PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504593-95.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ATELIER SCHNEIDER CALCADOS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinto o processo executivo fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 13.972,29.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e sem que tenha havido citação válida do executado.

III. Razões de decidir

 3. A extinção por abandono pressupõe o regular desenvolvimento da relação processual, com a constituição válida do contraditório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o executado sequer foi validamente citado, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização do devedor no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa.

4.O endereço constante da Certidão de Dívida Ativa corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento do imóvel junto ao Município, atendendo às exigências dos arts. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/80 e 202, I, do CTN, que exigem a indicação do domicílio apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

5. A Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, dispondo o art. 40 que o juiz suspenderá o curso da execução por até um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento.

6. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que na execução fiscal qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, prerrogativa que foi violada no caso em análise, tendo a intimação sido realizada apenas por meio do sistema eletrônico.

7. A execução fiscal visa à cobrança de crédito público, presumivelmente conforme a lei, nos termos do art. 204 do CTN, cuja satisfação é essencial para o desempenho das atividades estatais, tratando-se de direito indisponível que recebe tratamento diferenciado do legislador.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, somente é possível após a observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo por até um ano quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A ausência de citação válida do executado impede a extinção por abandono, pois pressupõe o regular desenvolvimento da relação processual com constituição válida do contraditório. 3. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública em execução fiscal deve ser feita pessoalmente, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sendo inválida a intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico."

_________
Dispositivo relevante citado: CTN, arts. 202, I, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 25, 40; CPC, arts. 345, II, 485, III, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2332348/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504593-95.2017.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelado Atelier Schneider Calçados Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504593-95.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ATELIER SCHNEIDER CALCADOS LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 86347241, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.” (id 86347241)

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, defendendo que a extinção do processo foi precipitada e equivocada, pois o magistrado determinou a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado sem observar que, em execução fiscal, o endereço completo do devedor não é requisito indispensável. (id 86347242)

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504593-95.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ATELIER SCHNEIDER CALCADOS LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso deve ser provido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e, sobretudo, sem que tenha havido citação válida do executado.

Constato que assiste razão ao apelante.

Em primeiro lugar, verifica-se que o executado Atelier Schneider Calçados Ltda ME sequer foi validamente citado. Da análise dos autos, constata-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do devedor no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa (Rua Conselheiro Junqueira, 912, Rua do Catu), informando que no local funcionavam outros estabelecimentos comerciais cujos responsáveis declararam não conhecer o destinatário. (id 86347230)

A extinção por abandono pressupõe o regular desenvolvimento da relação processual, com a constituição válida do contraditório, o que manifestamente não ocorreu na espécie. Não se pode falar em abandono de processo que sequer teve início efetivo pela ausência de citação do executado.

Ademais, o endereço constante da Certidão de Dívida Ativa (id 86347225) corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento do imóvel junto ao Município, atendendo às exigências dos arts. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/80 e 202, I, do CTN, que exigem a indicação do domicílio apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

A Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis. Dispõe o art. 40 da referida lei:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

Esse rito específico não foi observado no caso em análise, tendo o juízo singular extinguido prematuramente o feito por suposto abandono, sem adotar as providências previstas na legislação especial aplicável às execuções fiscais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento.

Outrossim, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que:

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

No caso dos autos, verifica-se que a intimação do Município de Alagoinhas para dar prosseguimento ao feito foi realizada apenas por meio do sistema eletrônico (id 86347239), e não pessoalmente na pessoa do Procurador Judicial que oficia nos autos, em flagrante violação ao dispositivo legal supracitado.

Desta forma, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil, nos termos do art. 485, § 1º, que determina: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os procuradores municipais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Nesse sentido:

"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os procuradores estaduais e municipais possuem a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, seja na execução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução." (AgInt no REsp 2332348/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023)

Destaco, ainda, que a execução fiscal visa à cobrança de crédito público, presumivelmente conforme a lei, nos termos do art. 204 do CTN, cuja satisfação é essencial para o desempenho das atividades estatais. Por se tratar de direito indisponível, o legislador conferiu tratamento diferenciado ao crédito fiscal, afastando, inclusive, os efeitos da revelia em caso de ausência de contestação à ação que vise discuti-lo (CPC, art. 345, II).

No presente caso, trata-se de execução fiscal para cobrança de TFF dos exercícios de 2013 a 2016, no valor atualizado de R$ 13.971,29, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída (id 86347226), não havendo qualquer vício formal que justifique a extinção sumária do feito.

Assim, a extinção prematura da execução fiscal, sem a observância do procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80, sem a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e, principalmente, sem que houvesse citação válida do executado, viola não apenas os dispositivos legais supracitados, mas também os princípios da cooperação, lealdade processual e efetividade da jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80.

Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator