de atualização monetária, embora o termo inicial de sua incidência deva ser a data do evento danoso (conforme Súmula 580 do STJ), no caso vertente, o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) supera com tamanha folga o valor histórico devido (R$ 843,75) que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora incidentes sobre a menor monta jamais alcançariam o patamar já percebido pelo autor. Assim, o pagamento administrativo em excesso absorveu integralmente qualquer atualização ou acessório que pudesse ser pleiteado.

Portanto, não subsiste fundamento jurídico para a reforma da sentença. A pretensão de elevar o percentual da lesão sem amparo em prova técnica idônea colide com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores. 

A manutenção da improcedência é medida de rigor, pois não há direito à complementação quando o valor já vertido pela seguradora excede o teto legal proporcional à lesão efetivamente comprovada. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. 

Em razão da sucumbência recursal e em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Sala de sessões,             de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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