PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada padecer de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Configura omissão relevante a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente pelo impetrante a título da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em níveis inferiores, a fim de evitar enriquecimento sem causa às custas do erário público.

III. A inclusão de ressalva quanto à compensação de parcelas pagas administrativamente não implica alteração do mérito da segurança concedida, mas tão somente a correta delimitação dos efeitos patrimoniais do acórdão, nos termos dos arts. 493 e 435 do CPC e do art. 27 da LINDB.

IV. A parte impetrante, em suas contrarrazões, manifestou expressamente a ausência de oposição ao abatimento da diferença da GAP em nível inferior já recebida, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença/acórdão.

 

V. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito infringente, para incluir no acórdão embargado a ressalva de que, na fase de liquidação/cumprimento, deverão ser compensados os valores eventualmente já recebidos pelo impetrante a título da GAP em níveis inferiores ao IV e V, apurando-se apenas a diferença devida, com correção monetária e juros nos termos da EC n.º 113/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8033058-03.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EVENILSON ROBERTO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito infringente, nos termos do voto da Relatora.

 Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu parcialmente a segurança impetrada por EVENILSON ROBERTO SANTOS, policial militar da reserva remunerada, determinando ao Estado a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, nos termos da Lei nº 12.566/2012, com efeitos financeiros a partir da impetração, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

O embargante alega omissão relevante no acórdão, porquanto a decisão deixou de incluir ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente pelo impetrante a título da GAP em nível inferior ao IV e V. Sustenta que a ausência de tal ressalva ensejaria pagamento em duplicidade pela Administração Pública, configurando enriquecimento ilícito da parte embargada. Fundamenta o pedido nos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, 493 e 435 do Código de Processo Civil, e no art. 27 da LINDB, com a redação da Lei nº 13.655/2018.

Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e providos para que seja acrescida ao acórdão a ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

O impetrante apresentou contrarrazões informando que não se opõe ao abatimento da diferença da GAP em nível inferior já recebida, devendo ser apurada a diferença devida a título de retroativo na fase de cumprimento de sentença/acórdão, com a utilização dos índices e taxas de juros legais, em respeito ao princípio da boa-fé.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança a policial militar inativo, determinando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão relevante, na medida em que deixou de consignar ressalva acerca da compensação de eventuais valores já recebidos pelo impetrante a título da GAP em referência inferior às ora deferidas (IV e V), o que poderia ensejar pagamento em duplicidade nas fases de liquidação e cumprimento do julgado.

De fato, o acórdão embargado determinou a implementação da GAP IV e V nos proventos do impetrante, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento do mandado de segurança, sem, contudo, estabelecer qualquer ressalva acerca da compensação dos valores que porventura já tenham sido recebidos administrativamente pelo impetrante a título da mesma gratificação em nível inferior.

Essa omissão é relevante para o bom processamento do feito, notadamente na fase de cumprimento do acórdão, porquanto a ausência de tal previsão pode dar azo a interpretações divergentes quanto ao alcance dos efeitos patrimoniais da decisão, com risco real de pagamento em duplicidade às custas do erário público, o que violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil.

A inclusão da ressalva é medida que atende ao justo equilíbrio entre as partes e às finalidades do processo, encontrando amparo nos arts. 493 e 435 do CPC, que permitem ao juízo considerar fatos supervenientes e documentos novos destinados à prova de situações relevantes ao julgamento do mérito, bem como no art. 27 da LINDB, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, que impõe ao julgador a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões.

Anote-se, ainda, que o próprio impetrante, em suas contrarrazões, manifestou expressamente que não se opõe ao abatimento da diferença da GAP em nível inferior já recebida, concordando que seja apurada a diferença devida a título de retroativo na fase de cumprimento de sentença/acórdão, com incidência dos índices e taxas de juros legais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Constatada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que o acórdão embargado passe a conter a ressalva de que, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, deverão ser compensados os valores que o impetrante eventualmente já tenha recebido a título da GAP em níveis inferiores ao IV e V, apurando-se tão somente a diferença efetivamente devida, com correção monetária e juros de mora calculados segundo a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringente, para acrescer ao acórdão embargado a seguinte ressalva: na fase de liquidação/cumprimento do presente acórdão, deverão ser compensados os valores eventualmente já recebidos pelo impetrante a título da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em níveis inferiores aos ora deferidos (IV e V), devendo ser apurada apenas a diferença devida a título de retroativo, com atualização monetária e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservando-se no mais o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512/STF.

 

A Fazenda Pública é isenta de custas.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

Relator


 

 

VI