PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012140-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ABADE SOARES e outros (2)
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHI VITAL, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (2)
Advogado(s):EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCO AURELIO MARCHI VITAL


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.


CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito, com exclusão de registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” e pedido de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do registro da plataforma, rejeitando o pleito indenizatório e fixando sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se há dano moral indenizável em decorrência de registro em plataforma de renegociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”) sem comprovação de negativação ou restrição creditícia; (ii) definir se está correta a distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento em sucumbência recíproca; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal.


RAZÕES DE DECIDIR

O registro em “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e, sem prova de restrição de crédito ou repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral. O STJ já firmou entendimento nesse sentido no Tema Repetitivo 710 e em precedentes que distinguem oferta de renegociação de cobrança vexatória ou lesiva.

A sentença reconheceu a inexistência do débito e impôs obrigação de fazer às rés, o que revela êxito do autor nos pedidos principais. A rejeição do pedido de danos morais, por outro lado, caracteriza decaimento parcial. Diante disso, correta a aplicação da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC.

Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa respeitam os critérios legais (art. 85, §2º, do CPC) e são proporcionais à complexidade e extensão da demanda, não havendo motivo para majoração na instância ordinária.

Com o desprovimento dos dois recursos, incide o art. 85, §11, do CPC, autorizando a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% em favor dos advogados das partes recorridas, mantida a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça.


DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8012140-34.2021.8.05.0274, em que figuram, como apelantes, SERASA S.A., EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR) e RAFAEL ABADE SOARES, e, como apelados, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR), SERASA S.A. e RAFAEL ABADE SOARES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012140-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ABADE SOARES e outros (2)
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHI VITAL, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCO AURELIO MARCHI VITAL


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por SERASA S.A. e RAFAEL ABADE SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado pelo último em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR) e SERASA S.A., no qual se discutiu a Inexigibilidade de débito e a exclusão de registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, cumuladas com pedido de indenização por danos morais.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 96580750), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da demanda; e (ii) determinar às rés a retirada de eventuais anotações na plataforma “Serasa Limpa Nome”, abstendo-se da cobrança do débito, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ao final, fixou sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a SERASA S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 96580768), sustentando, em síntese, ter decaído em parte mínima, pugnando pela reforma da sentença no ponto relativo à sucumbência, a fim de imputar ao autor o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Por sua vez, RAFAEL ABADE SOARES interpôs recurso de apelação (ID. 96580752), buscando a reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como redimensionar os ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária.

Recursos próprios e tempestivos. Preparo devidamente recolhido por SERASA S.A. (ID 96580769). Parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 96580772), o autor rebate as alegações deduzidas no recurso de apelação interposto por SERASA S.A., defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença, sobretudo quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ao argumento de que obteve êxito em pedidos autônomos e centrais da demanda (inexistência do débito e obrigação de fazer consistente na retirada da anotação na plataforma). Ao final, requer a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

De igual modo, em contrarrazões (ID 96580777), a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso adverso, com a consequente manutenção do julgado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012140-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ABADE SOARES e outros (2)
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHI VITAL, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCO AURELIO MARCHI VITAL


VOTO


Como visto, tratam-se de Apelações simultâneas, interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão de registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com abstenção de cobranças, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.

A preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões, não prospera, porquanto, conforme se extrai das razões recursais, a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão, sustentando, em síntese, a ausência de contratação válida apta a amparar a cobrança e o registro do débito, postulando a reforma do julgado.

Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

O cerne da presente inconformidade reside na possibilidade de cobrança do débito e de sua inserção em serviço de negociação de crédito (Serasa Limpa Nome), bem como na aferição de eventual repercussão extrapatrimonial apta a ensejar danos morais, além das consequências na distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do desfecho de parcial procedência.


Cumpre, ainda, distinguir a presente controvérsia da matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, por ausência de identidade fático-jurídica. Enquanto o referido repetitivo versa sobre a possibilidade de exigibilidade extrajudicial e de registro, em plataformas de renegociação de dívidas prescritas, o caso concreto discute a legalidade do lançamento e da manutenção do apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como as consequências jurídicas dessa prática no âmbito da relação de consumo.


De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.

Em relação ao dano moral, não assiste razão à parte autora. No caso concreto, não houve comprovação de efetiva restrição creditícia, tampouco demonstração de qualquer repercussão concreta no perfil financeiro do demandante, inexistindo nos autos elementos que evidenciem, por exemplo, redução de score, recusa de crédito, constrangimento público ou circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial.

Ressalte-se que a ausência de dano decorrente da mera inserção na Serasa Limpa Nome já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710 – Leading case REsp 1419697/RS, com o Verbete 550 da Súmula do STJ:



A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).


Imperiosa a transcrição de julgados desta Corte sobre o tema:


RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0030772-30.2020.8.05.0001, Relatora: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)." (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000205427230001 MG, Relator: HABIB FELIPPE JABOUR (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) (grifei)


Destaca-se que, nos autos, não se observa a ocorrência de cobrança judicial nem de restrição creditícia formal. Com efeito, o que se verifica é, tão somente, a existência de registro na plataforma de renegociação “Serasa Limpa Nome”, consistente em “conta atrasada”, circunstância que não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes. Inclusive, há informação nos autos de que não constavam anotações ativas em bancos de dados restritivos, mas apenas a referida oferta na plataforma, posteriormente excluída em cumprimento à determinação judicial. Registre-se:



“As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/) (grifei)


Nesse cenário, ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória ou de repercussão lesiva efetiva, não merece guarida o pleito de indenização por danos morais.

Embora reconhecida a inexigibilidade do débito e determinada a exclusão do registro na plataforma de renegociação, tal circunstância, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.

 

Quanto ao recurso do SERASA, que se assenta na inexistência de danos morais e de impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência mínima, não lhe assiste razão. A sentença acolheu pedidos centrais da demanda, ao declarar a inexistência do débito e determinar a retirada das anotações da plataforma Serasa Limpa Nome, com imposição de obrigação de fazer e cominação de multa, julgando improcedente apenas o pedido de danos morais.

Assim, houve decaimento recíproco: o autor foi vencido no capítulo indenizatório, mas foi vencedor nos pedidos de natureza declaratória e obrigacional, que constituem o núcleo prático da tutela pretendida. Logo, não se trata de sucumbência mínima, mas de sucumbência recíproca, corretamente reconhecida na origem (art. 86, caput, CPC).

Quanto ao pleito do autor de majoração dos honorários para 20%, não merece acolhimento. A verba foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, percentual dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, é compatível com as particularidades do feito, não se evidenciando desproporção ou excepcionalidade apta a justificar elevação ao patamar requerido.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, em relação a cada recurso desprovido, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa a verba honorária fixada na origem, em favor dos patronos das partes recorridas, mantida a distribuição decorrente da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, bem como observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Portanto, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Majoro de 10% para 12% sobre o valor da causa a verba honorária fixada na sentença.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)