Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8006206-68.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Processo de 1º Grau: 8001761-58.2026.8.05.0274 Paciente: Thiago Souza Cabral Impetrante: Jurandir Tavares de Brito (OAB/BA N. 61.580) Impetrante: Aélio Teixeira Santana Filho (OAB/BA N. 38.000) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E EM ÁREA RESIDENCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 26/01/2026, consistentes na realização de disparos de arma de fogo em via pública e ameaças a vizinhos, em contexto de conflito de vizinhança. 2. Insurgência defensiva fundada na alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, na suposta fragilidade da imputação quanto à natureza da arma apreendida, bem como na possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação ou não da substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta perpetrada, evidenciada pela realização de disparos de arma de fogo em via pública, em área residencial, acompanhados de ameaças, circunstâncias aptas a demonstrar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amparados pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos, inclusive das vítimas, os quais indicam que o paciente portava e utilizou arma de fogo, colocando em risco a incolumidade da coletividade. 6. A alegação defensiva de fragilidade da imputação relativa ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, fundada na ausência momentânea de laudo pericial conclusivo acerca da natureza da arma, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, incompatível com o rito do writ. 7. Eventual desclassificação do tipo penal constitui matéria a ser apreciada oportunamente pelo juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua antecipação em sede de habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a segregação cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, diante da gravidade real da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. 11. Tese de julgamento: “É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade real da conduta, consistente em disparos de arma de fogo em via pública e em área residencial, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como incabível o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.” Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 147. Jurisprudência citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.371568-4/000; STJ, AgRg no HC nº 696.181/PI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006206-68.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jurandir Tavares de Brito (OAB/BA N. 61.580) e Aélio Teixeira Santana Filho (OAB/BA N. 38.000) em favor de THIAGO SOUZA CABRAL, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/Ba, autoridade apontada coatora. Narrou o impetrante que o paciente foi preso sob a imputação da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, em razão de supostos disparos de arma de fogo e ameaças ocorridas em contexto de conflito de vizinhança, sustentando, contudo, que a custódia cautelar foi decretada sem a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou que não há risco concreto à ordem pública, tratando-se de fato isolado e episódico, sem histórico de reiteração criminosa, destacando que a arma de fogo foi devidamente apreendida, o que afastaria qualquer perigo atual à coletividade. Sustentou, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que as supostas vítimas já foram identificadas e ouvidas, inexistindo indícios de tentativa de intimidação ou de interferência na produção probatória, bem como afasta a possibilidade de evasão, ao argumento de que o paciente possui residência fixa, atividade lícita como comerciante, vínculos familiares sólidos e jamais tentou se furtar à atuação estatal. Enfatizou as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando sua primariedade, bons antecedentes, conduta social ilibada e a existência de filho menor que depende de sua presença, afirmando que tais circunstâncias tornam desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Aduziu que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e aquela que indeferiu a revogação da custódia basearam-se em fundamentos genéricos, lastreados na gravidade abstrata do delito, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Asseverou, ademais, a fragilidade da imputação relativa ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afirmando que inexiste, até o momento, laudo pericial capaz de comprovar que a arma apreendida seja, de fato, de uso restrito, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao referido tipo penal, sendo plausível, inclusive, a desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, hipótese que não autorizaria a segregação cautelar. No tocante ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, argumentou tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, incapaz de justificar, por si só, a prisão preventiva. Por fim, o impetrante requereu a concessão da ordem, em caráter liminar ou definitivo, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por entender que a custódia configura constrangimento ilegal. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 98350888. A autoridade coatora prestou os informes, ID 98446003. Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pela denegação da ordem, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 98554587).. É o Relatório.
VOTO Cinge a controvérsia à pretensão deduzida pelos impetrantes de concessão da ordem de habeas corpus em favor de THIAGO SOUZA CABRAL, sob o fundamento da existência de constrangimento ilegal, decorrente da alegada ausência dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar. Examinando-se os autos, verifica-se que o paciente foi autuado pela suposta prática das infrações previstas no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, em fato ocorrido no dia 26/01/2026. Segundo o auto de prisão em flagrante, no termo de depoimento do condutor, ID 98279084, fl. 16: “QUE na data de hoje, por volta das 0:30hs, a guarnição do Depoente foi acionada para atender uma ocorrência de disparos de arma de fogo e ameaça; QUE a ocorrência foi na Rua Abacateiro, nº 280, Bairro Felícia, nesta cidade; QUE ao chegar no local o Depoente tomou conhecimento de que se tratava da pessoa de Tiago Cabral, também morador da mesma rua; QUE as vítimas informaram onde Tiago reside e a guarnição então se deslocou até a residência e foram atendidos pelo próprio Tiago que negou que possuísse arma de fogo, contudo franqueou a busca em seu veículo, uma Hilux de cor branca, onde foi encontrada uma pistola calibre 9mm, sem carregador e com uma munição na câmara; QUE mesmo após a localização da arma de fogo Tiago continuou a negar que tivesse feito disparos e perguntado se tinha documentação da arma de fogo preferiu não responder e que o motivo da desavença seria o barulho do veículo das vítimas; QUE Tiago franqueou a entrada em sua residência, porém nada de ilícito foi encontrado; QUE as vítimas possuem vídeos de CFTV onde Tiago aparece efetuando os disparos e deixando um carregador cair ao solo; QUE foram encontradas duas munições deflagradas ao lado da residência das vítimas, mas o carregador da arma não foi encontrado; QUE além dos disparos, Tiago jogou tijolos no portão da casa da vítima.” Os impetrantes alegaram que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, tendo em vista que a gravidade do crime investigado não é suficiente para caracterizar risco processual e ensejar a manutenção da custódia provisória. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão da magistrada de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada. A narrativa apresentada no auto de prisão em flagrante evidencia a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no auto de exibição e apreensão, bem como os indícios de autoria, com os depoimentos das testemunhas e das vítimas que confirmam o porte e a deflagração de disparos de arma de fogo pelo paciente. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, haja vista que o paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública, em área residencial, acompanhados de ameaças de morte contra vizinhos, a ensejar a decretação da custódia cautelar, como bem ressaltado pela autoridade coatora na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Diante deste panorama, o risco à ordem pública exsurge da inequívoca gravidade do fato consumado, por ter sido deflagrado disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a coletividade, a revelar a gravidade da ação perpetrada em concreto, não sendo, a decisão, baseada em aspectos abstratos. Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende do julgado abaixo: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA - PRISÃO - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, quando evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública. - A posse simultânea de armas de fogo municiadas (uma com numeração suprimida) associada ao uso de veículo com registro de furto/roubo, placa adulterada e trajes compatíveis com execução de delitos (vestimentas escuras e balaclavas), evidenciam habitualidade delitiva, o que, por sua vez, indica a probabilidade de recidiva e justifica a clausura cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.371568-4/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado. Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade. No tocante ao pedido que sustentou a fragilidade da imputação relativa ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de inexistir, até o momento, laudo pericial apto a comprovar que a arma apreendida seja, de fato, de uso restrito, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao referido tipo penal e tornaria plausível, inclusive, a desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, hipótese que não autorizaria a segregação cautelar, a pretensão não comporta acolhimento na estreita via do habeas corpus. Isso porque a análise acerca da natureza da arma apreendida, notadamente quanto à sua classificação como de uso restrito ou permitido, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive da prova técnica a ser produzida ou valorada no curso da persecução penal, providência incompatível com o rito célere e cognitivo limitado do writ constitucional. A ausência momentânea de laudo pericial conclusivo não autoriza, por si só, o reconhecimento de atipicidade da conduta ou a desclassificação do delito imputado, sobretudo quando presentes, em juízo de delibação próprio da fase processual, elementos indiciários suficientes a amparar a imputação formulada. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à antecipação do juízo de mérito da ação penal, nem à reapreciação aprofundada de provas, reservando-se tais questões ao juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventual desclassificação do tipo penal, com as consequências daí decorrentes, constitui matéria a ser oportunamente apreciada no momento processual adequado, não sendo possível sua apreciação prematura na via eleita. Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alegaram os impetrantes, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios. Neste diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.181/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente, que, conforme demonstrado, estava na posse de considerável quantidade de cannabis sativa e outra droga, implicando em violação à ordem pública. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual DENEGA-SE a ordem. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (Assinatura digital)