PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541305-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s):RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOJAS/BOXES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8.º e 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada formulada, visando o reconhecimento da apelada como titular dos créditos, oriundos dos aluguéis das unidades imobiliárias, conhecidas como lojas/boxes comerciais, obtidos mediante Contrato de compra e venda firmado com a apelante, bem como a proibição desta última de exigir os referidos pagamentos dos locatários.


2. Ab initio, cumpre destacar que, compulsando-se os autos, verificou-se que, em consonância com os Embargos de Declaração, a parte apelante apresentou Procuração, revogando os poderes concedidos aos antigos patronos e constituindo novos advogados como legítimos representantes processuais.


3. Neste ponto, uma vez reconhecida a nulidade da sentença, a qual julgou os aclaratórios opostos, vez que esta fora direcionada aos antigos patronos da apelante, conhece-se do recurso, passando a análise do mérito.


4. Cinge-se a controvérsia em derredor da relação jurídica de compra e venda constituída entre os litigantes. 


5. A partir do instrumento contratual colacionado aos autos, vislumbra-se que a empresa apelante obrigou-se a vender os imóveis, descritos como lojas/boxes comerciais, situadas no empreendimento Shopping da Gente, transferindo à apelada o direito de propriedade, ao passo que a esta última fora atribuído o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de contraprestação. 


6. Sendo assim, a apelada passou a se tornar proprietária/ locadora das referidas unidades imobiliárias, sendo-lhe assegurado, portanto, a cobrança e o recebimento dos valores obtidos com as locações das lojas a terceiros, consoante previsão do parágrafo primeiro do contrato. 


7. Outrossim, no que concerne ao pagamento da locação, fora estipulado que os valores “deverão ser pagos através da administração do shopping, ou ao Comprador Cessionário através de depósito em conta corrente ou através de boleto bancário nominal a cada locatário” (5.º PAGAMENTO DE LOCAÇÃO).


8. Nesta senda, tendo em vista tais avenças, o magistrado primevo agiu acertadamente ao reconhecer a titularidade da empresa apelada sobre as unidades imobiliárias vendidas, bem como ao determinar a abstenção por parte da empresa apelante da cobrança dos aluguéis dos referidos imóveis.


9. Ressalta-se que o deferimento de tais pleitos autorais encontra-se em consonância com a natureza da presente ação apresentada, qual seja Ação de Obrigação de Não Fazer.


10. No mais, no que tange ao contrato de arrendamento, firmado entre a apelante e a sociedade Abrigo do Salvador, observa-se a  preclusão consumativa de tal documento, dada a vedação contida no ordenamento jurídico brasileiro acerca da prova surpresa.


11. Ante o exposto, diante do indeferimento do apelo da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 8.º e 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n.º 0541305-93.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo a apelante, Tratocar Veículos e Maquinas S/A, e apelada, Investimóveis Adm LTDA - EPP. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Sala de Sessões,  30   de   agosto  de 2022.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541305-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela Tratocar Veiculos e Maquinas S/A em face da sentença de ID 27456997, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer por Investimóveis Adm LTDA - EPP, confirmando a tutela antecipada (ID 27456896), para determinar que a Apelante se abstenha de cobrar o aluguel dos imóveis listados na exordial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada cobrança efetuada, bem como reconhecendo a titularidade da empresa apelada sobre as referidas unidades imobiliárias.

 

Ademais, o magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões (ID 27457080), a parte apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação acerca da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos (ID 27457005).

 

Ressaltou que, em Petição de ID 27457000, juntada aos autos anteriormente a prolação da referida sentença, a apelante requereu a habilitação do advogado Evandro Cezar da Cunha, sendo as intimações publicadas, exclusivamente, em nome deste, o que não fora observado pelo juízo a quo, em contrariedade ao quanto disposto no art. 272, § 5.º, do CPC.

 

Sustentou que a intimação da mencionada decisão fora realizada em nome dos seus antigos patronos, cuja legitimidade para representação processual foi revogada.

 

Assim, sustentou que a sentença obteve o trânsito em julgado, sem que dela a apelante tivesse sido validamente e regularmente intimada.

 

Nesta senda, uma vez conhecido o presente recurso, pugnou também pela anulação da decisão vergastada, haja vista a ausência de apreciação da Petição de ID 27456917, a qual versa acerca de fatos novos, isto é, trata do prejuízo da cobrança dos valores dos aluguéis pela parte apelada, posto que, em decorrência do atraso do empreendimento, foram concedidos aos locatários descontos sobre o aluguel, dos quais a apelante não possui acesso ou qualquer informação.

 

Outrossim, destacou a invalidade do contrato de cessão celebrado entre os litigantes.

 

Neste ponto, asseverou que a apelante celebrou com a sociedade civil sem fins lucrativos, Abrigo do Salvador, um contrato de arrendamento, em que estabeleceram a impossibilidade de cessão do referido acordo, sem o consentimento prévio e expresso do arrendante, o Abrigo do Salvador, consistindo tal situação, portanto, em um vício de consentimento.

 

Sendo assim, encerrou requerendo o conhecimento e provimento do apelo.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 27457090.


É o relatório.

 


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 17 de agosto de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541305-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI

 

VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


1.1.Da Preliminar de Nulidade da Intimação:

 

A parte apelante arguiu que, em sede de Embargos de Declaração (ID 27457000) requereu a habilitação do advogado Evandro Cezar da Cunha, para que as futuras intimações fossem publicadas, exclusivamente, em nome deste, instruindo para tal fim a peça processual com a Procuração de ID 27456999.

 

Todavia, sustentou que, no momento da prolação da sentença ID 27457000, a qual julgou os referidos aclaratórios, a intimação da decisão (ID 27457006) fora destinada ao antigo patrono da causa, Sr. Marcus Vinicius Avelino Viana, o que a impossibilitou de interpor tempestivamente o presente recurso de apelação.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante, de fato, ao apresentar a Procuração de ID 27456999, revogou tacitamente o mandato anterior (ID 27456907), passando a constituir com seu representante processual o Sr. Evandro Cezar da Cunha e o Sr. Pietro Martínez Tedesco.  

 

Neste ponto, ressalta-se que a procuração ad judicia encontra-se regular, na medida em que a empresa apelante é representada pelo Diretor Carlos Pinõn Gonzales (fls. 6 do ID 27456906), o qual, conforme Contrato social (ID 27456906) possui poderes para constituir procuradores (art. 12.º - fls. 2).  


Ante o exposto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação da empresa apelante, conheço do recurso.

 


2. Do mérito:


Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada formulada pela Investimóveis Adm LTDA – EPP em face da Tratocar Veículos e Máquinas S/A, visando o reconhecimento da apelada como titular dos créditos, oriundos dos aluguéis das unidades imobiliárias, conhecidas como lojas/boxes comerciais, obtidos mediante Contrato de compra e venda firmado com a apelante, bem como a proibição desta última de exigir os referidos pagamentos dos locatários.

 

Conforme alegações da exordial (ID 27456885), a parte autora/ apelada ressaltou a celebração de “Instrumento de Cessão de Direitos e Outras Avenças” com a empresa ré/ apelante, através do qual adquiriu 35 lojas integrantes do Shopping da Gente.

 

Salientou que as lojas de n.º “1 (319); 2 (1); 3 (321); 4 (320); 5 (269); 6 (270); 7 (268); 9 (267); 10 (272); 11 (266); 12 (273); 13 (265); 14 (274); 15 (264); 16 (275); 17 (263); 18 (276); 19 (262); 20 (277; 21 (257); 22 (258); 23 (261); 24 (259); 25 (260); 26 (189); 27 (188); 28 (190); 29 (187); 30 (191); 31 (186); 32 (192); 33 (185), 34 (193) e 35 (184)” encontram-se locadas a terceiros.

 

Contudo, sustentou que o valor dos alugueis não foram repassados pela apelante.

 

Nesse contexto, compreende-se, ab initio, que a presente controvérsia cinge-se em derredor da relação jurídica de compra e venda constituída entre os litigantes.

 

A partir do instrumento contratual colacionado aos autos (ID 27456890), vislumbra-se que a empresa apelante obrigou-se a vender os imóveis, descritos como lojas/boxes comerciais, situadas no empreendimento Shopping da Gente, transferindo à apelada o direito de propriedade, ao passo que a esta última fora atribuído o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de contraprestação.

 

Sendo assim, a apelada passou a se tornar proprietária/locadora das referidas unidades imobiliárias, sendo-lhe assegurado, portanto, a cobrança e o recebimento dos valores obtidos com as locações das lojas a terceiros, consoante previsão do parágrafo primeiro do contrato (fls. 2 do ID 27456890).

 

No que concerne ao pagamento da locação, fora estipulado que os valores “deverão ser pagos através da administração do shopping, ou ao Comprador Cessionário através de depósito em conta corrente ou através de boleto bancário nominal a cada locatário” (5.º PAGAMENTO DE LOCAÇÃO – fls. 3 do ID 27456890).

 

Assim, tendo em vista tais avenças, o magistrado primevo agiu acertadamente ao reconhecer a titularidade da empresa apelada sobre as unidades imobiliárias vendidas, bem como ao determinar a abstenção por parte da empresa apelante da cobrança dos aluguéis dos referidos imóveis.

 

O deferimento de tais pleitos autorais encontra-se em consonância com a natureza da presente ação apresentada, qual seja Ação de Obrigação de Não Fazer.

 

No mais, a parte apelante aduziu, em sede recursal, a celebração com a sociedade civil sem fins lucrativos, Abrigo do Salvador, de um contrato de arrendamento, em que estabeleceram a impossibilidade de cessão do referido acordo, sem o consentimento prévio e expresso do arrendante, o Abrigo do Salvador, consistindo tal situação, portanto, em um vício de consentimento.

 

Ocorre, no entanto, que o mencionado contrato constitui em uma importante peça de defesa, a qual deveria ter sido apresentada em momento oportuno.

 

Nesse ínterim, depreende-se que, no que tange ao contrato de arrendamento, há preclusão consumativa, dada a vedação contida no ordenamento jurídico brasileiro acerca da prova surpresa. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts.
10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual.

4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.

5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

Ante o exposto, diante do indeferimento do apelo da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 8.º e 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

3. Conclusão:

 

 
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em observância ao quanto disposto no art. 85, § 8.º e 11, do Código de Processo Civil. 

 


Salvador/BA,  30 de   agosto de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16