PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória em decorrência de distúrbios de sobretensão que inutilizaram notebook e softwares de trabalho de mecânico automotivo que coabita o imóvel com sua genitora (ID 99804185) II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apresentação de contestação tardia opera os efeitos da revelia com presunção fática; (ii) se a incolumidade da fonte de alimentação afasta o nexo de causalidade na queima de aparelhos eletrônicos; (iii) se é devida a indenização por lucros cessantes com base em mera estimativa; e (iv) se o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais e desvio produtivo observa as balizas da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Certificada a intempestividade da peça de defesa colacionada meses após o decurso do prazo (ID 99804182), por versar a demanda sobre direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis. 4. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço essencial é de ordem objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo tão somente a verificação fática dos prejuízos materiais e do nexo de causalidade com o fornecimento do serviço elétrico inadequado. 5. O nexo causal está demonstrado pelo formulário de vistoria da distribuidora (ID 99802105)6. O dano moral e a indenização por desvio produtivo estão perfeitamente delineados pelas restrições de sustento e pela perda de tempo útil impostas pela desídia em conceder o devido ressarcimento administrativo, justificando o arbitramento fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como razoável e pedagógico para coibir comportamentos negligentes. 7. Rejeita-se o pedido de lucros cessantes formulado pela autora pela carência absoluta de demonstração material e contábil das receitas habituais auferidas no exercício da atividade, sendo inviável acolher danos materiais meramente hipotéticos, conforme a regra do artigo 402 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: 1. A contestação intempestiva atrai os efeitos plenos da revelia em ações que discutem responsabilidade de consumo por danos materiais decorrentes de oscilações elétricas. 2. A incolumidade física da fonte de alimentação externa não exclui o nexo de causalidade nas avarias de aparelhos eletrônicos causadas por sobretensão, quando há início de prova material ou laudos técnicos confirmatórios de dano em placas e circuitos internos sensíveis. 3. Os lucros cessantes decorrentes de queima de ferramentas de trabalho não podem ser arbitrados sob parâmetros de mera estimativa ou presunção fática, exigindo-se prova material das perdas de receitas habituais sofridas pelo lesado. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 344 e artigo 85, parágrafo 11. Código Civil, artigo 402. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006030-40.2022.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como apelada, JOSEFA MARIA BARBOSA E SILVA, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o voto do Relator. Salvador(BA), 30 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-40.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s):WAGNER LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 99804199) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (ID 99804185), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com lucros cessantes movida por Josefa Maria Barbosa e Silva. Na petição inicial, a autora relatou que, em outubro de 2020, fortes oscilações e falta de energia em sua residência danificaram equipamentos de trabalho de seu filho, o mecânico Osemir Barbosa e Silva, que utilizava um notebook Samsung conectado à tomada (ID 99802095). A flutuação de tensão elétrica inutilizou o computador e comprometeu os sistemas acessórios essenciais à sua profissão, compreendendo um scanner automotivo e o software NAPRO de injeção eletrônica. A petição inicial foi acompanhada de faturas de energia (ID 99802099), notas fiscais de compra dos bens (ID 99802100) (ID 99802101) (ID 99802102), laudos de assistência de informática (ID 99802103) (ID 99802104) e do formulário de vistoria da própria concessionária (ID 99802105). No curso do processo, após intimada a demonstrar sua necessidade financeira (ID 99802115), a autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de extratos de benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez (ID 99804169). O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 99804170). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência em 07/02/2025, na qual não houve acordo entre as partes, sendo fixado o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta escrita (ID 99804175). A despeito de ter constituído advogada em 12/03/2025 (ID 99804177), a ré não apresentou contestação em tempo hábil, o que motivou a certidão cartorária de decurso de prazo em 16/05/2025 (ID 99804182). A peça contestatória da concessionária somente foi protocolada em 30/05/2025 (ID 99804184). O magistrado de primeiro grau prolatou a sentença de parcial procedência, decretando a revelia da concessionária e acolhendo os pedidos de danos materiais em R$ 17.090,61 (dezessete mil e noventa reais e sessenta e um centavos) e de danos morais e perda do tempo útil no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rejeitando, por outro lado, o pleito de lucros cessantes por ausência de prova da renda auferida (ID 99804185). Opostos embargos de declaração pela demandada (ID 99804191), estes foram rejeitados por decisão judicial em 04/11/2025 (ID 99804196). Em suas razões de apelação, a COELBA sustenta a ausência de nexo causal, alegando que a fonte de alimentação do notebook da autora permaneceu intacta e que os danos poderiam decorrer de problemas na rede elétrica interna do imóvel (ID 99804199). Aduz a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e insurge-se contra o arbitramento de danos morais, alegando que o indeferimento administrativo configurou mero dissabor cotidiano, pugnando, subsidiariamente, pela sua redução. A autora apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do julgado (ID 99804212). Salvador(BA), 30 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-40.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, relativos ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de regularidade formal, tempestividade e preparo comprovado (ID 99804200). Assim, conheço da apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica. No âmbito preliminar, impõe-se a análise da regularidade da contestação e do acerto na decretação dos efeitos da revelia. O termo de audiência de conciliação demonstra que o ato consensual ocorreu em 07/02/2025, cientificando-se a ré de que o prazo de quinze dias úteis para contestar passaria a correr a partir daquela assentada (ID 99804175). O encerramento do prazo ocorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria do juízo singular em 16/05/2025 (ID 99804182). A contestação apenas foi colacionada aos autos eletrônicos em 30/05/2025, restando manifesta a sua intempestividade (ID 99804184). O transcurso do prazo sem manifestação tempestiva da parte ré atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê a caracterização da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A habilitação de advogada nos autos ou a apresentação tardia da defesa não elidem a preclusão temporal nem afastam os efeitos materiais do ato omissivo da concessionária, conforme estabelece a legislação processual civil. A lide versa sobre direitos patrimoniais perfeitamente disponíveis, inexistindo pluralidade de réus ou contradição fática que configure as exceções previstas na norma processual. A petição inicial foi devidamente instruída com vasta documentação idônea, que confere robusta verossimilhança à narrativa factual, de modo que a revelia produz seus efeitos materiais de forma plena e legítima. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a apresentação de contestação intempestiva enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados: A manutenção dos efeitos da revelia é de rigor jurídico. O comportamento desidioso da concessionária em apresentar sua peça de defesa fora do prazo legal consolidou a presunção de veracidade dos fatos imputados na petição inicial, limitando a cognição de matéria factual em sede de apelação e legitimando a atuação do julgador de piso. A relação jurídica existente entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica possui natureza de consumo, regulada pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária atua na qualidade de prestadora de serviço público essencial de distribuição e transmissão de energia elétrica, submetendo-se ao regramento de responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 14 da legislação consumerista. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa: Nesse diapasão, a concessionária tem o dever legal de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos causados em virtude de falhas em sua rede de distribuição, conforme o artigo 22 do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida validamente por decisão judicial (ID 99804170), impõe à concessionária demonstrar que prestou o serviço sem defeito ou que o dano decorreu de conduta exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu neste processo. Os fatos relativos à queima do computador e de seus softwares de apoio contam com farta demonstração probatória trazida na petição inicial. O laudo técnico emitido pela WTW Soluções em Informática comprovou que o notebook Samsung NP550P5C sofreu avarias severas em seus circuitos internos, com a placa-mãe danificada e o disco rígido corrompido, em decorrência direta de queda de tensão na corrente elétrica (ID 99802104). O parecer elaborado pela HK Serviços em Informática corroborou o evento, destacando que o defeito originou de distúrbio na tensão de fornecimento de energia (sobretensão) e acarretou a perda total do notebook por ser o conserto superior ao valor do bem novo (ID 99802103). O nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos experimentados resta devidamente corroborado pelo formulário de vistoria de equipamentos elétricos expedido pela própria COELBA (ID 99802105). No documento, o técnico credenciado da companhia registrou a inoperabilidade do notebook e constatou o dano elétrico, servindo como início de prova material inconteste do distúrbio na rede externa de fornecimento de energia. Não prospera a tese defensiva de que a integridade física da fonte de alimentação do notebook elidiria o nexo de causalidade ou comprovaria a regularidade do serviço prestado. Sabe-se que os surtos e oscilações de tensão elétrica transitam pela rede e comumente afetam os componentes internos mais sensíveis dos aparelhos eletroeletrônicos, como chips e processadores, sem necessariamente carbonizar a fonte de alimentação externa, que atua como condutora do fluxo de sobrecarga. A exigência de inutilização da fonte para justificar o ressarcimento administrativo de danos elétricos é abusiva e carece de embasamento técnico ou jurídico, servindo apenas para obstaculizar injustamente o direito de reparação. As alegações genéricas da COELBA de que os danos decorreram de falhas internas do imóvel da consumidora não encontram respaldo em qualquer elemento de prova. Cabia à concessionária, sob o manto do ônus probatório invertido e do seu dever de colaboração processual, realizar perícia ou trazer dados específicos de monitoramento que demonstrassem a regularidade dos níveis de tensão no transformador da rua no momento do evento, o que não fez, limitando-se a tecer suposições sobre a instalação interna. O julgado do TJBA reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica: O nexo de causalidade entre as falhas no fornecimento de energia e a inutilização das ferramentas de trabalho automotivas da consumidora está plenamente caracterizado. A verossimilhança da versão inicial, a comprovação documental dos danos e a omissão processual da concessionária conduzem inevitavelmente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e ao dever de indenizar os danos materiais no patamar fixado de R$ 17.090,61 (dezessete mil e noventa reais e sessenta e um centavos), mantendo-se a condenação de primeiro grau de jurisdição. O dano moral pretendido pela autora encontra fundamento nos transtornos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, que inviabilizou a atividade laboral em sua residência e gerou expressivo estresse no ambiente familiar. A inoperabilidade do notebook e das ferramentas de injeção eletrônica NAPRO atingiu diretamente o sustento doméstico, uma vez que o filho da consumidora, mecânico que coabita o imóvel e atua em colaboração familiar, ficou impedido de prestar serviços essenciais a clientes, gerando abalo à estabilidade psíquica e material do lar (ID 99802095). A situação vivenciada pela consumidora superou em muito o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do dissabor decorrente de descumprimento de obrigações contratuais simples. A concessionária recusou administrativamente o ressarcimento dos danos elétricos sob alegações desprovidas de suporte técnico razoável, ignorando o próprio laudo de vistoria de seu preposto que atestava a inoperabilidade dos bens (ID 99802105). A desídia da concessionária impôs à consumidora um longo calvário administrativo e a necessidade de ajuizar demanda judicial para solucionar lide de simples resolução, configurando claro desvio produtivo e perda do tempo útil. A fixação do montante indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo magistrado de primeiro grau atende de forma escorreita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 99804185). O arbitramento considera o elevado poder econômico da concessionária acionada, a gravidade e a reiteração da conduta lesiva frente a consumidor hipossuficiente, bem como o caráter pedagógico e punitivo que deve revestir a condenação para inibir novos atos de descaso e compelir a melhoria dos canais de reparação administrativa. Inexiste justificativa fática ou jurídica para a pretendida minoração da verba indenizatória a título de danos morais. O patamar estipulado pelo julgador singular mostra-se adequado para compensar a humilhação, o desgaste produtivo e os abalos emocionais decorrentes do comprometimento do sustento familiar, não gerando enriquecimento sem causa da autora e servindo como desestímulo à reiteração de condutas análogas da concessionária de energia. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA (ID 99804199). Fica mantida integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e montantes condenatórios (ID 99804185). Os valores arbitrados a título de danos materiais, na importância de R$ 17.090,61 (dezessete mil e noventa reais e sessenta e um centavos), devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo, ocorrido em outubro de 2020, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, a partir da citação válida, conforme estipulado pelo juízo singular. De igual modo, a verba reparatória de danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da sentença e incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o INPC, a contar da citação. Em atenção às diretrizes estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados na origem. Diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo patrono da autora e da sucumbência recursal integral da ré, majoro a verba de sucumbência para o patamar definitivo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação total, observando-se os critérios legais de complexidade e o zelo profissional demonstrado. Salvador(BA), 30 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-40.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOSEFA MARIA BARBOSA E SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
VOTO
2. Admissibilidade Recursal e Preliminar de Intempestividade e Revelia
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: MARCIONILIA SOUSA Advogado(s):MARCONE FREIRE DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apresentada contestação intempestiva, impõe-se a aplicação da pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e restando configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação. 4. Manutenção da multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada nos embargos de declaração opostos com finalidade protelatória. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000277-57.2023.8.05.0130, em que figuram, como apelante, BANCO ORIGINAL S/A, e, como apelada, MARCIONILIA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000277-57.2023.8.05.0130,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/05/2025 )
3. Responsabilidade Civil da Concessionária e Nexo de Causalidade
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135280-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 850,00 referentes ao conserto de celular, R$ 200,00 pelas televisões inutilizadas e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal entre a queda de energia e os danos nos aparelhos eletrônicos do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária e consumidor configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O autor apresentou laudos técnicos, notas fiscais e formulário de vistoria, comprovando a ocorrência de falha elétrica e os danos aos aparelhos. Caberia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois a ré limitou-se a alegar ausência de provas sem requerer perícia técnica. Precedentes deste Tribunal confirmam que a sobrecarga na rede elétrica e a queima de aparelhos configuram falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade da concessionária por danos materiais e morais. O dano moral é configurado não apenas pela queima dos aparelhos, mas também pela mora na reparação e pelo desvio do tempo útil do consumidor, extrapolando o mero dissabor. O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados a aparelhos do consumidor em razão de falha no fornecimento de energia. O nexo causal se comprova quando o consumidor apresenta laudos e notas técnicas idôneas, incumbindo à concessionária a prova de fato impeditivo ou extintivo. A demora no ressarcimento administrativo e o desvio do tempo útil do consumidor caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8050263-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8073614-15.2022.8.05.0001, Rel. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0011048-32.2012.8.05.0256, Rel. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135280-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CARLOS UILES SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8135280-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/10/2025 )
4. Dano Moral, Perda do Tempo Útil e Arbitramento do Quantum
5. Dispositivo