PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: GEISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INSERTOS NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ESCOLHA MATERIAIS E SUA QUANTIDADE. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. CUSTEIO DA CIRURGIA A SER FEITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009195-06.2023.8.05.0080, em que figura como apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como apelada GEISA DA SILVA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


 

Presidente


 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: GEISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (parte ré) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª vara dos Feitos de relações de consumo, Cíveis e  da comarca de Feira de Santana, no bojo da qual foram julgados procedentes os pleitos autorais para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito com todos os materiais necessários, conforme solicitado pelo médico assistente, bem como pagasse indenização a título de danos morais, no importe de r$ 7.000,00 (sete mil reais) (id 92144613).

Em suas razões recursais (ID 92144616), a parte ré/apelante faz as seguintes argumentações:

 

(i)              o procedimento, eletivo, ao ser submetido à análise técnica, restou considerado desfavorável pela auditoria médica;

(ii)             não houve ato praticado que ensejasse reparação por danos morais.

 

Nas contrarrazões (ID 92144622), a parte autora/apelada assevera que:

 

(i)              restou comprovada a gravidade da patologia que a acomete e a necessidade de nova cirurgia para correção da coluna;

(ii)             o perito descreve com clareza seu quadro álgico e se coloca favorável à realização do procedimento cirúrgico em tela;

(iii)           a condenação a título de danos morais deve prosseguir, vez que além do sofrimento em decorrência da doença, suportou o descaso da Operadora ré em negar a cobertura do tratamento nos termos indicados pelo seu médico assistente.

 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: GEISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Da análise dos fólios, de início, observa-se que o contrato ajustado entre as partes é de plano de saúde coletivo por adesão (ID 92143126).

Verifica-se, também, que todos os procedimentos prescritos à parte autora estão insertos no Rol de Eventos e Procedimentos de Saúde da ANS.

Com relação ao tratamento e materiais, tem-se de caber ao profissional de saúde, que assiste o paciente, a escolha dos procedimentos, materiais (vedada a exclusividade de marca) e quantidades mais apropriados ao seu tratamento e não à operadora do plano de saúde, a quem incumbe tão somente a análise da existência ou não da cobertura sob o ponto de vista objetivo, em conformidade com a lei e com o contrato, independentemente do custo do procedimento e dos materiais a serem utilizados.

Outrossim, o PARECER TÉCNICO Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, deixa claro que o art. 17, parágrafo único, inciso VII, da RN 465 da ANS, assegura a cobertura às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, independentemente de se tratarem de materiais de alto custo ou não.

O referido Parecer Técnico, aliás, também esclarece que “o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta e os procedimentos mais adequados da prática clínica, inclusive quanto às quantidades solicitadas”.

O Perito, em seu laudo (ID 92144604), concluiu que as cirurgias realizadas na parte autora foram bem indicadas, assim como reconheceu que o diagnóstico clínico justifica a necessidade de novo procedimento cirúrgico devido à progressão da cifoescoliose congênita, não havendo, segundo afirma, tratamento alternativo eficaz.

Sustenta, ainda, que, sem a cirurgia, a condição da parte autora pode se agravar, inclusive com complicações respiratórias.

Quanto aos danos morais, percebe-se que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero dissabor, configurando, a falha na prestação de serviço fornecido pelo plano apelado, lesão a esfera moral do segurado passível de indenização.

Saliente-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, quando considerado irrisório ou exorbitante pode ser modificado por este Órgão Julgador, o que se aplica na hipótese aqui tratada. 

Neste ponto, imperioso esclarecer que, para a fixação do valor da reparação, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que esta tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado.  

Diante disso e em face das ponderações tecidas, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado na sentença recorrida. 

 

 

Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interposto pela parte ré, logo, de manter a sentença recorrida em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator