PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TAXA ABUSIVA IDENTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Configurada a cobrança de juros manifestamente abusivos, sem justificativa técnica, impõe-se a limitação à taxa média de mercado (BACEN), conforme Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A não entrega prévia do contrato, aliada à ausência de transparência, configura violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 3. Caracterizada a infração ao dever de informação e a imposição de cláusulas excessivamente onerosas, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de simultâneos recursos de apelações 8177965-05.2023.8.05.0001, originária do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante e apelada, reciprocamente, IONE SILVA DO CARMO e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Autora, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte Ré e deu-se provimento parcial ao apelo interposto pela parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelações simultâneas, originários da Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por IONE SILVA DO CARMO em face de CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em síntese, a revisão de contratos celebrados nos últimos 10 (dez) anos, com foco na limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a devolução do indébito. Na Sentença restou julgado parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios em um dos contratos (final 4071), limitando-os ao patamar de 81,94% a.a. (5,11% a.m.), e determinando a restituição simples do montante cobrado a maior; mantendo-se as demais cláusulas contratuais. Contra a Sentença foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte Autora, por meio da apelação adesiva, sustenta omissão da Sentença, por ter deixado de se pronunciar sobre dois contratos também impugnados (além do analisado), o que configuraria julgamento citra petita. Requer a análise da abusividade dos juros em todos os contratos juntados aos autos, com base na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 27, e a limitação das taxas ao índice médio do Banco Central do Brasil - BACEN. Já o Banco Crefisa S/A, em sua apelação principal, sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, argumenta que os juros pactuados refletem a realidade do mercado para o perfil de cliente, atendido pela instituição (alto risco de inadimplência). Defende que não existe legislação que limite os juros cobrados por instituições financeiras, e que a taxa média do BACEN não pode ser usada como único parâmetro de abusividade. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 10 de junho de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Cinge-se a controvérsia à revisão de contratos bancários, firmados entre as partes, diante da alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores à média de mercado, divulgada pelo Banco Central, bem como da ausência de apreciação de todos os contratos na Sentença de origem. Analisando as preliminares, dentre as quais, observa-se a alegação da Autora, de que é inadmissível a Apelação da Crefisa por ausência de dialeticidade, contudo, apesar de longa e genérica, é assimilável o teor da decisão recorrida. Assim, afasta-se tal preliminar de ausência de dialeticidade. Do Recurso de Apelação do Banco, depreende-se a alegação de nulidade da Sentença, preliminar de nulidade que fica rejeitada. A Sentença analisou os pedidos principais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que concisa, para sustentar a parcial procedência da demanda. Não se verifica ausência de fundamentação a ensejar nulidade nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Quanto à alegação de julgamento citra petita, verifica-se que na petição inicial, a Autora indicou expressamente o Contrato 020230034071 como objeto de revisão, e formulou pedido incidental de exibição de todos os contratos celebrados com a parte Ré nos últimos 10 anos, com o intuito de também submetê-los à revisão, caso comprovada a abusividade. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova (ID. 83939227), cabendo à parte Ré apresentar os contratos e esclarecer a legalidade das cobranças. E, de fato, a Instituição financeira apresentou documentação relativa a diversos contratos, identificados nos seguintes documentos: Contrato 020230034071 – ID. 83939243 (contrato com cláusulas completas); Contrato 028850046779 – ID. 83939250 (extrato parcial); Contrato 028300082130 – ID. 83939249 (extrato parcial); Contrato 097000440529 – ID. 83939242 (taxa mensal de 3,86% e anual de 57,55%). Com base nesses elementos, é possível concluir que: o Contrato 020230034071 foi corretamente revisto, dada a abusividade manifesta das taxas contratadas (23% a.m.); os contratos 028850046779 e 028300082130 não trazem informação sobre a taxa de juros contratada, impossibilitando a aferição da alegada abusividade — ônus que cabia à Ré, dada a inversão probatória; o contrato 097000440529, por sua vez, apresenta taxa de 3,86% a.m. (57,55% a.a.), em patamar compatível com a média de mercado à época da contratação (dezembro de 2022), inexistindo ilegalidade a ser corrigida. Portanto, o contrato passível de exame, por seus dados, demonstra a abusividade da taxa de juros. Logo, comprovada nos autos a cobrança de juros remuneratórios em patamares significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN — chegando a dez vezes esse índice —, impõe-se o reconhecimento da abusividade, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), sendo admissível a revisão contratual nos casos em que os encargos colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor). Sedimentado, também, o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 246), a revisão das cláusulas contratuais, na demonstração concreta e inequivocamente a desproporção dos encargos, em relação aos parâmetros de mercado. No presente caso, conforme bem revela a Sentença no ID. 83939283: “foram estabelecidos juros de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 429500474) aplicados acima da média de mercado, tendo em vista que a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil, à época da assinatura do contrato (dezembro de 2022), era de 81,94% ao ano, cerca de 5,11% a.m.”. Portanto uma taxa mensal de 23% aplicada pelo Banco, enquanto o mercado aplicava 5,11% ao mês, ultrapassando mais de quatro vezes, a taxa média estabelecida pelo Banco Central. Ressalte-se que a Crefisa não apresentou prova concreta e individualizada da justificação de risco específico para a elevação das taxas nos contratos discutidos. Ou seja, praticou taxas de juros exorbitantes, muito acima da média de mercado, sem prova de risco específico que a justifique; tendo sido alegado pela parte Autora em sua inicial que não recebeu os contratos no momento da contratação, sendo necessário pedir judicialmente a exibição, o que é contrário ao dever de informação; sendo então, apresentado o contrato apenas em juízo pela Instituição financeira, e, não esclarecendo voluntariamente as cláusulas que geraram a cobrança excessiva. Ainda que o contrato contenha cláusula expressa de juros, a ausência de transparência e equilíbrio na relação, revela conduta incompatível com os deveres da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 6º. III e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese de que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é indício de abusividade, podendo ser revista pelo Judiciário, caso a caso.” No caso, restou demonstrado que os contratos apresentam taxas de juros significativamente superior ao padrão BACEN, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os juros à média de mercado, com base no art. 6º, V e art. 51, §1º, III do CDC, preservando-se o equilíbrio contratual. Contudo, quanto à forma de restituição dos valores pagos a maior, observa-se que a decisão sentencial seguiu o entendimento correto, ao determinar a devolução em dobro, sobretudo, após aferida violação à boa-fé objetiva, diante da omissão de informações claras, discrepância entre as taxas e a realidade de mercado e, a necessidade judicial de exibição do contrato, revelando prática incompatível com a lealdade e transparência esperadas nas relações de consumo. Caracterizada a cobrança de valores manifestamente indevidos, sem prova de engano justificável, é cabível a devolução em dobro, consoante determina o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. No entendimento da tese jurídica, fixou o Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários), no Tema 929: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Nesta mesma diretriz segue a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso do autor. A questão colocada pela consumidora refere-se a excessiva onerosidade dos juros aplicados no contrato de empréstimo. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 23,00% ao mês e 987,22% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto. Precedentes da Turma julgadora. A taxa de juros do contrato será reduzida para a "taxa média de mercado", restituindo-se o excesso (de forma dobrada). Alegação do autor acolhida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Uma vez declarada abusiva na cobrança taxa de juros remuneratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada. Caracterização de cobrança de má-fé. Aplicação da jurisprudência do STJ e Precedentes desta Turma Julgadora. Pretensão acolhida. A restituição ocorrerá de forma dobrada Honorários advocatícios fixados de acordo com o beneficio econômico, não havendo justificativa para fixação de acordo com valor da causa ou em valor inferior a um salário mínimo Pretensão não acolhida. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001388-19.2024.8.26.0344; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Ante o exposto, vota-se no sentido de afastara a preliminar de nulidade da Sentença, bem como a preliminar de julgamento citra petita e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação promovido pela parte Ré e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação promovido pela parte Autora, e deste modo: (a) manter a revisão do contrato 020230034071, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) manter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente neste contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; (c) manter a improcedência quanto aos contratos 028850046779 e 028300082130, por ausência de documentos com taxas pactuadas; (d) ratificar a validade do contrato 097000440529, por ausência de abusividade. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 10 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO