PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 702, § 2º, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III). INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa sob nova perspectiva jurídica. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a suficiência da prova escrita apresentada na ação monitória, reconhecendo o atendimento aos requisitos dos arts. 700, 319 e 320 do CPC, bem como a inviabilidade de análise da alegação de excesso de cobrança diante da ausência de demonstrativo do valor tido por correto. Verifica-se omissão específica quanto à tese de que o suposto descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor afastaria ou relativizaria a exigência do art. 702, § 2º, do CPC, o que autoriza a integração do julgado. A alegada violação ao dever de informação não se confirma, pois a ação monitória foi instruída com contrato de financiamento devidamente assinado, termo de adesão e planilha de cálculo, documentos suficientes para demonstrar a origem da dívida, o valor exigido e os encargos pactuados. O dever de informação do fornecedor não se confunde com a obrigação de apresentação de planilha exaustiva da evolução histórica do débito, sendo suficiente, para o exercício do contraditório, a disponibilização de elementos que permitam ao devedor identificar a relação jurídica e a quantia cobrada. A invocação genérica da hipossuficiência ou da incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, o ônus processual previsto no art. 702, § 2º, do CPC, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento. A integração do acórdão atende à finalidade prequestionatória, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 91151374, opostos contra o acórdão proferido na Apelação Cível de nº 8005830-52.2023.8.05.0141, tendo como Embargante - RITA DE JESUS FIGUEIREDO e, como Embargada - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, SOMENTE PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005830-52.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE JESUS FIGUEIREDO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão de Id. 89395629, proferido nos autos da Apelação Cível de nº 8005830-52.2023.8.05.0141, em que contende com DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A Embargante, em suas razões recursais (Id. 91151374), aduziu que o acórdão deixou de apreciar fundamento essencial suscitado no recurso de apelação, consistente na tese de que a exigência prevista no art. 702, § 2º, do CPC, - declaração do valor que entende devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida -, seria inaplicável na hipótese concreta, diante da alegada violação, pela credora, do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a parte credora se limitou a indicar um valor global do débito, sem detalhar a evolução da dívida, as taxas de juros aplicadas, a forma de capitalização e os encargos incidentes, circunstância que teria tornado impossível à consumidora, parte hipossuficiente da relação, a elaboração de contracálculo idôneo. Afirmou que a aplicação automática da sanção processual do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sem o prévio exame do cumprimento do dever de transparência pela credora, configuraria afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Defendeu, ainda, a incidência do princípio do in dubio pro debitore e da boa-fé objetiva, bem como ressaltou o caráter integrativo e prequestionatório dos embargos, com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. A parte Embargada, em que pese devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certificado no Id. 92475292. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005830-52.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE JESUS FIGUEIREDO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão de Id. 89395629, proferido nos autos da Apelação Cível de nº 8005830-52.2023.8.05.0141, em que contende com DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica. No presente caso, a Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese segundo a qual a exigência prevista no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil seria inaplicável ao caso concreto, diante da alegada violação, pela credora, do dever de informação consagrado no art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que teria tornado inviável a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida. Nesse sentido, infere-se que assiste parcial razão à Embargante apenas quanto à necessidade de integração do julgado, sem que disso decorra qualquer modificação do resultado anteriormente alcançado. Como se verifica, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à suficiência da prova escrita apresentada na ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, bem como consignou a inviabilidade do exame da alegação de excesso de cobrança diante da ausência, por parte da devedora, de indicação do valor que entendia devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Todavia, não houve manifestação explícita acerca do argumento deduzido pela Embargante no sentido de que o suposto descumprimento do dever de informação pela credora, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria ou relativizaria o ônus processual imposto ao embargante pelo art. 702, § 2º, do CPC, circunstância que autoriza a integração do julgado. Assim, sanando a omissão apontada, esclarece-se que a referida tese não é apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão. Isso porque, conforme expressamente consignado no voto condutor, a ação monitória foi instruída com termo de adesão, contrato de financiamento devidamente assinado e com firma reconhecida, além de planilha de cálculo, documentos suficientes para demonstrar a origem da dívida, o valor principal e os encargos pactuados, atendendo às exigências dos arts. 700, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a obrigação de apresentação, pelo credor, de planilha exaustiva da evolução histórica do débito, sendo suficiente, para fins da ação monitória, a demonstração da relação jurídica, da quantia exigida e dos encargos incidentes, cabendo ao devedor, caso discorde da cobrança, apontar objetivamente as ilegalidades que entende existentes, com a indicação do valor que reputa correto. Na situação em análise, não se verifica violação ao dever de informação capaz de inviabilizar o exercício do contraditório. Ao revés, os elementos constantes dos autos permitiam à Embargante identificar a origem do débito e, se fosse o caso, formular impugnação específica, apresentando demonstrativo mínimo do montante que entendia devido. A simples invocação da hipossuficiência econômica ou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, sendo necessária a demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de integração do acórdão para enfrentar expressamente a tese suscitada, a conclusão do julgamento permanece íntegra, inexistindo omissão apta a ensejar efeitos modificativos. Registre-se, por fim, que a presente integração atende também à finalidade prequestionatória, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se enfrentados os dispositivos legais invocados pela Embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, somente para integrar o acórdão, conforme a fundamentação exposta, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005830-52.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE JESUS FIGUEIREDO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO