PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA POR ANEMIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ADMISSÃO DOS DISPAROS PELO ACUSADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO MANIFESTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto por Narlison Ribeiro Teles contra decisão que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 1º de janeiro de 2006, em Alagoinhas/BA, o recorrente efetuou três disparos de arma de fogo contra José Bonfim da Silva Santos, atingindo-o no pescoço, sem consumar o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A Defesa pleiteia a impronúncia, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; e (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser acolhida na fase de admissibilidade da acusação ou deve ser submetida ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito. A materialidade do homicídio tentado está demonstrada pelo Laudo de Exame de Sanidade Física nº 2006.02.PV.000535-01, pelo Relatório de Alta Hospitalar do Serviço de Trauma Raquimedular do Hospital Geral do Estado e pelo laudo pericial da lâmina de faca recolhida no local, que evidenciam a lesão cervical provocada por projétil de arma de fogo e a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, pois os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo apresentam coerência e convergência, delineando a dinâmica delitiva e o histórico de desavenças entre o recorrente e a vítima e seu irmão. O próprio acusado admitiu a realização dos disparos, embora, em juízo, tenha sustentado a ocorrência de legítima defesa, circunstância que reforça a existência de indício de autoria e afasta a alegação de vazio probatório. A alegação de legítima defesa não se mostra manifesta ou extreme de dúvidas, razão pela qual não pode afastar a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a dinâmica dos fatos e as teses defensivas. A impronúncia somente se justifica quando a insuficiência probatória se apresenta cristalina e induvidosa, hipótese não verificada no caso, em que a prova coletada demonstra os pressupostos necessários à remessa do acusado ao julgamento popular. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A admissão dos disparos pelo acusado, aliada aos depoimentos coerentes e convergentes e à prova da materialidade, satisfaz o standard probatório próprio da fase de pronúncia. 3. A alegação de legítima defesa não manifestamente comprovada deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento do mérito dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.209.043/SP, 2022/0288967-7, 6ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002124-22.2006.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas/BA, sendo recorrente NARLISON RIBEIRO TELES, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002124-22.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Narlison Ribeiro Teles
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (fls. 02/03 - ID 108873702/108873703), contra NARLISON RIBEIRO TELES, em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com a peça incoativa (fls. 02/03 - ID 108873702/108873703), no dia 01 de janeiro de 2006, por volta da 01:00 hora da madrugada, no local conhecido como final do asfalto da Baixa da Candeia, em Alagoinhas/BA, o denunciado, de posse de um revólver calibre .32, marca Caramuru, nº 1185, disparou três tiros contra José Bonfim da Silva Santos, o qual caiu ao solo atingido por um dos disparos no pescoço, não falecendo por circunstâncias alheias à vontade do réu, que se evadiu do local. Segundo o Parquet, o recorrente confessou a prática criminosa quando preso em flagrante por outro delito, relatando desentendimento anterior mantido no mês de junho de 2005 com o irmão da vítima, ao qual lesionou com golpe de facão, instaurando inimizade recíproca. Narra ainda a inicial que, no momento em que a vítima caiu atingida pelos disparos, um comparsa conhecido como "Morcego" desferiu-lhe golpes de faca no braço, restando configurada a tentativa de homicídio (fls. 02/03 - ID 108873702/108873703). A denúncia foi regularmente recebida em 07/06/2006 (fl. 54 - ID 108875004). O réu foi citado (fl. 58 - ID 108875008) e qualificado e interrogado perante a autoridade judicial (fls. 60/61 - ID 108875010/108875011), apresentando defesa prévia por meio de defensor constituído (fls. 63/64 - ID 108875013/108875014). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de testemunhas e da vítima (fls. 95/98 - IDs 108875047, 108875048 e 108875049). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 103/104 - ID 108875053) e pela defesa (fls. 108/113 - ID 108875057). Após regular trâmite, sobreveio a decisão de fls. 114/117 (ID 108875058), que pronunciou o réu NARLISON RIBEIRO TELES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. O acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 127 - ID 108875063), sustentando, em suas razões (fls. 128/131 - ID 108875063), a anemia probatória da acusação e a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando que os depoimentos colhidos sob o contraditório seriam imprecisos e emanados de parentes da vítima, pleiteando a reforma do decisum para que seja impronunciado, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 132/137 (ID 108875075), pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação integral da decisão de pronúncia. Em sede de juízo de retratação/sustentabilidade (ID 111741238), proferido após determinação de diligência deste Relator (ID 110964390), a MM. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos jurídicos. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 112872252, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Narlison Ribeiro Teles, mantendo-se a pronúncia recorrida. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002124-22.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Narlison Ribeiro Teles
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NARLISON RIBEIRO TELES, visando reformar a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, consistente em homicídio tentado simples. Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. Segundo a inicial acusatória e os elementos informativos constantes dos fólios (fls. 02/03 - ID 108873702/108873703), no dia 01 de janeiro de 2006, por volta da 01:00h da madrugada, no local conhecido como final do asfalto da Baixa da Candeia, em Alagoinhas/BA, o acusado, munido de arma de fogo e imbuído de animus necandi, efetuou disparos contra José Bonfim da Silva Santos, atingindo-o na região do pescoço, não consumando o resultado morte em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade e do imediato socorro médico prestado. Consta da denúncia e das investigações subjacentes que a ação delitiva decorreu de desavença anterior envolvendo o réu e o irmão do ofendido. A Defesa, em suas razões (fls. 128/131 - ID 108875063), pugna fundamentalmente pela impronúncia do acusado, argumentando a inexistência de acervo probatório apto a demonstrar a autoria delitiva, asseverando que o réu negou a imputação e que a prova testemunhal colhida é frágil e restrita aos parentes da vítima. Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Sanidade Física nº 2006.02.PV.000535-01 (fls. 37/38 - ID 108874986) e pelo Relatório de Alta Hospitalar do Serviço de Trauma Raquimedular do Hospital Geral do Estado - HGE (ID 108874987), os quais atestam que a vítima sofreu lesão perfurocontusa na região cervical (pescoço/nuca) provocada por projétil de arma de fogo, necessitando de procedimento cirúrgico descompressivo (laminectomia) e internação hospitalar. Há ainda o laudo pericial hematológico da lâmina de faca recolhida no local (ID 108874982), tudo a atestar a existência e gravidade do fato criminoso. Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em Juízo. Ao prestar declarações em Juízo (fl. 98 - ID 108875049), a vítima José Bonfim da Silva Santos relatou pormenorizadamente a dinâmica da empreitada delitiva: "(...) no dia dos fatos o irmão do interrogado estava bebendo e começou uma discussão, que na correria o irmão do declarante caiu e o acusado agrediu o mesmo quebrando a clavicula do Jair; que no dia seguinte recebeu a noticia de que o acusado teria quebrado o seu irmão; que Narlison agrediu o irmão do declarante, salvo engano com um fação ou uma barra de ferro, deixando machucados no corpo e cabeça; que conhecia o acusado apenas de vista por ouvir falar que o mesmo era quem mandava no bairro do bananal; que nao sabe dizer o motivo da discussão entre o acusado e o seu irmão; que foi ate a casa da mãe e advertiu que seu irmão nao deveria ir ate o bairro do reu, pois la so tinha vagabundo; que um bom tempo depois, no réveillon de 2005 a 2006 o declarante estava nos festejos bebendo quando chegou o acusado na companhia de um elemento conhecido como morcego; que o réu ja chegou atirando; que o declarante sozinho, pois tinha saido na frente da casa para fumar um cigarro; que quem efetuou os disparos contra o declarante foi o acusado como 'chaparral'; que ao ouvir o primeiro disparo se virou e viu o acusado com a arma na mão e foi pra cima dele, pois imaginou que se corresse levaria um tiro pelas costas; que o acusado fez tres disparos e um atingiu o declarante no pescoço, o outro na nuca de raspão e o outro foi perdido; que o morcego não estava armado; que o acusado não chegou a proferir nenhuma palavra durante a ação; que nao conhecia o acusado, que nunca havia discutido com o mesmo; que