PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. OBESIDADE GRAU III. COBERTURA CONTRATUAL. DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A parte apelante formulou, de forma inadequada, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, razão pela qual foi rejeitada a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento indicado para paciente com obesidade grau III, respaldado por laudos médicos idôneos.

A negativa de cobertura configura afronta ao direito fundamental à saúde, que não pode ser relativizado por cláusulas contratuais restritivas abusivas. Conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos necessários à eficácia dos procedimentos cobertos. A recusa da operadora compromete a efetividade da assistência à saúde e afronta a dignidade da pessoa humana, justificando a manutenção da sentença que determinou a cobertura do tratamento prescrito.

No tocante à verba honorária, o percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios legais e não se mostra excessivo ou desproporcional.

Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8016961-56.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, Unimed Seguros Saúde S/A e, Apelada, Noemi Elis Chagas Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Unimed Seguros Saúde S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de n.º 8016961-56.2023.8.05.0001, proposta por Noemi Elis Chagas Silva, julgou procedente o pedido para determinar a cobertura do tratamento de obesidade mórbida com internação em clínica especializada.

A autora, Noemi Elis Chagas Silva (ora apelada), narra na petição inicial (ID 81444-938) que é beneficiária do plano de saúde da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, e sofre de obesidade mórbida (CID 10 E66) e diversas comorbidades, incluindo hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia, transtorno de ansiedade, esteatose hepática, hipotireoidismo, entre outras.

Relata que, por orientação médica, foi indicada a realização de tratamento intensivo em regime de internação em clínica especializada, com equipe multidisciplinar, sendo contraindicada a cirurgia bariátrica devido aos riscos do procedimento. A solicitação de cobertura foi negada pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual para esse tipo de tratamento.

Em razão da negativa, ajuizou a presente ação visando obter judicialmente a autorização e custeio do tratamento indicado.

O Réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 81445-534), na qual defende, em síntese: Preliminarmente, que o tratamento solicitado não está previsto no rol da ANS; No mérito, que a negativa está amparada contratualmente; Que o tratamento seria de natureza estética ou experimental; E que não haveria comprovação da urgência ou da necessidade da internação em clínica não credenciada.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento médico prescrito, com internação em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida, incluindo as reinternações mensais, conforme prescrição médica.

Em suas razões recursais, a UNIMED sustenta, em síntese: Ausência de previsão contratual e no rol da ANS para o tratamento pleiteado; Alegação de que a clínica escolhida não é credenciada; Que o tratamento seria desnecessário ou alternativo a outros procedimentos disponíveis; E requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 81445-647), a parte autora reitera os fundamentos da inicial, ressaltando a gravidade do seu quadro clínico, a urgência do tratamento e a abusividade da negativa do plano de saúde.

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


                                                                                 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

LN


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, cumpre salientar que a Apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Com efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017)”.

No caso em apreço, a Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar.

Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

No caso concreto, restou demonstrado que a parte Autora apresenta quadro de obesidade grau III, com implicações relevantes à sua saúde, conforme evidenciado nos relatórios e pareceres médicos juntados aos autos, os quais recomendam a realização de tratamento específico.

Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, o contrato celebrado entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, nos termos do artigo 47 do referido diploma legal, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Nessa linha, impõe-se a observância do princípio da boa-fé nos contratos de plano de saúde e seguro-saúde, especialmente por se tratar de direitos fundamentais relacionados à vida e à saúde — bens de inegável relevância e proteção incondicional.

Ressalte-se, por fim, que a obesidade mórbida é amplamente reconhecida, tanto pela comunidade médica internacional quanto pela Associação Médica Brasileira, como enfermidade grave, que compromete a qualidade e a expectativa de vida do paciente, expondo-o a risco acentuado de morte. Diante desse cenário, deve prevalecer, de forma prioritária, o direito à saúde, o qual possui natureza fundamental e não pode ser obstado pela operadora de plano de saúde.

É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Cumpre salientar que a saúde, por sua natureza intrínseca à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, não podendo, portanto, ser tratada como mera mercadoria ou equiparada a atividade econômica comum.

Tal premissa decorre da interpretação sistemática do artigo 196 da Carta Magna, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Nesse contexto, com a devida vênia, entende-se que a obrigação atribuída à parte Ré não foi devidamente cumprida, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que o procedimento médico indicado ao Autor reveste-se de elevada importância para o tratamento da patologia de que é portador.

Ademais, a negativa de cobertura do referido procedimento mostra-se incompatível com a tutela do bem jurídico em questão — o direito à vida e à dignidade da pessoa humana —, cuja preservação impõe o reconhecimento da legitimidade e necessidade das intervenções médicas prescritas.

Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento da Autora são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E, não se pode olvidar que o serviço prestado pela Ré diz respeito à saúde e à vida da beneficiária do plano, por isso deve custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a cura de sua enfermidade.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05545313420188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)”.

Ainda no âmbito do mérito, a apelante requer a minoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

O pedido, contudo, não merece acolhimento. A fixação da verba honorária observou os critérios legais, especialmente: O grau de zelo profissional, evidenciado pela atuação diligente da parte autora; A natureza da demanda, envolvendo direito fundamental à saúde e resistência indevida da operadora de plano de saúde; O tempo exigido para o trâmite do processo, e o resultado obtido, que foi inteiramente favorável à parte autora.

O percentual de 15% está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, que prevê faixa de 10% a 20%, e não se mostra desproporcional nem excessivo a ponto de justificar intervenção deste Tribunal.

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

 É o VOTO.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora
 

LN