PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À APELAÇÃO DAS DEMANDAS. ACOLHIDA. MÉRITO. PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. PROMESSA DE EXCLUSIVIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. ATO ILÍCITO. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I - PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DAS RÉS. Os argumentos apresentados no recurso, em termos gerais, são aptos à tentativa de impugnar as conclusões contidas na sentença, não havendo que se falar em falta coincidência entre o que foi decidido e os argumentos utilizados para impugná-lo. II - INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E NÃO CONHECIMENTO DOS NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO DAS RÉS. A preliminar contrarrecursal de insuficiência de preparo resta prejudicada, pela desistência da parte suscitante, o autor-apelado. Quanto aos documentos apresentados pelas rés apelante somente na fase recursal, com razão o autor sobre a impossibilidade de admissão, conquanto não comprovado que se refiram a fatos posteriores a sentença ou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior, restando desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil. III - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Prejudicada a preliminar, uma vez que o benefício pleiteado pelo autor não só foi indeferido pelo magistrado de origem, como também não âmbito dessa instância recursal. IV - NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. Cláusula de eleição de foro declarada nula pelo Juízo de origem. Tratando-se de alegação de incompetência relativa, cuja decisão não foi oportunamente impugnada, perpetuou-se a jurisdição. Preclusão. V - MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. As partes firmaram pré-contratos de franquia (estabelecidos a partir da Circular de Oferta de Franquia –COF) na cidade de Itabuna e na cidade de Ilhéus. A questão controvertida cinge-se à existência de inadimplemento contratual da parte ré, ao não garantir a exclusividade da franquia nas cidades de Itabuna e Ilhéus ao autor, conforme tratativas, e sua repercussão na esfera patrimonial e extrapatrimonial do acionante. VI - A análise de todo o conjunto probatório apresentado, em especial das conversas por e-mail e WhatsApp, depreende-se a criação de legítima expectativa no autor a respeito da sua exclusividade nas cidades em questão. VII - Tratando-se de contrato de adesão, unilateralmente confeccionado pelas rés, as disposições ambíguas e contraditórias devem interpretadas em favor do aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. VIII - A parte ré não logrou demonstrar que o demandante teria sido previa e adequadamente informado sobre a área de exclusividade territorial, com outras formas de revenda adotadas pelas rés na mesma região. Houve por parte dos réus a violação ao direito de informação e à boa-fé que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). IX - Frustradas as legítimas expectativas cultivadas do candidato, por violação ao dever de informação, presente justo motivo a rescisão dos pré-contratos em questão, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior (statu quo ante) e o prejudicado indenizado por perdas e danos. X - DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. As demandadas, em seu apelo, não apresentaram qualquer argumentação apta a desconstituir a restituição tratada, fazendo alegações genéricas sobre “falta de fundamento jurídica e nexo de causalidade”, o que viu-se ser improcedente, ou falta de prova dos danos e do desembolso dos valores, o que também não se sustenta da análise atenta dos documentos anexados, cujas informações não foram específica e adequadamente impugnadas pelas rés. XI - A respeito dos juros de mora sobre a restituição, devem incidir a partir da citação, uma vez que a indenização é decorrente de responsabilidade contratual, e o devedor se constituiu em mora no momento da interpelação judicial (art. 405 do Código Civil). XII - LUCROS CESSANTES. A configuração dos lucros cessantes demanda demonstração concreta e objetiva de que os lucros teriam sido auferidos se não fosse a ocorrência do evento danoso. Diante do frágil o acervo probatório, a atuar em desfavor do autor (art. 333, I, CPC), não se verificam razões para modificação do comando sentencial neste ponto, uma vez que o deferimento de lucros cessantes, no caso concreto, encerra verdadeiro dano hipotético. XIII - DANOS MORAIS. A violação do réu ao direito de informação e à boa-fé que rege as relações contratuais, ensejando a resolução dos pré-contratos firmados com o autor, frustou-lhe legítimas expectativas na implantação do negócio tão esperado, o que não pode caracterizar mero aborrecimento ou dissabor, mas sim ataque a esfera moral e psíquica do demandante, que sequer deu início a atividades de seu empreendimento, somado este fato ao expressivo valor desembolsado entre custos com taxa de franquia e demais gastos. XIV - O contexto não só ratifica a necessidade de condenação dos acionados em indenização pelos danos morais, presentes o ato ilícito e nexo de causalidade com os dados sofrido, mas também reivindica a elevação do quantum indenizatório, fixado na sentença, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que, além de melhor condizente com a extensão do dano e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência. XV - Quanto aos consectários desta condenação, correta a sentença ao fixar correção monetária desde a data da sentença/arbitramento (Súmula 362, STJ), contudo, em sendo o caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como consignado pelo Juízo a quo. XVI - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tendo o Magistrado verificado a sucumbência recíproca das partes, e não merecendo acolhimento a alegação das apelantes rés de que teriam decaído em parte mínima do pedido, conforme resultado do julgamento dos presentes recursos, há de se manter a aplicação do caput do art. 86 do CPC, conforme fez o sentenciante. XVII - No que concerte ao pedido do apelante autor pela declaração de quitação da parte das custas que lhe cabem, merece igual reproche, porque, ao contrário do que afirma, o Juízo de origem reduziu-lhe tão somente o valor das custas iniciais. XVIII - A respeito do percentual de honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo no mínimo legal de 10%, conforme §2º do art. 85 do CPC, não há qualquer fundamento para alegação das demandadas de que teriam sido arbitrados sem razoabilidade ou parcimônia. XIX - Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001211-37.2021.8.05.0113, em que figuram como apelantes e apelados MARCELO PINHEIRO GOES e DREAM STORE FRANCHISING LTDA e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-37.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PINHEIRO GOES e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA, RAINER DOS ANJOS REHEM, MARCELO PINHEIRO GOES, LEONARDO PASCHOALAO, CELSO ALMEIDA DA SILVA
APELADO: DREAM STORE FRANCHISING LTDA e outros (4)
Advogado(s):LEONARDO PASCHOALAO, MARCELO PINHEIRO GOES, RAINER DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA, CELSO ALMEIDA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA (Id n. 42037592, integrada ao Id n. 42037617), nos autos da “Ação de Reparação Civil” ajuizada por MARCELO PINHEIRO GÓES em face do grupo econômico 300 Franchising (300F), composto pela DREAM STORE FRANCHISING LTDA, BIG DREAM CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adoto o relatório da sentença impugnada, acrescentando que o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para, reconhecendo a rescisão dos pré-contratos objetos desta lide, CONDENAR as acionadas, de forma solidária, a pagarem ao autor, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 106.092,32 (cento e seis mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO, ainda, as demandadas, também solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data da rescisão), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Irresignado, apelou o autor (Id n. 42037671) em face da improcedência do pedido de pagamento de lucros cessantes, bem como em relação ao valor fixado pela compensação do dano moral e à sua condenação ao pagamento de custas. A respeito dos lucros cessantes, prejuízo causado pela não concretização da implantação da franquia unicamente por culpa dos apelados, argumenta que, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, “[...] consta do ID n.º 95215081 – pág. 17 e devidamente destacado na petição inicial na forma de captura de tela (printe), que o apelante logrou êxito em demonstrar, de acordo com as informações prestadas unicamente pelos apelados, quais seriam os lucros esperados pelos dois empreendimentos.” Especifica que, levando em consideração as informações prestadas pelos apelados (constantes no portifólio e COF – Circular de Oferta de Franquia) sobre o faturamento bruto médio inicial de uma unidade loja física + unidade móvel, adquiridos pelo apelante, formulou o pedido de lucros cessantes com base em uma média aritmética de estimativa, remontando-se ao total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), relativo a doze meses, que sustenta dever ser reparado nos exatos termos do art. 402 do Código Civil, corrigidos desde a rescisão contratual. Com relação ao valor da indenização por danos morais, pede a reforma da sentença para majorar ao valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de que “[...] confirmado nos autos que de um lado, o grupo econômico apelado detém patrimônio da mais de 1 bilhão de reais (fato incontroverso) e do outro, o apelante que se desfez de bens e de toda a sua reserva financeira, bem como, teve a sua atividade profissional prejudicada, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se encontra irrisório dado às peculiaridades do caso.” Com base em tais razões, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para: “a) conceder a gratuidade integral da justiça; b) condenar ao pagamento de indenização por lucro cessante no valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) corrigidos desde a rescisão contratual; c) majorar a compensação pelo dano moral experimentado para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Por fim, caso a gratuidade não seja deferida, que as custas sejam consideradas quitadas”. A parte ré contra-arrazoou o apelo do autor (Id n. 42037690), além de apresentar sua própria apelação (Id n. 42037674). Em suas razões, suscitou, inicialmente, a nulidade pela incompetência do foro processual, diante da cláusula específica do Contrato de Franquia, em que expressamente estabelecida a cláusula de eleição de foro, com a escolha do foro da Comarca de Joinville/SC, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do instrumento, com a exclusão de qualquer outra Sobre o tema, destaca que a relação em discussão não se trata de consumo, mas sim de relação civil empresarial; que nulidades podem ser alegadas a qualquer tempo e declaradas de ofício pelo Judiciário; e que a cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do artigo 62, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº. 335 doo STF. Quanto à questão de fundo, afirma que inexiste prova sobre a promessa de exclusividade da franquia na interpretação do áudio do preposto da acionada, nem nos termos pré-contratuais, ou mesmo demonstração da suposta venda a terceiro interessado. Explica que “[...] exclusividade no sistema de franchising e como É CLARO ESCRITO NA COF E NO CONTRATO DE FRANQUIA QUE SEGUIU ANEXO A COF JUNTADO PELO APELADO, CITA DETERMINADA ÀREA DO PONTO COMERCIAL onde é instalada a unidade e não toda a cidade como quer fazer crer o apelado por um único trecho de um áudio de WhatsApp sendo uma prova muito fraca a fim de sustentar referida tese, tanto que logo após o Apelado comprou MAIS UMA UNIDADE DE FRANQUIA ECOVILLE, CAINDO POR TERRA REFERIDAS ALEGAÇÕES que possam sustentar e imputar qualquer culpa para a rescisão dos termos contratuais pacutados, pois fica demonstrada toda lisura, transparência e boa-fé contratual da Apelante desde o momento pré-contratual, e contratual efetivo [...]”. Destaca que o autor, além de empresário, é advogado contratualista, dotado de formação técnica e específica, de modo que não implantou a unidade por desídia própria, em que pese ter tido acesso a todo o know-how da empresa, manuais de treinamentos e procedimentos. Diz, então, que “[...] ficou patente que a Requerida/Apelante agiu com a mais estrita boa-fé contratual, satisfazendo todas as exigências legais, prestando ao Requerente/Apelado todas as informações elementares sobre o negócio franqueado, conforme afirmado na inicial, não podendo se falar em rescisão contratual por culpa da Requerida”. Acrescenta também não ter havido prova de que a suposta violação contratual teria impactado a operação da unidade do apelado, e que “em nenhum momento da relação contratual houve a garantia de retorno do negócio para o Autor”. Diz impugnar, ainda, “[...] a restituição dos valores dispendidos pelo Apelado decorrentes do negócio, haja vista a falta de fundamento jurídica e nexo de causalidade com o caso concreto. Nada é devido ao Apelado a tais títulos, haja vista a inadimplência contratual única e exclusiva por parte do mesmo.” Adiciona não haver qualquer prova de desembolso dos valores no patamar pretendido pelo apelado e de qualquer prejuízo que teria sofrido, “[...] pois foi o mesmo que não realizou a inauguração da unidade, sendo que eventuais compras realizadas restarão em posse do Apelado.” Ressalta que o contrato foi validado pelo apelado no momento que aceitou receber manuais técnicos com todo know-how da franqueadora, “postura incompatível com a de quem alega vício de vontade pela não obtenção de informações essenciais à opção de iniciar ou não as atividades como Franqueado”, de modo que seu comportamento teria convalidado tacitamente o negócio, obstando a sua invalidação, conforme arts. 172 e 174 do Código Civil. Rebate, ademais, a indenização por dano moral, afirmando não haver qualquer conduta da requerida que tenha contribuído para a pretensão do autor de indenização. Sobre o quantum indenizatório, defende ser abusivo e ensejador de enriquecimento ilícito da parte adversa. Diz que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação. Afirma, no mais, que a r. Sentença é omissa quanto à questão de comprovação dos danos materiais, pois baseou-se unicamente na planilha trazida pela parte adversa, de modo que deve ser corrigida, para excluir eventual despesa não comprovada. Com base em tais razões, pede o provimento do seu apelo, para reconhecimento da nulidade em razão do foro ou, julgamento de improcedência da demanda, “[...] analisando ainda o pedido subsidiário, bem como revertendo na integralidade a condenação em dano moral e/ou reduzindo-a em patamar na base de R$1.000,00 e/ou outro que Vossas Excelências entendam devido [...]”. Ao Id n. 42037692, o autor apresentou contrarrazões ao recurso das rés, com preliminares de insuficiência de preparo, falta de dialeticidade, e não conhecimento dos documentos novos constantes ao Id n. 361196462, “por ser documento alheio ao caso em tela, segundo, por não preencher a norma do art. 434 e 435, do CPC”. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20%, na forma do art. 85, § 11.º, do CPC. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela coube-me a função de Relator. Indeferido pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (decisão de Id n. 44214451), este peticionou ao Id n. 44563138, com a juntada dos comprovantes de preparo e a desistência da preliminar “[...] levantada nas contrarrazões de ID n.º 42037692 no que se refere à insuficiência do preparo pela parte contrária, pois de fato a recorrida recolheu de forma correta, requerendo que o feito seja incluído em pauta de julgamento.” Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-37.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PINHEIRO GOES e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA, RAINER DOS ANJOS REHEM, MARCELO PINHEIRO GOES, LEONARDO PASCHOALAO, CELSO ALMEIDA DA SILVA
APELADO: DREAM STORE FRANCHISING LTDA e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO PASCHOALAO, MARCELO PINHEIRO GOES, RAINER DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA, CELSO ALMEIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Já quanto à condenação em custas, afirma que o juízo de primeiro grau, apesar de indeferir a gratuidade da justiça para o apelante, reduziu às custas ao mínimo legal, o que foi devidamente recolhido, não tendo havido “[...] qualquer ressalva na referida decisão para o recolhimento do remanescente, em eventual sucumbência ao final do processo, salientando que não houve qualquer irresignação da parte contrária, tornando a decisão estável.”.
Argumenta que é o apelado quem deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, por ter dado causa a presente demanda. Subsidiariamente, diz que os honorários advocatícios merecem ser reduzidos, pois não arbitrados com razoabilidade e parcimônia.
Acrescenta que os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Outrossim, defende que a decaiu em parte mínima sobre o valor dado a causa e aos pedidos, de modo que a parte apelada deve ser condenada em 10% sobre o valor excedente, qual seja, R$ 722.228,35, quanto seja: R$ 72.222,84.
Por fim, impugna concessão de gratuidade da justiça ao apelado e inversão do ônus da prova, além de afirmar prequestionar matéria legal e constitucional envolvida na presente causa para efeitos de eventual recurso de apelação, recurso especial e extraordinário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, cuidam-se de Recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA (Id n. 42037592, integrada ao Id n. 42037617), que, nos autos da “Ação de Reparação Civil” ajuizada por MARCELO PINHEIRO GÓES em face do grupo econômico 300 Franchising (300F), composto pela DREAM STORE FRANCHISING LTDA e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 1. PRELIMINARES. 1.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DAS RÉS. Suscita o autor o não conhecimento do apelo da parte ré, por suposta ausência de dialeticidade recursal. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do CPC. No caso em exame, os argumentos apresentados no recurso, em termos gerais, são aptos à tentativa de impugnar as conclusões contidas na sentença, não havendo que se falar em falta coincidência entre o que foi decidido e os argumentos utilizados para impugná-lo. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. 1.2 INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E NÃO CONHECIMENTO DOS NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO DAS RÉS. Ainda em relação ao recurso das rés, tem-se que a preliminar contrarrecursal de insuficiência de preparo resta prejudicada, pela desistência da parte suscitante, o autor-apelado. E, quanto aos documentos apresentados pelas rés apelante somente na fase recursal, com razão o autor sobre a impossibilidade de admissão, conquanto não comprovado que se refiram a fatos posteriores a sentença ou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior, restando desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil. 1.3 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As demandas impugnam concessão de gratuidade da justiça ao autor. Contudo, tal benefício não só foi indeferido pelo magistrado de origem, como também não âmbito dessa instância recursal, conforme decisão de Id n. 44214451. 1. 4 NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA A parte ré, em seu recurso, suscitou a nulidade do processo, pela incompetência do foro processual, diante da cláusula específica do Contrato de Franquia, em que expressamente estabelecida a eleição de foro, com a escolha do foro da Comarca de Joinville/SC. Em que pese as partes possam modificar a competência territorial, estabelecendo cláusula de eleição de foro para as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), trata-se de matéria atinente à incompetência relativa que, ao contrário da incompetência absoluta, não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312). Cuida-se, pois, de matéria sujeita à preclusão se não alegada em momento oportuno pelo réu, hipótese na qual prorrogar-se-á a competência do juízo perante o qual foi ajuizada a ação, em conformidade aos arts. 65, caput e 337, § 5º, ambos do CPC. No caso, malgrado tenham as rés suscitado a incompetência territorial em sede de contestação, a questão a foi devidamente apreciada e rechaçada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento do feito (Id n. 42037491), no seguinte sentido: “Dessa forma, entendo por bem, afastar a cláusula de eleição de foro existente nos contratos em questão, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.” A respeito da recorribilidade da decisão interlocutória relacionada à definição de competência, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 , já que ambas possuem a mesma 'ratio' -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda ” ( REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). (g.n). Ocorre que a parte ré não impugnou a reportada decisão em momento oportuno, o que evidencia a preclusão da arguição pretendida, um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda, extinção ou consumação da faculdade processual, impedindo o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, e, consequentemente, a insegurança jurídica. Nesses termos, tratando-se de alegação de incompetência relativa, cuja decisão não foi oportunamente impugnada, perpetuou-se a jurisdição. Nesses termos, em suma, declaro prejudicadas as preliminares de insuficiência de preparo e impugnação à gratuidade da justiça, ao tempo em que rejeito as preliminares de ausência de dialeticidade e nulidade do processo, acolhendo, tão somente, a preliminar de não conhecimento dos documentos anexados à apelação das demandas, 2. MÉRITO. 2.1 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Observa-se dos autos que as partes firmaram com a DREAM STORE FRANCHISING - ME pré-contratos de franquia (estabelecidos a partir da Circular de Oferta de Franquia –COF) com o objetivo de utilizar o SISTEMA ECOVILLE BRASIL na operação de uma loja física + unidade móvel, a fim de prover o mercado de produtos de limpeza comercializados pela LSC INDÚSTRIA na cidade de Itabuna (Id 42034957 – Págs. 33/37), assinado em 29/10/2020, e na cidade de Ilhéus (Id 95215081), assinado em 27/11/2020. A questão controvertida cinge-se à existência de inadimplemento contratual da parte ré, ao não garantir a exclusividade da franquia nas cidades de Itabuna e Ilhéus ao autor, conforme tratativas, e sua repercussão na esfera patrimonial e extrapatrimonial do acionante. Como bem assinalou o Juízo, “No presente caso, a discussão sobre o território a ser explorado pela autor e sua exclusividade foi exaustivamente discutido entre as partes, como se pode inferir nos diversos documentos que acompanham a peça dianteira, confirmados por ocasião da audiência de instrução. Como se observa nas conversas por e-mail e WhatsApp, neste compreendendo os áudios encaminhados, em tratativas com os prepostos das acionadas, ficou acertado que o autor teria 'exclusividade' de atuação nas cidades de Itabuna e Ilhéus.” “Fala Marcelo, tudo bem, oh Marcelo, deixa eu te falar meu amigo, ehh, Marcelo, nós nós não temos e nunca tivemos unidade aí em Itabuna tá? O que acontece é o seguinte, nós temos e tivemos bastantes interessados na região, todas as pessoas que éee demonstram interesse em nosso negócio, a gente envia a documentação. Provavelmente essa pessoa pode ter ido até a sua colega para buscar saber mais sobre o imóvel, levou a documentação, mas, também nem sabemos se é Ecoville também né, tá bom? FICA TRANQUILO VOCÊ SERÁ O ÚNICO, O PRIMEIRO, O ÚNICO EXCLUSIVO FRANQUEADO EM ITABUNA, tá bom? Desculpa eu não te atender porque estava em vídeo amigo e acabei de sair da vídeo, eu saí da vídeo já emendei em uma reunião e acabei de sair agora, tá bom?” (Id 42034958) (g.n) Naquela oportunidade, vê-se que o autor retornou, também em áudio, conforme mesma Ata Notarial, informando que dúvidas não tinha quanto à exclusividade, fato reiterado pelo autor no grupo do WhatsApp no dia posterior, 30/10/2020, sem que houvesse qualquer ressalva dos prepostos da empresa (Id n. 42034965, pg. 86/87). Outros áudios anexados indicam, também, afirmativas dos funcionários sobre o suposto “domínio da região” por parte do autor, bem assim sua priorização pela equipe da empresa (Id's 42034962 e 42034963). As conversas por e-mail e WhatsApp destinadas à prova do fato constitutivo do direito do autor não foram impugnadas especificamente pela parte ré. As testemunhas arroladas pela parte ré, ouvidas em audiência (Id 42037584), alegaram genericamente que a empresa não anuncia proposta de exclusividade de toda uma cidade, o que, contudo, não faz prova em favor das demandadas, uma vez que não participaram das tratativas com o autor, na fase inicial, de “expansão”, na qual o negócio foi apresentado e concretizado com o pagamento das taxas de franquia, e que participou, em verdade, Srª. FERNANDA EGGER, gerente comercial e executiva de expansão, e o Sr. DIEGO SPERANDIO, identificado pelo próprio representante legal da empresa como diretor de expansão, pessoas responsáveis pelas tratativas de exclusividade, objeto da controvérsia. As sobreditas testemunhas da parte ré esclareceram que a região do contrato só é detalhada em fase posterior, no processo de implantação, o que só confirma a má-fé da atuação da empresa, conquanto impõe ao candidato o prévio pagamento das franquias e assinatura do pré-contrato, que já autoriza o futuro franqueado a iniciar os milhares de investimentos à instalação da unidade. Isso tudo antes mesmo de prestar-lhe adequada e clara informação a respeito a delimitação da região, induzindo e permitindo que o autor acreditasse estar sendo tratado como exclusivo na cidade desejada. Os pré-contratos (Id 42034957 – Págs. 33/37 e Id 95215081), de fato, nada estabelecem sobre a exclusividade e atuação territorial, apenas que o futuro franqueado estaria autorizado a procurar um imóvel em cada cidade, em bairro a ser definido, de acordo com os critérios fornecidos pela franqueadora (item 1) e que o candidato firmaria o contrato de franquia, nos termos daqueles constantes da minuta anexa à Circular de Oferta de Franquia que recebeu (item 7, “g”). Já a Circular de Oferta de Franquia (COF), Id 42034957 – Págs. 40/132) estabelece, em relação à Política de Atuação Territorial: No Anexo relativo à minuta do Contrato de Franquia, vê-se a seguinte previsão: “4. . DO TERRITÓRIO DE EXPLORAÇÃO: 4.1. A FRANQUEADORA assegura à FRANQUEADA exclusividade de atuação no território delimitado no Anexo I ao presente contrato (doravante o “TERRITÓRIO”) significando que, durante o prazo de vigência deste contrato, a FRANQUEADORA não outorgará franquias, nem instalará unidades próprias “ECOVILLE BRASIL” no TERRITÓRIO. 4.2. É vedado à FRANQUEADA (a) alterar o endereço da LOJA, mesmo que para outro local dentro do TERRITÓRIO; (b) efetuar vendas para o exterior do país(exportação); (c) efetuar vendas para outros franqueados da rede, salvo prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA; (d) efetuar vendas fora do TERRITÓRIO, salvo expressa autorização da FRANQUEADORA. 4.2.1. A FRANQUEADA tampouco poderá abrir filiais, dentro ou fora do TERRITÓRIO, sem prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA.” (Id 42034957 – Pág. 77). Tais termos acima transcritos, aliados às tratativas pré-contratuais com os prepostos da empresa, certamente induziram o contratante a acreditar que o “TERRITÓRIO” de abrangência, no seu caso específico, seria toda a cidade de Itabuna. Apenas quando da formalização do contrato final, em janeiro de 2021, após já iniciada toda a fase de implantação da loja, é que as rés apresentaram contrato delimitando o “TERRITÓRIO” a um “polígono irregular” que não abrangeria toda a cidade de itabuna, conforme esperado, o que causou a surpresa do candidato, levando-o aos questionamentos administrativos avistáveis ao Id n. 42034957, pgs. 134/137. Como cediço, tratando-se de contrato de adesão, unilateralmente confeccionado pelas rés, as disposições ambíguas e contraditórias devem interpretadas em favor do aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. A parte ré não logrou demonstrar que o demandante teria sido previa e adequadamente informado sobre a área de exclusividade territorial, com outras formas de revenda adotadas pelas rés na mesma região. Como bem ponderado pelo Juízo de origem, houve por parte dos réus a violação ao direito de informação e à boa-fé que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Frustradas as legítimas expectativas cultivadas do candidato, por violação ao dever de informação, presente justo motivo para a rescisão dos pré-contratos em questão, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior (statu quo ante), e o prejudicado indenizado por perdas e danos. 2.2 DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES Por conseguinte, é devido ao autor o ressarcimento de todos os gastos comprovadamente pagos no decorrer da negociação e do contrato, como bem observou o Juízo a quo: “Em assim sendo, em relação aos danos emergentes requeridos, entendo ser devido ao autor o ressarcimento das taxas de franquia, royalties e marketing comprovadamente pagos no decorrer da negociação e do contrato, bem assim indenização pelo investimento inicial realizado, consistente no aluguel do estabelecimento, reforma, adequação do local às exigência da franqueadora, aquisição de bens móveis necessários à exploração do negócio e todas as demais despesas relacionadas na inicial, no valor total de R$ 106.092,32 (cento e seis mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).” As demandadas, em seu apelo, não apresentaram qualquer argumentação apta a desconstituir a restituição tratada, fazendo alegações genéricas sobre “falta de fundamento jurídica e nexo de causalidade”, o que já vimos ser improcedente, ou falta de prova dos danos e do desembolso dos valores, o que também não se sustenta da análise atenta do Id n. 42034967, cujas informações não foram específica e adequadamente impugnadas pelas rés. A respeito dos juros de mora incidentes sobre a restituição, sem razão as demandadas ao sustentarem a incidência a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conquanto devam incidir a partir da citação, como decidiu o Magistrado, uma vez que a indenização é decorrente de responsabilidade contratual, e o devedor se constituiu em mora no momento da interpelação judicial (art. 405 do Código Civil). Com relação aos lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Como bem observou o Magistrado de origem, a configuração dos lucros cessantes demanda demonstração concreta e objetiva de que os lucros teriam sido auferidos se não fosse a ocorrência do evento danoso. Não pode a condenação basear-se em mera presunção, dissociada da realidade efetivamente comprovada. No caso, a mera existência de informação, no portfólio de oferta da franquia, sobre o faturamento bruto médio inicial esperado, não é suficiente à condenação postulada pelo autor. O entendimento aqui esposado encontra guarida na jurisprudência da Corte Cidadã, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)(g.n) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a nulidade da venda de loteamento não registrado pela recorrida não gera o pagamento de lucros cessantes à recorrente. Rever o acórdão recorrido, para concluir pelo cabimento dos lucros cessantes ante a frustração do negócio jurídico firmado entre as partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1367519 SP 2018/0244724-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)(g.n). No caso, o estabelecimento comercial franqueado, necessário lembrar, sequer entrou em atividade, razão pela qual não é possível concluir acerca do sucesso do empreendimento, muito menos do lucro que, eventualmente, a loja poderia obter. O faturamento bruto médio inicial esperado, previsto no portfólio da empresa, não passa de mera projeção, não havendo nos autos nenhuma prova concreta e segura de qual seria o lucro do empreendimento nos termos adquiridos pelo autor, caso implementado. Aliás, pondere-se, a quebra de contrato pela parte ré, versada nos autos, já faz a demonstração que o lucro que seria obtido não seria aquele esperado pelo autor, pois caso contrário teria ele dado seguimento ao negócio. 2.3 DANOS MORAIS. Verifica-se no caso em testilha que a violação do réu ao direito de informação e à boa-fé que rege as relações contratuais, ensejando a resolução dos pré-contratos firmados com o autor, frustou-lhe legítimas expectativas na implantação do negócio tão esperado, o que não pode caracterizar mero aborrecimento ou dissabor, mas sim ataque a esfera moral e psíquica do demandante, que sequer deu início a atividades de seu empreendimento, somado este fato ao expressivo valor desembolsado entre custos com taxa de franquia e demais gastos. O autor demonstrou que a atuação dos funcionários do grupo réu permitiu-lhe expressivo envolvimento, crença e projeção do negócio. Dentre outras coisas, acarretou-lhe altos investimentos e perda de clientela no escritório advocatício. Resta demonstrado, de fato, nos autos, suas afirmações de que “[...] criou expectativas, fez planejamentos, páginas na internet, perfil em redes sociais com ampla divulgações, constituiu empresa, adquiriu bens e contratou serviços, vendeu o seu automóvel para fins de investir na franquia e concluir o negócio, inseriu sua esposa no processo de implantação na condição de futura gerente das lojas, participando ela ativamente de todo o processo junto aos réus, inclusive, a responsável em providenciar a reforma, tratar com os prestadores de serviços e demais envolvidos, o qual ficou abalada tão quanto o autor.” Toda a situação, por certo, causou ao autor forte angústia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. O contexto acima delineado não só ratifica a necessidade de condenação dos acionados em indenização pelos danos morais, presentes o ato ilícito e nexo de causalidade com os dados sofrido, mas também reivindica a elevação do quantum indenizatório, fixado na sentença, já que aquém da real repercussão dos fatos na esfera moral do autor. Ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, prevalece o arbitramento da indenização pelo juiz, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Nesta conformidade, consideradas as circunstâncias objetivas do caso concreto, imperiosa é a majoração do valor indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que, além de melhor condizente com a extensão do dano e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência. Quanto aos consectários desta condenação, correta a sentença ao fixar correção monetária desde a data da sentença/arbitramento (Súmula 362, STJ), contudo, em sendo o caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como consignado pelo Juízo a quo. 2.4 ÔNUS SUCUMBENCIAIS. No caso vertente, tendo o Magistrado verificado a sucumbência recíproca das partes, e não merecendo acolhimento a alegação das rés de que teriam decaído em parte mínima do pedido, conforme resultado do julgamento dos presentes recursos, há de se manter a aplicação do caput do art. 86 do CPC, conforme fez o sentenciante. Vejamos: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No que concerte ao pedido do apelante autor pela declaração de quitação da parte das custas que lhe cabem, merece igual reproche. Isso porque, ao contrário do que afirma, o Juízo de origem, por meio da decisão de Id n. 42037393, reduziu-lhe tão somente o “ valor das custas iniciais para o mínimo da tabela, associado ao recolhimento de citação por AR e dos litisconsortes passivos excedentes”, conforme expressamente consignado. A respeito do percentual de honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo no mínimo legal de 10%, conforme §2º do art. 85 do CPC, não há qualquer fundamento para alegação das demandadas de que teriam sido arbitrados sem razoabilidade ou parcimônia. 3. CONCLUSÃO. Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); assim como à apelação das rés, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, a partir da citação. Considerando o trabalho adicional de ambas as partes em grau recursal, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo, mantida a ordem de distribuição dos ônus pela sucumbência recíproca, conforme r. sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-37.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO PINHEIRO GOES e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA, RAINER DOS ANJOS REHEM, MARCELO PINHEIRO GOES, LEONARDO PASCHOALAO, CELSO ALMEIDA DA SILVA
APELADO: DREAM STORE FRANCHISING LTDA e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO PASCHOALAO, MARCELO PINHEIRO GOES, RAINER DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA, CELSO ALMEIDA DA SILVA
VOTO
E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, passando à análise simultânea do mérito.
Com efeito, a análise de todo o conjunto probatório apresentado, em especial das conversas por e-mail e WhatsApp, depreende-se a criação de legítima expectativa no autor a respeito da sua exclusividade nas cidades em questão (Id 42034957 – Págs. 134/138; Id 42034958 a 42034960; 42034962 a 42034964, 42034965, pg. 70, 86/87). Destacam-se, do acervo, os áudios encaminhados ao autor pelo Sr. Diego Sperandio, apresentado como diretor de expansão do Grupo 300 Franshing, em especial o transcrito a seguir (conforme Ata Notarial):
“A Franqueadora adotou a política de delimitar um território exclusivo de atuação para cada loja franqueada (loja física, unidade móvel ou Express), definido em mapa anexo ao contrato de franquia, dentro do qual a franqueadora não implantará outra Loja ECOVILLE BRASIL (própria ou franqueada). A Franqueadora exige ainda que o franqueado não empreenda ações de marketing fora de seu território, visando captar cliente de outros franqueados. Obviamente, o franqueado poderá efetuar vendas a consumidores que procurem sua loja, que vão até ele, independentemente do local onde residam. A escolha é do cliente. Entretanto, entregas de produtos fora do Território são proibidas, visando resguardar o direito de atuação exclusiva de cada franqueado. As Unidades Móveis e a modalidade Express não poderão circular ou efetuar vendas fora do Território delimintado em contrato” (Id 42034957 – Págs. 56/57). (g.n).
O acervo probatório permite inferir que o demandante foi, sim, induzido a fazer o negócio por cláusula de exclusividade, que é de fundamental importância para qualquer franqueado e impacta na consecução do negócio. Certamente que a informação sobre a exclusividade foi crucial à sua adesão, ou mesmo à forma de sua consecução e planejamentos, razão pela qual não há que se falar em ausência de prova de que a violação contratual teria impactado a operação da unidade do autor.
Destarte, diante do frágil acervo probatório, a atuar em desfavor do autor (art. 333, I, CPC), não verifico razões para modificação do comando sentencial neste ponto, uma vez que o deferimento de lucros cessantes, no caso concreto, encerra verdadeiro dano hipotético.