foi levado ao hospital pela PM; que não se recorda de ter visto nenhuma faca, mas os policiais disseram que quando levantaram o declarante, caiu uma lamina das suas costas e também ficou com um corte de faca no braço, mas nao se recorda de ter sido golpeado, pois desmaiou apos o tiro no pescoço; que ficou internado 30 dias no hospital; que após esse dia não viu mais o acusado e nem morcego; que Narlisson é conhecido com 'Chaparral'; que não tem duvidas de que o acusado foi o autor dos disparos; que acha que foi agredido pelo reu pois talvez o mesmo achasse que o declarante quizesse vingar o irmão; que nunca ouve nenhuma atitude de vingança por parte do declarante e nem do seu irmão; qu e ficou tres a quatro anos impedido de trabalhar normalmente; que seu braço ficou fraco até hoje; que atrapalhou o interrogado de trabalhar como gostaria; que possui filhos. Que os fatos aconteceram no final do ano; que não se recorda de ter desejado felicidades ao acusado no ano novo (...)" (fl. 98 - ID 108875049). Corroborando a versão da vítima, a testemunha Noélia Santos Primo, ouvida sob o crivo do contraditório judicial (fl. 96 - ID 108875047), declarou: "(...) que é irmã da vítma; que não sabe de fato o que ocorreu; que estavam comemorando a passagem do ano com a familia e ja chegou a noticia de que o irmão tinha sido baleado; que seu irmão foi socorrido e depois encaminhado ao HGE; que disseram que foi chaparral que disparou contra seu irmão; que seu irmão confirmou que foi ele mesmo quem atirou; que seu irmao falou que achava que o motivo dos disparos foi a briga no bar, vendo seu outro irmão; que chaparral quebrou a clavicula de Jair e provavelmente achou que o outro irmão poderia querer se vingar; que não sabe o motivo da briga anterior aos fatos; que nunca viu o acusado e nem sabe quem é; que seus irmão disseram desconhecer o acusado; que viu uma foto do acusado, mas não o reconheceu de nenhum momento; que não sabe precisar o tempo que passou entre a briga e os disparos. As perguntas da defesa respondeu que: no momento em que soube não falaram quem teria disparado no seu irmão; que foi tudo muito rápido e so deu tempo prestar socorro; que no hospital seu irmão informou que o tiro tinha partido do réu (...)" (fl. 96 - ID 108875047). No mesmo sentido, o depoimento judicial prestado pela testemunha Jair da Silva Santos (fl. 107 - ID 108875048), irmão da vítima: "(...) que é irmão da vitima; que na época dos fatos nao estava morando na cidade; que houve uma briga anteriormente envolvendo o depoente; que estava no dia dos fatos; que dias antes houve uma briga entre o depoente e o acusado; que foi uma briga de rua comum; que conhecia de vista o acusado, mas não tinha contato com ele; que a briga foi a primeira vez; que o acusado agrediu o depoente com uma barra de ferro e ficou com clavicula lesionada; que após a briga, meses depois ocorreu os fatos com o irmão do depoente; que depois da briga não encontraram o réu até o dia dos disparos; que não presenciou os disparos, mas chegou momentos depois; que estava em casa e seu irmão estava a alguns metros da sua casa; que o seu irmão estava ainda lúcido; que acionaram a PM; que o chaparral atingiu o seu irmão e este mesmo confirmou que tinha sido atingido por chaparral; que comentários sairam de que havia uma lamina no local em que seu irmão estava; que segundo a vitima o reu estava acompanhado de outra pessoa; que ouviu falar em morcego e era um dos que estavam com o reu; que o irmão do declarante ficou internado no hospital e foi transferido para salvador; que nao se recorda quanto tempo ele ficou internado; que no dia da briga o réu iniciou a briga; que nunca atirou contra o réu e nem ameaçou; que um tempo depois da briga foi morar em Salvador. Ao que perguntou a defesa respondeu que: a luta corporal envolveu apenas o depoente e o réu, mas outras pessoas entraram pra separar (...)" (fl. 107 - ID 108875048). Por sua vez, cumpre destacar o interrogatório do réu Narlison Ribeiro Teles prestado perante a autoridade policial (fls. 10/11 - ID 108873710/108873711), no qual confessou a autoria dos disparos: "(...) Que antes dos fatos, o interrogado golpeou o irmão da vítima com um facão por conta de um desentendimento, daí, ela resolveu se vingar, disparando contra a sua pessoa três tiros, e por sorte nenhum deles lhe alvejou, alem de ameaça-lo dizendo que aonde o encontrar mataria, e no dia do fato, aproveitando a oportunidade que estava armado, deparou-se com a vitima, e esta ao tentar se aproximar e lhe abraçar, sob o pretexto dar-lhe votos de felicidade de 'boa entrada de ano', rapidamente o interrogado sacou da arma de fogo, disparando três tiros, vindo esta a cair; Que MORCEGO, parceiro do interrogado ainda desferiu golpes de facada no corpo de JOSE BONFIM; PERG: SE O INTERROGADO AO DISPARAR OS TRÊS TIROS CONTRA A VITIMA TINHA A FINALIDADE DE MATALA? RESP: Afirmativamente (...)" (fls. 10/11 - ID 108873710/108873711). Em juízo (fls. 60/61 - ID 108875010/108875011), o réu confirmou a autoria dos disparos, sustentando ter agido em legítima defesa: "(...) Que o indiciado teve um desentendimento com o irmão da vitima José Bomfim, no mês de junho de 2005, criando uma inimizade entre ambos; que José Bomfim já tentou matar o depoente e também o seu irmão, chegando a colocar uma arma em sua boca, desistindo por causa da intervenção de terceiros; que José Bomfim já o ameaçou 03 vezes; que no dia dos fatos estava se dirigindo a uma festa quando foi abordado por José Bomfim, e iniciaram um novo conflito, tendo a vitima empunhado uma arma, momento em que o denunciado confesso que sacou o seu revolver disparando 03 tiros contra a opositor; que acredita que um dos tiros atingiu a vitima mas não sabe o local; que tentou se desvencilhar do conflito, mas diante da insistência da vitima, teve que atirar; que José Bomfim não disparou sua arma; que estava a 04 ou 05 metros do alvo; que seu irmão Marlison e o tio Nilson presenciaram o fato; que José Bomfim estava sozinho; que 'Morcego' não estava perto, e por tanto não houve a facada no braço da vitima; que 'Morcego' é amigo do depoente e está preso em Salvador por Latrocinio; que não sabe o motivo da lesão no braço direito da vitima, constatada no laudo de fls. 28; que não sabe a origem da faca apreendida, periciada às fls. 25; que deu 03 tiros seguidos e não sabe qual atingiu a vitima; que após a primeira briga com o irmão da vitima, Jose Bomfim atirou no depoente estando este com o projétil alojado em sua cabeça, do lado esquerdo; que o irmão da vitima chama-se Jair; que a discussão no dia dos fatos se deve ainda a briga que teve com o irmão da vitima (...)" (fls. 60/61 - ID 108875010/108875011). A jurisprudência orienta-se no sentido de conferir especial relevância às declarações da vítima e das testemunhas no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, especialmente quando o acervo indiciário se mostra coerente e harmônico: Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida .3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória . 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Ressalte-se, por oportuno, que as declarações da vítima e os relatos testemunhais coligidos sob o crivo judicial apresentam coerência e convergência, delineando a dinâmica delitiva e o histórico de desavenças que ensejou a ação criminosa. Assim, subsistem elementos de convicção consistentes, produzidos sob o crivo do contraditório judicial, que apontam a plausibilidade da tese acusatória, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Não prospera a alegação defensiva de ausência de prova acerca da autoria ou de anemia probatória, uma vez que a decisão de pronúncia encontra suporte em elementos idôneos de convicção, consubstanciados nos depoimentos colhidos no sumário e na própria admissão do acusado acerca da deflagração dos disparos (invocando excludente de ilicitude que não se mostra manifesta ou extreme de dúvidas nesta fase). Com efeito, o Magistrado somente impronunciará o acusado caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos. Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória definitiva, apenas considerando admissível a acusação e remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único foro legitimamente competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas de total vazio probatório, o que notoriamente não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade, verificando exclusivamente a prova da materialidade e a presença indiciária de autoria, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado e definitivo da viabilidade das teses escusatórias, cuja competência constitucional é deferida de modo irrenunciável ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória, preenchendo todos os pressupostos exigidos para a remessa ao plenário. A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; eventuais dúvidas quanto à ocorrência de legítima defesa ou à dinâmica pormenorizada dos fatos cabem ao Tribunal do Júri dirimir, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir o juízo de mérito com definitividade. Nesse contexto, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de que o Recorrente foi o autor dos disparos que atingiram a vítima, a pronúncia é a medida adequada, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002124-22.2006.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Narlison Ribeiro Teles
Advogado(s): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO