PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072439-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GOMES BARBOSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):MARCIO SANTANA BATISTA, HIRAN LEAO DUARTE

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, sem que tenha havido o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de mérito em ação de busca e apreensão, com a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, antes do efetivo cumprimento da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sendo a análise da contestação condicionada ao cumprimento da medida liminar (Tema Repetitivo 1.040 do STJ).

4. Não sendo localizado o bem, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

5. A apreciação da manifestação da parte ré e o proferimento de sentença de mérito, julgando procedente o pedido para consolidar a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente, sem o cumprimento da liminar, constituem error in procedendo.

6. Não é possível consolidar a posse e a propriedade de bem que não se encontra com o credor fiduciário, até mesmo porque a transferência do domínio de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para acolher a preliminar e anular a sentença.

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º; CC, art. 1.267; CPC/2015, art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021; TJDF, APC nº 0703959-53.2020.8.07.0005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 03.03.2021; TJMG, APC nº 50025468020168130183, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 22.05.2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072439-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA GOMES BARBOSA e como apelada BANCO HONDA S/A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Apelante e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072439-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GOMES BARBOSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA, HIRAN LEAO DUARTE

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 81701326, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Em face do exposto, com base no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, c/c o artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, para deferir o pedido liminar e consolidar a posse do veículo, bem como declarar a rescisão do contrato e consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69.

JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Gratuidade de Justiça.

P.I.


Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 81701329), rejeitados em sentença de ID 81701342.


Irresignada, a Ré apela (ID 81701347), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, proferida antes da apreensão do veículo.


No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, defendendo a sua substituição pela taxa média de juros apurada pelo Banco Central no período.


Alega a ilegalidade da cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e de Cadastro, “...uma vez que ausentes especificações sobre as suas origens e quais os serviços que compreende, onerando duplamente o consumidor, porquanto já contabilizado o custo efetivo do contrato”.


Pontua que pode ser onerada por encargo indeterminado, que não lhe traz nenhum benefício.


Requer o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar ou reforma da sentença, julgando-se procedente os pedidos formulados em reconvenção.


Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 81701351.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072439-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GOMES BARBOSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO, BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA, HIRAN LEAO DUARTE

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (sentença de ID 81701326).


Da preliminar de nulidade da sentença:


Aduz o Apelante/Réu que o Juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao julgar o mérito da presente demanda, mesmo diante da ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.


Pois bem. A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, visa a retomada do automóvel alienado fiduciariamente, com a consequentemente consolidação da propriedade ao credor fiduciário. Acerca do seu procedimento, extrai-se dos arts. 3º, § 3º e 4º do citado Decreto-Lei:


Art. 3º. [...]

[...]

§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.


Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


Vê-se, portanto, que não sendo localizado o bem, o credor tem direito à conversão da busca e apreensão em ação executiva.


Não por outro motivo, a lei de regência prevê que o prazo de apresentação da defesa inicia-se após o cumprimento da liminar, restando, portanto, a sua análise, condicionada à execução da medida.


Esse é o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1.040 do STJ), vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.

[...]

3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.

5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1799367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, Julgado em 16/09/2021, DJe de 04/11/2021)(destaquei).


Destarte, a toda evidência, na ação de busca e apreensão, a citação da parte adversa está condicionada ao efetivo cumprimento da medida liminar que, por consequência, lógica, se dá com a apreensão do veículo.


Restando infrutífera a tentativa de apreensão do bem, incumbiria ao Magistrado singular facultar ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, hipótese em que haveria a alteração do procedimento, não mais sendo apresentada e apreciada a contestação.


Deste modo, a apreciação da manifestação da Ré (ID 81701231) e o prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente, constituem error in procedendo, tornando nula a decisão recorrida.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR, SEM EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade.

2. Somente após o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, poderá haver a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. 3. Antes de executada a liminar, caracteriza error in procedendo julgar procedente o pedido e consolidar a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor.

4 . Recurso provido.

(TJDF, APC nº 0703959-53.2020.8.07.0005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, Julgado em 03/03/2021, DJe de 18/03/2021)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PREMATURA - NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E, FRUSTRADO O MANDADO, POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADOTADO - SENTENÇA CASSADA.

- Constitui error in procedendo a prolação de sentença de mérito, especialmente ao julgar procedente o pedido de consolidação da posse e propriedade no patrimônio da credora fiduciária, se o mandando não foi cumprido porque não localizado o bem. Isto porque, apreendido o veículo, ao devedor fiduciante deve ser garantido o direito de purga da mora para reaver o mesmo, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69

- No caso de restar frustrado o cumprimento do mandado e desconhecido o local onde possa ser apreendido o bem, cabe à financeira emendar a inicial para promover a Ação de Execução, na licença do art . 4º, daquele Decreto-Lei

- Não havendo o cumprimento da medida liminar, não é possível a prolação de sentença pelo magistrado, devendo a decisão ser cassada a fim de que seja dado regular prosseguimento ao trâmite processual, com a intimação da parte autora para que diligencie no sentido de encontrar o veículo automotor e, frustrada a diligência, emende a inicial com pedido de conversão do procedimento em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69, se assim desejar.

(TJMG, APC nº 50025468020168130183, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Julgado em 22/05/2024, Publicado em 23/05/2024)(destaquei).


Assim, considerando que o veículo não foi encontrado, não há como ser proferida sentença de mérito consolidando a posse e a propriedade de algo que não se encontra com o credor fiduciário, até mesmo porque a transferência do domínio de bem móvel ocorre pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). A cassação da sentença é medida que se impõe.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, acolho a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora