PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS E RECONVENCIONAIS. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. A sentença deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte ré, notadamente a alegação de abusividade dos encargos financeiros, a incidência de juros superiores à taxa média de mercado e a existência de prova técnica elaborada pela CODECON indicando possível excesso de cobrança. A fundamentação adotada se limita à constatação genérica de inadimplência contratual, sem análise concreta das teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, em afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. O indeferimento da gratuidade da justiça ocorre de forma genérica, sem exame individualizado da situação econômica da parte, contrariando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao magistrado o controle judicial da legalidade dos encargos contratuais, não sendo suficiente a mera verificação da mora para legitimar o montante exigido. A ausência de enfrentamento das teses essenciais configura violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, caracterizando nulidade absoluta da sentença, reconhecível de ofício. O vício de fundamentação compromete a integralidade da prestação jurisdicional, inviabilizando a manutenção parcial do decisum e impondo o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016469-05.2023.8.05.0150, em que figuram, como Apelante - CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING, e, como Apelado - BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DE OFÍCIO, ANULAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016469-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING
Advogado(s): MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
De ofício, anulou-se integralmente a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8016469-05.2023.8.05.0150, contra si ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, condenando a Apelante ao pagamento do valor de R$ 36.661,56, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94762205). Em suas razões recursais (Id. 94762233), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como pleitou pela concessão do beneficio da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que a sentença incorreu em equívoco na análise das provas, ao concluir pela inexistência de comprovação dos pagamentos realizados, quando, segundo afirma, as próprias faturas de cartão de crédito emitidas pelo banco Apelado demonstram, de forma expressa, os pagamentos mensais efetuados, circunstância que não teria sido impugnada pela instituição financeira, atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Argumentou que, após dificuldades financeiras ocorridas em 2019, passou a efetuar pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito, ocasião em que teriam sido aplicados encargos financeiros abusivos, sem informação clara acerca de parcelamento automático, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Pontuou que a planilha de cálculos elaborada pela CODECON (Id. 402960463, do processo de origem), baseada nas faturas apresentadas e nas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, demonstraria a cobrança de juros e encargos muito superiores à média do mercado, bem como a existência de pagamento a maior no valor de R$ 6.372,32, o que caracterizaria cobrança indevida. Ressaltou que tal prova técnica não foi impugnada pelo banco Apelado, razão pela qual sustenta a ocorrência de confissão ficta. Expôs que a cobrança judicial do suposto débito e a consequente negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida que reputa inexistente, configurariam falha na prestação do serviço e ensejariam indenização por danos morais, à luz do art. 14 do CDC e do art. 5º, X, da Constituição Federal. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedente a ação de cobrança, bem como procedentes os pedidos reconvencionais, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais e à concessão da gratuidade da justiça, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 94762245, onde alçou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 94927154, a parte Apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas Contrarrazões. Em atendimento a determinação, a Apelante peticionou sob o Id. 96206784. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016469-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING
Advogado(s): MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8016469-05.2023.8.05.0150, contra si ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, condenando a Apelante ao pagamento do valor de R$ 36.661,56, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando presentes elementos concretos a infirmar tal presunção, o que não se verifica na hipótese. Os documentos acostados aos autos evidenciam a alegada hipossuficiência econômica (Ids. 94762234 e 94762235), não se sustentando o indeferimento do benefício com base em fundamentação genérica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Antes do exame do mérito recursal propriamente dito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, por vício de fundamentação, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, observa-se que o juízo de origem se limitou a acolher a pretensão autoral com base na constatação genérica da inadimplência contratual, sem proceder ao efetivo enfrentamento das teses defensivas e reconvencionais deduzidas, notadamente aquelas relacionadas à legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre o débito cobrado. Consta dos autos impugnação específica quanto à abusividade dos encargos, à aplicação de juros superiores à taxa média de mercado, bem como prova técnica relevante, consubstanciada em planilha elaborada pela CODECON (Id. 94761066), a qual indica, em tese, excesso de cobrança. Tais elementos, entretanto, não foram analisados na sentença, que deixou de examinar argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Além disso, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi realizado de forma genérica, sem exame individualizado da situação econômica da parte, em afronta ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento das teses deduzidas pelas partes, aliada à inexistência de fundamentação concreta quanto a pontos centrais da controvérsia, caracteriza violação direta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, comprometendo a própria validade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, aplicável ao caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, é dever do magistrado exercer o controle judicial da legalidade dos encargos contratuais, não sendo suficiente a simples constatação da mora para legitimar, de forma automática, o montante exigido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença que deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelas partes padece de nulidade absoluta, impondo-se sua desconstituição, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Diante desse cenário, verifica-se que o vício de fundamentação contamina a sentença em sua integralidade, não sendo possível a preservação de capítulos decisórios, porquanto todos eles se encontram interligados à análise da legalidade do débito, da reconvenção e da própria capacidade econômica da parte ré. Assim, impõe-se a anulação total da sentença, de ofício, por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, observando-se o dever constitucional e legal de fundamentação adequada das decisões judiciais. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive das demais teses suscitadas na apelação, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no novo julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, por violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com exame completo, expresso e fundamentado de todas as teses e provas deduzidas pelas partes. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016469-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA JUNQUEIRA AYRES SA WIERING
Advogado(s): MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO