PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000464-80.2022.8.05.0007 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por ADMILSON JESUS DOS SANTOS contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e, no mérito, requer o afastamento da reincidência, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir omissão relevante da sentença; (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede o reconhecimento da reincidência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando o suprimento de omissão relevante, fundada em prova documental já constante dos autos, impõe a alteração da conclusão anteriormente adotada, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
4. A omissão da sentença quanto à certidão de antecedentes criminais e ao espelho processual justificou a integração do julgado, pois tais documentos demonstravam a reincidência anteriormente alegada pelo Ministério Público.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não elimina os efeitos penais secundários da condenação, entre eles a reincidência, que subsiste até o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
6. O período depurador tem início com a extinção da pena ou da punibilidade, e não com o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o novo delito, praticado poucos meses após a extinção da punibilidade, ocorreu dentro do quinquênio legal.
7. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência do requisito legal da primariedade.
8. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585.
9. A pena definitiva de cinco anos de reclusão, aliada à reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo igualmente incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para suprir omissão relevante fundada em prova preexistente nos autos, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência, até o decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
3. O período depurador da reincidência inicia-se com a extinção da pena ou da punibilidade e encerra-se com a prática do novo delito.
4. A reincidência afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. A pena superior a quatro anos, cumulada com a reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 382; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 339.867/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.09.2016, DJe 16.09.2016; STJ, AgRg no HC nº 718.435/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 585; TJBA, Apelação Criminal nº 8018333-26.2025.8.05.0080, Rel. Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 25.05.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000464-80.2022.8.05.0007, em que figura, como Apelante, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a sentença integrativa recorrida, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000464-80.2022.8.05.0007 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, representado por seu advogado Alexsandro Pereira de Souza (OAB/BA 41.195), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, integrada pelos embargos de declaração (ID 105834814), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 105834871), suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, por suposta inadequação da via estreita dos embargos para promover reforma substancial do julgado. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da reincidência, alegando ausência de comprovação segura dos marcos de cumprimento ou extinção da pena anterior, o que impediria o seu uso para fins de agravamento da pena e afastamento do tráfico privilegiado, postulando, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando.
Em contrarrazões de ID 105834877, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de Apelação, sustentando a legalidade da decisão integrativa, a comprovação documental da reincidência e a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao recorrente.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida (ID 106954679).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 26 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA