PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

  

EMENTA. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ENCHENTE. PERDA DE BENS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 541/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. apelação CONHECIDa E PROVIDO em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005480-51.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO e como apelado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

rc 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL DE ARAÚJO BARRETO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (id 83742524), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo réu e converteu o mandado de pagamento em título executivo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da dívida atualizada.

Em suas razões recursais (id 83742527), pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e no mérito, sustenta que o contrato objeto da lide foi firmado com cláusulas abusivas, especialmente pela utilização da Tabela Price, que implica em capitalização de juros composta (anatocismo), resultando em prestações excessivamente onerosas ao consumidor.

Sustenta ainda que os juros cobrados superam em mais de 270% a taxa média de mercado, conforme parecer técnico anexado, e que houve cobrança de encargos não pactuados.

Afirma que somente conseguiu adimplir sete parcelas, tornando-se inadimplente em razão da enchente ocorrida em dezembro de 2021, que destruiu parcialmente sua residência e ocasionou perda total de seu comércio.

Alega que, mesmo diante da situação de calamidade, não obteve auxílio governamental, o que agravou sua condição financeira.

Defende que os cálculos apresentados pelo Banco não refletem a realidade, requerendo a revisão contratual, com substituição das taxas de juros aplicadas pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além da compensação dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo as abusividades apontadas, determinando a revisão do contrato e a compensação dos valores pagos indevidamente.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 64793005), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, com destaque para a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inciso IV, do CPC. 

 

 Salvador, 05 de setembro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece parcial reforma.

Inicialmente, é imperiosa a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante.

O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos:

 

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 


Não verifico nos autos elementos capazes de infirmar a alegação do recorrente quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da prova documental colacionada, que demonstra de forma contundente ter sido ele vítima de uma grave enchente (id 83742506). O evento ocasionou a perda significativa de seus bens, comprometendo não apenas seu patrimônio material, mas também sua subsistência e estabilidade financeira, circunstância que agrava sobremaneira sua hipossuficiência econômica e reforça a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ademais, cumpre ressaltar que compete à parte contrária, caso discorde do pleito, a impugnação e consequente comprovação de que o requerente dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse contexto, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante.

Outrossim, acerca dos juros remuneratórios, o STF entendeu que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porque o §3° do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n°. 40. Demais disso, tenha-se em conta que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, nos termos da Súmula Vinculante n°. 07 do STF.

Limitar os juros em 12% confronta-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO   Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS   a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos aditados) (Grifei)

 

Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

Outrossim, no julgamento firmado como precedente em Recurso Repetitivo (REsp: 1061530 RS - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009), a Corte Superior admitiu a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações que caracterizem abusividade, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (Grifei)

 

Com efeito, é posicionamento sempre reafirmado em Tribunais brasileiros o de que, verificada a abusividade, deve a taxa de juros ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Grifei)


Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média de juros praticada no mercado na modalidade "Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da celebração da avença em discussão (08/2021 – contrato id 83740800), era de 5,01% a.m., e os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 6,99% a.m., ., logo, a taxa contratada supera em demasia aquela praticada pelo mercado, havendo, portanto, manifesta  abusividade, merecendo reforma a sentença nesse quadrante.

No que diz respeito à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sedimentando,  também, o entendimento de que a capitalização será admitida quando cobrada mensalmente, desde que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.

Essa tese foi firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, cuja ementa segue transcrita:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Da mesma forma, foi sumulado pela Corte Superior em seu enunciado de nº 541, in verbis:

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em 08/2021 (contrato id 83740800), portanto, em data posterior ao que estabeleceu a Corte Superior. Além disso, verifica-se que a taxa mensal contratada foi de 6,99% a.m., que multiplicada por 12, resulta 83,88%, evidenciando que a taxa anual de 132,47% a.a. pactuada supera o valor de doze vezes a taxa mensal, restando, portanto, configurada a pactuação da capitalização.

De relação à Tabela Price, analisando o contrato (id   ), verifica-se que não há previsão da sua utilização, entretanto, ainda que houvesse pactuação, sua utilização é legal, conforme entendimento pacificado desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MORA CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Descabida arguição de preliminar de nulidade de sentença citra petita quando esta tratou da matéria que já se encontra apreciada em sede de Recurso Repetitivo, bem como não há que se falar em nulidade ante a ausência de despacho saneador quando se trata de questão unicamente de direito, permitindo o julgamento antecipado da lide. Preliminares rejeitadas. 2. Sendo a Tabela Price uma forma de aplicação capitalizada de juros, resta configurada sua legalidade. No que se refere à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual. 3. No que tange à ação consignatória, não merece prosperar eis que não constam dos autos qualquer comprovação de depósito judicial pela autora, não havendo que se falar em complementação. Por fim, no que tange à mora, resta a mesma evidenciada, eis que não houve revisão de cláusula contratual. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558085-45.2016.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 )

(TJ-BA - APL: 05580854520168050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN. SÚMULA TJBA N. 13. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. No caso, os juros remuneratórios foram fixados em patamar muito acima da média praticada à época, devendo ser revisto, conforme determinado na sentença. Súmula TJBA n. 13: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". 3. Súmula n.º 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. Aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 5. A sucumbência também verificada em sede recursal enseja a majoração dos honorários devidos quando não ultrapassado o percentual de 20%. Tendo sido fixados, na origem, em 10% sobre o valor da causa, elevo a 15% o percentual devido a título de honorários sucumbenciais pela parte apelante. 6. Recurso conhecido em parte e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550037-63.2017.8.05.0001, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 )

(TJ-BA - APL: 05500376320178050001, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018)

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consum que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou porconcessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimentoquando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará em dobro, considerando que o contrato foi firmado em 08/2021, ou seja, após 31/03/2021.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada, para julgar procedentes em parte os embargos monitórios, revisando o contrato em análise, no tocante a taxa de juros remuneratórios, para a taxa média de mercado de 5,01% ao mês praticada à época da pactuação, definida pelo BACEN, bem como determinar que os valores cobrados a maior sejam restituídos em dobro, reconhecendo, consequentemente, o excesso de cobrança no valor de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos).

Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro-rata,  bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelante, em face do benefício da gratuidade de justiça.


                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.


                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator