PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO CONSOLIDADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E O RESULTADO OBTIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto de apelações cíveis, reconheceu parcialmente créditos de honorários advocatícios mensais e de êxito relativos a uma das demandas patrocinadas pelo escritório embargante, determinando a compensação com valores indevidamente retidos em ação indenizatória e afastando a exigibilidade de honorários de êxito relacionados a mandado de segurança ainda não definitivamente julgado e a ação posteriormente encerrada mediante acordo extrajudicial celebrado sem participação comprovada do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada distinção entre a precariedade formal da liminar concedida em mandado de segurança e a suposta irreversibilidade material do proveito econômico dela decorrente; (ii) saber se houve erro material na interpretação de documento relacionado à operação de drawback e ao desembaraço aduaneiro das embarcações; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar elementos fáticos indicativos de nexo causal entre a atuação profissional do escritório e o acordo extrajudicial celebrado no Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300; e (iv) saber se o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura, por si só, o recebimento de honorários de êxito em acordo celebrado sem anuência do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à renovação de teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de que o proveito econômico decorrente do Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 teria se consolidado independentemente do trânsito em julgado, concluindo que a irreversibilidade fática do desembaraço aduaneiro não se confunde com a consolidação jurídica definitiva dos efeitos patrimoniais da controvérsia tributária. 5. Embora a liminar tenha produzido efeitos concretos já consumados, subsiste a precariedade jurídica do provimento, permanecendo possível a reversão dos efeitos patrimoniais dele decorrentes. 6. A invocação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região configura inovação recursal indevida, porquanto o referido julgado, embora anterior à prolação da sentença, não foi submetido à apreciação do Juízo de origem nem invocado nas razões de apelação, vindo a ser suscitado apenas em sede de embargos de declaração. 7. O erro material sanável pela via dos Embargos de Declaração restringe-se àquele erro evidente, que pode ser identificado facilmente, e cuja correção não exija deliberações acerca do mérito. 8. A interpretação conferida pelo acórdão ao documento de ID 53089071 não configura erro material, mas exercício regular da valoração probatória, atividade insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 9. A conclusão de que os honorários contratuais de êxito não são exigíveis antes do trânsito em julgado da decisão favorável, não afasta o direito material do advogado à verba convencionada, mas apenas reconhece que a condição suspensiva prevista na cláusula ad exitum ainda não se implementou. 10. O acórdão embargado também enfrentou a controvérsia relativa ao Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, assentando que a atuação do escritório limitou-se ao ajuizamento da ação e posterior pedido de desistência, sem demonstração de que o acordo extrajudicial celebrado diretamente pelas partes decorreu causalmente da atuação profissional do embargante, inexistindo omissão quanto ao ponto. 11. O julgado assentou que a proteção conferida pelo art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 não afasta a necessidade de demonstração de que o resultado econômico obtido decorreu da atuação profissional do advogado, concluindo ser indevida a percepção dos honorários de êxito no valor integral de R$ 80.000,00, além dos honorários de R$ 15.000,00 já recebidos, considerando a fase embrionária em que a demanda foi extinta. 12. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 13. Para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se realizado o prequestionamento das matérias suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 13. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 24, §4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 103862801 da Apelação Cível nº 0571758-76.2014.8.05.0001, sendo Embargante FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP e Embargados COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e NAVEMAR TRANSPORTES E COMERCIO MARITIMO LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C contra acórdão (ID 103036647) que julgou conjuntamente as Apelações nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e nº 0571758-76.2014.8.05.0001, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS MENSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS QUANTO A PROCESSO COM DECISÃO FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de declaração de débitos e compensação de dívidas ajuizada por escritório de advocacia e, simultaneamente, julgou procedente ação de cobrança proposta pelas ex-clientes, condenando o escritório à restituição de valores levantados em demanda indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se os honorários mensais são devidos no período de setembro/2012 a maio/2014, diante da alegação de suspensão verbal do contrato escrito; (iii) saber se são exigíveis os honorários de êxito relativos ao Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300, ao Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 e ao Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300; e (iv) saber se é cabível a compensação legal entre os créditos eventualmente reconhecidos em favor do escritório e os valores da indenização por ele retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e explicita as razões do convencimento, indicando os documentos examinados, ainda que de forma sucinta. 4. A modificação ou extinção de obrigação contratual formalizada por escrito deve observar idêntica formalidade. A alegação de suspensão verbal do contrato não encontra amparo probatório e contraria a forma estabelecida no instrumento contratual. Sendo incontroverso o inadimplemento dos honorários mensais no período indicado, impõe-se o reconhecimento do débito, limitado ao valor postulado, com incidência da taxa SELIC desde cada vencimento. 5. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito aos honorários surge com a implementação da condição suspensiva, que, em regra, coincide com o trânsito em julgado da decisão favorável, conforme jurisprudência do STJ. 6. Demonstrado o trânsito em julgado de decisão que anulou débito fiscal no valor de R$ 95.389,39, configura-se proveito econômico consolidado. O fato de o tributo ter sido recolhido no curso da lide não afasta o benefício, pois o trânsito em julgado do provimento anulatório faz surgir o direito à repetição do indébito ou à compensação tributária. São devidos, portanto, honorários de êxito no percentual contratual sobre o valor do benefício reconhecido. 7. A concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 não autoriza a cobrança de honorários de êxito, por se tratar de provimento precário e revogável. Ausente o julgamento definitivo do writ, não há proveito econômico consolidado que autorize a exigibilidade dos honorários contratuais. 8. Conforme precedente do STJ, “Para que se configure ‘êxito’ apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção”. 9. No Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, verifica-se que a atuação do escritório limitou-se à elaboração da petição inicial e ao posterior pedido de desistência. O processo estava em estágio inicial, com liminar indeferida, e o acordo extrajudicial foi celebrado diretamente pelas partes sem participação do escritório. Conclui-se, assim, que o resultado obtido com o acordo não decorreu da atuação profissional do apelante. 10. Não se justifica, portanto, a percepção dos honorários de êxito no valor integral de R$ 80.000,00, além dos honorários de R$ 15.000,00 já recebidos a título de pro labore no processo em questão. 11. Reconhecidos os créditos de honorários mensais e de êxito do Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300, opera-se a compensação legal com os valores levantados no Processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001. O escritório deve restituir à contratante o saldo remanescente, acrescido de atualização pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida. IV. DISPOSITIVO. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) julgar parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo o crédito referente aos honorários mensais de setembro de 2012 a maio de 2014 e aos honorários de êxito relativos ao Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300; (ii) determinar a compensação desses valores com a quantia levantada na ação indenizatória nº 0076057-71.2005.8.05.0001; e (iii) julgar parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o escritório à restituição do saldo remanescente. 13. Reclamações nº 8036849-43.2025.8.05.0000 e nº 8036854-65.2025.8.05.0000 prejudicadas. Em suas razões recursais (ID 103862801), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Quanto ao exame da alegada consolidação do proveito econômico decorrente do Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300, alega que o acórdão deixou de examinar o argumento central de que a precariedade formal da liminar não se comunica ao resultado econômico quando este se consumou por meio de fatos materiais já exauridos e juridicamente irreversíveis, independentemente do julgamento definitivo do writ. Argumenta que as embarcações foram exportadas, o Ato Concessório de Drawback nº 20090002253 foi baixado definitivamente pelo DECEX, a Receita Federal homologou o encerramento do ciclo do projeto e a economia tributária de R$ 578.256,41 foi incorporada ao patrimônio da embargada, fatos que não poderiam ser revertidos por julgamento ulterior do mandado de segurança. Invoca, a esse propósito, acórdão unânime da 8ª Turma do TRF da 1ª Região, proferido em 29/11/2021, no qual se declarou que, realizado o desembaraço aduaneiro, o comando decisório estaria "material e irreversivelmente cumprido". Adicionalmente, aponta erro material na leitura do documento ID 53089071, argumentando que o acórdão extraiu apenas o trecho referente ao fato do desembaraço, ignorando a parte em que a própria Fazenda Nacional declarou expressamente, em negrito e sublinhado no original, que o proveito resultante da operação de drawback já havia sido integralmente alcançado pela impetrante e que o ofício da autoridade fiscal alfandegária estava encerrado. Sustenta que tal leitura parcial do único documento eleito como suporte fático fundou a decisão em premissa que o documento, lido integralmente, expressamente contradiz, configurando dupla violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Quanto ao Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300, aponta omissão quanto a três elementos fáticos concretos por ele deduzidos para demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação profissional e o acordo extrajudicial: (i) a sequência temporal entre o ajuizamento, a citação da Caixa Econômica Federal e a celebração do acordo; (ii) a identidade total de objeto entre a ação judicial e o resultado extrajudicial, consistente na revisão e no cumprimento do contrato de financiamento para construção de embarcações no valor de R$ 40.680.551,21; e (iii) a iniciativa das próprias embargadas de requerer a desistência da ação como condição do acordo, o que, na sua ótica, demonstra que o processo era o instrumento de pressão que conduziu à solução extrajudicial. Sustenta, ainda, omissão quanto ao alcance protetivo autônomo do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994, arguindo que o dispositivo protege os honorários convencionados sempre que o acordo for celebrado sem a aquiescência do profissional sem exigir prova adicional de causalidade como requisito autônomo. Aduz que a desistência foi requerida pelas próprias embargadas, sem que o embargante houvesse, em nenhum momento, aquiescido à dispensa dos honorários de êxito convencionados. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre a violação dos arts. 22 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994; dos arts. 125 e 884 do Código Civil; e dos arts. 371, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, ou, acaso mantido o entendimento, manifestando-se sobre a violação dos dispositivos legais citados. Em contrarrazões (ID 104572378), as embargadas sustentam que o acórdão apreciou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e que aquilo que o embargante designa de omissões e erro material corresponde, em essência, a mera discordância quanto à valoração probatória e à conclusão jurídica adotadas pela Câmara. Apontam, por fim, o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e pugnam pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C contra acórdão que, em julgamento conjunto das Apelações nº 0545797-36.2014.8.05.0001 e nº 0571758-76.2014.8.05.0001, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer os créditos de honorários mensais e os honorários de êxito relativos ao Processo nº 0015178-08.2006.4.01.3300, determinando a compensação com os valores levantados no Processo nº 0076057-71.2005.8.05.0001, e condenando o escritório à restituição do saldo remanescente. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à adequação do decisum ao inconformismo da parte recorrente. No caso em exame, a embargante aponta, em síntese: i) omissão quanto à distinção entre a precariedade formal da liminar e a alegada definitividade material do resultado econômico obtido no Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300; (ii) erro material na leitura do documento ID 53089071; (iii) omissão quanto a elementos fáticos concretos relacionados ao nexo de causalidade no Processo nº 0006685-95.2013.4.01.3300; e (iv) omissão quanto ao alcance protetivo autônomo do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas e fundamentadamente enfrentadas de modo claro e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. I. DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0021141-84.2012.4.01.3300 — DA ALEGADA OMISSÃO E DO ALEGADO ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a precariedade formal da liminar e a definitividade material do resultado econômico nela fundado. Sem razão. O argumento de que o proveito econômico teria se tornado materialmente irreversível, independentemente do trânsito em julgado do processo foi expressamente rejeitado, conforme se extrai do voto condutor: Embora a parte recorrente sustente que a decisão liminar teria se convertido em proveito econômico definitivo consistente na baixa do Ato Concessório de Drawback nº 20090002253, possibilitando a exportação das embarcações sem a incidência de Imposto de Importação, PIS e COFINS, no montante de R$ 578.256,41, o documento de ID 53089071 do Processo nº 0545797-36.2014.8.05.0001 revela que o desembaraço aduaneiro ocorreu em cumprimento à decisão liminar. Assim, tratando-se de provimento precário, eventual revogação ou não confirmação da liminar poderá ensejar a exigência dos tributos mencionados, circunstância que evidencia a ausência, por ora, de consolidação definitiva do alegado proveito econômico. Dessa forma, somente após o trânsito em julgado da decisão final no Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300 será possível aferir, de modo seguro, se houve efetiva vitória processual apta a autorizar a cobrança dos honorários de êxito ajustados contratualmente. Para corroborar sua alegação de que o proveito econômico estaria consolidado independentemente do trânsito em julgado, a embargante invoca trecho de acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da remessa necessária do próprio Mandado de Segurança nº 0021141-84.2012.4.01.3300, segundo o qual “uma vez realizado o desembaraço aduaneiro, se faz material e irreversivelmente cumprido o comando decisório em referência”. Ocorre que referido julgado não foi acostado aos autos, tampouco foi objeto de discussão nas razões de apelação, surgindo apenas nesta fase integrativa, o que evidencia inovação recursal incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não se prestam à introdução de fundamento jurídico novo ou de elemento probatório não submetido previamente ao contraditório e ao exame do colegiado, sobretudo quando destinado à rediscussão do mérito já apreciado. Ainda que superado esse óbice processual, o trecho invocado isoladamente não conduz, por si só, à conclusão sustentada pela embargante. A afirmação de que o comando decisório foi “material e irreversivelmente cumprido” deve ser compreendida no contexto específico do cumprimento fático da medida liminar concedida, isto é, da efetiva realização do desembaraço aduaneiro e da exportação da mercadoria sem a exigência imediata dos tributos. Tal constatação, contudo, não se confunde com a consolidação definitiva da situação jurídica subjacente ao mandado de segurança. O fato de determinada providência jurisdicional produzir efeitos concretos irreversíveis no plano material não impede, por si só, a posterior revogação, reforma ou desconstituição da decisão que lhe deu origem, tampouco afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial ou exigência futura dos efeitos tributários decorrentes da reversão do provimento provisório. Logo, respeitada a tese defendida, permanece íntegra a conclusão, amparada em entendimento consolidado do STJ, segundo a qual a condição suspensiva nos contratos de honorários ad exitum se implementa com o trânsito em julgado da decisão definitivamente favorável. Ainda com relação aos honorários decorrentes do MS nº 0021141-84.2012.4.01.3300, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao proceder à leitura parcial do documento ID 53089071, ignorando a declaração expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que o proveito da operação de drawback já havia sido integralmente alcançado. Sem razão. O erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC restringe-se àquele erro evidente, que pode ser identificado facilmente, e cuja correção não exija deliberações acerca do mérito, tal como incorreção aritmética ou referência equivocada a nome, data ou dispositivo legal. A circunstância de o acórdão haver conferido ênfase a determinado trecho do documento ID 53089071, que revela ter o desembaraço ocorrido em cumprimento à decisão liminar, em detrimento de outro trecho não configura erro material, mas exercício regular da valoração probatória, atividade insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. Outrossim, ainda que o mencionado documento contenha a declaração da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que “o proveito resultante da operação de drawback [...] já foi alcançado pela Impetrante com o desembaraço manual”, tal fato não é suficiente para alterar o julgamento. Isso porque o fundamento central adotado no acórdão não consistiu na inexistência de benefício econômico fático ou operacional, mas sim na ausência de consolidação jurídica definitiva do proveito econômico para fins de incidência da cláusula contratual ad exitum. A decisão embargada reconheceu que houve desembaraço aduaneiro e exportação sem recolhimento imediato da tributação ordinária, porém concluiu que tal situação decorria exclusivamente de tutela liminar de natureza precária e revogável. A circunstância de a Fazenda Nacional ter afirmado que o proveito econômico imediato da operação já havia sido alcançado não afasta a natureza provisória da tutela jurisdicional que autorizou o desembaraço. Ao contrário, o próprio documento deixa claro que o desembaraço foi realizado em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, sendo exatamente essa precariedade que fundamentou a conclusão adotada no acórdão embargado. Nessa perspectiva, o acórdão adotou entendimento jurídico no sentido de que benefícios provisórios decorrentes de tutela liminar não se confundem, necessariamente, com proveito econômico definitivamente consolidado para fins de exigibilidade de honorários contratuais de êxito. Assim, não se constata vício de fundamentação ou erro material, mas sim divergência quanto à valoração da prova e à conclusão do julgado. II. DO PROCESSO Nº 0006685-95.2013.4.01.3300 — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE E AO ART. 24, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994 O embargante sustenta que o acórdão não examinou três elementos fáticos que, em conjunto, comprovariam o nexo de causalidade entre sua atuação e o acordo extrajudicial celebrado nos autos de nº 0006685-95.2013.4.01.3300: (a) a sequência temporal entre o ajuizamento, a citação da CEF e a celebração do acordo; (b) a identidade de objeto entre a ação e o resultado extrajudicial; e (c) a iniciativa das próprias clientes de requerer a desistência como condição do ajuste. A alegação não procede. O voto condutor assentou que “o processo estava em estágio inicial, com liminar indeferida, sem que houvesse qualquer perspectiva concreta de êxito demonstrada nos autos. O acordo extrajudicial foi negociado diretamente pelas apeladas com a Caixa Econômica Federal, e não há qualquer elemento probatório que demonstre que a propositura da ação judicial foi fator determinante ou mesmo relevante para o resultado do acordo”. A sequência temporal entre o ajuizamento e o acordo, a identidade de objetos e a requisição de desistência pelas clientes são indícios que, isolada ou conjuntamente, não têm o condão de demonstrar, com a segurança jurídica exigível, que o processo foi a causa eficiente do acordo. Aduz, ainda, a embargante, que o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 protegeria os honorários convencionados pela simples ausência de aquiescência do advogado, sem necessidade de prova adicional de nexo causal. Quanto ao ponto, novamente, não há omissão, obscuridade ou contradição interna, mas apenas decisão contrária aos interesses da embargante. O acórdão assentou que o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 protege os honorários convencionados do advogado quando o acordo é celebrado pelo cliente sem a sua aquiescência. A norma, porém, não dispensa a demonstração de que o advogado efetivamente contribuiu, ainda que parcialmente, para o resultado obtido. Esse é o entendimento firmado pelo STJ, conforme precedente citado no próprio acórdão embargado (REsp nº 2.170.294/BA): para que se configure o "êxito" apto a gerar honorários, não basta resultado favorável ao cliente; é necessária relação de causalidade entre a atuação do advogado e sua obtenção. O voto condutor se vale, ainda, de entendimento doutrinário segundo o qual “a cláusula de êxito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e afronta à ética profissional”. No caso concreto, a atuação do embargante limitou-se à elaboração da petição inicial e ao posterior pedido de desistência. A liminar foi indeferida. O acordo extrajudicial foi negociado diretamente pelas partes com a Caixa Econômica Federal. Não há qualquer elemento probatório que demonstre participação do escritório nas tratativas que conduziram ao acordo, nem que a propositura da ação tenha sido fator causal para o resultado extrajudicial obtido. Por tais razões, concluiu o julgado que “Não se justifica, portanto, a percepção dos honorários de êxito no valor integral de R$ 80.000,00, além dos honorários de R$ 15.000,00 já recebidos a título de pro labore no processo em questão”. A fundamentação adotada apresenta-se inteligível, coerente e suficientemente motivada, permitindo perfeita compreensão das razões de decidir. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS A pretensão da embargante, em realidade, consiste em rediscutir a valoração jurídica e probatória realizada pelo colegiado, buscando modificar as conclusões alcançadas quanto à exigibilidade dos honorários de êxito e à caracterização do proveito econômico. Tal finalidade, contudo, extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios. Impõe-se, portanto, a rejeição dos aclaratórios. Embora os embargos tenham sido rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se verifica conduta temerária ou abusiva que justifique a imposição de sanções processuais. A aplicação de multa deve restringir-se aos casos de evidente má-fé ou abuso do direito de recorrer, circunstâncias não evidenciadas na espécie. O mero insucesso do recurso não autoriza a imposição de penalidades, devendo-se preservar o direito constitucional de acesso à jurisdição dentro dos limites da razoabilidade processual. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistência de vício apto a justificar sua integração ou modificação. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571758-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
VOTO