PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ADMILSON JESUS DOS SANTOS contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e, no mérito, requer o afastamento da reincidência, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir omissão relevante da sentença; (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede o reconhecimento da reincidência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando o suprimento de omissão relevante, fundada em prova documental já constante dos autos, impõe a alteração da conclusão anteriormente adotada, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.

4. A omissão da sentença quanto à certidão de antecedentes criminais e ao espelho processual justificou a integração do julgado, pois tais documentos demonstravam a reincidência anteriormente alegada pelo Ministério Público.

5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não elimina os efeitos penais secundários da condenação, entre eles a reincidência, que subsiste até o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

6. O período depurador tem início com a extinção da pena ou da punibilidade, e não com o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o novo delito, praticado poucos meses após a extinção da punibilidade, ocorreu dentro do quinquênio legal.

7. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência do requisito legal da primariedade.

8. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585.

9. A pena definitiva de cinco anos de reclusão, aliada à reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo igualmente incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para suprir omissão relevante fundada em prova preexistente nos autos, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência, até o decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

3. O período depurador da reincidência inicia-se com a extinção da pena ou da punibilidade e encerra-se com a prática do novo delito.

4. A reincidência afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. A pena superior a quatro anos, cumulada com a reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 382; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 339.867/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.09.2016, DJe 16.09.2016; STJ, AgRg no HC nº 718.435/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 585; TJBA, Apelação Criminal nº 8018333-26.2025.8.05.0080, Rel. Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 25.05.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000464-80.2022.8.05.0007, em que figura, como Apelante, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a sentença integrativa recorrida, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, representado por seu advogado Alexsandro Pereira de Souza (OAB/BA 41.195), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, integrada pelos embargos de declaração (ID 105834814), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 105834871), suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, por suposta inadequação da via estreita dos embargos para promover reforma substancial do julgado. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da reincidência, alegando ausência de comprovação segura dos marcos de cumprimento ou extinção da pena anterior, o que impediria o seu uso para fins de agravamento da pena e afastamento do tráfico privilegiado, postulando, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando.


Em contrarrazões de ID 105834877, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de Apelação, sustentando a legalidade da decisão integrativa, a comprovação documental da reincidência e a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao recorrente.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida (ID 106954679).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 26 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, representado por seu advogado Alexsandro Pereira de Souza (OAB/BA 41.195), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, integrada pelos embargos de declaração (ID 105834814), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta da exordial acusatória que:


“ (…) 1. Consta do Inquérito Policial anexo, oriundo da Delegacia Territorial de Polícia de Amélia Rodrigues-BA, que no dia 11 de julho de 2022, por volta das 11h50min, na Rua Iozinho Amorim, Centro, em Amélia Rodrigues-BA, o acusado trazia consigo substância entorpecente, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal/regulamentar. 2. Narram os autos que, no dia e hora supracitados, o acusado trafegava no local indicado em uma bicicleta, portando uma sacola de cor laranja, de modo que foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar que constatou que no interior da sacola mencionada havia 1,0 quilo de maconha e o prendeu em flagrante delito, o conduzindo à Delegacia da Polícia Civil. 3. A informação colhida é no sentido de que o acusado já estava sendo observado pela polícia em razão de ele traficar drogas na cidade, de maneira que no dia do fato, ao se deparar com os policiais que o prenderam, o denunciado chegou a correr pela lateral de um imóvel, a descartar a sacola de cor laranja citada e a pular o muro da residência, mas a sua ação foi vista pela guarnição, que conseguiu o capturar e encontrar a substância entorpecente(…)” (ID 105834488) (Grifos nossos).


Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 105834871), suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes. No mérito, pugna pelo afastamento da reincidência e pelo restabelecimento do tráfico privilegiado, com a fixação de regime mais brando.


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES


Em sede preliminar, requer a Defesa a declaração de nulidade da decisão integrativa de embargos, ao argumento de que teria havido indevida modificação da sentença condenatória pela via inadequada dos aclaratórios.


Ocorre que, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença. Embora a modificação substancial do julgado seja excepcional, a jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando o suprimento de omissão relevante importar, necessariamente, na alteração do resultado do julgamento.


No caso em análise, verifica-se que a sentença originária incorreu em omissão quanto à apreciação de prova documental constante dos autos, ao deixar de apreciar a certidão de antecedentes criminais e o espelho processual acostados aos autos, fundamentando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na premissa equivocada de que o réu seria primário e possuidor de bons antecedentes (ID 105834773).


A reincidência do acusado já havia sido expressamente apontada pelo Ministério Público em sede de alegações finais (ID 105834765), instruída com a folha de antecedentes (ID 105834762) e o espelho do processo anterior (ID 105834755).


Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 105834814) limitou-se a sanar omissão relevante consistente na ausência de apreciação de prova documental preexistente, cuja consideração alterava necessariamente a dosimetria da pena, não se vislumbrando qualquer inovação probatória ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Defesa foi devidamente intimada para se manifestar antes da prolação do decisum (ID 105834804) e apresentou suas contrarrazões (ID 105834813).


Assim, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.


II – DA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006


No mérito, a Defesa sustenta que não restaram demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da reincidência, especialmente em razão da suposta ausência de comprovação dos marcos temporais necessários à incidência do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.


É cediço que o reconhecimento da reincidência exige a comprovação de condenação criminal anterior transitada em julgado, bem como a demonstração de que não transcorreu o quinquênio previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, contado da data do cumprimento ou da extinção da pena até a prática da nova infração penal.


No caso concreto, verifica-se que o acusado ostenta condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos nº 0300117-28.2013.8.05.0007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/04/2014 (ID 105834755).


Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória afasta apenas o efeito principal da condenação, consistente na impossibilidade de execução da pena, subsistindo, contudo, seus efeitos penais secundários, dentre eles a reincidência, até o decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede o reconhecimento da reincidência:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, tais como a reincidência. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ, Sexta Turma, HC n. 339.867/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016) (Grifos nossos).


Do mesmo modo, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que o termo inicial do período depurador não corresponde ao trânsito em julgado da condenação, mas ao efetivo cumprimento da pena ou à sua extinção, hipótese em que a prescrição da pretensão executória produz efeitos equivalentes para essa finalidade:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR NÃO ALCANÇADO. 1. "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. No caso, extinta a punibilidade do agravante pela condenação anterior em 28/10/2015, e praticados os delitos em apreço em 9/9/2016, não há falar-se na incidência do período depurador da reincidência, uma vez que não transcorridos cinco anos entre o respectivo intervalo. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 718.435/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022) (Grifo nosso).


No caso dos autos, a sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória (ID 510554718 dos autos nº 0300117-28.2013.8.05.0007) consignou que, sendo a pena aplicada de 3 (três) anos de reclusão e sendo os condenados menores de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional aplicável era de 4 (quatro) anos.


Consta, ainda, que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em dezembro de 2017 (ID 267732736 dos referidos autos), razão pela qual a extinção da punibilidade operou-se em dezembro de 2021. A partir dessa data teve início o quinquênio previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.


Como o novo delito foi praticado em 11/07/2022, ou seja, alguns meses após a extinção da punibilidade da condenação anterior, é inequívoco que o período depurador ainda não havia transcorrido, permanecendo hígidos os efeitos secundários da condenação, dentre eles a reincidência.


Desse modo, corretamente reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos que não se encontram presentes na hipótese.


Considerando os quatro anos de prazo prescricional, contados a partir da causa interruptiva de prescrição datada de dezembro de 2017, conforme ID 267732736 dos autos nº 0300117-28.2013.8.05.0007, o marco inicial do período depurador da reincidência se deu em dezembro de 2021, sendo que o cometimento do novo crime foi em 11/07/2022, portanto, dentro desse período, e, por consequência, ainda sujeito aos efeitos da reincidência.


Assim, configurada a reincidência, resta inviabilizado o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário e possuidor de bons antecedentes.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, patamar que se mantém inalterado (ID 105834814).


Na segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma.


Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema Repetitivo 585, procedeu-se à compensação integral entre a confissão e a reincidência, mantendo-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (ID 105834814).


Na terceira fase, diante do correto afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e inexistindo causas de aumento, a pena definitiva fica consolidada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 105834814).


IV – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA


Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o Apelante é reincidente e a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, circunstâncias que impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “b” e 3º, do Código Penal, mostrando-se inaplicável o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.


Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação n.º 8018333-26.2025.8.05.0080, sob a relatoria do Juiz convocado Álvaro Marques de Freitas Filho, firmou a adequação do regime inicial fechado para réu reincidente com pena superior a 4 anos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ALÉM DE SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ueliton Almeida Moreira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pleiteando a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alteração do regime inicial fechado para o aberto; (ii) estabelecer se o apelante possui direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena definitiva superior a 04 anos de reclusão, aliada à reincidência do apelante, autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A fixação do regime fechado não decorre da gravidade abstrata do delito, mas da quantidade da pena aplicada e da reincidência reconhecida na sentença. 5. O regime aberto somente é cabível ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 04 anos, hipótese não verificada no caso. 6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela permanência dos fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. 7. A reincidência específica, a existência de outra ação penal por tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. O réu que permaneceu preso durante a instrução processual não tem direito automático de recorrer em liberdade quando inexistente alteração fática capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pena superior a 04 anos de reclusão, somada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado. 2. O regime aberto é incabível ao condenado reincidente com pena superior a 04 anos. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando persistem os fundamentos da segregação cautelar e há risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 68; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.053.611/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 07/04/2026, DJEN 13/04/2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.404.461/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 29/04/2025; STJ, AgRg no HC nº 852.502/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no RHC nº 223.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025 (TJBA, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, Apelação, Número do Processo: 8018333-26.2025.8.05.0080, Relator: Des. Substituto ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 25/05/2026) (Grifos nossos).


Por fim, diante do montante da pena aplicada e da reincidência do réu, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal (ID 105834814).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a sentença integrativa recorrida, em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08